Detalhe do processo

0025788-64.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0025788-64.2025.8.16.0019 Processo: 0025788-64.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$74.327,98 Autor(s): GUILHERME BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GUILHERME BARBOSA em face do INSS, em que o autor pretende a obtenção de auxílio-acidente. Informou gozou de benefício de B - 91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho em 26/08/2014 sendo o mesmo cessado em 20/02/2015, sob o NB 607.484.215. Aduziu que no momento da cessação do benefício por incapacidade, a perícia do INSS avaliou as sequelas da parte autora, mas deixou de conceder o benefício de Auxílio-Acidente, mesmo ciente do quadro enfrentado pelo segurado, e, mesmo instaurado novo pleito para avaliação do benefício em 20/03/2025, permanece o INSS silente até o presente momento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (mov. 11.1). A ré foi citada na pessoa do de seu representante legal (mov. 13.1). A autarquia ré apresentou contestação (mov. 18.1), a qual foi impugnada (mov. 22.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1 e 33.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foram fixados os pontos controvertidos: a incapacidade total ou parcial da parte autora, ou ainda, a efetiva redução da capacidade laboral, sendo elas de caráter temporário ou permanente. Deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor (mov. 35.1). As partes apresentaram quesitos (movs. 40.1 e 49.1). O laudo pericial veio aos autos (mov. 51.1). As partes se manifestaram acerca do laudo (movs. 54.1 e 57.1). Anunciado julgamento (mov. 67.1). A serventia acostou o CNIS da parte autora (mov. 69.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 80.1 e 83.1). É o relatório. Decido. 2. No presente caso, não há exigência da carência para a concessão do benefício, pois é o que determinam os artigos 26, II, da Lei 8213/91 e artigo 30, III, do Regulamento da Previdência Social. Com relação à qualidade de segurado, vislumbra-se que quando do acidente de trabalho, o requerente estava devidamente enquadrado como segurado obrigatório. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/ que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A hipótese é regulada de forma minuciosa pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Das provas produzidas nos autos, há de se notar que, de fato, é a hipótese de concessão de auxílio-acidente. Conforme o laudo pericial juntado no mov. 51.1, o expert consignou o comprometimento severo da articulação do tornozelo direito do autor. Ainda, o laudo apontou não haver incapacidade no presente caso, mas sim, redução da capacidade permanente desde a data de cessação do benefício em 14/01/2016, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 07/08/2014. Nesse sentido, o perito relatou haver limitações do autor à atividades que exijam deslocamento do corpo. Além disso, compulsando-se autos, verificou-se a impossibilidade do autor continuar exercendo as atividades laborativas que antes da data do fato exercia, por conta das sequelas adquiridas. Dessa forma, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez demonstrada a existência de sequela consolidada decorrente de acidente do trabalho, com redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que sem incapacidade total. A hipótese está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo corroborada pela jurisprudência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Sentença de procedência. APELAÇÃO DO INSS. Laudo que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor. Alegação de que não houve perda parcial da capacidade específica para o trabalho habitual. Constatação de diminuição da flexão da perna direita. Perito que atestou déficit funcional para desempenho da função habitual como eletricista. Redução da capacidade laborativa que atrai a concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos contidos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Benefício que deve ser concedido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (08/10/2018). Consectários legais. Correção monetária pelo INPC. Vedada a reformatio in pejus relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária. Súmula nº 45 do STJ. Juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados da citação. Tema/Repetitivo nº 905 do STJ. Pedido sucessivo de ressarcimento de honorários periciais. Prejudicado. Modificação pontual da sentença, apenas quanto ao índice de correção monetária. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇa confirmada, no restante, em REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029939-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.11.2021) Grifou-se. Desta forma, uma vez comprovado o acidente (o próprio INSS concedeu benefício de natureza acidentária na seara administrativa), o nexo de causalidade e a sequela que não permitirá que reduziu a capacidade laborativa do autor, evidente a necessidade de concessão de auxílio-acidente. 3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021 e a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., nos termos do art. 3º da EC 136/2025. No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, bem como deverão atender ao disposto na Súmula 111 do STJ. P.R.I. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME BARBOSA

Réu INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL CRIPPA

OAB: 26430/SC

PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4

OAB: 999697120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0025788-64.2025.8.16.0019 Processo: 0025788-64.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$74.327,98 Autor(s): GUILHERME BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GUILHERME BARBOSA em face do INSS, em que o autor pretende a obtenção de auxílio-acidente. Informou gozou de benefício de B - 91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho em 26/08/2014 sendo o mesmo cessado em 20/02/2015, sob o NB 607.484.215. Aduziu que no momento da cessação do benefício por incapacidade, a perícia do INSS avaliou as sequelas da parte autora, mas deixou de conceder o benefício de Auxílio-Acidente, mesmo ciente do quadro enfrentado pelo segurado, e, mesmo instaurado novo pleito para avaliação do benefício em 20/03/2025, permanece o INSS silente até o presente momento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (mov. 11.1). A ré foi citada na pessoa do de seu representante legal (mov. 13.1). A autarquia ré apresentou contestação (mov. 18.1), a qual foi impugnada (mov. 22.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1 e 33.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foram fixados os pontos controvertidos: a incapacidade total ou parcial da parte autora, ou ainda, a efetiva redução da capacidade laboral, sendo elas de caráter temporário ou permanente. Deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor (mov. 35.1). As partes apresentaram quesitos (movs. 40.1 e 49.1). O laudo pericial veio aos autos (mov. 51.1). As partes se manifestaram acerca do laudo (movs. 54.1 e 57.1). Anunciado julgamento (mov. 67.1). A serventia acostou o CNIS da parte autora (mov. 69.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 80.1 e 83.1). É o relatório. Decido. 2. No presente caso, não há exigência da carência para a concessão do benefício, pois é o que determinam os artigos 26, II, da Lei 8213/91 e artigo 30, III, do Regulamento da Previdência Social. Com relação à qualidade de segurado, vislumbra-se que quando do acidente de trabalho, o requerente estava devidamente enquadrado como segurado obrigatório. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/ que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A hipótese é regulada de forma minuciosa pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Das provas produzidas nos autos, há de se notar que, de fato, é a hipótese de concessão de auxílio-acidente. Conforme o laudo pericial juntado no mov. 51.1, o expert consignou o comprometimento severo da articulação do tornozelo direito do autor. Ainda, o laudo apontou não haver incapacidade no presente caso, mas sim, redução da capacidade permanente desde a data de cessação do benefício em 14/01/2016, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 07/08/2014. Nesse sentido, o perito relatou haver limitações do autor à atividades que exijam deslocamento do corpo. Além disso, compulsando-se autos, verificou-se a impossibilidade do autor continuar exercendo as atividades laborativas que antes da data do fato exercia, por conta das sequelas adquiridas. Dessa forma, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez demonstrada a existência de sequela consolidada decorrente de acidente do trabalho, com redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que sem incapacidade total. A hipótese está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo corroborada pela jurisprudência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Sentença de procedência. APELAÇÃO DO INSS. Laudo que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor. Alegação de que não houve perda parcial da capacidade específica para o trabalho habitual. Constatação de diminuição da flexão da perna direita. Perito que atestou déficit funcional para desempenho da função habitual como eletricista. Redução da capacidade laborativa que atrai a concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos contidos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Benefício que deve ser concedido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (08/10/2018). Consectários legais. Correção monetária pelo INPC. Vedada a reformatio in pejus relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária. Súmula nº 45 do STJ. Juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados da citação. Tema/Repetitivo nº 905 do STJ. Pedido sucessivo de ressarcimento de honorários periciais. Prejudicado. Modificação pontual da sentença, apenas quanto ao índice de correção monetária. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇa confirmada, no restante, em REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029939-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.11.2021) Grifou-se. Desta forma, uma vez comprovado o acidente (o próprio INSS concedeu benefício de natureza acidentária na seara administrativa), o nexo de causalidade e a sequela que não permitirá que reduziu a capacidade laborativa do autor, evidente a necessidade de concessão de auxílio-acidente. 3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021 e a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., nos termos do art. 3º da EC 136/2025. No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, bem como deverão atender ao disposto na Súmula 111 do STJ. P.R.I. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta