0025795-52.2018.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em 02/06/2026, for proferida decisão indeferindo o pleito defensivo de id 203, no que tange à designação de nova data para realização da perícia médica a fim de se verificar a sanidade mental do acusado. Na oportunidade, fora determinado a levantamento da suspensão do processo incidental, bem como designada AIJ (id 219). Em 16/06/2026, fora juntado aos autos atendimento realizado no Balcão Virtual, em que a Procuradoria do Município de Belford Roxo informa que não teria acesso aos autos, razão pela qual não poderia cumprir a determinação judicial (id 246-248). Em 25/06/2026, fora juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de pessoa estranha aos autos (id 257). Em 02/07/2026, fora realizada AJ, em que o Juízo acolheu o pleito defensivo e determinou, em derradeira oportunidade, fosse agendada a realização de uma nova perícia acerca da sanidade mental do acusado. Na oportunidade, fora determinada a intimação do acusado e do Município, por intermédio da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para que, na medida do possível, levar o acusado para realizar o exame no órgão responsável, salvo se o mesmo se recusar, de forma extraordinária, a acompanhar o funcionário do Município (id 266). Em 02/07/2026, fora juntado aos autos decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal, no Habeas Corpus nº 0043383-18.2026.8.19.0000, na qual fora deferida parcialmente a liminar para, dentre outras: i) suspender a cominação de condução coercitiva do réu à AIJ; ii) facultar ao réu o comparecimento voluntário ao exame de sanidade mental, inclusive por videoconferência; iii) suspender a apreciação de mérito da demanda, até a resolução da questão prejudicial de sanidade mental do réu. Na oportunidade, fora dispensada a prestação de informações (id 271). Em 06/07/2026, fora juntado aos autos Comprovante de Agendamento de Perícia Médica (id 285), bem como a comunicação ao Hospital Heitor Carrilho (id 293). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. 1) DESENTRANHE-SE a FAC de id 257, já que de pessoa estranha aos autos. 2) Ciente da decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal, no Habeas Corpus nº 0043383-18.2026.8.19.0000, bem como da dispensa de informações. CUMPRA-SE. 2.1) Por oportuno, saliento que o cartório deste Juízo fora informado da decisão do HC em 02/07/2026, às 13:56h (id 270). Ocorre que a AIJ, neste processo, fora realizada na mesma data, porém às 11:00h, tendo se encerrado às 11:30h (id 266), razão pela qual não houve tempo hábil para ciência da decisão da instância superior. De todo modo, registro que este Juízo, antes mesmo da ciência da decisão da Corte Superior, já havia deferido o pleito defensivo, bem como determinado as diligências necessárias à realização do incidente de sanidade mental do acusado, tal como entendeu Sua Excelência, o Desembargador Relator. Portanto, considerando que o remédio constitucional ainda haverá de ter seu mérito posto em julgamento, com eventual perda do objeto, diante das decisões antecedentes, OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, à Primeira Câmara Criminal acerca da presente decisão. 3) Considerando a decisão de id 266, DETERMINO a retomada do incidente de insanidade, já instaurado no processo apenso (nº 0020277-42.2022.8.19.0008). Proceda-se como necessário. 4) CADASTRE-SE, no processo principal e no incidental, a Procuradoria Geral do Município, a fim de que tenha acesso aos autos e seja intimado, e que, principalmente, cumpra a presente decisão, bem como a decisão de id 266. 5) TRASLADE-SE a presente decisão para o processo incidental. 5.1) No incidental, INTIMEM-SE AS PARTES. 6) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, a partir desta data, até a conclusão do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. ANOTE-SE. 6.1) Portanto, a fim de evitar que os autos constem como processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impactando a estatística do Juízo, SUSPENDO o feito até que haja seu integral cumprimento. ANOTE-SE. 7) Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Em 02/06/2026, for proferida decisão indeferindo o pleito defensivo de id 203, no que tange à designação de nova data para realização da perícia médica a fim de se verificar a sanidade mental do acusado. Na oportunidade, fora determinado a levantamento da suspensão do processo incidental, bem como designada AIJ (id 219). Em 16/06/2026, fora juntado aos autos atendimento realizado no Balcão Virtual, em que a Procuradoria do Município de Belford Roxo informa que não teria acesso aos autos, razão pela qual não poderia cumprir a determinação judicial (id 246-248). Em 25/06/2026, fora juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de pessoa estranha aos autos (id 257). Em 02/07/2026, fora realizada AJ, em que o Juízo acolheu o pleito defensivo e determinou, em derradeira oportunidade, fosse agendada a realização de uma nova perícia acerca da sanidade mental do acusado. Na oportunidade, fora determinada a intimação do acusado e do Município, por intermédio da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para que, na medida do possível, levar o acusado para realizar o exame no órgão responsável, salvo se o mesmo se recusar, de forma extraordinária, a acompanhar o funcionário do Município (id 266). Em 02/07/2026, fora juntado aos autos decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal, no Habeas Corpus nº 0043383-18.2026.8.19.0000, na qual fora deferida parcialmente a liminar para, dentre outras: i) suspender a cominação de condução coercitiva do réu à AIJ; ii) facultar ao réu o comparecimento voluntário ao exame de sanidade mental, inclusive por videoconferência; iii) suspender a apreciação de mérito da demanda, até a resolução da questão prejudicial de sanidade mental do réu. Na oportunidade, fora dispensada a prestação de informações (id 271). Em 06/07/2026, fora juntado aos autos Comprovante de Agendamento de Perícia Médica (id 285), bem como a comunicação ao Hospital Heitor Carrilho (id 293). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. 1) DESENTRANHE-SE a FAC de id 257, já que de pessoa estranha aos autos. 2) Ciente da decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal, no Habeas Corpus nº 0043383-18.2026.8.19.0000, bem como da dispensa de informações. CUMPRA-SE. 2.1) Por oportuno, saliento que o cartório deste Juízo fora informado da decisão do HC em 02/07/2026, às 13:56h (id 270). Ocorre que a AIJ, neste processo, fora realizada na mesma data, porém às 11:00h, tendo se encerrado às 11:30h (id 266), razão pela qual não houve tempo hábil para ciência da decisão da instância superior. De todo modo, registro que este Juízo, antes mesmo da ciência da decisão da Corte Superior, já havia deferido o pleito defensivo, bem como determinado as diligências necessárias à realização do incidente de sanidade mental do acusado, tal como entendeu Sua Excelência, o Desembargador Relator. Portanto, considerando que o remédio constitucional ainda haverá de ter seu mérito posto em julgamento, com eventual perda do objeto, diante das decisões antecedentes, OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, à Primeira Câmara Criminal acerca da presente decisão. 3) Considerando a decisão de id 266, DETERMINO a retomada do incidente de insanidade, já instaurado no processo apenso (nº 0020277-42.2022.8.19.0008). Proceda-se como necessário. 4) CADASTRE-SE, no processo principal e no incidental, a Procuradoria Geral do Município, a fim de que tenha acesso aos autos e seja intimado, e que, principalmente, cumpra a presente decisão, bem como a decisão de id 266. 5) TRASLADE-SE a presente decisão para o processo incidental. 5.1) No incidental, INTIMEM-SE AS PARTES. 6) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, a partir desta data, até a conclusão do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. ANOTE-SE. 6.1) Portanto, a fim de evitar que os autos constem como processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impactando a estatística do Juízo, SUSPENDO o feito até que haja seu integral cumprimento. ANOTE-SE. 7) Publique-se. Intimem-se.