0025740-62.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025740-62.2025.8.16.0001 Processo: 0025740-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$189.426,65 Autor(s): KARINA DELPONTE RIBAS MENDES Réu(s): Prudential do Brasil Seguros S.A. Vistos e examinados Sequencial 28387 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Karina Delponte Ribas Mendes em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. A autora alega, em síntese, que contratou seguro de vida ("Vida Inteira - Doenças Graves Plus", apólice nº 000961908), com cobertura para invalidez e doenças graves. Relata que, em abril de 2025, foi diagnosticada com Síndrome de Stevens-Johnson (CID L51.1), enfermidade que evoluiu com graves sequelas oftalmológicas bilaterais (sub-cegueira/visão subnormal), caracterizando o sinistro coberto. Afirma que notificou extrajudicialmente a seguradora ré em junho de 2025, mas esta permaneceu inerte. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar o depósito judicial da indenização securitária no valor de R$ 159.426,65. Ao final, pugnou pelo recebimento da indenização securitária e compensação por danos morais. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 27). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 55.1), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de regulação do sinistro em âmbito administrativo e incompletude documental; b) inépcia da petição inicial em razão de suposto pedido impossível, aduzindo que a apólice limita a cobertura de doenças graves a R$ 120.000,00. No mérito, sustentou a falta de cobertura para o quadro clínico da autora, uma vez que o contrato exige cegueira total e irreversível de ambos os olhos, não estando a Síndrome de Stevens-Johnson descrita no rol das doenças graves cobertas. Refutou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 55.2/55.7). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1). Por meio da decisão de mov. 70, deferiu-se a inversão do ônus da prova e reabriu-se prazo para especificação de provas. A autora manifestou-se no mov. 71.1 informando não possuir mais provas a produzir. A ré manifestou-se no mov. 75.1 requerendo expressamente a produção de prova pericial médica especializada em oftalmologia para atestar a exata acuidade visual da autora e o eventual enquadramento contratual. É o breve relatório. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO a) Da ausência de interesse de agir Ao contrário do alegado pela seguradora ré, a autora comprovou ter promovido a regular notificação extrajudicial para aviso do sinistro (mov. 1.10 e 1.11), contendo documentos médicos que instruíam sua pretensão. O silêncio ou a inércia da seguradora em proceder à regulação administrativa no prazo legal caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está bem delineada e o pedido é juridicamente possível. A aparente divergência entre o valor nominal da cobertura (R$ 120.000,00) e o valor pleiteado na inicial (R$ 159.426,65) decorre, segundo a autora, da incidência de atualizações monetárias e encargos contratuais. Trata-se de matéria afeta ao mérito da causa (quantum devido), a ser analisada na sentença de mérito ou em eventual liquidação, não gerando inépcia da peça inaugural. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova. 4. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência, natureza, gravidade e irreversibilidade da patologia oftalmológica que acomete a autora (Síndrome de Stevens-Johnson - CID L51.1); b) A exata acuidade visual corrigida da autora em ambos os olhos; c) Se o quadro de comprometimento visual verificado configura "cegueira total e irreversível" ou incapacidade total permanente passível de cobertura securitária, nos moldes das condições gerais e especiais da apólice contratada; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta administrativa adotada pela ré. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 70), cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 6. DAS PROVAS Apesar do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimentos médicos específicos que não podem ser supridos unicamente pelos documentos acostados. Assim, para a elucidação dos fatos e garantia do contraditório pleno, DEFIRO a produção de prova pericial médica (Oftalmologia), nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. 7. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a médica ALINE PLETSCH (dados no CAJU), especialista em oftalmologia, sob a fé de seu grau. 7.1. Intime-se as partes acerca da perita nomeada, para se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 75), a remuneração da perita deverá ser adiantada por ela, na forma do art. 95, caput, do CPC. 10. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pela perita, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito dos valores, sob pena de preclusão. 11. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 12. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12.1. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito pelas partes, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor KARINA DELPONTE RIBAS MENDES
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GOMES DE SOUZA LUZ
OAB: 39655/PR
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025740-62.2025.8.16.0001 Processo: 0025740-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$189.426,65 Autor(s): KARINA DELPONTE RIBAS MENDES Réu(s): Prudential do Brasil Seguros S.A. Vistos e examinados Sequencial 28387 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Karina Delponte Ribas Mendes em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. A autora alega, em síntese, que contratou seguro de vida ("Vida Inteira - Doenças Graves Plus", apólice nº 000961908), com cobertura para invalidez e doenças graves. Relata que, em abril de 2025, foi diagnosticada com Síndrome de Stevens-Johnson (CID L51.1), enfermidade que evoluiu com graves sequelas oftalmológicas bilaterais (sub-cegueira/visão subnormal), caracterizando o sinistro coberto. Afirma que notificou extrajudicialmente a seguradora ré em junho de 2025, mas esta permaneceu inerte. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar o depósito judicial da indenização securitária no valor de R$ 159.426,65. Ao final, pugnou pelo recebimento da indenização securitária e compensação por danos morais. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 27). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 55.1), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de regulação do sinistro em âmbito administrativo e incompletude documental; b) inépcia da petição inicial em razão de suposto pedido impossível, aduzindo que a apólice limita a cobertura de doenças graves a R$ 120.000,00. No mérito, sustentou a falta de cobertura para o quadro clínico da autora, uma vez que o contrato exige cegueira total e irreversível de ambos os olhos, não estando a Síndrome de Stevens-Johnson descrita no rol das doenças graves cobertas. Refutou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 55.2/55.7). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1). Por meio da decisão de mov. 70, deferiu-se a inversão do ônus da prova e reabriu-se prazo para especificação de provas. A autora manifestou-se no mov. 71.1 informando não possuir mais provas a produzir. A ré manifestou-se no mov. 75.1 requerendo expressamente a produção de prova pericial médica especializada em oftalmologia para atestar a exata acuidade visual da autora e o eventual enquadramento contratual. É o breve relatório. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO a) Da ausência de interesse de agir Ao contrário do alegado pela seguradora ré, a autora comprovou ter promovido a regular notificação extrajudicial para aviso do sinistro (mov. 1.10 e 1.11), contendo documentos médicos que instruíam sua pretensão. O silêncio ou a inércia da seguradora em proceder à regulação administrativa no prazo legal caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está bem delineada e o pedido é juridicamente possível. A aparente divergência entre o valor nominal da cobertura (R$ 120.000,00) e o valor pleiteado na inicial (R$ 159.426,65) decorre, segundo a autora, da incidência de atualizações monetárias e encargos contratuais. Trata-se de matéria afeta ao mérito da causa (quantum devido), a ser analisada na sentença de mérito ou em eventual liquidação, não gerando inépcia da peça inaugural. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova. 4. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência, natureza, gravidade e irreversibilidade da patologia oftalmológica que acomete a autora (Síndrome de Stevens-Johnson - CID L51.1); b) A exata acuidade visual corrigida da autora em ambos os olhos; c) Se o quadro de comprometimento visual verificado configura "cegueira total e irreversível" ou incapacidade total permanente passível de cobertura securitária, nos moldes das condições gerais e especiais da apólice contratada; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta administrativa adotada pela ré. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 70), cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 6. DAS PROVAS Apesar do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimentos médicos específicos que não podem ser supridos unicamente pelos documentos acostados. Assim, para a elucidação dos fatos e garantia do contraditório pleno, DEFIRO a produção de prova pericial médica (Oftalmologia), nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. 7. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a médica ALINE PLETSCH (dados no CAJU), especialista em oftalmologia, sob a fé de seu grau. 7.1. Intime-se as partes acerca da perita nomeada, para se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 75), a remuneração da perita deverá ser adiantada por ela, na forma do art. 95, caput, do CPC. 10. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pela perita, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito dos valores, sob pena de preclusão. 11. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 12. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12.1. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito pelas partes, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta