Detalhe do processo

0025843-06.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se inicialmente de ação obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Ivone Gomes de Castro Gondim de Lima em face de Bradesco Saúde S.A., alegando a parte autora, em síntese, que se submeteu a cirurgia gastroplastia redutora, eis que sofria de obesidade mórbida; que a grande perda de peso tem lhe causado transtornos disfórmicos, dermatites decorrentes e severos problemas psíquicos e que a ré se nega a dar continuidade ao tratamento, com o que não concorda. Requereu, ao final, a autorização dos procedimentos cirúrgicos em sede de tutela antecipada e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão indeferindo a tutela antecipada às fls. 47, sendo reformada em sede de acórdão às fls. 128/133. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 73/93, aduzindo, em resumo, que as exclusões de cobertura são previstas e permitidas pela ANS quando se trata de casos que não possuem critérios de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; que a cirurgia é eletiva, eis que não é restauradora de função, tampouco decorrente de acidente pessoal ou neoplasia maligna e que não há dano a ser indenizado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica às fls. 145/152. Em provas, as partes se manifestaram. Decisão saneadora às fls. 272. Manifestação da parte autora requerendo a desistência quanto ao pedido de dano moral às fls. 335/336, tendo a parte ré concordado com o mesmo às fls. 367. Laudo pericial às fls. 339/362, seguido de esclarecimentos às fls. 407/408 e fls. 433/434, não tendo as partes se manifestado conforme certidão de fls. 439. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. Inicialmente, homologo o pedido de desistência em relação ao dano moral formulado às fls. 335/366, face à concordância da parte ré às fls. 367. No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer que consiste na realização de cirurgia pela autora. Em relação ao pedido de realização da cirurgia, razão não assiste à parte autora. Isto porque, conforme o laudo pericial, às fls. 349, a perita informa que não constam nos autos documentos médicos que revelem prejuízos à mobilidade, ou presença de dermatites ou infecções cutâneas. Ademais, a expert concluiu que se trata de uma cirurgia exclusivamente estética: Diante do exposto, a perícia médica conclui que as cirurgias sugeridas possuem caráter exclusivamente estético, não se enquadrando como reparadoras, uma vez que o quadro da Autora não atende às Diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde nem pela ANS para a classificação de procedimentos reparadores. Dessa forma, observa-se que não há risco imediato à saúde ou à vida da paciente, restando afasta a responsabilidade da ré em arcar com o procedimento visto que não tem ele caráter reparador ou imprescindível ao tratamento de enfermidade grave. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol da ANS é taxativo (Tema 1.082/STJ), não podendo ser a operadora compelida a custear procedimentos não previstos quando inexistente comprovação inequívoca de necessidade terapêutica. Portanto, a cirurgia em questão, nos moldes em que foi postulada, possui natureza predominantemente estética, o que não encontra respaldo contratual nem regulatório para imposição de cobertura. Nesse cenário, a conduta da ré se enquadra no exercício regular de direito, não configurando falha na prestação do serviço. Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a anuência da ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada em relação ao pedido de dano moral e JULGO IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora, revogando a tutela outrora deferida. Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (três mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor IVONE GOMES DE CASTRO GONDIM DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SHULDIENER

OAB: 159047/RJ

GRISSIA RIBEIRO VENANCIO

OAB: 129287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se inicialmente de ação obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Ivone Gomes de Castro Gondim de Lima em face de Bradesco Saúde S.A., alegando a parte autora, em síntese, que se submeteu a cirurgia gastroplastia redutora, eis que sofria de obesidade mórbida; que a grande perda de peso tem lhe causado transtornos disfórmicos, dermatites decorrentes e severos problemas psíquicos e que a ré se nega a dar continuidade ao tratamento, com o que não concorda. Requereu, ao final, a autorização dos procedimentos cirúrgicos em sede de tutela antecipada e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão indeferindo a tutela antecipada às fls. 47, sendo reformada em sede de acórdão às fls. 128/133. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 73/93, aduzindo, em resumo, que as exclusões de cobertura são previstas e permitidas pela ANS quando se trata de casos que não possuem critérios de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; que a cirurgia é eletiva, eis que não é restauradora de função, tampouco decorrente de acidente pessoal ou neoplasia maligna e que não há dano a ser indenizado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica às fls. 145/152. Em provas, as partes se manifestaram. Decisão saneadora às fls. 272. Manifestação da parte autora requerendo a desistência quanto ao pedido de dano moral às fls. 335/336, tendo a parte ré concordado com o mesmo às fls. 367. Laudo pericial às fls. 339/362, seguido de esclarecimentos às fls. 407/408 e fls. 433/434, não tendo as partes se manifestado conforme certidão de fls. 439. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. Inicialmente, homologo o pedido de desistência em relação ao dano moral formulado às fls. 335/366, face à concordância da parte ré às fls. 367. No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer que consiste na realização de cirurgia pela autora. Em relação ao pedido de realização da cirurgia, razão não assiste à parte autora. Isto porque, conforme o laudo pericial, às fls. 349, a perita informa que não constam nos autos documentos médicos que revelem prejuízos à mobilidade, ou presença de dermatites ou infecções cutâneas. Ademais, a expert concluiu que se trata de uma cirurgia exclusivamente estética: Diante do exposto, a perícia médica conclui que as cirurgias sugeridas possuem caráter exclusivamente estético, não se enquadrando como reparadoras, uma vez que o quadro da Autora não atende às Diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde nem pela ANS para a classificação de procedimentos reparadores. Dessa forma, observa-se que não há risco imediato à saúde ou à vida da paciente, restando afasta a responsabilidade da ré em arcar com o procedimento visto que não tem ele caráter reparador ou imprescindível ao tratamento de enfermidade grave. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol da ANS é taxativo (Tema 1.082/STJ), não podendo ser a operadora compelida a custear procedimentos não previstos quando inexistente comprovação inequívoca de necessidade terapêutica. Portanto, a cirurgia em questão, nos moldes em que foi postulada, possui natureza predominantemente estética, o que não encontra respaldo contratual nem regulatório para imposição de cobertura. Nesse cenário, a conduta da ré se enquadra no exercício regular de direito, não configurando falha na prestação do serviço. Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a anuência da ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada em relação ao pedido de dano moral e JULGO IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora, revogando a tutela outrora deferida. Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (três mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.