Detalhe do processo

0025783-91.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025783-91.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1030424-52.2017.8.26.0506) (processo principal 1030424-52.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Eliane Cristina Pereira Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 114/115: o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução por inobservância dos limites fixados no título executivo judicial. Aduz que os cálculos da exequente contemplam parcelas de "Prêmio Incentivo" não abrangidas pela condenação, requerendo a homologação da memória de cálculo por ele apresentada. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Da análise da sentença, posteriormente aclarada em sede de embargos de declaração e mantida pelo v. acórdão, verifica-se que a condenação ficou expressamente limitada ao recálculo dos quinquênios completados até 31/10/2017, com inclusão da verba denominada Gratificação LC nº 2765/16, bem como à inclusão dessa mesma verba na base de cálculo das horas extras, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo. Desse modo, a execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível ampliar a condenação para alcançar verbas ou critérios expressamente afastados pelo título executivo. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Município observam adequadamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento, razão pela qual devem prevalecer. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 116/118 e defiro a requisição do valor de R$5.966,08, atualizado até 30/08/2025, em favor da parte exequente, observando-se os descontos obrigatórios destacados a fls. 118, bem como do valor de R$596,61, atualizado até 30/08/2025, em favor de seu advogado. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018. Registro que os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018, dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F., ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda Pública, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), TELMO GILCIANO GREPE (OAB 282255/SP), FRANCINE FREITAS TEIXEIRA (OAB 290590/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE CRISTINA PEREIRA PINHEIRO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE FREITAS TEIXEIRA

OAB: 290590/SP

HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP

LUCIANA CATANZARO LOFFREDO

OAB: 223790/SP

TELMO GILCIANO GREPE

OAB: 282255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025783-91.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1030424-52.2017.8.26.0506) (processo principal 1030424-52.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Eliane Cristina Pereira Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 114/115: o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução por inobservância dos limites fixados no título executivo judicial. Aduz que os cálculos da exequente contemplam parcelas de "Prêmio Incentivo" não abrangidas pela condenação, requerendo a homologação da memória de cálculo por ele apresentada. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Da análise da sentença, posteriormente aclarada em sede de embargos de declaração e mantida pelo v. acórdão, verifica-se que a condenação ficou expressamente limitada ao recálculo dos quinquênios completados até 31/10/2017, com inclusão da verba denominada Gratificação LC nº 2765/16, bem como à inclusão dessa mesma verba na base de cálculo das horas extras, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo. Desse modo, a execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível ampliar a condenação para alcançar verbas ou critérios expressamente afastados pelo título executivo. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Município observam adequadamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento, razão pela qual devem prevalecer. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 116/118 e defiro a requisição do valor de R$5.966,08, atualizado até 30/08/2025, em favor da parte exequente, observando-se os descontos obrigatórios destacados a fls. 118, bem como do valor de R$596,61, atualizado até 30/08/2025, em favor de seu advogado. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018. Registro que os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018, dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F., ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda Pública, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), TELMO GILCIANO GREPE (OAB 282255/SP), FRANCINE FREITAS TEIXEIRA (OAB 290590/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP)