0025778-35.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025778-35.2025.8.26.0506 (processo principal 1028087-80.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Odair Adão Dias - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual sustenta excesso de execução, alegando, em síntese, que o contrato nº 998000217873 foi liquidado por renovação após apenas cinco parcelas, razão pela qual o cálculo apresentado pelo exequente considerou diferenças indevidas. Aduz, ainda, a inclusão indevida de taxa judiciária na memória de cálculo, sustentando que o valor correto da execução corresponde a R$ 8.792,78, quantia que afirma ter depositado judicialmente. O exequente apresentou manifestação, reiterando o quanto alegado anteriormente, impugnando os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a anotação da prioridade de tramitação em razão de sua idade. É o relatório. A controvérsia instaurada nos autos não se limita a mero erro aritmético, recaindo sobre os próprios critérios utilizados na apuração do crédito exequendo, especialmente quanto à quantidade de parcelas passíveis de restituição relativamente ao contrato nº 998000217873, aos reflexos decorrentes da alegada liquidação por renovação, bem como à inclusão da taxa judiciária na memória de cálculo. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurado o efetivo valor devido, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Desse modo, defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Considerando que a perícia foi requerida pelo exequente e que ambos os litigantes impugnam os cálculos apresentados pela parte adversa, os honorários periciais deverão ser adiantados provisoriamente na forma a ser oportunamente arbitrada, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte beneficiária, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 95, §3º, do CPC. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte exequente, caso ainda não conste dos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 478882/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Autor ODAIR ADãO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB: 478882/SP
RONALDO FRAIHA FILHO
OAB: 523862/SP
RONALDO FRAIHA FILHO
OAB: 154053/MG
GEORGE WILLIANS FERNANDES
OAB: 375069/SP
ELIAS ALVES DOS SANTOS
OAB: 384395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025778-35.2025.8.26.0506 (processo principal 1028087-80.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Odair Adão Dias - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual sustenta excesso de execução, alegando, em síntese, que o contrato nº 998000217873 foi liquidado por renovação após apenas cinco parcelas, razão pela qual o cálculo apresentado pelo exequente considerou diferenças indevidas. Aduz, ainda, a inclusão indevida de taxa judiciária na memória de cálculo, sustentando que o valor correto da execução corresponde a R$ 8.792,78, quantia que afirma ter depositado judicialmente. O exequente apresentou manifestação, reiterando o quanto alegado anteriormente, impugnando os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a anotação da prioridade de tramitação em razão de sua idade. É o relatório. A controvérsia instaurada nos autos não se limita a mero erro aritmético, recaindo sobre os próprios critérios utilizados na apuração do crédito exequendo, especialmente quanto à quantidade de parcelas passíveis de restituição relativamente ao contrato nº 998000217873, aos reflexos decorrentes da alegada liquidação por renovação, bem como à inclusão da taxa judiciária na memória de cálculo. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurado o efetivo valor devido, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Desse modo, defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Considerando que a perícia foi requerida pelo exequente e que ambos os litigantes impugnam os cálculos apresentados pela parte adversa, os honorários periciais deverão ser adiantados provisoriamente na forma a ser oportunamente arbitrada, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte beneficiária, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 95, §3º, do CPC. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte exequente, caso ainda não conste dos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 478882/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG)