0025738-59.2016.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0025738-59.2016.8.16.0017 Processo: 0025738-59.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.076,24 Autor(s): Jozilene Riccio Soares SILVIO ROBERTO SOARES SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e repetição de indébito proposta por SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME, SILVIO ROBERTO SOARES e JOZILENE RICCIO SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegou que, desde a abertura de sua conta corrente em junho de 1997 e na posterior emissão de cédula de crédito bancário para capital de giro em abril de 2016, foi caracterizada como operação “mata-mata” voltada exclusivamente para cobrir saldo devedor preexistente, sendo que a instituição financeira ré praticou diversas abusividades. Sustentou a cobrança unilateral de juros remuneratórios flutuantes e em percentuais muito superiores à taxa média de mercado. Aduziu a capitalização mensal e diária de juros (anatocismo) sem pactuação expressa. Argumentou a incidência de tarifas não contratadas e sem devida identificação, a exemplo da “Tarifa Bancária” e “Tar Adiant Depositante”. Narrou a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência/juros remuneratórios e multa. E, por fim, a imposição de “venda casada” consistente na exigência de aquisição de um título de capitalização como condição imposta pelo gerente para a liberação do financiamento. No mérito, requereu a exibição incidental dos extratos e contratos faltantes correspondentes a todo o período da relação negocial, a declaração de nulidade das referidas cláusulas abusivas com a limitação imperativa dos encargos moratórios a 1% ao ano acrescido de multa de 2% e, a readequação do saldo devedor com a efetiva repetição do indébito de todos os valores cobrados de forma irregular, englobando a restituição do montante retido referente ao título de capitalização não resgatado, devidamente corrigido. Juntou documentos. Determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da instituição financeira ré (mov. 11.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas (afastando a limitação a 12% ao ano), a licitude da capitalização de juros amparada em legislação específica e a regularidade na cobrança de tarifas. Requereu a improcedência da demanda. Efetivada a citação, conforme aviso de recebimento acostado ao mov. 22.1. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no mov. 26.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oitiva por depoimento pessoal e prova pericial (mov. 38.1), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de assentada juntado ao mov. 45.1. Na sequência, proferiu-se decisão determinando à parte ré a exibição e juntada dos documentos pertinentes à relação contratual (mov. 51.1). Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração (mov. 57.1), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo (mov. 59.1). A parte ré noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 64.1), informando, contudo, no mov. 88.1, que não lhe fora concedido o efeito suspensivo pela instância ad quem. Dando prosseguimento ao feito, a instituição financeira promoveu a juntada parcial de documentos no mov. 96.1, oportunidade em que pugnou pela dilação de prazo para a apresentação dos extratos bancários faltantes. O pleito foi acolhido por este Juízo (mov. 102.1), concedendo-se prazo suplementar para a efetiva exibição dos documentos. Posteriormente, a instituição financeira ré promoveu a juntada de extratos bancários (mov. 108.1). A parte autora pugnou pela exibição de extratos complementares aptos a preencher as lacunas temporais da contratualidade (mov. 112.1), sobrevindo manifestação do réu no mov. 119.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 168.1), ao passo que o polo autor repisou a necessidade de dilação probatória mediante a produção de prova documental, depoimento pessoal e perícia contábil (mov. 169.1). Acostou-se aos autos o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo réu (mov. 181.1). O Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para o Foro Regional de Mandaguaçu (mov. 204.1). Recebidos os autos perante este Juízo, sobreveio a decisão saneadora (mov. 217.1), a qual deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando a expert do juízo. As partes apresentaram os seus respectivos quesitos (mov. 226.1/mov. 227.1). A perita nomeada aceitou o encargo e colacionou sua proposta de honorários periciais (mov. 230.1), a qual foi objeto de impugnação pela parte autora por considerá-la excessiva (mov. 233.1). Intimada, a expert apresentou redução de sua proposta originária (mov. 237.1). Ato contínuo, a proposta reduzida de honorários periciais restou novamente impugnada por ambas as partes (mov. 244.1/mov. 245.1). Sobreveio a decisão de mov. 261.1, por meio da qual este Juízo arbitrou os honorários periciais definitivos. Intimada da deliberação, a expert manifestou sua anuência, aceitando os valores arbitrados (mov. 265.1). A parte autora peticionou pugnando pela concessão do parcelamento dos honorários periciais fixados (mov. 277.1), pretensão que contou com a expressa concordância da perita nomeada (mov. 283.1). A ré promoveu a juntada de parte dos documentos técnicos que haviam sido solicitados pela perícia judicial (mov. 286.1). A perita manifestou-se no mov. 294.1, informando ao Juízo a imperiosa necessidade de juntada de novos documentos legíveis e faltantes por parte do réu. Instado a sanar a falha documental, o banco requerido quedou-se inerte em apresentar (mov. 297.1) Em razão da ausência dos documentos essenciais retidos pelo réu, este Juízo proferiu a decisão de mov. 300.1, aplicando as penas de presunção de veracidade previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. O banco réu noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 303.1). Proferida decisão de mov. 331.1, por meio da qual deferiu expressamente a inversão do ônus da prova. Ao mov. 340.1, acostou-se aos autos o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou provimento ao agravo de instrumento do réu. A parte autora peticionou ao mov. 359.1 informando a quitação extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário nº 010.107.488. O pleito foi homologado por este Juízo por meio da decisão terminativa parcial de mov. 361.1, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto àquela cártula. O réu opôs embargos de declaração (mov. 364.1), os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente no mov. 370.1, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da sentença. A parte autora requereu a intimação da perita para fins de readequação e redução proporcional da proposta de honorários periciais (mov. 378.1). Intimada, a perita manifestou-se no mov. 392.1 recusando a redução do preço, o que ensejou a r. decisão de mov. 397.1, que manteve a verba honorária outrora fixada. Instada a impulsionar o preparo técnico, a parte autora informou sobre a sua impossibilidade financeira superveniente de arcar com o custeio das parcelas remanescentes da perícia e requereu a restituição dos valores parciais. Pugnou pelo pronto julgamento antecipado do mérito remanescente (mov. 426.1). Após manifestação da instituição financeira ré, que não se opôs à desistência da prova pericial (mov. 431.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas na atual fase de conhecimento. A parte autora declinou expressamente da produção da prova pericial contábil deferida outrora, alegando hipossuficiência financeira superveniente (mov. 426.1). Ordinariamente, a desistência da prova técnica pela parte importaria em severo prejuízo à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Contudo, o cenário processual consolidado nestes autos encerra peculiaridade que afasta essa consequência prejudicial. A controvérsia remanescente gravita única e exclusivamente em torno da legalidade dos encargos debitados na conta corrente nº 24.270-5. Ocorre que, pela decisão de mov. 300.1, foi aplicada a sanção do artigo 400, I, do CPC em desfavor da ré. Por conseguinte, erigiu-se a presunção absoluta de que não existe instrumento contratual válido, legível e assinado capaz de lastrear as taxas de juros praticadas e a capitalização de encargos. Fixada essa premissa fático-jurídica, a identificação do abuso e a declaração de nulidade das rubricas tornam-se matérias de puro direito, solucionáveis pela simples aplicação da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores (Súmulas do STJ). A ausência do laudo pericial neste momento processual não obsta a prolação de sentença de mérito declaratória e condenatória, relegando-se a mera apuração do quantum debeatur (cálculo aritmético do indébito) para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I ou § 2º, do CPC. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal No que tange ao lapso temporal passível de revisão, tratando-se de ação de natureza pessoal fundada em contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11/11/2016, declaro prescritas todas as pretensões de revisão e repetição atinentes aos lançamentos ocorridos na conta corrente em data anterior a 11/11/2006. O mérito da presente sentença adstringe-se, portanto, às movimentações financeiras compreendidas entre 11/11/2006 e a data de encerramento ou estabilização da referida conta. Do mérito: a conta corrente nº 24.270-5 A relação jurídica travada entre as partes encontra-se sob o influxo direto do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da proteção consumerista repousa nos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito básico à informação qualificada (art. 6º, III, e art. 46 do CDC). O consumidor tem o direito inalienável de conhecer precisamente, antes de manifestar sua vontade ou de ter seu patrimônio desfalcado, o custo efetivo total da operação de crédito que lhe é disponibilizada. No âmbito dos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), esse dever de informação impõe à instituição financeira a obrigação de colacionar instrumento escrito que comprove de forma clara as taxas e os encargos aplicáveis ao correntista. No presente caso, o banco réu descumpriu de forma manifesta o seu ônus probatório e exibitório. O documento apresentado pelo réu (mov. 286.4), além de não conter assinaturas que o vinculem inequivocamente ao período controvertido, apresenta-se materialmente ilegível, impossibilitando a aferição de qualquer anuência da parte autora quanto aos percentuais debitados. É sob a premissa de ausência de contrato escrito válido, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, irradiam-se por todas as teses meritórias formuladas na exordial, conforme passo a analisar. Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios constituem a compensação financeira devida ao credor pelo uso do capital alheio durante determinado período. Diferentemente dos juros moratórios, que ostentam natureza sancionatória pelo inadimplemento, os remuneratórios visam remunerar a disponibilidade do crédito e cobrir os riscos inerentes à atividade de mútuo. É cediço que, a teor da Súmula Vinculante 7 do STF e da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação legal de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), tampouco ao teto constitucional revogado de 12% ao ano. A estipulação dos juros remuneratórios, em regra, é livre, subordinando-se à flutuação das forças de mercado e às diretrizes do Banco Central do Brasil. Contudo, essa liberdade tarifária e contratual não confere ao agente financeiro o direito potestativo de arbitrar unilateralmente e ao seu exclusivo arbítrio a taxa de juros a ser cobrada sobre o saldo devedor do cheque especial do cliente. A legitimidade da cobrança de juros de mercado depende da comprovação de que o consumidor foi previamente cientificado e anuiu, mediante assinatura em contrato escrito, com o percentual deduzido. Na ausência de documento contratual hábil — cenário que se solidificou nestes autos pela aplicação da pena do art. 400 do CPC —, configura-se manifesto abuso a imposição de taxas flutuantes fixadas unilateralmente pela ré através de seus sistemas informatizados, ao arrepio do dever de transparência e informação (art. 46, CDC). Para solver o impasse decorrente da falta de prova da taxa efetivamente contratada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula 530, cujo teor transcrevo e adoto como razão de decidir: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”. A imposição da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil atua como um mecanismo de integração do negócio jurídico e de restabelecimento do equilíbrio da relação de consumo. A taxa média não representa um teto rígido aplicável a toda e qualquer avença, mas sim um parâmetro de equidade e de normalidade econômica apurado pela autoridade monetária para aquele período e modalidade de crédito específica. É o entendimento: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002287-63.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022876320208160017 Maringá 0002287-63.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) Portanto, diante da ausência de instrumento contratual idôneo da conta corrente nº 24.270-5, declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas unilateralmente pelo banco réu no período não prescrito. Determino a sua limitação compulsória à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de cheque especial/abertura de crédito em conta corrente - pessoa jurídica, vigente à época de cada lançamento de encargos. Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização de juros, classicamente denominada de anatocismo, consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital principal, passando o montante acrescido a sofrer a incidência de novos juros no período subsequente. Trata-se da fórmula matemática de juros compostos, traduzida pela expressão “juros sobre juros”. A evolução legislativa nacional acerca do tema culminou com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que autorizou as instituições financeiras a praticarem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (mensal ou diária) nos contratos celebrados após 31 de março de 2000. A constitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória foi chancelada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o regime de repercussão geral. Nada obstante a autorização legislativa conferida aos bancos, a jurisprudência pátria, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou premissa intransigente: a capitalização mensal de juros não é automática. Sua incidência legítima pressupõe necessariamente a existência de cláusula contratual expressa, clara e inteligível, pactuada de forma inequívoca entre os contratantes. Neste sentido, foram editados os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, que balizam a matéria: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O enunciado da Súmula 541/STJ densifica o princípio da informação ao admitir que a divergência matemática entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual explicitada no corpo do contrato confere ao consumidor a ciência de que o crédito flui sob a mecânica dos juros compostos. Trata-se do denominado pacto do duodécuplo. Ocorre que, transpondo essas balizas ao presente caso, a sanção processual aplicada no mov. 300.1 fulminou qualquer possibilidade de reconhecimento do pacto do duodécuplo ou de cláusula textual autorizativa. Diante da ausência/ilegibilidade do instrumento de abertura de crédito da conta corrente nº 24.270-5, é impossível verificar visualmente e matematicamente se as taxas nominais e efetiva foram informadas, tampouco se guardavam a proporção duodeculada. A ausência de contrato escrito assinado obsta de forma absoluta a presunção de legítimo consentimento do consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021730-56.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00217305620188160021 PR 0021730-56.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 23/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) Em contratos de conta corrente, o saldo devedor flutua diariamente e os juros são lançados de forma automática no primeiro dia útil do mês subsequente. Se esses juros são somados ao saldo devedor principal e sobre o todo unificado incidem novos juros no mês seguinte, configura-se o anatocismo crônico na modalidade de conta corrente. Sem o esteio de uma cláusula expressa, tal prática carece de causa jurídica e malfere o equilíbrio contratual, consubstanciando manifesta ilegalidade. Por tais razões, declaro a integral ilegalidade da cobrança de juros capitalizados (em qualquer periodicidade) na conta corrente nº 24.270-5 em todo o período não prescrito. O recálculo da evolução do saldo devedor do cheque especial deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença, expurgando-se o anatocismo mediante a aplicação de juros na forma simples (linear), em que os juros remuneratórios calculados mês a mês incidirão exclusivamente sobre o capital principal originário de cada período, vedada a sua aglutinação na base de cálculo dos encargos subsequentes. Das tarifas administrativas não contratadas A parte autora insurge-se contra o débito reiterado de lançamentos sob as rubricas de “Tarifa Bancária”, “Tar Adiant Depositante” e denominações correlatas na conta de depósitos. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras encontra-se regulamentada por resoluções do Conselho Monetário Nacional (notadamente as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN/BACEN). O ordenamento administrativo autoriza os bancos a cobrarem contraprestações pelos serviços prestados aos clientes, divididos em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, desde que previstos na tabela de tarifas da instituição. No entanto, no plano do direito privado e do direito do consumidor, a mera autorização normativa do órgão regulador não legitima o débito automático de valores na conta do cliente. A exigibilidade de qualquer tarifa administrativa subordina-se à observância cumulativa de dois requisitos: a) a efetiva prestação do serviço individualizado em benefício do correntista; e b) a expressa e prévia previsão contratual e autorização de débito por parte do consumidor. A exigência de previsão contratual clara decorre do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que tipifica como prática abusiva o fornecimento de qualquer serviço ou produto sem solicitação prévia, considerando-se os valores assim auferidos como amostra grátis ou indébito. Ademais, o artigo 39, inciso V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. No caso específico da denominada tarifa de adiantamento a depositante (comumente lançada como “Tar Adiant Depositante"), a abusividade atinge contornos ainda mais severos. Referida tarifa visa remunerar o banco pela análise emergencial de crédito realizada quando o cliente emite cheque ou realiza saques extrapolando o limite do cheque especial, deixando a conta com saldo negativo além do pactuado. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO (CDC, ART. 6º, VIII). JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art. 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco — apesar de pleito de exibição — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório ( CDC, art. 6º, VIII). 5. Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. 6. A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP). 7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR). 8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação. 9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do banco não provido; recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico. 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5. O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º; 373, II; 400; 85, § 2º; 86; CC/2002, art. 354; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.350/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª C.Cív., Ap. 0039658-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0003070-65.2024.8.16.0033, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.05.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001763-41.2023.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001653-57.2022.8.16.0127, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0007551-10.2020.8.16.0131, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.01.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0000871-29.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 15.10.2024”. (TJ-PR 00073677420238160058 Campo Mourão, Relator: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) No presente caso, além da ausência de contrato escrito comprovando a anuência com a cobrança dessa tarifa, sua imposição cumulada com os juros remuneratórios e moratórios do cheque especial configura manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa. O banco, ao acolher o débito além do limite, já remunera o risco da operação cobrando os juros elevados do cheque especial sobre o saldo devedor excedente. A imposição de uma tarifa fixa a cada lançamento negativo, desprovida de pacto e sem contraprestação de serviço autônomo, penaliza duplamente o consumidor pelo mesmo fato gerador (a utilização do crédito). À míngua de instrumento contratual legível e assinado capaz de demonstrar o prévio consentimento e a regular contratação das tarifas cobradas na conta corrente nº 24.270-5, declaro a abusividade e a nulidade de todos os débitos realizados sob as rubricas de tarifas administrativas (tarifa bancária, tar adiant depositante e similares) no interregno não prescrito, assistindo à parte autora o direito ao pleno estorno e restituição de tais valores. Da repetição do indébito A constatação de que a instituição financeira ré promoveu a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, incidiu em anatocismo vedado e descontou tarifas ilegais enseja o reconhecimento de que auferiu pagamentos indevidos. Sob a ótica do direito civil moderno e do direito consumerista, a retenção desses valores configuraria enriquecimento sem causa do fornecedor (art. 884 do Código Civil), impondo-se a repetição do indébito como medida de restauração da legalidade. A restituição dos valores cobrados a maior deverá operar-se na forma simples. O entendimento firmado pelas Cortes Superiores, orienta que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários longos, em que as cobranças excessivas decorreram da aplicação automatizada de práticas sistêmicas até então acobertadas por interpretações contratuais (as quais demandaram provimento judicial de índole declaratória para serem desconstituídas), não resta cabalmente evidenciada a má-fé subjetiva ou dolo do agente financeiro no período de normalidade. Assim, a devolução dar-se-á de modo linear (simples), admitindo-se, por economia processual, a compensação de tais créditos com eventual saldo devedor remanescente e legítimo verificado na própria Conta Corrente nº 24.270-5, apurando-se o saldo líquido em sede de liquidação. Por fim, a fixação dos ônus sucumbenciais deve sopesar os desdobramentos procedimentais da demanda, que contou com duas soluções distintas. O primeiro capítulo do objeto da ação, relativo à cédula de crédito bancário (CCB) nº 010.107.488, foi extinto sem resolução do mérito por desistência da parte autora (mov. 361.1). Nos termos do artigo 90 do CPC, os encargos da desistência recairiam, em tese, sobre quem desistiu. Todavia, a análise minuciosa da causa revela que a desistência parcial foi motivada pela celebração de composição amigável extrajudicial formulada e proposta diretamente pela instituição financeira ré na esfera administrativa (mov. 359.1), quitando-se o contrato com expressivo deságio. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do litígio ou ao seu esvaziamento deve responder por suas despesas. Se o banco réu optou por transacionar administrativamente a quitação daquela cédula no curso da ação revisional, reconhecendo indiretamente a necessidade de pôr fim ao litígio daquela parcela, não se pode penalizar a autora com honorários de sucumbência sobre o capítulo extinto. O segundo capítulo, atinente à revisão da conta corrente, foi integralmente acolhido nesta sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial por SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME e SILVIO ROBERTO SOARES e JOZILENE RICCIO SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da prática de capitalização de juros na conta corrente nº 24.270-5, determinando que o recálculo do saldo ocorra de forma estritamente linear (juros simples), a partir do marco não prescrito de 11/11/2006. b) DETERMINAR a limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas na referida conta corrente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações da espécie nas respectivas épocas de incidência. Fica ressalvada a manutenção da taxa efetivamente cobrada pelo banco réu apenas nos períodos em que esta tiver sido inferior (mais favorável ao consumidor) à taxa média do BACEN. c) DECLARAR a inexigibilidade das tarifas administrativas impugnadas (“tarifa bancária”, “Tar Adiant Depositante” e correlatas) debitadas na conta corrente sem amparo contratual comprovado a partir de 11/11/2006. d) CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente lançados e debitados a maior da conta corrente, decorrentes da adequação aos parâmetros, autorizada a prévia compensação com eventual saldo devedor remanescente da própria conta, caso exista. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento/cálculo, com base nos extratos evolutivos da conta. Os valores calculados a maior devem ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95) a contar de cada lançamento/debitamento indevido na conta corrente até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada exclusivamente pelo IPCA/IBGE (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). CONDENO o réu, pelo princípio da causalidade e pela sucumbência, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido a ser liquidado), atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa que demandou dilação processual significativa desde 2016). Defiro o pleito autoral (mov. 426.1). Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora (ou seu patrono com poderes especiais) para o levantamento integral do saldo existente em conta judicial vinculada a estes autos, a título de devolução dos honorários periciais depositados, observando-se os dados bancários informados na referida petição. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOZILENE RICCIO SOARES
Autor SILVIO ROBERTO SOARES
Autor SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PALMA DA SILVA
OAB: 39764/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
VINICIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA
OAB: 39957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0025738-59.2016.8.16.0017 Processo: 0025738-59.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.076,24 Autor(s): Jozilene Riccio Soares SILVIO ROBERTO SOARES SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e repetição de indébito proposta por SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME, SILVIO ROBERTO SOARES e JOZILENE RICCIO SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegou que, desde a abertura de sua conta corrente em junho de 1997 e na posterior emissão de cédula de crédito bancário para capital de giro em abril de 2016, foi caracterizada como operação “mata-mata” voltada exclusivamente para cobrir saldo devedor preexistente, sendo que a instituição financeira ré praticou diversas abusividades. Sustentou a cobrança unilateral de juros remuneratórios flutuantes e em percentuais muito superiores à taxa média de mercado. Aduziu a capitalização mensal e diária de juros (anatocismo) sem pactuação expressa. Argumentou a incidência de tarifas não contratadas e sem devida identificação, a exemplo da “Tarifa Bancária” e “Tar Adiant Depositante”. Narrou a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência/juros remuneratórios e multa. E, por fim, a imposição de “venda casada” consistente na exigência de aquisição de um título de capitalização como condição imposta pelo gerente para a liberação do financiamento. No mérito, requereu a exibição incidental dos extratos e contratos faltantes correspondentes a todo o período da relação negocial, a declaração de nulidade das referidas cláusulas abusivas com a limitação imperativa dos encargos moratórios a 1% ao ano acrescido de multa de 2% e, a readequação do saldo devedor com a efetiva repetição do indébito de todos os valores cobrados de forma irregular, englobando a restituição do montante retido referente ao título de capitalização não resgatado, devidamente corrigido. Juntou documentos. Determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da instituição financeira ré (mov. 11.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas (afastando a limitação a 12% ao ano), a licitude da capitalização de juros amparada em legislação específica e a regularidade na cobrança de tarifas. Requereu a improcedência da demanda. Efetivada a citação, conforme aviso de recebimento acostado ao mov. 22.1. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no mov. 26.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oitiva por depoimento pessoal e prova pericial (mov. 38.1), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de assentada juntado ao mov. 45.1. Na sequência, proferiu-se decisão determinando à parte ré a exibição e juntada dos documentos pertinentes à relação contratual (mov. 51.1). Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração (mov. 57.1), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo (mov. 59.1). A parte ré noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 64.1), informando, contudo, no mov. 88.1, que não lhe fora concedido o efeito suspensivo pela instância ad quem. Dando prosseguimento ao feito, a instituição financeira promoveu a juntada parcial de documentos no mov. 96.1, oportunidade em que pugnou pela dilação de prazo para a apresentação dos extratos bancários faltantes. O pleito foi acolhido por este Juízo (mov. 102.1), concedendo-se prazo suplementar para a efetiva exibição dos documentos. Posteriormente, a instituição financeira ré promoveu a juntada de extratos bancários (mov. 108.1). A parte autora pugnou pela exibição de extratos complementares aptos a preencher as lacunas temporais da contratualidade (mov. 112.1), sobrevindo manifestação do réu no mov. 119.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 168.1), ao passo que o polo autor repisou a necessidade de dilação probatória mediante a produção de prova documental, depoimento pessoal e perícia contábil (mov. 169.1). Acostou-se aos autos o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo réu (mov. 181.1). O Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para o Foro Regional de Mandaguaçu (mov. 204.1). Recebidos os autos perante este Juízo, sobreveio a decisão saneadora (mov. 217.1), a qual deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando a expert do juízo. As partes apresentaram os seus respectivos quesitos (mov. 226.1/mov. 227.1). A perita nomeada aceitou o encargo e colacionou sua proposta de honorários periciais (mov. 230.1), a qual foi objeto de impugnação pela parte autora por considerá-la excessiva (mov. 233.1). Intimada, a expert apresentou redução de sua proposta originária (mov. 237.1). Ato contínuo, a proposta reduzida de honorários periciais restou novamente impugnada por ambas as partes (mov. 244.1/mov. 245.1). Sobreveio a decisão de mov. 261.1, por meio da qual este Juízo arbitrou os honorários periciais definitivos. Intimada da deliberação, a expert manifestou sua anuência, aceitando os valores arbitrados (mov. 265.1). A parte autora peticionou pugnando pela concessão do parcelamento dos honorários periciais fixados (mov. 277.1), pretensão que contou com a expressa concordância da perita nomeada (mov. 283.1). A ré promoveu a juntada de parte dos documentos técnicos que haviam sido solicitados pela perícia judicial (mov. 286.1). A perita manifestou-se no mov. 294.1, informando ao Juízo a imperiosa necessidade de juntada de novos documentos legíveis e faltantes por parte do réu. Instado a sanar a falha documental, o banco requerido quedou-se inerte em apresentar (mov. 297.1) Em razão da ausência dos documentos essenciais retidos pelo réu, este Juízo proferiu a decisão de mov. 300.1, aplicando as penas de presunção de veracidade previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. O banco réu noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 303.1). Proferida decisão de mov. 331.1, por meio da qual deferiu expressamente a inversão do ônus da prova. Ao mov. 340.1, acostou-se aos autos o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou provimento ao agravo de instrumento do réu. A parte autora peticionou ao mov. 359.1 informando a quitação extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário nº 010.107.488. O pleito foi homologado por este Juízo por meio da decisão terminativa parcial de mov. 361.1, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto àquela cártula. O réu opôs embargos de declaração (mov. 364.1), os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente no mov. 370.1, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da sentença. A parte autora requereu a intimação da perita para fins de readequação e redução proporcional da proposta de honorários periciais (mov. 378.1). Intimada, a perita manifestou-se no mov. 392.1 recusando a redução do preço, o que ensejou a r. decisão de mov. 397.1, que manteve a verba honorária outrora fixada. Instada a impulsionar o preparo técnico, a parte autora informou sobre a sua impossibilidade financeira superveniente de arcar com o custeio das parcelas remanescentes da perícia e requereu a restituição dos valores parciais. Pugnou pelo pronto julgamento antecipado do mérito remanescente (mov. 426.1). Após manifestação da instituição financeira ré, que não se opôs à desistência da prova pericial (mov. 431.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas na atual fase de conhecimento. A parte autora declinou expressamente da produção da prova pericial contábil deferida outrora, alegando hipossuficiência financeira superveniente (mov. 426.1). Ordinariamente, a desistência da prova técnica pela parte importaria em severo prejuízo à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Contudo, o cenário processual consolidado nestes autos encerra peculiaridade que afasta essa consequência prejudicial. A controvérsia remanescente gravita única e exclusivamente em torno da legalidade dos encargos debitados na conta corrente nº 24.270-5. Ocorre que, pela decisão de mov. 300.1, foi aplicada a sanção do artigo 400, I, do CPC em desfavor da ré. Por conseguinte, erigiu-se a presunção absoluta de que não existe instrumento contratual válido, legível e assinado capaz de lastrear as taxas de juros praticadas e a capitalização de encargos. Fixada essa premissa fático-jurídica, a identificação do abuso e a declaração de nulidade das rubricas tornam-se matérias de puro direito, solucionáveis pela simples aplicação da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores (Súmulas do STJ). A ausência do laudo pericial neste momento processual não obsta a prolação de sentença de mérito declaratória e condenatória, relegando-se a mera apuração do quantum debeatur (cálculo aritmético do indébito) para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I ou § 2º, do CPC. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal No que tange ao lapso temporal passível de revisão, tratando-se de ação de natureza pessoal fundada em contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11/11/2016, declaro prescritas todas as pretensões de revisão e repetição atinentes aos lançamentos ocorridos na conta corrente em data anterior a 11/11/2006. O mérito da presente sentença adstringe-se, portanto, às movimentações financeiras compreendidas entre 11/11/2006 e a data de encerramento ou estabilização da referida conta. Do mérito: a conta corrente nº 24.270-5 A relação jurídica travada entre as partes encontra-se sob o influxo direto do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da proteção consumerista repousa nos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito básico à informação qualificada (art. 6º, III, e art. 46 do CDC). O consumidor tem o direito inalienável de conhecer precisamente, antes de manifestar sua vontade ou de ter seu patrimônio desfalcado, o custo efetivo total da operação de crédito que lhe é disponibilizada. No âmbito dos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), esse dever de informação impõe à instituição financeira a obrigação de colacionar instrumento escrito que comprove de forma clara as taxas e os encargos aplicáveis ao correntista. No presente caso, o banco réu descumpriu de forma manifesta o seu ônus probatório e exibitório. O documento apresentado pelo réu (mov. 286.4), além de não conter assinaturas que o vinculem inequivocamente ao período controvertido, apresenta-se materialmente ilegível, impossibilitando a aferição de qualquer anuência da parte autora quanto aos percentuais debitados. É sob a premissa de ausência de contrato escrito válido, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, irradiam-se por todas as teses meritórias formuladas na exordial, conforme passo a analisar. Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios constituem a compensação financeira devida ao credor pelo uso do capital alheio durante determinado período. Diferentemente dos juros moratórios, que ostentam natureza sancionatória pelo inadimplemento, os remuneratórios visam remunerar a disponibilidade do crédito e cobrir os riscos inerentes à atividade de mútuo. É cediço que, a teor da Súmula Vinculante 7 do STF e da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação legal de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), tampouco ao teto constitucional revogado de 12% ao ano. A estipulação dos juros remuneratórios, em regra, é livre, subordinando-se à flutuação das forças de mercado e às diretrizes do Banco Central do Brasil. Contudo, essa liberdade tarifária e contratual não confere ao agente financeiro o direito potestativo de arbitrar unilateralmente e ao seu exclusivo arbítrio a taxa de juros a ser cobrada sobre o saldo devedor do cheque especial do cliente. A legitimidade da cobrança de juros de mercado depende da comprovação de que o consumidor foi previamente cientificado e anuiu, mediante assinatura em contrato escrito, com o percentual deduzido. Na ausência de documento contratual hábil — cenário que se solidificou nestes autos pela aplicação da pena do art. 400 do CPC —, configura-se manifesto abuso a imposição de taxas flutuantes fixadas unilateralmente pela ré através de seus sistemas informatizados, ao arrepio do dever de transparência e informação (art. 46, CDC). Para solver o impasse decorrente da falta de prova da taxa efetivamente contratada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula 530, cujo teor transcrevo e adoto como razão de decidir: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”. A imposição da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil atua como um mecanismo de integração do negócio jurídico e de restabelecimento do equilíbrio da relação de consumo. A taxa média não representa um teto rígido aplicável a toda e qualquer avença, mas sim um parâmetro de equidade e de normalidade econômica apurado pela autoridade monetária para aquele período e modalidade de crédito específica. É o entendimento: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002287-63.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022876320208160017 Maringá 0002287-63.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) Portanto, diante da ausência de instrumento contratual idôneo da conta corrente nº 24.270-5, declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas unilateralmente pelo banco réu no período não prescrito. Determino a sua limitação compulsória à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de cheque especial/abertura de crédito em conta corrente - pessoa jurídica, vigente à época de cada lançamento de encargos. Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização de juros, classicamente denominada de anatocismo, consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital principal, passando o montante acrescido a sofrer a incidência de novos juros no período subsequente. Trata-se da fórmula matemática de juros compostos, traduzida pela expressão “juros sobre juros”. A evolução legislativa nacional acerca do tema culminou com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que autorizou as instituições financeiras a praticarem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (mensal ou diária) nos contratos celebrados após 31 de março de 2000. A constitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória foi chancelada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o regime de repercussão geral. Nada obstante a autorização legislativa conferida aos bancos, a jurisprudência pátria, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou premissa intransigente: a capitalização mensal de juros não é automática. Sua incidência legítima pressupõe necessariamente a existência de cláusula contratual expressa, clara e inteligível, pactuada de forma inequívoca entre os contratantes. Neste sentido, foram editados os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, que balizam a matéria: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O enunciado da Súmula 541/STJ densifica o princípio da informação ao admitir que a divergência matemática entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual explicitada no corpo do contrato confere ao consumidor a ciência de que o crédito flui sob a mecânica dos juros compostos. Trata-se do denominado pacto do duodécuplo. Ocorre que, transpondo essas balizas ao presente caso, a sanção processual aplicada no mov. 300.1 fulminou qualquer possibilidade de reconhecimento do pacto do duodécuplo ou de cláusula textual autorizativa. Diante da ausência/ilegibilidade do instrumento de abertura de crédito da conta corrente nº 24.270-5, é impossível verificar visualmente e matematicamente se as taxas nominais e efetiva foram informadas, tampouco se guardavam a proporção duodeculada. A ausência de contrato escrito assinado obsta de forma absoluta a presunção de legítimo consentimento do consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021730-56.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00217305620188160021 PR 0021730-56.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 23/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) Em contratos de conta corrente, o saldo devedor flutua diariamente e os juros são lançados de forma automática no primeiro dia útil do mês subsequente. Se esses juros são somados ao saldo devedor principal e sobre o todo unificado incidem novos juros no mês seguinte, configura-se o anatocismo crônico na modalidade de conta corrente. Sem o esteio de uma cláusula expressa, tal prática carece de causa jurídica e malfere o equilíbrio contratual, consubstanciando manifesta ilegalidade. Por tais razões, declaro a integral ilegalidade da cobrança de juros capitalizados (em qualquer periodicidade) na conta corrente nº 24.270-5 em todo o período não prescrito. O recálculo da evolução do saldo devedor do cheque especial deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença, expurgando-se o anatocismo mediante a aplicação de juros na forma simples (linear), em que os juros remuneratórios calculados mês a mês incidirão exclusivamente sobre o capital principal originário de cada período, vedada a sua aglutinação na base de cálculo dos encargos subsequentes. Das tarifas administrativas não contratadas A parte autora insurge-se contra o débito reiterado de lançamentos sob as rubricas de “Tarifa Bancária”, “Tar Adiant Depositante” e denominações correlatas na conta de depósitos. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras encontra-se regulamentada por resoluções do Conselho Monetário Nacional (notadamente as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN/BACEN). O ordenamento administrativo autoriza os bancos a cobrarem contraprestações pelos serviços prestados aos clientes, divididos em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, desde que previstos na tabela de tarifas da instituição. No entanto, no plano do direito privado e do direito do consumidor, a mera autorização normativa do órgão regulador não legitima o débito automático de valores na conta do cliente. A exigibilidade de qualquer tarifa administrativa subordina-se à observância cumulativa de dois requisitos: a) a efetiva prestação do serviço individualizado em benefício do correntista; e b) a expressa e prévia previsão contratual e autorização de débito por parte do consumidor. A exigência de previsão contratual clara decorre do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que tipifica como prática abusiva o fornecimento de qualquer serviço ou produto sem solicitação prévia, considerando-se os valores assim auferidos como amostra grátis ou indébito. Ademais, o artigo 39, inciso V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. No caso específico da denominada tarifa de adiantamento a depositante (comumente lançada como “Tar Adiant Depositante"), a abusividade atinge contornos ainda mais severos. Referida tarifa visa remunerar o banco pela análise emergencial de crédito realizada quando o cliente emite cheque ou realiza saques extrapolando o limite do cheque especial, deixando a conta com saldo negativo além do pactuado. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO (CDC, ART. 6º, VIII). JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art. 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco — apesar de pleito de exibição — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório ( CDC, art. 6º, VIII). 5. Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. 6. A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP). 7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR). 8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação. 9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do banco não provido; recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico. 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5. O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º; 373, II; 400; 85, § 2º; 86; CC/2002, art. 354; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.350/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª C.Cív., Ap. 0039658-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0003070-65.2024.8.16.0033, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.05.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001763-41.2023.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001653-57.2022.8.16.0127, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0007551-10.2020.8.16.0131, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.01.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0000871-29.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 15.10.2024”. (TJ-PR 00073677420238160058 Campo Mourão, Relator: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) No presente caso, além da ausência de contrato escrito comprovando a anuência com a cobrança dessa tarifa, sua imposição cumulada com os juros remuneratórios e moratórios do cheque especial configura manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa. O banco, ao acolher o débito além do limite, já remunera o risco da operação cobrando os juros elevados do cheque especial sobre o saldo devedor excedente. A imposição de uma tarifa fixa a cada lançamento negativo, desprovida de pacto e sem contraprestação de serviço autônomo, penaliza duplamente o consumidor pelo mesmo fato gerador (a utilização do crédito). À míngua de instrumento contratual legível e assinado capaz de demonstrar o prévio consentimento e a regular contratação das tarifas cobradas na conta corrente nº 24.270-5, declaro a abusividade e a nulidade de todos os débitos realizados sob as rubricas de tarifas administrativas (tarifa bancária, tar adiant depositante e similares) no interregno não prescrito, assistindo à parte autora o direito ao pleno estorno e restituição de tais valores. Da repetição do indébito A constatação de que a instituição financeira ré promoveu a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, incidiu em anatocismo vedado e descontou tarifas ilegais enseja o reconhecimento de que auferiu pagamentos indevidos. Sob a ótica do direito civil moderno e do direito consumerista, a retenção desses valores configuraria enriquecimento sem causa do fornecedor (art. 884 do Código Civil), impondo-se a repetição do indébito como medida de restauração da legalidade. A restituição dos valores cobrados a maior deverá operar-se na forma simples. O entendimento firmado pelas Cortes Superiores, orienta que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários longos, em que as cobranças excessivas decorreram da aplicação automatizada de práticas sistêmicas até então acobertadas por interpretações contratuais (as quais demandaram provimento judicial de índole declaratória para serem desconstituídas), não resta cabalmente evidenciada a má-fé subjetiva ou dolo do agente financeiro no período de normalidade. Assim, a devolução dar-se-á de modo linear (simples), admitindo-se, por economia processual, a compensação de tais créditos com eventual saldo devedor remanescente e legítimo verificado na própria Conta Corrente nº 24.270-5, apurando-se o saldo líquido em sede de liquidação. Por fim, a fixação dos ônus sucumbenciais deve sopesar os desdobramentos procedimentais da demanda, que contou com duas soluções distintas. O primeiro capítulo do objeto da ação, relativo à cédula de crédito bancário (CCB) nº 010.107.488, foi extinto sem resolução do mérito por desistência da parte autora (mov. 361.1). Nos termos do artigo 90 do CPC, os encargos da desistência recairiam, em tese, sobre quem desistiu. Todavia, a análise minuciosa da causa revela que a desistência parcial foi motivada pela celebração de composição amigável extrajudicial formulada e proposta diretamente pela instituição financeira ré na esfera administrativa (mov. 359.1), quitando-se o contrato com expressivo deságio. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do litígio ou ao seu esvaziamento deve responder por suas despesas. Se o banco réu optou por transacionar administrativamente a quitação daquela cédula no curso da ação revisional, reconhecendo indiretamente a necessidade de pôr fim ao litígio daquela parcela, não se pode penalizar a autora com honorários de sucumbência sobre o capítulo extinto. O segundo capítulo, atinente à revisão da conta corrente, foi integralmente acolhido nesta sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial por SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME e SILVIO ROBERTO SOARES e JOZILENE RICCIO SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da prática de capitalização de juros na conta corrente nº 24.270-5, determinando que o recálculo do saldo ocorra de forma estritamente linear (juros simples), a partir do marco não prescrito de 11/11/2006. b) DETERMINAR a limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas na referida conta corrente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações da espécie nas respectivas épocas de incidência. Fica ressalvada a manutenção da taxa efetivamente cobrada pelo banco réu apenas nos períodos em que esta tiver sido inferior (mais favorável ao consumidor) à taxa média do BACEN. c) DECLARAR a inexigibilidade das tarifas administrativas impugnadas (“tarifa bancária”, “Tar Adiant Depositante” e correlatas) debitadas na conta corrente sem amparo contratual comprovado a partir de 11/11/2006. d) CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente lançados e debitados a maior da conta corrente, decorrentes da adequação aos parâmetros, autorizada a prévia compensação com eventual saldo devedor remanescente da própria conta, caso exista. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento/cálculo, com base nos extratos evolutivos da conta. Os valores calculados a maior devem ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95) a contar de cada lançamento/debitamento indevido na conta corrente até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada exclusivamente pelo IPCA/IBGE (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). CONDENO o réu, pelo princípio da causalidade e pela sucumbência, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido a ser liquidado), atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa que demandou dilação processual significativa desde 2016). Defiro o pleito autoral (mov. 426.1). Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora (ou seu patrono com poderes especiais) para o levantamento integral do saldo existente em conta judicial vinculada a estes autos, a título de devolução dos honorários periciais depositados, observando-se os dados bancários informados na referida petição. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito