0025760-87.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0025760-87.2020.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 5ª VARA CÍVEL APELANTE : Terra Nova Engenharia Ltda. APELADA : Daniela Rodrigues de Abreu RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CONSTRUTORA A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRIMEIRO CAPÍTULO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESRESPEITADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVA ANÁLISE INVIÁVEL. ARTIGOS 505, INCISO I, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO CAPÍTULO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DIRETA DOS VÍCIOS). RÉ QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO. TESE NÃO DEDUZIDA EM MOMENTO ALGUM NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO ATACA A CONCLUSÃO PERICIAL NEM O DEVER DE REPARAR, LIMITANDO-SE A MANIFESTAR SUA PREFERÊNCIA PELO MODO DE CUMPRIMENTO, OLVIDANDO DA NATUREZA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Vistos. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 278.1 dos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0025760-87.2020.8.16.0014, ajuizada pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original): “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 9.408,44 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação dos vícios construtivos (danos materiais), em favor da autora, a ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (art. 406, §1º, CC), índice que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária, desde a data do orçamento/data da confecção do laudo pericial (06/12/2024, seq. 230.1.1, fl. 41), pois correspondente ao dia em que foi apurado o efetivo prejuízo da parte (Súmula 43 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) requerente, em 50% ; b) requerida, em 50% Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da requerente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC, sopesados os critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ser custeado pela requerida Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora confirmo (seq. 7.1). (..)”. Inconformada, a ré manejou o presente Apelo (mov. 284.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, gestora e operacionalizadora do Programa Minha Casa Minha Vida, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.188/2001 e na jurisprudência colacionada do STJ, TRF4 e TRF5; b) a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo está sedimentada na jurisprudência em demandas que discutem vícios construtivos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida; c) reitera-se os termos da peça de defesa (mov. 32.1), sendo que a remissão à contestação satisfaz a exigência de razões recursais, nos termos da RT 535/81; d) a condenação por danos materiais no valor de R$ 9.408,44 não pode subsistir, pois a autora/Apelada pretende receber indenização em dinheiro e não a reparação do imóvel, “sendo irrelevante se os danos ocorreram antes do seu ingresso no imóvel, ou se depois que ela ingressou”; e) a autora/Apelada não é proprietária do imóvel, mas apenas compromissária e possuidora direta, em razão da cláusula de alienação fiduciária constante do “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR”, firmado com a Caixa; f) o pedido formulado na ação não é para reparar o imóvel nos vícios construtivos eventualmente encontrados pela perícia técnica, mas para receber indenização em dinheiro; g) por se tratar de imóvel construído com verbas do Governo Federal e com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal a operacionalizadora do programa; h) o laudo pericial (mov. 230.1/origem) informa que os vícios construtivos seriam de “pequeníssima monta e não inviabilizaram a moradia, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano”; i) não há como manter-se a sentença, devendo ser convertida a obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer. Com base em tais argumentos, pugnou a reforma da sentença guerreada, nos pontos acima elencados, com a redistribuição do ônus da prova. Contrarrazões recursais foram apresentadas pela autora/Apelada (mov. 288.1/origem), sustentando, preliminarmente, a manutenção da competência da Justiça Estadual, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. No mérito, o desprovimento do recurso, ao argumento de que a responsabilidade da construtora é objetiva, os vícios construtivos e os danos materiais foram comprovados por prova pericial, a ré/Apelante foi revel e não produziu prova em sentido contrário, como adquirente possui legitimidade para pleitear a reparação e deve ser mantida a indenização em dinheiro, não se conhecendo do pedido de conversão em obrigação de fazer, por configurar inovação recursal. Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, houve distribuição e sorteio, vindo conclusos em 08/04/2026 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório. II. Verifica-se que o presente recurso de Apelação Cível incorre em violação ao princípio da dialeticidade e apresenta inovação recursal, vedando o seu conhecimento e comportando julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, normativa que se repete no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e que adiante se faz cumprir. A controvérsia em exame concentra-se na análise da responsabilidade civil atribuída à construtora demandada pelos defeitos verificados no imóvel adquirido pela autora/Apelada, localizado no Residencial Abussafe, na cidade de Londrina/PR. Tais vícios estruturais e construtivos decorrem da relação consumerista que restou estabelecida entre as partes, consubstanciada em aquisição financiada pela consumidora de unidade habitacional de caráter popular edificada pela ré/Apelante através do PMCMV. Em suas razões recursais, insurge-se a ré/Apelante contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que: a) deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; e b) não deve subsistir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em dinheiro, pugnando sua conversão em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos apontados no laudo pericial. Pois bem. a) Da pretendida remessa dos autos à Justiça Federal para intervenção da CEF – Preclusão pro judicato A sentença não tratou dessa questão, e, não tratou, porque ela foi antecedentemente decidida, de forma definitiva, faltando dialeticidade por parte da ré/Apelante quando retorna ao tema, visto que não se constitui em fundamento apto a impugnar a decisão contra a qual se está recorrendo. Mesmo que o litisconsórcio passivo necessário se constitua em matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício (CPC, artigos 114 a 116), uma vez que ele tenha sido resolvido, por decisão transitada em julgado, não é mais permitido reapreciação, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 507 do Código de Processo Civil. Assim, não se conhece, em primeiro lugar, da insurgência voltada à alegada necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no processo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, posto que a matéria já foi enfrentada e dirimida por este Tribunal de Justiça, neste processo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029561-82.2022.8.16.0000 AI, interposto pela ré/Apelante, que negou provimento ao mesmo pedido, tendo ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão em 29/03/2023. O v. Acórdão, proferido naquela oportunidade pela 10ª Câmara Cível, foi o seguinte (ementa): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSTRUTORA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE SE MANIFESTOU PELA SUA ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário disposto no artigo 114, do CPC. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira. 4. É legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser mantida para que os autos permaneçam na Justiça Estadual. A questão havia sido novamente apresentada pela ré/Apelante, tendo sido dirimida por este Relator, novamente, por meio do Agravo de Instrumento nº 0048962-33.2023.8.16.0000 AI, no qual, monocraticamente, em 31/07/2023, que transitou em julgado em 04/09/2023, não conheceu de idêntica pretensão da ré/Apelante, à vista do primeiro Agravo de Instrumento, que afastou o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. A decisão proferida naquela oportunidade por este Relator foi a seguinte (ementa): DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHE PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SE DIZENDO PARTE DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE HAVIA ANUÍDO AO PEDIDO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE NÃO RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NOVA ANÁLISE DO TEMA INVIÁVEL – ARTIGOS 505, INCISO I, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Naquela oportunidade, assim se manifestou este Relator (mov. 14.1/daqueles autos): “Logo, não pode e não se vai entrar no mérito da compreensão técnica da Eminente Relatora, Desembargadora Ângela Khury, e de seus pares, que, em decisão unânime, entenderam pela ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do processo e afastaram a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, eis que incabível o exame deste recurso, manifestado pelo ângulo da preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505, inciso I, e 507 ambos do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Cumpre salientar que, em que pese a legitimidade das partes e o litisconsórcio necessário sejam matérias de ordem pública, uma vez que a matéria foi decidida por esta Corte Revisora, em sede de Agravo de Instrumento, não pode ser objeto de rediscussão por meio de um novo recurso da mesma espécie, por força da preclusão pro judicato. Esta Câmara Cível não pode conhecer da matéria para, como requerido, desautorizar ou sobrepor decisão anterior de outra Câmara Cível deste Tribunal, em sede interlocutória. (...)”. Isto posto, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505, inciso I, e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado a esta Câmara Cível decidir questão já solucionada no curso do processo. b) Da pretendida conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer – Inovação recursal Igualmente não comporta conhecimento a pretensão de conversão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos. Com efeito, a ré/Apelante não apresentou contestação (movs. 26.1 e 133.1/origem), e, por conseguinte, deixou de deduzir qualquer tese defensiva ou pedido relativo à forma de reparação dos vícios construtivos. Não bastasse, em nenhum momento da fase de conhecimento foi suscitada a possibilidade de substituição da indenização pecuniária pela execução dos reparos, tese que somente veio a lume em sede de Apelação, caracterizando flagrante inovação recursal. Inclusive, quando foi intimada para apresentar alegações finais (mov. 273.0/origem), a ré/Apelante renunciou ao prazo (mov. 276.0/origem). Desta forma, fica evidente a inovação recursal trazida agora pela ré/Apelante, e que, sabidamente, não se tem como admitir, sob pena de incorrer em supressão de instância e, em última análise, violação ao duplo grau de jurisdição, porquanto vedado o acréscimo de argumentos de defesa de mérito agora em sede de Apelação Cível, quando não se tratar de direito ou fato superveniente ou matéria de ordem pública (CPC, artigos 336 e 342). Observe-se, ademais, que a própria argumentação recursal evidencia a natureza inovadora da pretensão, quando a ré/Apelante não ataca a conclusão pericial, tampouco impugna a existência dos vícios construtivos no imóvel, o dever de reparação ou os critérios de apuração do prejuízo material, limitando-se a afirmar que preferiria reparar o imóvel em vez de pagar a indenização fixada na sentença. Tal manifestação não configura verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum e tangencia o fato de que a autora/Apelada que é a titular da pretensão e do direito subjetivo de ação. A propósito e em reforço, desta Câmara Julgadora (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (FINANCIADA). 1) ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA DE FORMA ABUSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TAXA EFETIVAMENTE APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA AO JUÍZO DE 1º GRAU NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA NÃO CONTRATADA NO NEGÓCIO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS DITOS COMO EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXAS ANUAL E MENSAL CONTRATADAS QUE SÃO INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. 4) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. VALOR NÃO ABUSIVO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005069-81.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.09.2025). “COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A omissão sobre a taxa diária de juros e a abusividade da tarifa de registro de cadastro não foram aventadas oportunamente perante o juízo de primeiro grau, constituindo inovação recursal. Recurso não conhecido. 2. Sobre os juros remuneratórios, esta Câmara adota como parâmetro o dobro da taxa média do mercado, o que não se constata nos autos. 3. Consoante o entendimento do STJ, é admissível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 do STJ). Contrato bancário que prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a expressa pactuação (Súmula n. 541 do STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000315-88.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.11.2023). Destarte e por tais razões, não resta alternativa a não ser deixar de conhecer do recurso, porquanto manifestamente inadmissível. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em decisão monocrática, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA RODRIGUES DE ABREU
Autor TERRA NOVA ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
OAB: 10891/PR
SEBASTIAO AFONSO DE MATTOS
OAB: 23547/PR
NOEMI SANTOS LIMA
OAB: 110147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0025760-87.2020.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 5ª VARA CÍVEL APELANTE : Terra Nova Engenharia Ltda. APELADA : Daniela Rodrigues de Abreu RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CONSTRUTORA A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRIMEIRO CAPÍTULO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESRESPEITADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVA ANÁLISE INVIÁVEL. ARTIGOS 505, INCISO I, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO CAPÍTULO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DIRETA DOS VÍCIOS). RÉ QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO. TESE NÃO DEDUZIDA EM MOMENTO ALGUM NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO ATACA A CONCLUSÃO PERICIAL NEM O DEVER DE REPARAR, LIMITANDO-SE A MANIFESTAR SUA PREFERÊNCIA PELO MODO DE CUMPRIMENTO, OLVIDANDO DA NATUREZA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Vistos. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 278.1 dos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0025760-87.2020.8.16.0014, ajuizada pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original): “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 9.408,44 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação dos vícios construtivos (danos materiais), em favor da autora, a ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (art. 406, §1º, CC), índice que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária, desde a data do orçamento/data da confecção do laudo pericial (06/12/2024, seq. 230.1.1, fl. 41), pois correspondente ao dia em que foi apurado o efetivo prejuízo da parte (Súmula 43 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) requerente, em 50% ; b) requerida, em 50% Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da requerente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC, sopesados os critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ser custeado pela requerida Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora confirmo (seq. 7.1). (..)”. Inconformada, a ré manejou o presente Apelo (mov. 284.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, gestora e operacionalizadora do Programa Minha Casa Minha Vida, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.188/2001 e na jurisprudência colacionada do STJ, TRF4 e TRF5; b) a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo está sedimentada na jurisprudência em demandas que discutem vícios construtivos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida; c) reitera-se os termos da peça de defesa (mov. 32.1), sendo que a remissão à contestação satisfaz a exigência de razões recursais, nos termos da RT 535/81; d) a condenação por danos materiais no valor de R$ 9.408,44 não pode subsistir, pois a autora/Apelada pretende receber indenização em dinheiro e não a reparação do imóvel, “sendo irrelevante se os danos ocorreram antes do seu ingresso no imóvel, ou se depois que ela ingressou”; e) a autora/Apelada não é proprietária do imóvel, mas apenas compromissária e possuidora direta, em razão da cláusula de alienação fiduciária constante do “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR”, firmado com a Caixa; f) o pedido formulado na ação não é para reparar o imóvel nos vícios construtivos eventualmente encontrados pela perícia técnica, mas para receber indenização em dinheiro; g) por se tratar de imóvel construído com verbas do Governo Federal e com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal a operacionalizadora do programa; h) o laudo pericial (mov. 230.1/origem) informa que os vícios construtivos seriam de “pequeníssima monta e não inviabilizaram a moradia, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano”; i) não há como manter-se a sentença, devendo ser convertida a obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer. Com base em tais argumentos, pugnou a reforma da sentença guerreada, nos pontos acima elencados, com a redistribuição do ônus da prova. Contrarrazões recursais foram apresentadas pela autora/Apelada (mov. 288.1/origem), sustentando, preliminarmente, a manutenção da competência da Justiça Estadual, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. No mérito, o desprovimento do recurso, ao argumento de que a responsabilidade da construtora é objetiva, os vícios construtivos e os danos materiais foram comprovados por prova pericial, a ré/Apelante foi revel e não produziu prova em sentido contrário, como adquirente possui legitimidade para pleitear a reparação e deve ser mantida a indenização em dinheiro, não se conhecendo do pedido de conversão em obrigação de fazer, por configurar inovação recursal. Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, houve distribuição e sorteio, vindo conclusos em 08/04/2026 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório. II. Verifica-se que o presente recurso de Apelação Cível incorre em violação ao princípio da dialeticidade e apresenta inovação recursal, vedando o seu conhecimento e comportando julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, normativa que se repete no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e que adiante se faz cumprir. A controvérsia em exame concentra-se na análise da responsabilidade civil atribuída à construtora demandada pelos defeitos verificados no imóvel adquirido pela autora/Apelada, localizado no Residencial Abussafe, na cidade de Londrina/PR. Tais vícios estruturais e construtivos decorrem da relação consumerista que restou estabelecida entre as partes, consubstanciada em aquisição financiada pela consumidora de unidade habitacional de caráter popular edificada pela ré/Apelante através do PMCMV. Em suas razões recursais, insurge-se a ré/Apelante contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que: a) deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; e b) não deve subsistir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em dinheiro, pugnando sua conversão em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos apontados no laudo pericial. Pois bem. a) Da pretendida remessa dos autos à Justiça Federal para intervenção da CEF – Preclusão pro judicato A sentença não tratou dessa questão, e, não tratou, porque ela foi antecedentemente decidida, de forma definitiva, faltando dialeticidade por parte da ré/Apelante quando retorna ao tema, visto que não se constitui em fundamento apto a impugnar a decisão contra a qual se está recorrendo. Mesmo que o litisconsórcio passivo necessário se constitua em matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício (CPC, artigos 114 a 116), uma vez que ele tenha sido resolvido, por decisão transitada em julgado, não é mais permitido reapreciação, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 507 do Código de Processo Civil. Assim, não se conhece, em primeiro lugar, da insurgência voltada à alegada necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no processo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, posto que a matéria já foi enfrentada e dirimida por este Tribunal de Justiça, neste processo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029561-82.2022.8.16.0000 AI, interposto pela ré/Apelante, que negou provimento ao mesmo pedido, tendo ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão em 29/03/2023. O v. Acórdão, proferido naquela oportunidade pela 10ª Câmara Cível, foi o seguinte (ementa): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSTRUTORA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE SE MANIFESTOU PELA SUA ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário disposto no artigo 114, do CPC. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira. 4. É legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser mantida para que os autos permaneçam na Justiça Estadual. A questão havia sido novamente apresentada pela ré/Apelante, tendo sido dirimida por este Relator, novamente, por meio do Agravo de Instrumento nº 0048962-33.2023.8.16.0000 AI, no qual, monocraticamente, em 31/07/2023, que transitou em julgado em 04/09/2023, não conheceu de idêntica pretensão da ré/Apelante, à vista do primeiro Agravo de Instrumento, que afastou o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. A decisão proferida naquela oportunidade por este Relator foi a seguinte (ementa): DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHE PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SE DIZENDO PARTE DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE HAVIA ANUÍDO AO PEDIDO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE NÃO RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NOVA ANÁLISE DO TEMA INVIÁVEL – ARTIGOS 505, INCISO I, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Naquela oportunidade, assim se manifestou este Relator (mov. 14.1/daqueles autos): “Logo, não pode e não se vai entrar no mérito da compreensão técnica da Eminente Relatora, Desembargadora Ângela Khury, e de seus pares, que, em decisão unânime, entenderam pela ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do processo e afastaram a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, eis que incabível o exame deste recurso, manifestado pelo ângulo da preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505, inciso I, e 507 ambos do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Cumpre salientar que, em que pese a legitimidade das partes e o litisconsórcio necessário sejam matérias de ordem pública, uma vez que a matéria foi decidida por esta Corte Revisora, em sede de Agravo de Instrumento, não pode ser objeto de rediscussão por meio de um novo recurso da mesma espécie, por força da preclusão pro judicato. Esta Câmara Cível não pode conhecer da matéria para, como requerido, desautorizar ou sobrepor decisão anterior de outra Câmara Cível deste Tribunal, em sede interlocutória. (...)”. Isto posto, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505, inciso I, e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado a esta Câmara Cível decidir questão já solucionada no curso do processo. b) Da pretendida conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer – Inovação recursal Igualmente não comporta conhecimento a pretensão de conversão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos. Com efeito, a ré/Apelante não apresentou contestação (movs. 26.1 e 133.1/origem), e, por conseguinte, deixou de deduzir qualquer tese defensiva ou pedido relativo à forma de reparação dos vícios construtivos. Não bastasse, em nenhum momento da fase de conhecimento foi suscitada a possibilidade de substituição da indenização pecuniária pela execução dos reparos, tese que somente veio a lume em sede de Apelação, caracterizando flagrante inovação recursal. Inclusive, quando foi intimada para apresentar alegações finais (mov. 273.0/origem), a ré/Apelante renunciou ao prazo (mov. 276.0/origem). Desta forma, fica evidente a inovação recursal trazida agora pela ré/Apelante, e que, sabidamente, não se tem como admitir, sob pena de incorrer em supressão de instância e, em última análise, violação ao duplo grau de jurisdição, porquanto vedado o acréscimo de argumentos de defesa de mérito agora em sede de Apelação Cível, quando não se tratar de direito ou fato superveniente ou matéria de ordem pública (CPC, artigos 336 e 342). Observe-se, ademais, que a própria argumentação recursal evidencia a natureza inovadora da pretensão, quando a ré/Apelante não ataca a conclusão pericial, tampouco impugna a existência dos vícios construtivos no imóvel, o dever de reparação ou os critérios de apuração do prejuízo material, limitando-se a afirmar que preferiria reparar o imóvel em vez de pagar a indenização fixada na sentença. Tal manifestação não configura verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum e tangencia o fato de que a autora/Apelada que é a titular da pretensão e do direito subjetivo de ação. A propósito e em reforço, desta Câmara Julgadora (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (FINANCIADA). 1) ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA DE FORMA ABUSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TAXA EFETIVAMENTE APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA AO JUÍZO DE 1º GRAU NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA NÃO CONTRATADA NO NEGÓCIO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS DITOS COMO EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXAS ANUAL E MENSAL CONTRATADAS QUE SÃO INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. 4) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. VALOR NÃO ABUSIVO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005069-81.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.09.2025). “COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A omissão sobre a taxa diária de juros e a abusividade da tarifa de registro de cadastro não foram aventadas oportunamente perante o juízo de primeiro grau, constituindo inovação recursal. Recurso não conhecido. 2. Sobre os juros remuneratórios, esta Câmara adota como parâmetro o dobro da taxa média do mercado, o que não se constata nos autos. 3. Consoante o entendimento do STJ, é admissível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 do STJ). Contrato bancário que prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a expressa pactuação (Súmula n. 541 do STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000315-88.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.11.2023). Destarte e por tais razões, não resta alternativa a não ser deixar de conhecer do recurso, porquanto manifestamente inadmissível. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em decisão monocrática, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator