Detalhe do processo

0025836-97.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025836-97.2023.8.16.0017 Processo: 0025836-97.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.422,00 Autor(s): LUCAS RYAN REGINATO BARBOZA Réu(s): ESDRAS LEANDRO ALVES MARIA ISABEL AMBROSI ALVES 1. Relatório dos autos nos eventos 151 e 164, tendo a última decisão indeferido a gratuidade judiciária pleiteada pelos réus, readequado os honorários periciais, reputado preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelo autor, deferido a tomada do depoimento pessoal do autor, designado audiência de instrução presencial e determinado a intimação pessoal de todas as partes para comparecimento. Audiência de instrução designada (evento 165). Expedição de carta de intimação ao autor e aos réus (eventos 170 a 172), com retorno positivo em relação à ré MARIA e o autor (eventos 175 e 177, respectivamente) e negativo em relação ao réu ESDRAS (evento 176). A perita pugnou pela intimação da parte ré para promover o pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 180). A parte autora pugnou pela intimação do réu ESDRAS na pessoa do advogado constituído nos autos (evento 185). O réu ESDRAS requereu informação acerca do valor dos honorários periciais (evento 188). Informação de que o valor dos honorários está descrito no evento 164, item 3.3, alíneas "a" e "b" e item 3.4 (evento 189). Os réus informaram o depósito dos honorários periciais (evento 192). A perita requereu sua habilitação nos autos (evento 195). A parte ré pugnou pela redesignação da audiência em razão da ausência de realização da perícia (eventos 197 e 198). Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 199). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da validade da intimação do réu ESDRAS. Expedida carta de intimação do réu ESDRAS para comparecimento à audiência de instrução no mesmo endereço em que foi realizada sua citação, não obstante o AR tenha retornado com a informação “não existe o número” (evento 176), reputa-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: "Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Embora no evento 135.1 o réu ESDRAS tenha informado endereço distinto em sua qualificação, na declaração de hipossuficiência e procuração que acompanham a respectiva manifestação foi informado o mesmo endereço para o qual foi encaminhada, tanto a carta precatória para citação, quanto a de intimação (eventos 135.2 e 135.3). Não diferente, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) COM ALEGAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. DEVER DA PARTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. 2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR O REGISTRO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067423-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021) 2.1. Assim, reconheço a validade da intimação do réu ESDRAS para comparecimento à audiência de instrução, consignando também que nada obsta que o advogado que patrocina a parte ré nos autos a conduza ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 3. Da manutenção da audiência designada. A par da insurgência da parte ré quanto à data pautada para audiência, não se verifica prejuízo na colheita, desde logo, da prova oral, aguardando-se a juntada do laudo com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade. No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 151, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir os questionamentos sobre a (in)existência de sequelas e de invalidez permanente. Não obstante, existem pontos anteriores – tal como veículo causador do acidente e culpa das partes – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito. Ainda, apresentado o laudo pericial, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial. Em suma, a princípio, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência, valendo-se mencionar que foi pautada apenas para colheita de depoimento pessoal. A retirada do feito de pauta parece acarretar prejuízo significativamente maior, considerando que, em razão do elevado acervo processual, dificilmente será possível a colheita ainda no presente ano. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de eventos 197 e 198. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESDRAS LEANDRO ALVES

Autor LUCAS RYAN REGINATO BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

CELSO D ALKMIN FILHO

OAB: 93943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025836-97.2023.8.16.0017 Processo: 0025836-97.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.422,00 Autor(s): LUCAS RYAN REGINATO BARBOZA Réu(s): ESDRAS LEANDRO ALVES MARIA ISABEL AMBROSI ALVES 1. Relatório dos autos nos eventos 151 e 164, tendo a última decisão indeferido a gratuidade judiciária pleiteada pelos réus, readequado os honorários periciais, reputado preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelo autor, deferido a tomada do depoimento pessoal do autor, designado audiência de instrução presencial e determinado a intimação pessoal de todas as partes para comparecimento. Audiência de instrução designada (evento 165). Expedição de carta de intimação ao autor e aos réus (eventos 170 a 172), com retorno positivo em relação à ré MARIA e o autor (eventos 175 e 177, respectivamente) e negativo em relação ao réu ESDRAS (evento 176). A perita pugnou pela intimação da parte ré para promover o pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 180). A parte autora pugnou pela intimação do réu ESDRAS na pessoa do advogado constituído nos autos (evento 185). O réu ESDRAS requereu informação acerca do valor dos honorários periciais (evento 188). Informação de que o valor dos honorários está descrito no evento 164, item 3.3, alíneas "a" e "b" e item 3.4 (evento 189). Os réus informaram o depósito dos honorários periciais (evento 192). A perita requereu sua habilitação nos autos (evento 195). A parte ré pugnou pela redesignação da audiência em razão da ausência de realização da perícia (eventos 197 e 198). Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 199). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da validade da intimação do réu ESDRAS. Expedida carta de intimação do réu ESDRAS para comparecimento à audiência de instrução no mesmo endereço em que foi realizada sua citação, não obstante o AR tenha retornado com a informação “não existe o número” (evento 176), reputa-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: "Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Embora no evento 135.1 o réu ESDRAS tenha informado endereço distinto em sua qualificação, na declaração de hipossuficiência e procuração que acompanham a respectiva manifestação foi informado o mesmo endereço para o qual foi encaminhada, tanto a carta precatória para citação, quanto a de intimação (eventos 135.2 e 135.3). Não diferente, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) COM ALEGAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. DEVER DA PARTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. 2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR O REGISTRO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067423-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021) 2.1. Assim, reconheço a validade da intimação do réu ESDRAS para comparecimento à audiência de instrução, consignando também que nada obsta que o advogado que patrocina a parte ré nos autos a conduza ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 3. Da manutenção da audiência designada. A par da insurgência da parte ré quanto à data pautada para audiência, não se verifica prejuízo na colheita, desde logo, da prova oral, aguardando-se a juntada do laudo com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade. No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 151, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir os questionamentos sobre a (in)existência de sequelas e de invalidez permanente. Não obstante, existem pontos anteriores – tal como veículo causador do acidente e culpa das partes – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito. Ainda, apresentado o laudo pericial, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial. Em suma, a princípio, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência, valendo-se mencionar que foi pautada apenas para colheita de depoimento pessoal. A retirada do feito de pauta parece acarretar prejuízo significativamente maior, considerando que, em razão do elevado acervo processual, dificilmente será possível a colheita ainda no presente ano. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de eventos 197 e 198. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito