0025743-03.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0025743-03.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.200,81 Autor(s): GUILHERME BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JÉSSICA NÚRIA SALDANHA SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial, em síntese: a) o autor alega que, em 26.04.2024, no Município de Maringá/PR, conduzia a motocicleta Honda/CG Fan 160 pela Rua Martim Afonso, sentido Rua Antônio Valdir Zanutto, quando a ré JÉSSICA, conduzindo o veículo Chevrolet Spin, placa RUK3C62, pela Rua Professor Giampero Monacci, sentido Avenida Cerro Azul, avançou a via preferencial e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), ocasionando a colisão entre os veículos; b) a dinâmica do acidente é corroborada pelo boletim de ocorrência, croqui elaborado pela autoridade policial, fotografias do local e imagens extraídas do Google Maps, afirmando que o sinistro decorreu exclusivamente da imprudência da condutora, que deixou de observar a sinalização e de verificar a aproximação de veículos na via preferencial; c) em decorrência do acidente, sofreu fraturas dos processos transversos das vértebras L1 e L3, permanecendo em tratamento médico, com dores persistentes, limitações de locomoção e alegada redução de sua capacidade laborativa; d) exercia a atividade de motoboy autônomo, auferindo renda média mensal de R$ 3.092,37, e que, após o acidente, ficou impossibilitado de trabalhar, além de suportar despesas médicas, fisioterápicas e farmacêuticas; e) presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos arts. 186, 927, 402, 944 e 949 do Código Civil, afirmando que a conduta culposa da ré JÉSSICA foi a causa exclusiva dos danos experimentados e que a ré AZUL, responde pelos prejuízos decorrentes do sinistro, nos limites da cobertura securitária; f) defende fazer jus à indenização por danos materiais, consistentes em pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução permanente da capacidade laborativa, calculada com base em sua remuneração de R$ 3.092,37 ou, subsidiariamente, sobre o salário mínimo, com constituição de capital para garantia do pagamento; g) os prejuízos suportados extrapolam a esfera patrimonial, requerendo indenização por danos morais e danos estéticos em razão das lesões, das sequelas permanentes e dos reflexos em sua vida pessoal, social e profissional; h) requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos ao pagamento imediato de pensão mensal de R$ 3.092,37, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incapacidade para o trabalho e da necessidade de custear seu tratamento. Ao final, requer: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, calculada conforme o grau de perda ou redução da capacidade funcional e laborativa a ser apurado por perícia judicial; b) subsidiariamente, a fixação da pensão vitalícia com base no salário mínimo, caso não acolhido o parâmetro da remuneração mensal de R$ 3.092,37; c) a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 3.092,37, ou outro arbitrado pelo Juízo; d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou outro montante fixado pelo Juízo; e) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, ou outro valor arbitrado; f) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as verbas indenizatórias; e g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 7) e não houve interposição de recurso. A ré AZUL apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) integra o polo passivo exclusivamente por ter celebrado com a corré JÉSSICA contrato de seguro de automóvel, representado pela apólice nº 05.31.07.14473911, com cobertura de responsabilidade civil facultativa (RCF), cuja finalidade é garantir o reembolso ao segurado pelos valores que vier a pagar a terceiros, observados os riscos cobertos, os limites de indenização e as condições contratuais; b) eventual obrigação da seguradora depende da prévia comprovação da responsabilidade civil da segurada pelo acidente, inexistindo relação jurídica direta entre o terceiro lesado e a seguradora, razão pela qual sua responsabilidade restringe-se às coberturas contratadas, sem possibilidade de soma ou complementação entre elas; c) a cobertura para danos corporais possui limite máximo de R$ 300.000,00, abrangendo eventual pensionamento, enquanto os danos morais e estéticos submetem-se ao limite específico de R$ 50.000,00, não podendo responder por valores superiores aos previstos na apólice; d) eventual incidência de juros moratórios sobre sua obrigação deve ocorrer apenas a partir da citação, em razão da natureza contratual de sua responsabilidade, e não desde o evento danoso; e) a responsabilidade civil depende da comprovação da culpa da condutora segurada, do dano e do nexo causal, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do autor, nos termos do art. 945 do Código Civil, caso constatada contribuição de ambos para o acidente; f) o pedido de pensão vitalícia, afirmando que os documentos médicos apenas comprovam fratura dos processos transversos de L1 e L3, com alta hospitalar no mesmo dia do acidente e recomendação de uso de colete de Putti, não demonstrando incapacidade permanente, cuja existência dependeria de perícia médica; g) em caso de condenação, a pensão deve ser fixada de forma mensal, proporcional ao grau de incapacidade apurado em perícia, com termo inicial na consolidação das lesões, limitação temporal até os 70 anos de idade do autor, desconto de eventual benefício previdenciário e do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, além da aplicação de redutor na hipótese de conversão em parcela única e dispensa da constituição de capital em relação à seguradora; h) impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, alegando ausência de prova de lesões aptas a justificar tais reparações e afirmando que o acidente não extrapolou os dissabores ordinários da vida, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valores moderados e proporcionais; i) eventual indenização deve observar o ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, bem como a aplicação da sucumbência recíproca caso os pedidos sejam acolhidos apenas parcialmente; j) requer a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor e, subsidiariamente, caso haja condenação, que sua responsabilidade permaneça limitada aos valores e às coberturas previstos na apólice, com observância da culpa concorrente, do desconto do seguro DPVAT e dos demais parâmetros defendidos na contestação. A ré JÉSSICA, por sua vez, aduz: a) o pedido de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal deve ser indeferido, por depender da prévia comprovação da culpa pelo acidente e da responsabilidade civil da requerida, inexistindo, naquele momento processual, prova inequívoca do direito alegado; b) o veículo Chevrolet Spin, placa RUK-3C62, encontrava-se segurado pela corré Azul Companhia de Seguros Gerais, por meio da apólice nº 0531 07 14473911, vigente de 20.01.2024 a 30.08.2024, sustentando que eventual condenação deve ser suportada diretamente e de forma solidária pela seguradora, nos limites da apólice, inclusive quanto à atualização monetária, juros, honorários advocatícios e despesas processuais; c) nega ter dado causa ao acidente, alegando que o boletim de ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade e não demonstra sua culpa, afirmando que aguardou a oportunidade para cruzar a via e que, quando praticamente concluía a travessia, teve a parte traseira de seu veículo atingida pela motocicleta conduzida pelo autor; d) o autor trafegava em velocidade excessiva, circunstância evidenciada, segundo afirma, pela ausência de marcas de frenagem, pelo local do impacto na traseira do veículo e pela extensão dos danos, defendendo que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motociclista, que teria violado os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; e) subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente do autor, nos termos do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional de eventual indenização; f) impugna o pedido de pensionamento vitalício, sustentando inexistir prova de incapacidade permanente, ressaltando que o prontuário médico registra alta hospitalar no mesmo dia do acidente e concessão de atestado por apenas 60 dias, defendendo que eventual incapacidade somente poderá ser aferida por perícia médica e que, em caso de condenação, a pensão deverá observar o grau de incapacidade efetivamente apurado, a remuneração comprovada do autor ou, na sua ausência, o salário mínimo, com abatimento de eventual benefício previdenciário e pagamento mensal, e não em parcela única; g) impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, sustentando que o acidente não ocasionou lesões graves nem sequelas comprovadas, tratando-se de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de dano estético indenizável; h) requer, ainda, que eventual condenação seja suportada pela seguradora em razão da cobertura contratada, bem como seja deduzido da indenização o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, independentemente de seu efetivo recebimento pelo autor; i) requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da culpa exclusiva do autor e sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, a improcedência dos pedidos de pensionamento, danos morais e danos estéticos ou, ainda, a redução e adequação de eventual condenação aos parâmetros por ela defendidos. Apresentada impugnação às contestações. Saneado o feito, foi mantido o ônus da prova (mov. 52). Juntada consulta PREVJUD relativa à ré JÉSSICA (mov. 54). Foi reconhecida a preclusão do direito do autor à produção de prova pericial, diante da ausência de manifestação no prazo concedido para especificação das provas (mov. 69). A CEF informou que não foi identificada a abertura de pedido administrativo referente à indenização do seguro DPVAT em nome do autor (mov. 68). Em audiência, foi homologada a renúncia do pedido de indenização por danos estéticos, com concordância das partes e foi colhido o depoimento pessoal do autor (mov. 82). Apresentadas alegações finais. É o relatório. II - Fundamentação Responsabilidade civil. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acidente decorreu da conduta culposa da corré JÉSSICA. O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.9) registra que o veículo Chevrolet Spin, conduzido pela requerida, trafegava pela Rua Professor Giampero Monacci e, ao atingir o cruzamento com a Rua Martim Afonso, colidiu transversalmente com a motocicleta conduzida pelo autor, que seguia pela via preferencial. Mais relevante do que o registro policial é a própria declaração prestada pela requerida à autoridade de trânsito, na qual afirmou expressamente: “avancei a preferencial” (mov. 1.9, p. 08): Trata-se de verdadeira confissão extrajudicial acerca da dinâmica do acidente, plenamente harmônica com o croqui constante do boletim de ocorrência (mov. 1.9, p. 07) e com a narrativa apresentada pelo autor. A invasão de via preferencial constitui, por si só, forte indicativo de culpa daquele que realiza a manobra, por representar violação às regras elementares de circulação e segurança viária. C conduta da requerida afrontou diretamente normas expressas do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 dispõe que: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 34 acrescenta: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Por sua vez, o art. 44 estabelece que: Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso concreto, a requerida deixou de observar essas normas. Ao ingressar no cruzamento sem respeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE") e sem conceder passagem ao veículo que trafegava pela via preferencial, deixou de manter o domínio seguro do veículo e de adotar a prudência especial exigida para travessia de cruzamentos, criando situação de risco que culminou diretamente na colisão. O dever de cautela imposto pelo Código de Trânsito exige que o motorista somente ingresse em cruzamento quando houver absoluta segurança para tanto, justamente porque a preferência de passagem visa evitar conflitos entre fluxos distintos de veículos. Assim, o evento danoso decorreu diretamente da imprudência da requerida ao interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A defesa procura atribuir parcela de responsabilidade ao autor em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, a tese não prospera. É incontroverso que o autor conduzia motocicleta sem habilitação, circunstância por ele próprio admitida em audiência. Entretanto, tal fato constitui infração administrativa e, por si só, não possui aptidão para afastar ou reduzir a responsabilidade civil. Para o reconhecimento da culpa concorrente seria indispensável a demonstração de que a ausência de habilitação contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente. Essa prova inexiste. Não há qualquer elemento indicando imperícia na condução da motocicleta, perda de controle do veículo, manobra inadequada, excesso de velocidade ou qualquer comportamento do autor que tenha concorrido para o sinistro. Ao contrário, toda a prova produzida converge para uma única causa eficiente do acidente: o avanço da via preferencial pela requerida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que infrações administrativas, como ausência de habilitação do motociclista, não afastam o dever de indenizar quando não demonstrada influência direta na dinâmica do acidente, permanecendo íntegra a responsabilidade daquele que invade a via preferencial. Em outras palavras, a ausência de CNH não gera presunção de imperícia, tampouco rompe o nexo causal entre a conduta ilícita do motorista que invade a preferencial e o dano produzido. A propósito: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa. Preclusão do direito à prova. Ilegitimidade ativa. Condutor não proprietário do veículo. Teoria da asserção. Responsabilidade civil. Violação de via preferencial. Danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Manutenção da sentença. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo sua responsabilidade pelo sinistro e fixando indenizações, bem como rejeitando a reconvenção e acolhendo a lide secundária. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas pelo réu; (ii) se o autor é parte legítima para pleitear indenização, ainda que não seja o proprietário registral do veículo; (iii) se restou configurada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) se são devidas as indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a adequação dos valores fixados. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório existente mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, sendo legítimo o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo magistrado, destinatário final da prova. 6. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima o condutor do veículo envolvido no acidente que alega ter sofrido prejuízos decorrentes do sinistro, independentemente de não figurar como proprietário no registro do veículo. 7. A alegação genérica de irregularidade ou falsidade de documento particular, desacompanhada de impugnação específica e fundamentada, não é suficiente para afastar sua presunção de veracidade. 8. Comprovado que o réu invadiu via preferencial sem a cautela exigida, resta caracterizada sua culpa exclusiva pelo acidente, não sendo aptas a afastar o nexo causal eventuais infrações administrativas imputadas ao autor, como ausência de habilitação ou irregularidade documental, quando não demonstrada sua influência direta na dinâmica do sinistro. 9. Os danos materiais e os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos, observando-se critérios de razoabilidade, com apuração dos prejuízos emergentes em liquidação de sentença e desconto das despesas operacionais na fixação dos lucros cessantes. 10. Os danos morais restaram configurados diante das lesões físicas sofridas pelo autor e dos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se proporcional e razoável a indenização fixada. 11.Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. 8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 429, II, 485, VI, 944 e 85, § 11; Código Civil, arts. 402 e 945; CTB, arts. 28 e 44 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 4.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0030062-87.2019.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. uilherme Freire de Barros Teixeira, j. 26.2.2024; TJPR, Apelação Cível 0002693-35.2020.8.16.0001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 28.8.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038919-14.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 01.06.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO QUE DEMONSTRA QUE O REQUERIDO INVADIU A PREFERENCIAL DO AUTOR. MOTOCICLETA QUE COLIDIU COM A LATERAL DO VEÍCULO DO REQUERIDO. NÃO DEMONSTRADO QUE O AUTOR CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE NÃO POSSUI NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR DANOS ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES DECORRENTES DO ACIDENTE. CICATRIZ DE GRANDE EXTENSÃO NO BRAÇO ESQUERDO DO AUTOR. REGIÃO DE GRANDE EXPOSIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. QUANTUM ARBITRADO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA A JULGADOS DESTE COLEGIADO. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU OS GASTOS ALEGADOS COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTUDO, REQUERIDO QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTO ANEXADO AOS AUTOS. QUESTÃO DE LEGITIMIDADE A RESPEITO ANALISADA EM SANEADOR, E NÃO QUESTIONADA EM CONTRARRAZÕES.DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. AUTOR SUBMETIDO A 2 (DOIS) PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. EVENTO QUE PROVOCOU PREJUÍZO À PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO ARBITRADA. ARBITRAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS SEQUELAS SÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA PELO PERICIADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES TAMBÉM PAUTADOS NA SUPOSTA REDUÇÃO LABORAL DO AUTOR. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000336-17.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2026) Assim, a culpa exclusiva da corré JÉSSICA resta suficientemente caracterizada. Em consequência, responde ela pelos danos decorrentes do acidente, respondendo igualmente a seguradora denunciada, observado o limite da cobertura securitária contratada. Do pensionamento. Acerca do direito ao pensionamento, o art. 950 do Código Civil estabelece que: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Assim, somente faz jus à pensão a vítima que, em razão da lesão, fique impossibilitada de exercer sua profissão ou tenha sofrido redução permanente de sua capacidade laborativa. A norma não contempla hipóteses de incapacidade meramente temporária, próprias do período de recuperação clínica. No caso concreto, é incontroverso que o autor sofreu lesões relevantes em decorrência do acidente. Os prontuários médicos (mov. 1.8) demonstram que foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Universitário Regional de Maringá logo após a colisão, apresentando dor no hemitórax direito, flanco direito e membro inferior esquerdo. Submetido aos exames de imagem, constatou-se fratura dos processos transversos das vértebras lombares L1 e L3, sendo instituído tratamento conservador, mediante utilização de colete de Putti, analgesia e repouso, com concessão de atestado médico pelo período de sessenta dias. Os mesmos documentos revelam, contudo, que o autor permaneceu neurologicamente íntegro durante todo o atendimento hospitalar, apresentando via aérea pérvia, padrão respiratório preservado, estabilidade hemodinâmica, Escala de Glasgow 15, força muscular grau V em todos os membros, ausência de sinais de comprometimento medular e sem indicação de tratamento cirúrgico. Ainda no mesmo dia do acidente, recebeu alta hospitalar, com prescrição de medicamentos sintomáticos e orientações para acompanhamento ambulatorial. Assim, embora as fraturas tenham exigido tratamento ortopédico e período de recuperação, os documentos médicos não apontam sequelas permanentes, limitação funcional definitiva, comprometimento neurológico ou qualquer prognóstico de incapacidade laboral permanente. Com efeito, a prova pericial seria o meio mais adequado para aferir eventual incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa. Todavia, essa prova não foi produzida. Após a fase postulatória, o autor foi intimado para especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, oportunidade em que permaneceu inerte, circunstância que ensejou o reconhecimento da preclusão do direito à produção da prova pericial (mov. 69), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, a improcedência do pedido não decorre exclusivamente da ausência da perícia. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado apreciar o conjunto probatório efetivamente produzido, o qual, no presente caso, não demonstra incapacidade permanente. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses, retornando posteriormente ao mercado de trabalho, onde atualmente exerce a função de conferente em transportadora. Declarou, ainda, que deixou de trabalhar como motoboy por receio de sofrer novo acidente, e não porque estivesse fisicamente impossibilitado de conduzir motocicletas. Mais significativo é o fato de ter confessado que continua utilizando motocicleta diariamente para deslocar-se ao trabalho e também nos finais de semana para suas atividades particulares, tendo, inclusive, adquirido outro veículo após o acidente, embora de menor cilindrada. Essas circunstâncias demonstram que, apesar das lesões sofridas, o autor recuperou sua capacidade funcional a ponto de continuar conduzindo motocicleta de forma habitual, justamente o instrumento indispensável ao exercício da atividade anteriormente desempenhada. É perfeitamente compreensível que um acidente de trânsito dessa natureza provoque insegurança e leve a vítima a optar por atividade profissional diversa. Todavia, essa escolha pessoal não se confunde com incapacidade laborativa permanente. Da mesma forma, eventual redução da remuneração não enseja, por si só, o direito ao pensionamento, porquanto a indenização prevista no art. 950 do Código Civil exige demonstração objetiva da diminuição definitiva da capacidade de trabalho, e não mera alteração das escolhas profissionais da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se nesse mesmo sentido, reconhecendo que o pensionamento somente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, sendo insuficiente a comprovação de incapacidade temporária ou de lesões que, embora relevantes, não resultem em sequelas incapacitantes permanentes. Também assenta que a ausência de produção da prova pericial, quando decorrente da preclusão, não configura cerceamento de defesa, autorizando o julgamento da causa com base no conjunto probatório existente. Desse modo, considerando que os documentos médicos evidenciam apenas incapacidade temporária durante o período de convalescença, que não foi produzida prova técnica demonstrando sequelas permanentes e que a prova oral revela o retorno do autor ao mercado de trabalho e a manutenção da aptidão para condução de motocicletas, conclui-se que não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa exigida pelo art. 950 do Código Civil. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. Registra-se que, embora a consulta ao sistema PREVJUD (mov. 54) tenha sido realizada equivocadamente em nome da corré, não há prejuízo processual, pois o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que não recolhia contribuições ao INSS e não requereu benefício previdenciário em razão do acidente. Dano moral. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. É incontroverso que o autor sofreu lesões corporais em decorrência da conduta culposa da corré, conforme demonstrado pelos prontuários médicos e pelo boletim de acidente de trânsito. Conforme já exposto no tópico anterior, o autor sofreu fraturas dos processos transversos das vértebras lombares L1 e L3, foi socorrido pelo SAMU, submetido a exames de imagem, tratado de forma conservadora mediante utilização de colete de Putti, medicação analgésica e afastamento das atividades laborais, circunstâncias que evidenciam lesões que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria ofensa à integridade física (damnum in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado pela vítima. Contudo, a fixação da indenização deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada à vítima, sem proporcionar enriquecimento sem causa ou impor ao ofensor condenação desproporcional. No caso concreto, embora as lesões tenham sido relevantes, o conjunto probatório evidencia que o autor permaneceu neurologicamente íntegro, não foi submetido a procedimento cirúrgico, recebeu alta hospitalar no próprio dia do acidente e não comprovou sequelas permanentes. Conforme já fundamentado no tópico antecedente, o conjunto probatório não evidenciou sequelas permanentes nem redução definitiva da capacidade laborativa do autor, circunstância que também deve ser considerada na aferição da extensão do dano extrapatrimonial. O próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses, retornando posteriormente ao mercado de trabalho em atividade diversa. Informou, ainda, que continua utilizando motocicleta diariamente para deslocar-se ao trabalho, bem como em suas atividades particulares e nos finais de semana, circunstância que evidencia significativa recuperação funcional após o acidente. Embora tenha afirmado sentir dores quando permanece por longo período em pé e que deixou a atividade de motoboy por receio de sofrer novo acidente, tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, revelam que os reflexos permanentes do evento não alcançaram a intensidade alegada na petição inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que, na fixação da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, devem ser consideradas a gravidade objetiva das lesões, o tempo de recuperação, a existência ou não de sequelas permanentes e os reflexos concretos produzidos na vida da vítima, reservando-se valores mais elevados às hipóteses em que demonstradas incapacidades definitivas ou comprometimento permanente da qualidade de vida. À vista dessas circunstâncias, considerando a gravidade da conduta da corré, as lesões efetivamente comprovadas, o período de recuperação, a inexistência de incapacidade permanente demonstrada, a retomada da atividade laborativa e a significativa recuperação funcional revelada pelo próprio depoimento do autor, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. O valor arbitrado atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, mostrando-se suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais efetivamente suportados pelo autor, sem perder de vista a proporcionalidade em relação às circunstâncias concretas do caso e aos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses semelhantes, evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da vítima e a imposição de condenação excessiva às rés. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para condenar as rés, solidariamente (até o limite de cada cobertura da apólice), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidas de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA) a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Considerando que o autor decaiu do pedido de maior expressão econômica da demanda (pensionamento) e obteve êxito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Em consequência, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários dos patronos das rés. Condeno as rés, por sua vez, ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários do patrono do autor. Fixo a verba honorária em 10% do sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 06 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor GUILHERME BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA
Réu JéSSICA NúRIA SALDANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ZOCA HERRERA
OAB: 119238/PR
ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA
OAB: 67805/PR
TIMÓTEO CALISTRO DE SOUZA
OAB: 55093/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
ANDERSON GARCIA BEDIN
OAB: 57518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0025743-03.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.200,81 Autor(s): GUILHERME BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JÉSSICA NÚRIA SALDANHA SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial, em síntese: a) o autor alega que, em 26.04.2024, no Município de Maringá/PR, conduzia a motocicleta Honda/CG Fan 160 pela Rua Martim Afonso, sentido Rua Antônio Valdir Zanutto, quando a ré JÉSSICA, conduzindo o veículo Chevrolet Spin, placa RUK3C62, pela Rua Professor Giampero Monacci, sentido Avenida Cerro Azul, avançou a via preferencial e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), ocasionando a colisão entre os veículos; b) a dinâmica do acidente é corroborada pelo boletim de ocorrência, croqui elaborado pela autoridade policial, fotografias do local e imagens extraídas do Google Maps, afirmando que o sinistro decorreu exclusivamente da imprudência da condutora, que deixou de observar a sinalização e de verificar a aproximação de veículos na via preferencial; c) em decorrência do acidente, sofreu fraturas dos processos transversos das vértebras L1 e L3, permanecendo em tratamento médico, com dores persistentes, limitações de locomoção e alegada redução de sua capacidade laborativa; d) exercia a atividade de motoboy autônomo, auferindo renda média mensal de R$ 3.092,37, e que, após o acidente, ficou impossibilitado de trabalhar, além de suportar despesas médicas, fisioterápicas e farmacêuticas; e) presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos arts. 186, 927, 402, 944 e 949 do Código Civil, afirmando que a conduta culposa da ré JÉSSICA foi a causa exclusiva dos danos experimentados e que a ré AZUL, responde pelos prejuízos decorrentes do sinistro, nos limites da cobertura securitária; f) defende fazer jus à indenização por danos materiais, consistentes em pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução permanente da capacidade laborativa, calculada com base em sua remuneração de R$ 3.092,37 ou, subsidiariamente, sobre o salário mínimo, com constituição de capital para garantia do pagamento; g) os prejuízos suportados extrapolam a esfera patrimonial, requerendo indenização por danos morais e danos estéticos em razão das lesões, das sequelas permanentes e dos reflexos em sua vida pessoal, social e profissional; h) requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos ao pagamento imediato de pensão mensal de R$ 3.092,37, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incapacidade para o trabalho e da necessidade de custear seu tratamento. Ao final, requer: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, calculada conforme o grau de perda ou redução da capacidade funcional e laborativa a ser apurado por perícia judicial; b) subsidiariamente, a fixação da pensão vitalícia com base no salário mínimo, caso não acolhido o parâmetro da remuneração mensal de R$ 3.092,37; c) a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 3.092,37, ou outro arbitrado pelo Juízo; d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou outro montante fixado pelo Juízo; e) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, ou outro valor arbitrado; f) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as verbas indenizatórias; e g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 7) e não houve interposição de recurso. A ré AZUL apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) integra o polo passivo exclusivamente por ter celebrado com a corré JÉSSICA contrato de seguro de automóvel, representado pela apólice nº 05.31.07.14473911, com cobertura de responsabilidade civil facultativa (RCF), cuja finalidade é garantir o reembolso ao segurado pelos valores que vier a pagar a terceiros, observados os riscos cobertos, os limites de indenização e as condições contratuais; b) eventual obrigação da seguradora depende da prévia comprovação da responsabilidade civil da segurada pelo acidente, inexistindo relação jurídica direta entre o terceiro lesado e a seguradora, razão pela qual sua responsabilidade restringe-se às coberturas contratadas, sem possibilidade de soma ou complementação entre elas; c) a cobertura para danos corporais possui limite máximo de R$ 300.000,00, abrangendo eventual pensionamento, enquanto os danos morais e estéticos submetem-se ao limite específico de R$ 50.000,00, não podendo responder por valores superiores aos previstos na apólice; d) eventual incidência de juros moratórios sobre sua obrigação deve ocorrer apenas a partir da citação, em razão da natureza contratual de sua responsabilidade, e não desde o evento danoso; e) a responsabilidade civil depende da comprovação da culpa da condutora segurada, do dano e do nexo causal, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do autor, nos termos do art. 945 do Código Civil, caso constatada contribuição de ambos para o acidente; f) o pedido de pensão vitalícia, afirmando que os documentos médicos apenas comprovam fratura dos processos transversos de L1 e L3, com alta hospitalar no mesmo dia do acidente e recomendação de uso de colete de Putti, não demonstrando incapacidade permanente, cuja existência dependeria de perícia médica; g) em caso de condenação, a pensão deve ser fixada de forma mensal, proporcional ao grau de incapacidade apurado em perícia, com termo inicial na consolidação das lesões, limitação temporal até os 70 anos de idade do autor, desconto de eventual benefício previdenciário e do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, além da aplicação de redutor na hipótese de conversão em parcela única e dispensa da constituição de capital em relação à seguradora; h) impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, alegando ausência de prova de lesões aptas a justificar tais reparações e afirmando que o acidente não extrapolou os dissabores ordinários da vida, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valores moderados e proporcionais; i) eventual indenização deve observar o ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, bem como a aplicação da sucumbência recíproca caso os pedidos sejam acolhidos apenas parcialmente; j) requer a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor e, subsidiariamente, caso haja condenação, que sua responsabilidade permaneça limitada aos valores e às coberturas previstos na apólice, com observância da culpa concorrente, do desconto do seguro DPVAT e dos demais parâmetros defendidos na contestação. A ré JÉSSICA, por sua vez, aduz: a) o pedido de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal deve ser indeferido, por depender da prévia comprovação da culpa pelo acidente e da responsabilidade civil da requerida, inexistindo, naquele momento processual, prova inequívoca do direito alegado; b) o veículo Chevrolet Spin, placa RUK-3C62, encontrava-se segurado pela corré Azul Companhia de Seguros Gerais, por meio da apólice nº 0531 07 14473911, vigente de 20.01.2024 a 30.08.2024, sustentando que eventual condenação deve ser suportada diretamente e de forma solidária pela seguradora, nos limites da apólice, inclusive quanto à atualização monetária, juros, honorários advocatícios e despesas processuais; c) nega ter dado causa ao acidente, alegando que o boletim de ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade e não demonstra sua culpa, afirmando que aguardou a oportunidade para cruzar a via e que, quando praticamente concluía a travessia, teve a parte traseira de seu veículo atingida pela motocicleta conduzida pelo autor; d) o autor trafegava em velocidade excessiva, circunstância evidenciada, segundo afirma, pela ausência de marcas de frenagem, pelo local do impacto na traseira do veículo e pela extensão dos danos, defendendo que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motociclista, que teria violado os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; e) subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente do autor, nos termos do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional de eventual indenização; f) impugna o pedido de pensionamento vitalício, sustentando inexistir prova de incapacidade permanente, ressaltando que o prontuário médico registra alta hospitalar no mesmo dia do acidente e concessão de atestado por apenas 60 dias, defendendo que eventual incapacidade somente poderá ser aferida por perícia médica e que, em caso de condenação, a pensão deverá observar o grau de incapacidade efetivamente apurado, a remuneração comprovada do autor ou, na sua ausência, o salário mínimo, com abatimento de eventual benefício previdenciário e pagamento mensal, e não em parcela única; g) impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, sustentando que o acidente não ocasionou lesões graves nem sequelas comprovadas, tratando-se de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de dano estético indenizável; h) requer, ainda, que eventual condenação seja suportada pela seguradora em razão da cobertura contratada, bem como seja deduzido da indenização o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, independentemente de seu efetivo recebimento pelo autor; i) requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da culpa exclusiva do autor e sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, a improcedência dos pedidos de pensionamento, danos morais e danos estéticos ou, ainda, a redução e adequação de eventual condenação aos parâmetros por ela defendidos. Apresentada impugnação às contestações. Saneado o feito, foi mantido o ônus da prova (mov. 52). Juntada consulta PREVJUD relativa à ré JÉSSICA (mov. 54). Foi reconhecida a preclusão do direito do autor à produção de prova pericial, diante da ausência de manifestação no prazo concedido para especificação das provas (mov. 69). A CEF informou que não foi identificada a abertura de pedido administrativo referente à indenização do seguro DPVAT em nome do autor (mov. 68). Em audiência, foi homologada a renúncia do pedido de indenização por danos estéticos, com concordância das partes e foi colhido o depoimento pessoal do autor (mov. 82). Apresentadas alegações finais. É o relatório. II - Fundamentação Responsabilidade civil. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acidente decorreu da conduta culposa da corré JÉSSICA. O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.9) registra que o veículo Chevrolet Spin, conduzido pela requerida, trafegava pela Rua Professor Giampero Monacci e, ao atingir o cruzamento com a Rua Martim Afonso, colidiu transversalmente com a motocicleta conduzida pelo autor, que seguia pela via preferencial. Mais relevante do que o registro policial é a própria declaração prestada pela requerida à autoridade de trânsito, na qual afirmou expressamente: “avancei a preferencial” (mov. 1.9, p. 08): Trata-se de verdadeira confissão extrajudicial acerca da dinâmica do acidente, plenamente harmônica com o croqui constante do boletim de ocorrência (mov. 1.9, p. 07) e com a narrativa apresentada pelo autor. A invasão de via preferencial constitui, por si só, forte indicativo de culpa daquele que realiza a manobra, por representar violação às regras elementares de circulação e segurança viária. C conduta da requerida afrontou diretamente normas expressas do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 dispõe que: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 34 acrescenta: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Por sua vez, o art. 44 estabelece que: Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso concreto, a requerida deixou de observar essas normas. Ao ingressar no cruzamento sem respeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE") e sem conceder passagem ao veículo que trafegava pela via preferencial, deixou de manter o domínio seguro do veículo e de adotar a prudência especial exigida para travessia de cruzamentos, criando situação de risco que culminou diretamente na colisão. O dever de cautela imposto pelo Código de Trânsito exige que o motorista somente ingresse em cruzamento quando houver absoluta segurança para tanto, justamente porque a preferência de passagem visa evitar conflitos entre fluxos distintos de veículos. Assim, o evento danoso decorreu diretamente da imprudência da requerida ao interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A defesa procura atribuir parcela de responsabilidade ao autor em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, a tese não prospera. É incontroverso que o autor conduzia motocicleta sem habilitação, circunstância por ele próprio admitida em audiência. Entretanto, tal fato constitui infração administrativa e, por si só, não possui aptidão para afastar ou reduzir a responsabilidade civil. Para o reconhecimento da culpa concorrente seria indispensável a demonstração de que a ausência de habilitação contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente. Essa prova inexiste. Não há qualquer elemento indicando imperícia na condução da motocicleta, perda de controle do veículo, manobra inadequada, excesso de velocidade ou qualquer comportamento do autor que tenha concorrido para o sinistro. Ao contrário, toda a prova produzida converge para uma única causa eficiente do acidente: o avanço da via preferencial pela requerida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que infrações administrativas, como ausência de habilitação do motociclista, não afastam o dever de indenizar quando não demonstrada influência direta na dinâmica do acidente, permanecendo íntegra a responsabilidade daquele que invade a via preferencial. Em outras palavras, a ausência de CNH não gera presunção de imperícia, tampouco rompe o nexo causal entre a conduta ilícita do motorista que invade a preferencial e o dano produzido. A propósito: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa. Preclusão do direito à prova. Ilegitimidade ativa. Condutor não proprietário do veículo. Teoria da asserção. Responsabilidade civil. Violação de via preferencial. Danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Manutenção da sentença. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo sua responsabilidade pelo sinistro e fixando indenizações, bem como rejeitando a reconvenção e acolhendo a lide secundária. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas pelo réu; (ii) se o autor é parte legítima para pleitear indenização, ainda que não seja o proprietário registral do veículo; (iii) se restou configurada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) se são devidas as indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a adequação dos valores fixados. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório existente mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, sendo legítimo o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo magistrado, destinatário final da prova. 6. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima o condutor do veículo envolvido no acidente que alega ter sofrido prejuízos decorrentes do sinistro, independentemente de não figurar como proprietário no registro do veículo. 7. A alegação genérica de irregularidade ou falsidade de documento particular, desacompanhada de impugnação específica e fundamentada, não é suficiente para afastar sua presunção de veracidade. 8. Comprovado que o réu invadiu via preferencial sem a cautela exigida, resta caracterizada sua culpa exclusiva pelo acidente, não sendo aptas a afastar o nexo causal eventuais infrações administrativas imputadas ao autor, como ausência de habilitação ou irregularidade documental, quando não demonstrada sua influência direta na dinâmica do sinistro. 9. Os danos materiais e os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos, observando-se critérios de razoabilidade, com apuração dos prejuízos emergentes em liquidação de sentença e desconto das despesas operacionais na fixação dos lucros cessantes. 10. Os danos morais restaram configurados diante das lesões físicas sofridas pelo autor e dos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se proporcional e razoável a indenização fixada. 11.Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. 8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 429, II, 485, VI, 944 e 85, § 11; Código Civil, arts. 402 e 945; CTB, arts. 28 e 44 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 4.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0030062-87.2019.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. uilherme Freire de Barros Teixeira, j. 26.2.2024; TJPR, Apelação Cível 0002693-35.2020.8.16.0001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 28.8.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038919-14.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 01.06.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO QUE DEMONSTRA QUE O REQUERIDO INVADIU A PREFERENCIAL DO AUTOR. MOTOCICLETA QUE COLIDIU COM A LATERAL DO VEÍCULO DO REQUERIDO. NÃO DEMONSTRADO QUE O AUTOR CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE NÃO POSSUI NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR DANOS ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES DECORRENTES DO ACIDENTE. CICATRIZ DE GRANDE EXTENSÃO NO BRAÇO ESQUERDO DO AUTOR. REGIÃO DE GRANDE EXPOSIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. QUANTUM ARBITRADO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA A JULGADOS DESTE COLEGIADO. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU OS GASTOS ALEGADOS COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTUDO, REQUERIDO QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTO ANEXADO AOS AUTOS. QUESTÃO DE LEGITIMIDADE A RESPEITO ANALISADA EM SANEADOR, E NÃO QUESTIONADA EM CONTRARRAZÕES.DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. AUTOR SUBMETIDO A 2 (DOIS) PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. EVENTO QUE PROVOCOU PREJUÍZO À PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO ARBITRADA. ARBITRAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS SEQUELAS SÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA PELO PERICIADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES TAMBÉM PAUTADOS NA SUPOSTA REDUÇÃO LABORAL DO AUTOR. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000336-17.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2026) Assim, a culpa exclusiva da corré JÉSSICA resta suficientemente caracterizada. Em consequência, responde ela pelos danos decorrentes do acidente, respondendo igualmente a seguradora denunciada, observado o limite da cobertura securitária contratada. Do pensionamento. Acerca do direito ao pensionamento, o art. 950 do Código Civil estabelece que: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Assim, somente faz jus à pensão a vítima que, em razão da lesão, fique impossibilitada de exercer sua profissão ou tenha sofrido redução permanente de sua capacidade laborativa. A norma não contempla hipóteses de incapacidade meramente temporária, próprias do período de recuperação clínica. No caso concreto, é incontroverso que o autor sofreu lesões relevantes em decorrência do acidente. Os prontuários médicos (mov. 1.8) demonstram que foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Universitário Regional de Maringá logo após a colisão, apresentando dor no hemitórax direito, flanco direito e membro inferior esquerdo. Submetido aos exames de imagem, constatou-se fratura dos processos transversos das vértebras lombares L1 e L3, sendo instituído tratamento conservador, mediante utilização de colete de Putti, analgesia e repouso, com concessão de atestado médico pelo período de sessenta dias. Os mesmos documentos revelam, contudo, que o autor permaneceu neurologicamente íntegro durante todo o atendimento hospitalar, apresentando via aérea pérvia, padrão respiratório preservado, estabilidade hemodinâmica, Escala de Glasgow 15, força muscular grau V em todos os membros, ausência de sinais de comprometimento medular e sem indicação de tratamento cirúrgico. Ainda no mesmo dia do acidente, recebeu alta hospitalar, com prescrição de medicamentos sintomáticos e orientações para acompanhamento ambulatorial. Assim, embora as fraturas tenham exigido tratamento ortopédico e período de recuperação, os documentos médicos não apontam sequelas permanentes, limitação funcional definitiva, comprometimento neurológico ou qualquer prognóstico de incapacidade laboral permanente. Com efeito, a prova pericial seria o meio mais adequado para aferir eventual incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa. Todavia, essa prova não foi produzida. Após a fase postulatória, o autor foi intimado para especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, oportunidade em que permaneceu inerte, circunstância que ensejou o reconhecimento da preclusão do direito à produção da prova pericial (mov. 69), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, a improcedência do pedido não decorre exclusivamente da ausência da perícia. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado apreciar o conjunto probatório efetivamente produzido, o qual, no presente caso, não demonstra incapacidade permanente. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses, retornando posteriormente ao mercado de trabalho, onde atualmente exerce a função de conferente em transportadora. Declarou, ainda, que deixou de trabalhar como motoboy por receio de sofrer novo acidente, e não porque estivesse fisicamente impossibilitado de conduzir motocicletas. Mais significativo é o fato de ter confessado que continua utilizando motocicleta diariamente para deslocar-se ao trabalho e também nos finais de semana para suas atividades particulares, tendo, inclusive, adquirido outro veículo após o acidente, embora de menor cilindrada. Essas circunstâncias demonstram que, apesar das lesões sofridas, o autor recuperou sua capacidade funcional a ponto de continuar conduzindo motocicleta de forma habitual, justamente o instrumento indispensável ao exercício da atividade anteriormente desempenhada. É perfeitamente compreensível que um acidente de trânsito dessa natureza provoque insegurança e leve a vítima a optar por atividade profissional diversa. Todavia, essa escolha pessoal não se confunde com incapacidade laborativa permanente. Da mesma forma, eventual redução da remuneração não enseja, por si só, o direito ao pensionamento, porquanto a indenização prevista no art. 950 do Código Civil exige demonstração objetiva da diminuição definitiva da capacidade de trabalho, e não mera alteração das escolhas profissionais da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se nesse mesmo sentido, reconhecendo que o pensionamento somente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, sendo insuficiente a comprovação de incapacidade temporária ou de lesões que, embora relevantes, não resultem em sequelas incapacitantes permanentes. Também assenta que a ausência de produção da prova pericial, quando decorrente da preclusão, não configura cerceamento de defesa, autorizando o julgamento da causa com base no conjunto probatório existente. Desse modo, considerando que os documentos médicos evidenciam apenas incapacidade temporária durante o período de convalescença, que não foi produzida prova técnica demonstrando sequelas permanentes e que a prova oral revela o retorno do autor ao mercado de trabalho e a manutenção da aptidão para condução de motocicletas, conclui-se que não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa exigida pelo art. 950 do Código Civil. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. Registra-se que, embora a consulta ao sistema PREVJUD (mov. 54) tenha sido realizada equivocadamente em nome da corré, não há prejuízo processual, pois o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que não recolhia contribuições ao INSS e não requereu benefício previdenciário em razão do acidente. Dano moral. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. É incontroverso que o autor sofreu lesões corporais em decorrência da conduta culposa da corré, conforme demonstrado pelos prontuários médicos e pelo boletim de acidente de trânsito. Conforme já exposto no tópico anterior, o autor sofreu fraturas dos processos transversos das vértebras lombares L1 e L3, foi socorrido pelo SAMU, submetido a exames de imagem, tratado de forma conservadora mediante utilização de colete de Putti, medicação analgésica e afastamento das atividades laborais, circunstâncias que evidenciam lesões que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria ofensa à integridade física (damnum in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado pela vítima. Contudo, a fixação da indenização deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada à vítima, sem proporcionar enriquecimento sem causa ou impor ao ofensor condenação desproporcional. No caso concreto, embora as lesões tenham sido relevantes, o conjunto probatório evidencia que o autor permaneceu neurologicamente íntegro, não foi submetido a procedimento cirúrgico, recebeu alta hospitalar no próprio dia do acidente e não comprovou sequelas permanentes. Conforme já fundamentado no tópico antecedente, o conjunto probatório não evidenciou sequelas permanentes nem redução definitiva da capacidade laborativa do autor, circunstância que também deve ser considerada na aferição da extensão do dano extrapatrimonial. O próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses, retornando posteriormente ao mercado de trabalho em atividade diversa. Informou, ainda, que continua utilizando motocicleta diariamente para deslocar-se ao trabalho, bem como em suas atividades particulares e nos finais de semana, circunstância que evidencia significativa recuperação funcional após o acidente. Embora tenha afirmado sentir dores quando permanece por longo período em pé e que deixou a atividade de motoboy por receio de sofrer novo acidente, tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, revelam que os reflexos permanentes do evento não alcançaram a intensidade alegada na petição inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que, na fixação da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, devem ser consideradas a gravidade objetiva das lesões, o tempo de recuperação, a existência ou não de sequelas permanentes e os reflexos concretos produzidos na vida da vítima, reservando-se valores mais elevados às hipóteses em que demonstradas incapacidades definitivas ou comprometimento permanente da qualidade de vida. À vista dessas circunstâncias, considerando a gravidade da conduta da corré, as lesões efetivamente comprovadas, o período de recuperação, a inexistência de incapacidade permanente demonstrada, a retomada da atividade laborativa e a significativa recuperação funcional revelada pelo próprio depoimento do autor, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. O valor arbitrado atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, mostrando-se suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais efetivamente suportados pelo autor, sem perder de vista a proporcionalidade em relação às circunstâncias concretas do caso e aos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses semelhantes, evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da vítima e a imposição de condenação excessiva às rés. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para condenar as rés, solidariamente (até o limite de cada cobertura da apólice), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidas de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA) a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Considerando que o autor decaiu do pedido de maior expressão econômica da demanda (pensionamento) e obteve êxito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Em consequência, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários dos patronos das rés. Condeno as rés, por sua vez, ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários do patrono do autor. Fixo a verba honorária em 10% do sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 06 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito