Detalhe do processo

0025754-12.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025754-12.2022.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$251.526,34 Embargante(s): DQX ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante DQX Administradora de Bens Próprios Ltda, atual denominação de Curtidora Igapó Ltda, em face do Estado do Paraná, com referência à ação de execução fiscal principal dos autos n. 0063235-48.2018.8.16.0014, que tem por objeto a CDA n. 03225168-4, no valor de R$251.526,34, decorrente do auto de infração n. 6.612.576-9, pelo qual a parte embargante foi autuada pela utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, no período de fevereiro de 2011 a outubro de 2015, sem a comprovação da efetividade das operações realizadas. A parte embargante alegou, na inicial do item 1.1, emendada no item 14.1, a nulidade da CDA por ausência de indicação clara da origem, da natureza e do fundamento legal do débito e pela identidade dos campos "Infringência" e "Penalidade", a nulidade do auto de infração por deficiência de fundamentação e por ausência de prova da materialidade da infração, a efetividade das operações de compra, cujos pagamentos foram realizados a terceiros por endosso, aval, cessão de crédito e antecipação de duplicatas, a regularidade da escrituração dos créditos, a sua boa-fé e a incidência da Súmula n. 509 do E. STJ, o caráter confiscatório da multa de 60% e a impossibilidade de incidência concomitante de correção monetária sobre a multa e da taxa Selic sobre o imposto, pedindo, ao final, a extinção da ação de execução fiscal. Os embargos foram recebidos com o efeito suspensivo pela decisão do item 15.1. A parte embargada apresentou a impugnação do item 22.1, em que sustentou a regularidade formal da CDA, a suficiência da descrição da infração no auto de infração, a ausência de prejuízo à defesa, o condicionamento do direito de crédito à idoneidade da documentação, a ausência de comprovação da efetividade das operações e do transporte das mercadorias, a proporcionalidade da multa de 60% e a legalidade da atualização monetária da base de cálculo da multa e da incidência da taxa Selic, pedindo a improcedência. A parte embargante apresentou a manifestação do item 26.1, em que reiterou os fundamentos da inicial. Pela decisão de saneamento do item 33.1 foram fixadas as questões de direito controvertidas e a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória, com a atribuição do ônus da prova à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e o deferimento das provas pericial contábil e oral. O laudo pericial contábil foi juntado no item 142.1. A parte embargada apresentou a manifestação do item 145.1, acompanhada do parecer do seu assistente técnico, em que sustentou que a prova técnica confirmou a ausência de comprovação da efetividade das operações. A parte embargante apresentou a manifestação do item 146.1, em que sustentou que o laudo demonstrou a correlação entre os comprovantes de pagamento e as notas fiscais, pedindo a complementação da prova técnica quanto aos quesitos do item 115.1 e a produção da prova oral. A produção da prova oral foi indeferida pela decisão do item 154.1, com a determinação de alegações finais sucessivas. As alegações finais foram apresentadas pela parte embargante no item 157.1 e pela parte embargada no item 158.1. É o relatório. Decido. Do pedido de complementação do laudo pericial e de produção de prova oral A parte embargante reiterou, nas alegações finais do item 157.1, o pedido de complementação do laudo pericial, sob a alegação de que os quesitos do item 115.1 não foram respondidos e o pedido de produção da prova oral deferida na decisão de saneamento do item 33.1. A produção da prova oral já foi apreciada e indeferida pela decisão do item 154.1, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e no art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que tenha havido a interposição de recurso, o que torna a matéria preclusa e insuscetível de reexame nesta sentença. Ainda, os pontos deduzidos nos quesitos do item 115.1 foram enfrentados pelo Sr. Perito, sendo que o registro contábil dos pagamentos realizados a terceiros foi examinado na capítulo 6 do laudo, a correlação entre os comprovantes de pagamento e as notas fiscais glosadas foi objeto do mesmo capítulo, a entrada das mercadorias no estabelecimento foi tratada capitulo 9, a licitude e a usualidade do endosso, da cessão de crédito e da antecipação de duplicatas foram respondidas nos capítulos 8 e 10, a fidedignidade dos comprovantes de pagamento do item 1.16 foi expressamente reconhecida e o registro contábil da cessão dos créditos foi analisado na resposta ao décimo quesito da parte embargada. A complementação do laudo pressupõe divergência, dúvida ou omissão relevante, nos termos do art. 477, §2º, inciso I, do CPC, e não se presta à reformulação da mesma matéria sob outra redação, sendo que a prova técnica alcançou integralmente o objeto delimitado na decisão de saneamento do item 33.1 e permite o julgamento, sendo que qualquer consideração de mérito deve ser feita pelo Juízo nesta sentença, podendo, inclusive, decidir contrário a qualquer prova, com a devida fundamentação, por óbvio. Assim, o pedido de complementação do laudo pericial fica indeferido. Da nulidade da CDA A parte embargante sustentou que a CDA n. 03225168-4 não indica, de forma clara e específica, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, e que os campos "Infringência" e "Penalidade" reproduzem o mesmo dispositivo legal. Entretanto, a pretensão não merece acolhida. Os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, e todos foram atendidos, sendo que a CDA identifica o sujeito passivo e o seu domicílio, o valor originário do imposto de R$102.100,73, a multa de R$69.648,70 e os juros de R$76.153,01, os termos iniciais e a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, com remissão aos arts. 37 e 38 da Lei Estadual n. 11.580/1996, a origem e a natureza do crédito, consistente em ICMS decorrente do auto de infração n. 6.612.576-9, o fundamento legal do art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996, a data e o número da inscrição em dívida ativa e o número do auto de infração em que apurado o valor da dívida. A identidade dos dispositivos indicados nos campos "Infringência" e "Penalidade" não configura vício, porque o art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996 descreve, no mesmo enunciado normativo, a conduta infracional, consistente na utilização indevida do crédito do imposto em desacordo com a lei, e a sanção correspondente, equivalente a 60% do valor do crédito indevidamente utilizado, de modo que a repetição do dispositivo em ambos os campos decorre da técnica legislativa adotada, e não de omissão da administração tributária. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção que somente é ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Ainda, o vício formal da CDA somente acarreta a nulidade quando causa prejuízo efetivo ao exercício da defesa, o que não se verifica, visto que a parte embargante apresentou defesa prévia, reclamação, recurso ordinário e pedido de esclarecimento na esfera administrativa e deduziu, nesta ação de embargos à execução fiscal, impugnação minuciosa de cada elemento do lançamento, o que demonstra o conhecimento integral da imputação que lhe foi dirigida. Neste mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial do E. TJPR: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE INFORMADOS NOS TÍTULOS. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE APONTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005284-63.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2022). Assim, a alegação de nulidade da CDA n. 03225168-4 fica rejeitada. Da nulidade do auto de infração A parte embargante sustentou a nulidade do auto de infração n. 6.612.576-9 por deficiência de fundamentação, por ausência de prova da materialidade da infração e pela identidade dos campos 12 e 13. A descrição da infração consta do campo 07 do auto de infração (item 1.5 - pág. 05), com a indicação da conduta imputada, dos documentos fiscais objeto da autuação, relacionados no demonstrativo anexo, do período de fevereiro de 2011 a outubro de 2015 e do motivo da glosa, consistente na ausência de comprovação da efetividade das operações realizadas, o que satisfaz a exigência do art. 56, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996. O relatório fiscal circunstanciado explicitou as razões do não acolhimento da documentação apresentada na esfera administrativa, esclarecendo que os comprovantes não indicavam o fornecedor emitente do documento fiscal como efetivo beneficiário dos valores pagos, o que afasta a alegação de motivação genérica e de violação do art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 107/2005. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, visto que a parte embargante foi notificada previamente para a apresentação dos documentos comprobatórios, protocolou defesa prévia e percorreu as instâncias administrativas de julgamento. A alegação de ausência de prova da materialidade não se sustenta, porque o fato apurado no lançamento é o próprio creditamento escriturado pela parte embargante, cuja ocorrência é incontroversa e foi reconhecida pela própria fiscalização, sendo que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 24, §1º, da Lei Estadual n. 11.580/1996, de modo que a demonstração dessa idoneidade incumbe ao sujeito passivo, e não à administração tributária. A identidade da capitulação legal nos campos 12 e 13 do auto de infração resolve-se pelos mesmos fundamentos do tópico anterior, sendo que a infração e a penalidade estão previstas no mesmo dispositivo, e a conduta averiguada foi descrita de forma autônoma no campo próprio. Assim, a alegação de nulidade do auto de infração n. 6.612.576-9 fica também rejeitada. Do direito ao crédito de ICMS e da efetividade das operações A parte embargante sustentou que as operações de compra foram efetivamente realizadas e que os pagamentos a terceiros decorreram de endosso, aval, cessão de crédito e antecipação de duplicatas, institutos regulados pelo direito civil e empresarial, cuja desconsideração pela autoridade fiscal violaria o art. 110 do Código Tributário Nacional. A licitude do endosso, do aval, da cessão de crédito e da antecipação de duplicatas não está em discussão, visto que nem o lançamento nem esta sentença atribuem a esses institutos definição, conteúdo ou alcance diverso do que lhes dá o direito privado, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional. A controvérsia é outra, e consiste em saber se a parte embargante comprovou que as operações de circulação de mercadoria que geraram os créditos escriturados efetivamente ocorreram. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, conforme o art. 23 da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 24, §1º, da Lei Estadual n. 11.580/1996, sendo que o art. 26, §3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n. 6.080/2012, vigente à época dos fatos geradores, condiciona expressamente o aproveitamento do crédito à comprovação da efetividade da operação, sempre que solicitada pela administração tributária, e o art. 28 da Lei Estadual n. 11.580/1996 sujeita o crédito lançado irregularmente à glosa em ação administrativo-fiscal. A presunção de legitimidade dos documentos e dos atos do contribuinte, prevista no art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 107/2005 e invocada na inicial, não afasta essa exigência, porque a própria norma ressalva a prova em contrário pela administração fazendária e não prevalece sobre a regra especial que condiciona o aproveitamento do crédito à comprovação da efetividade da operação. A presunção, ademais, foi elidida ainda na esfera administrativa, quando demonstrado que os comprovantes apresentados não indicavam os emitentes dos documentos fiscais como beneficiários dos valores pagos. A questão de fato foi delimitada na decisão de saneamento do item 33.1, que atribuiu à parte embargante o ônus de comprovar que os pagamentos realizados a terceiros foram efetivamente registrados em sua contabilidade e que se referem a mercadorias efetivamente adquiridas, que assim deram entrada em seu estabelecimento comercial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desse ônus a parte embargante não se desincumbiu. O laudo pericial contábil do item 142.1 foi expresso ao consignar que não há nos autos documentos contábeis que evidenciem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento comercial, porque ausentes as fichas de estoque e o inventário físico, e que o reconhecimento das notas fiscais não garante que as mercadorias transitaram pelos estoques físicos da empresa. O Sr. Perito também constatou que as notas fiscais não vieram acompanhadas dos conhecimentos de transporte ou dos romaneios, o que impossibilita a verificação da circulação dos produtos e a entrada nos estoques das empresas envolvidas, circunstância especialmente relevante porque os documentos fiscais glosados registram operações interestaduais de mercadorias em quantidades expressivas, medidas em toneladas e em milhares de metros quadrados, cuja movimentação física é incompatível com a inexistência de qualquer documento de transporte. A escrituração contábil foi qualificada como demasiadamente sintética, com o lançamento das notas fiscais de entrada por totais diários e sem os registros auxiliares, o que, segundo a prova técnica, prejudica o rastreamento dos documentos e impede afirmar que os lançamentos de compra e de pagamento estão adequadamente registrados. O Sr. Perito registrou ainda que os registros contábeis não demonstram a cessão dos créditos e que não há prova documental da antecipação de recebíveis, e apontou, na tabela de incorreções, pagamentos não contabilizados, valores contabilizados a menor e valores contabilizados sem o correspondente comprovante, além de notas fiscais desacompanhadas de comprovante e de lançamento contábil e de documento fiscal cujos supostos comprovantes, dirigidos a seis empresas distintas, superam o próprio valor da nota que pretenderiam liquidar. A conclusão do laudo é inequívoca ao afirmar que os pagamentos efetuados por transação bancária são localizáveis nos extratos, mas que não há documentos que atestem que as operações realmente aconteceram de acordo com os registros contábeis, constando apenas declarações de algumas empresas e de colaboradores. A tabela de registros regulares elaborada pelo Sr. Perito, invocada pela parte embargante nas alegações finais do item 157.1, demonstra apenas que parcela dos comprovantes de pagamento encontra correspondência nos lançamentos contábeis, o que não infirma a conclusão da prova técnica, porque o objeto da perícia não se esgotava na conciliação financeira, e sim na demonstração de que os valores pagos correspondem a mercadorias efetivamente adquiridas e recebidas. As declarações de terceiros juntadas nos itens 133.7 e 133.11, firmadas por antigo empregado de fornecedora e por empresa endossatária, são documentos particulares unilaterais, produzidos quase uma década após os fatos e a pedido da própria parte embargante, e não substituem a documentação fiscal e contábil exigida pela legislação de regência. A nota fiscal de simples faturamento n. 8778, apresentada para demonstrar a compensação dos documentos fiscais n. 8931, 8967, 9244 e 9303, tampouco aproveita à parte embargante, porque o Sr. Perito não localizou o correspondente movimento de saída na escrituração e porque o seu valor é incompatível com o das notas que pretenderia compensar. A demonstração de que houve desembolso financeiro não se confunde com a demonstração de que houve circulação de mercadoria, sendo que o crédito de ICMS não decorre do pagamento em si, e sim da operação de entrada de mercadoria no estabelecimento, de modo que a prova do pagamento a terceiro, ainda que legítima a forma escolhida, é insuficiente para comprovar o fato que autoriza o creditamento. Da mesma forma, a circunstância de os documentos fiscais terem sido informados pela parte embargante, sem divergência entre os créditos lançados em GIA e os declarados em arquivo magnético, apenas confirma a utilização dos créditos, e não a efetividade das operações, sendo que o art. 24, §1º, da Lei Estadual n. 11.580/1996 exige, de forma cumulativa, a idoneidade da documentação e a regularidade da escrituração. A Súmula n. 509 do E. STJ não socorre a parte embargante, visto que o enunciado condiciona o aproveitamento do crédito à demonstração da veracidade da compra e venda: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.148.444/MG), que serviu de precedente ao enunciado sumular, o E. STJ firmou o entendimento de que: "A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS." A ressalva contida no próprio precedente, de que o negócio jurídico deve ter sido efetivamente realizado, revela que a boa-fé não dispensa a prova da operação, e sim a pressupõe. A hipótese dos autos, ademais, não é de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, e sim de ausência de comprovação da efetividade da operação, de forma que o requisito da veracidade da compra e venda, comum às duas situações, permanece descumprido. Neste mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial do E. TJPR: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO ILIDIDA – DIREITO AOS CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES QUE MOTIVARAM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CREDITAMENTO CONDICIONADO À IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E À CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (LEI ORGÂNICA DO ICMS/PR) – ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO FISCO – QUESTÃO TRAZIDA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO – READEQUAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC – RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008085-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2020). Não comprovada a efetividade das operações, a glosa dos créditos é legítima, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n. 11.580/1996, permanecendo incólume a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Assim, a alegação de nulidade do crédito tributário fica, da mesma forma, rejeitada. Da multa de 60% A parte embargante sustentou o caráter confiscatório da multa de 60% prevista no art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996 e pediu, subsidiariamente, a sua redução, com fundamento no art. 112, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. A multa aplicada tem natureza punitiva, e não moratória, porque decorre da prática de infração à legislação tributária, consistente na utilização de crédito do imposto em desacordo com a lei, e não do simples atraso no pagamento. A distinção é decisiva, porque os precedentes invocados na inicial, a saber, o AI n. 727.872 AgR e o RE n. 777.574 AgR, tratam de multa moratória, cujo parâmetro de 20% se justifica precisamente porque a impontualidade é falta menos grave que a violação da legislação tributária, conforme consignado nos próprios julgados. Quanto à multa punitiva, o parâmetro para aferir o efeito confiscatório é o valor da obrigação principal, de modo que o confisco somente se caracteriza quando a penalidade o supera. No caso dos autos, a multa corresponde a 60% do valor do crédito indevidamente utilizado, percentual inferior ao limite reconhecido pela jurisprudência, decorrendo de previsão legal expressa e guardando proporcionalidade com a gravidade da conduta, cumprindo a função de reprimir o creditamento indevido e de desestimular a sua reiteração. O art. 112 do Código Tributário Nacional também não aproveita à parte embargante, porque a interpretação mais favorável ao acusado pressupõe dúvida quanto à natureza ou à graduação da penalidade, o que não ocorre diante da definição legal expressa do percentual e da conduta sancionada. Neste mesmo sentido, é a orientação do E. STF: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 37 DA CF/88. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. MULTA DE 60% DO CRÉDITO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 5/2/10, TEMA 214). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 791298 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014). Neste ensejo, é a recente orientação jurisprudencial do E. TJPR quanto à penalidade do art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE AS MULTAS COBRADAS NAS CDAS NÃO POSSUEM EFEITO CONFISCATÓRIO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE ANALISAR A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA, E SE ESSA TERIA CARÁTER DE CONFISCO.3. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE QUE O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA SE DÁ COM A COBRANÇA QUE ULTRAPASSE 100% DO VALOR DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 55, §1º, III, ALÍNEA A DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO INDEFERIDO.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0123143-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.04.2025). Assim, a alegação de caráter confiscatório da multa fica indeferida. Da atualização monetária da base de cálculo da multa e da incidência da taxa Selic A parte embargante sustentou que a atualização monetária da base de cálculo da multa, cumulada com a taxa Selic sobre o imposto, configura dupla correção e enriquecimento sem causa do Estado, e pediu, subsidiariamente, que a atualização da penalidade tenha como termo inicial a ciência do lançamento, ocorrida em 06/01/2016. A alegação parte de premissa equivocada, porque a atualização monetária e a taxa Selic não recaíram sobre a mesma parcela do crédito tributário nem sobre o mesmo período. O art. 37, §2º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996 determina que, para a determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração, os valores originais correspondentes à sua base de cálculo sejam atualizados da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, o que foi observado, resultando na base de cálculo atualizada de R$116.081,26, sobre a qual incidiu o percentual de 60%. O art. 38 da mesma lei determina que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, seja acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic, o que alcançou o imposto a partir de cada recolhimento a menor e a penalidade somente a partir da lavratura do auto de infração, ocorrida em 22/12/2015, momento em que passou a ser exigível. Não há, portanto, incidência simultânea do Fator de Conversão e Atualização Monetária e da taxa Selic sobre a mesma base e no mesmo intervalo, sendo que o primeiro recompôs o valor real da base de cálculo da penalidade até a lavratura e a segunda remunerou a mora a partir de então. Pela mesma razão, o Enunciado n. 12 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR não foi violado, visto que o verbete veda a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo crédito e no mesmo período, o que não se verificou. O pedido subsidiário também não prospera, porque o que se atualiza até a lavratura do auto de infração não é a multa, e sim a sua base de cálculo, de modo que a alegação de inexistência de mora antes do lançamento é impertinente. A atualização monetária não constitui acréscimo ao crédito, e sim a recomposição do poder aquisitivo da moeda, de forma que a sua supressão importaria em redução real da penalidade legalmente cominada, em contrariedade ao art. 37, §2º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996. A incidência de juros de mora sobre a multa é legítima, porque a penalidade pecuniária integra a obrigação tributária principal e o crédito tributário, nos termos do art. 113, §1º, e do art. 161 do Código Tributário Nacional. Neste mesmo sentido, é a orientação consolidada do E. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes". (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Assim sendo, as alegações de cumulação indevida de índices e de alteração do termo inicial da atualização também ficam rejeitadas. Isto posto, a ação de embargos à execução fiscal fica rejeitada, com a resolução do mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando mantida a integralidade do crédito tributário representado pela CDA n. 03225168-4. Diante da sucumbência, a parte embargante fica condenada ao pagamento das custas processuais, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Ainda, a parte embargante fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante da entrega do laudo pericial do item 142.1, expeça-se o alvará do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Certifique-se o resultado desta sentença na ação de execução fiscal principal dos autos n. 0063235-48.2018.8.16.0014, ficando cessado o efeito suspensivo concedido pela decisão do item 15.1, conforme o art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação de execução fiscal em seus ulteriores termos. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se os autos na sequência se nada mais requerido em 10 dias após o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DQX ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ

OAB: 19886/PR

MANOEL HENRIQUE MAINGUÉ

OAB: 11162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025754-12.2022.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$251.526,34 Embargante(s): DQX ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante DQX Administradora de Bens Próprios Ltda, atual denominação de Curtidora Igapó Ltda, em face do Estado do Paraná, com referência à ação de execução fiscal principal dos autos n. 0063235-48.2018.8.16.0014, que tem por objeto a CDA n. 03225168-4, no valor de R$251.526,34, decorrente do auto de infração n. 6.612.576-9, pelo qual a parte embargante foi autuada pela utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, no período de fevereiro de 2011 a outubro de 2015, sem a comprovação da efetividade das operações realizadas. A parte embargante alegou, na inicial do item 1.1, emendada no item 14.1, a nulidade da CDA por ausência de indicação clara da origem, da natureza e do fundamento legal do débito e pela identidade dos campos "Infringência" e "Penalidade", a nulidade do auto de infração por deficiência de fundamentação e por ausência de prova da materialidade da infração, a efetividade das operações de compra, cujos pagamentos foram realizados a terceiros por endosso, aval, cessão de crédito e antecipação de duplicatas, a regularidade da escrituração dos créditos, a sua boa-fé e a incidência da Súmula n. 509 do E. STJ, o caráter confiscatório da multa de 60% e a impossibilidade de incidência concomitante de correção monetária sobre a multa e da taxa Selic sobre o imposto, pedindo, ao final, a extinção da ação de execução fiscal. Os embargos foram recebidos com o efeito suspensivo pela decisão do item 15.1. A parte embargada apresentou a impugnação do item 22.1, em que sustentou a regularidade formal da CDA, a suficiência da descrição da infração no auto de infração, a ausência de prejuízo à defesa, o condicionamento do direito de crédito à idoneidade da documentação, a ausência de comprovação da efetividade das operações e do transporte das mercadorias, a proporcionalidade da multa de 60% e a legalidade da atualização monetária da base de cálculo da multa e da incidência da taxa Selic, pedindo a improcedência. A parte embargante apresentou a manifestação do item 26.1, em que reiterou os fundamentos da inicial. Pela decisão de saneamento do item 33.1 foram fixadas as questões de direito controvertidas e a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória, com a atribuição do ônus da prova à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e o deferimento das provas pericial contábil e oral. O laudo pericial contábil foi juntado no item 142.1. A parte embargada apresentou a manifestação do item 145.1, acompanhada do parecer do seu assistente técnico, em que sustentou que a prova técnica confirmou a ausência de comprovação da efetividade das operações. A parte embargante apresentou a manifestação do item 146.1, em que sustentou que o laudo demonstrou a correlação entre os comprovantes de pagamento e as notas fiscais, pedindo a complementação da prova técnica quanto aos quesitos do item 115.1 e a produção da prova oral. A produção da prova oral foi indeferida pela decisão do item 154.1, com a determinação de alegações finais sucessivas. As alegações finais foram apresentadas pela parte embargante no item 157.1 e pela parte embargada no item 158.1. É o relatório. Decido. Do pedido de complementação do laudo pericial e de produção de prova oral A parte embargante reiterou, nas alegações finais do item 157.1, o pedido de complementação do laudo pericial, sob a alegação de que os quesitos do item 115.1 não foram respondidos e o pedido de produção da prova oral deferida na decisão de saneamento do item 33.1. A produção da prova oral já foi apreciada e indeferida pela decisão do item 154.1, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e no art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que tenha havido a interposição de recurso, o que torna a matéria preclusa e insuscetível de reexame nesta sentença. Ainda, os pontos deduzidos nos quesitos do item 115.1 foram enfrentados pelo Sr. Perito, sendo que o registro contábil dos pagamentos realizados a terceiros foi examinado na capítulo 6 do laudo, a correlação entre os comprovantes de pagamento e as notas fiscais glosadas foi objeto do mesmo capítulo, a entrada das mercadorias no estabelecimento foi tratada capitulo 9, a licitude e a usualidade do endosso, da cessão de crédito e da antecipação de duplicatas foram respondidas nos capítulos 8 e 10, a fidedignidade dos comprovantes de pagamento do item 1.16 foi expressamente reconhecida e o registro contábil da cessão dos créditos foi analisado na resposta ao décimo quesito da parte embargada. A complementação do laudo pressupõe divergência, dúvida ou omissão relevante, nos termos do art. 477, §2º, inciso I, do CPC, e não se presta à reformulação da mesma matéria sob outra redação, sendo que a prova técnica alcançou integralmente o objeto delimitado na decisão de saneamento do item 33.1 e permite o julgamento, sendo que qualquer consideração de mérito deve ser feita pelo Juízo nesta sentença, podendo, inclusive, decidir contrário a qualquer prova, com a devida fundamentação, por óbvio. Assim, o pedido de complementação do laudo pericial fica indeferido. Da nulidade da CDA A parte embargante sustentou que a CDA n. 03225168-4 não indica, de forma clara e específica, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, e que os campos "Infringência" e "Penalidade" reproduzem o mesmo dispositivo legal. Entretanto, a pretensão não merece acolhida. Os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, e todos foram atendidos, sendo que a CDA identifica o sujeito passivo e o seu domicílio, o valor originário do imposto de R$102.100,73, a multa de R$69.648,70 e os juros de R$76.153,01, os termos iniciais e a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, com remissão aos arts. 37 e 38 da Lei Estadual n. 11.580/1996, a origem e a natureza do crédito, consistente em ICMS decorrente do auto de infração n. 6.612.576-9, o fundamento legal do art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996, a data e o número da inscrição em dívida ativa e o número do auto de infração em que apurado o valor da dívida. A identidade dos dispositivos indicados nos campos "Infringência" e "Penalidade" não configura vício, porque o art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996 descreve, no mesmo enunciado normativo, a conduta infracional, consistente na utilização indevida do crédito do imposto em desacordo com a lei, e a sanção correspondente, equivalente a 60% do valor do crédito indevidamente utilizado, de modo que a repetição do dispositivo em ambos os campos decorre da técnica legislativa adotada, e não de omissão da administração tributária. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção que somente é ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Ainda, o vício formal da CDA somente acarreta a nulidade quando causa prejuízo efetivo ao exercício da defesa, o que não se verifica, visto que a parte embargante apresentou defesa prévia, reclamação, recurso ordinário e pedido de esclarecimento na esfera administrativa e deduziu, nesta ação de embargos à execução fiscal, impugnação minuciosa de cada elemento do lançamento, o que demonstra o conhecimento integral da imputação que lhe foi dirigida. Neste mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial do E. TJPR: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE INFORMADOS NOS TÍTULOS. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE APONTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005284-63.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2022). Assim, a alegação de nulidade da CDA n. 03225168-4 fica rejeitada. Da nulidade do auto de infração A parte embargante sustentou a nulidade do auto de infração n. 6.612.576-9 por deficiência de fundamentação, por ausência de prova da materialidade da infração e pela identidade dos campos 12 e 13. A descrição da infração consta do campo 07 do auto de infração (item 1.5 - pág. 05), com a indicação da conduta imputada, dos documentos fiscais objeto da autuação, relacionados no demonstrativo anexo, do período de fevereiro de 2011 a outubro de 2015 e do motivo da glosa, consistente na ausência de comprovação da efetividade das operações realizadas, o que satisfaz a exigência do art. 56, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996. O relatório fiscal circunstanciado explicitou as razões do não acolhimento da documentação apresentada na esfera administrativa, esclarecendo que os comprovantes não indicavam o fornecedor emitente do documento fiscal como efetivo beneficiário dos valores pagos, o que afasta a alegação de motivação genérica e de violação do art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 107/2005. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, visto que a parte embargante foi notificada previamente para a apresentação dos documentos comprobatórios, protocolou defesa prévia e percorreu as instâncias administrativas de julgamento. A alegação de ausência de prova da materialidade não se sustenta, porque o fato apurado no lançamento é o próprio creditamento escriturado pela parte embargante, cuja ocorrência é incontroversa e foi reconhecida pela própria fiscalização, sendo que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 24, §1º, da Lei Estadual n. 11.580/1996, de modo que a demonstração dessa idoneidade incumbe ao sujeito passivo, e não à administração tributária. A identidade da capitulação legal nos campos 12 e 13 do auto de infração resolve-se pelos mesmos fundamentos do tópico anterior, sendo que a infração e a penalidade estão previstas no mesmo dispositivo, e a conduta averiguada foi descrita de forma autônoma no campo próprio. Assim, a alegação de nulidade do auto de infração n. 6.612.576-9 fica também rejeitada. Do direito ao crédito de ICMS e da efetividade das operações A parte embargante sustentou que as operações de compra foram efetivamente realizadas e que os pagamentos a terceiros decorreram de endosso, aval, cessão de crédito e antecipação de duplicatas, institutos regulados pelo direito civil e empresarial, cuja desconsideração pela autoridade fiscal violaria o art. 110 do Código Tributário Nacional. A licitude do endosso, do aval, da cessão de crédito e da antecipação de duplicatas não está em discussão, visto que nem o lançamento nem esta sentença atribuem a esses institutos definição, conteúdo ou alcance diverso do que lhes dá o direito privado, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional. A controvérsia é outra, e consiste em saber se a parte embargante comprovou que as operações de circulação de mercadoria que geraram os créditos escriturados efetivamente ocorreram. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, conforme o art. 23 da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 24, §1º, da Lei Estadual n. 11.580/1996, sendo que o art. 26, §3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n. 6.080/2012, vigente à época dos fatos geradores, condiciona expressamente o aproveitamento do crédito à comprovação da efetividade da operação, sempre que solicitada pela administração tributária, e o art. 28 da Lei Estadual n. 11.580/1996 sujeita o crédito lançado irregularmente à glosa em ação administrativo-fiscal. A presunção de legitimidade dos documentos e dos atos do contribuinte, prevista no art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 107/2005 e invocada na inicial, não afasta essa exigência, porque a própria norma ressalva a prova em contrário pela administração fazendária e não prevalece sobre a regra especial que condiciona o aproveitamento do crédito à comprovação da efetividade da operação. A presunção, ademais, foi elidida ainda na esfera administrativa, quando demonstrado que os comprovantes apresentados não indicavam os emitentes dos documentos fiscais como beneficiários dos valores pagos. A questão de fato foi delimitada na decisão de saneamento do item 33.1, que atribuiu à parte embargante o ônus de comprovar que os pagamentos realizados a terceiros foram efetivamente registrados em sua contabilidade e que se referem a mercadorias efetivamente adquiridas, que assim deram entrada em seu estabelecimento comercial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desse ônus a parte embargante não se desincumbiu. O laudo pericial contábil do item 142.1 foi expresso ao consignar que não há nos autos documentos contábeis que evidenciem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento comercial, porque ausentes as fichas de estoque e o inventário físico, e que o reconhecimento das notas fiscais não garante que as mercadorias transitaram pelos estoques físicos da empresa. O Sr. Perito também constatou que as notas fiscais não vieram acompanhadas dos conhecimentos de transporte ou dos romaneios, o que impossibilita a verificação da circulação dos produtos e a entrada nos estoques das empresas envolvidas, circunstância especialmente relevante porque os documentos fiscais glosados registram operações interestaduais de mercadorias em quantidades expressivas, medidas em toneladas e em milhares de metros quadrados, cuja movimentação física é incompatível com a inexistência de qualquer documento de transporte. A escrituração contábil foi qualificada como demasiadamente sintética, com o lançamento das notas fiscais de entrada por totais diários e sem os registros auxiliares, o que, segundo a prova técnica, prejudica o rastreamento dos documentos e impede afirmar que os lançamentos de compra e de pagamento estão adequadamente registrados. O Sr. Perito registrou ainda que os registros contábeis não demonstram a cessão dos créditos e que não há prova documental da antecipação de recebíveis, e apontou, na tabela de incorreções, pagamentos não contabilizados, valores contabilizados a menor e valores contabilizados sem o correspondente comprovante, além de notas fiscais desacompanhadas de comprovante e de lançamento contábil e de documento fiscal cujos supostos comprovantes, dirigidos a seis empresas distintas, superam o próprio valor da nota que pretenderiam liquidar. A conclusão do laudo é inequívoca ao afirmar que os pagamentos efetuados por transação bancária são localizáveis nos extratos, mas que não há documentos que atestem que as operações realmente aconteceram de acordo com os registros contábeis, constando apenas declarações de algumas empresas e de colaboradores. A tabela de registros regulares elaborada pelo Sr. Perito, invocada pela parte embargante nas alegações finais do item 157.1, demonstra apenas que parcela dos comprovantes de pagamento encontra correspondência nos lançamentos contábeis, o que não infirma a conclusão da prova técnica, porque o objeto da perícia não se esgotava na conciliação financeira, e sim na demonstração de que os valores pagos correspondem a mercadorias efetivamente adquiridas e recebidas. As declarações de terceiros juntadas nos itens 133.7 e 133.11, firmadas por antigo empregado de fornecedora e por empresa endossatária, são documentos particulares unilaterais, produzidos quase uma década após os fatos e a pedido da própria parte embargante, e não substituem a documentação fiscal e contábil exigida pela legislação de regência. A nota fiscal de simples faturamento n. 8778, apresentada para demonstrar a compensação dos documentos fiscais n. 8931, 8967, 9244 e 9303, tampouco aproveita à parte embargante, porque o Sr. Perito não localizou o correspondente movimento de saída na escrituração e porque o seu valor é incompatível com o das notas que pretenderia compensar. A demonstração de que houve desembolso financeiro não se confunde com a demonstração de que houve circulação de mercadoria, sendo que o crédito de ICMS não decorre do pagamento em si, e sim da operação de entrada de mercadoria no estabelecimento, de modo que a prova do pagamento a terceiro, ainda que legítima a forma escolhida, é insuficiente para comprovar o fato que autoriza o creditamento. Da mesma forma, a circunstância de os documentos fiscais terem sido informados pela parte embargante, sem divergência entre os créditos lançados em GIA e os declarados em arquivo magnético, apenas confirma a utilização dos créditos, e não a efetividade das operações, sendo que o art. 24, §1º, da Lei Estadual n. 11.580/1996 exige, de forma cumulativa, a idoneidade da documentação e a regularidade da escrituração. A Súmula n. 509 do E. STJ não socorre a parte embargante, visto que o enunciado condiciona o aproveitamento do crédito à demonstração da veracidade da compra e venda: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.148.444/MG), que serviu de precedente ao enunciado sumular, o E. STJ firmou o entendimento de que: "A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS." A ressalva contida no próprio precedente, de que o negócio jurídico deve ter sido efetivamente realizado, revela que a boa-fé não dispensa a prova da operação, e sim a pressupõe. A hipótese dos autos, ademais, não é de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, e sim de ausência de comprovação da efetividade da operação, de forma que o requisito da veracidade da compra e venda, comum às duas situações, permanece descumprido. Neste mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial do E. TJPR: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO ILIDIDA – DIREITO AOS CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES QUE MOTIVARAM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CREDITAMENTO CONDICIONADO À IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E À CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (LEI ORGÂNICA DO ICMS/PR) – ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO FISCO – QUESTÃO TRAZIDA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO – READEQUAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC – RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008085-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2020). Não comprovada a efetividade das operações, a glosa dos créditos é legítima, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n. 11.580/1996, permanecendo incólume a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Assim, a alegação de nulidade do crédito tributário fica, da mesma forma, rejeitada. Da multa de 60% A parte embargante sustentou o caráter confiscatório da multa de 60% prevista no art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996 e pediu, subsidiariamente, a sua redução, com fundamento no art. 112, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. A multa aplicada tem natureza punitiva, e não moratória, porque decorre da prática de infração à legislação tributária, consistente na utilização de crédito do imposto em desacordo com a lei, e não do simples atraso no pagamento. A distinção é decisiva, porque os precedentes invocados na inicial, a saber, o AI n. 727.872 AgR e o RE n. 777.574 AgR, tratam de multa moratória, cujo parâmetro de 20% se justifica precisamente porque a impontualidade é falta menos grave que a violação da legislação tributária, conforme consignado nos próprios julgados. Quanto à multa punitiva, o parâmetro para aferir o efeito confiscatório é o valor da obrigação principal, de modo que o confisco somente se caracteriza quando a penalidade o supera. No caso dos autos, a multa corresponde a 60% do valor do crédito indevidamente utilizado, percentual inferior ao limite reconhecido pela jurisprudência, decorrendo de previsão legal expressa e guardando proporcionalidade com a gravidade da conduta, cumprindo a função de reprimir o creditamento indevido e de desestimular a sua reiteração. O art. 112 do Código Tributário Nacional também não aproveita à parte embargante, porque a interpretação mais favorável ao acusado pressupõe dúvida quanto à natureza ou à graduação da penalidade, o que não ocorre diante da definição legal expressa do percentual e da conduta sancionada. Neste mesmo sentido, é a orientação do E. STF: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 37 DA CF/88. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. MULTA DE 60% DO CRÉDITO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 5/2/10, TEMA 214). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 791298 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014). Neste ensejo, é a recente orientação jurisprudencial do E. TJPR quanto à penalidade do art. 55, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE AS MULTAS COBRADAS NAS CDAS NÃO POSSUEM EFEITO CONFISCATÓRIO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE ANALISAR A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA, E SE ESSA TERIA CARÁTER DE CONFISCO.3. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE QUE O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA SE DÁ COM A COBRANÇA QUE ULTRAPASSE 100% DO VALOR DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 55, §1º, III, ALÍNEA A DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO INDEFERIDO.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0123143-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.04.2025). Assim, a alegação de caráter confiscatório da multa fica indeferida. Da atualização monetária da base de cálculo da multa e da incidência da taxa Selic A parte embargante sustentou que a atualização monetária da base de cálculo da multa, cumulada com a taxa Selic sobre o imposto, configura dupla correção e enriquecimento sem causa do Estado, e pediu, subsidiariamente, que a atualização da penalidade tenha como termo inicial a ciência do lançamento, ocorrida em 06/01/2016. A alegação parte de premissa equivocada, porque a atualização monetária e a taxa Selic não recaíram sobre a mesma parcela do crédito tributário nem sobre o mesmo período. O art. 37, §2º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996 determina que, para a determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração, os valores originais correspondentes à sua base de cálculo sejam atualizados da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, o que foi observado, resultando na base de cálculo atualizada de R$116.081,26, sobre a qual incidiu o percentual de 60%. O art. 38 da mesma lei determina que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, seja acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic, o que alcançou o imposto a partir de cada recolhimento a menor e a penalidade somente a partir da lavratura do auto de infração, ocorrida em 22/12/2015, momento em que passou a ser exigível. Não há, portanto, incidência simultânea do Fator de Conversão e Atualização Monetária e da taxa Selic sobre a mesma base e no mesmo intervalo, sendo que o primeiro recompôs o valor real da base de cálculo da penalidade até a lavratura e a segunda remunerou a mora a partir de então. Pela mesma razão, o Enunciado n. 12 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR não foi violado, visto que o verbete veda a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo crédito e no mesmo período, o que não se verificou. O pedido subsidiário também não prospera, porque o que se atualiza até a lavratura do auto de infração não é a multa, e sim a sua base de cálculo, de modo que a alegação de inexistência de mora antes do lançamento é impertinente. A atualização monetária não constitui acréscimo ao crédito, e sim a recomposição do poder aquisitivo da moeda, de forma que a sua supressão importaria em redução real da penalidade legalmente cominada, em contrariedade ao art. 37, §2º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/1996. A incidência de juros de mora sobre a multa é legítima, porque a penalidade pecuniária integra a obrigação tributária principal e o crédito tributário, nos termos do art. 113, §1º, e do art. 161 do Código Tributário Nacional. Neste mesmo sentido, é a orientação consolidada do E. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes". (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Assim sendo, as alegações de cumulação indevida de índices e de alteração do termo inicial da atualização também ficam rejeitadas. Isto posto, a ação de embargos à execução fiscal fica rejeitada, com a resolução do mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando mantida a integralidade do crédito tributário representado pela CDA n. 03225168-4. Diante da sucumbência, a parte embargante fica condenada ao pagamento das custas processuais, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Ainda, a parte embargante fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante da entrega do laudo pericial do item 142.1, expeça-se o alvará do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Certifique-se o resultado desta sentença na ação de execução fiscal principal dos autos n. 0063235-48.2018.8.16.0014, ficando cessado o efeito suspensivo concedido pela decisão do item 15.1, conforme o art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação de execução fiscal em seus ulteriores termos. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se os autos na sequência se nada mais requerido em 10 dias após o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito