Detalhe do processo

0025738-31.2000.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025738-31.2000.8.26.0053 (053.00.025738-1) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Viana Costa - - José Odilon Rodrigues Costa - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Suzano e outros - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, originário de ação de indenização proposta por José Odilon Rodrigues Costa e Maria Viana Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, com intervenção de terceiros (denunciação da lide a Sato - Suzano Assistência em Traumatologia e Ortopedia S/C Ltda. e Tokio Marine Seguradora S/A), na qual os exequentes formularam pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata determinação de implantação de pensionamento mensal em folha de pagamento da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a fixação de prazo improrrogável para apresentação de laudo pericial contábil (fls. 1.811/1816). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Em sede executiva, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial consubstanciam pressupostos processuais inafastáveis e matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em estrito juízo delibatório e perfunctório, os elementos de convicção constantes dos autos não sinalizam a probabilidade do direito alegado pelos exequentes para amparar a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a r. sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte a demanda originária, condenando a parte ré apenas ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais (fls. 908/915). Ao apreciar embargos de declaração, o juízo de primeiro grau esclareceu expressamente que a sentença julgou improcedente o pedido de fixação de pensão mensal indenizatória em favor dos genitores (fls. 938/939). De igual modo, esclarecendo o conteúdo do v. acórdão da apelação (fls. 1.162/1172), a r. decisão colegiada proferida no julgamento dos subsequentes embargos de declaração (fls. 1.190/1.194), da lavra do Exmo. Desembargador Relator, consignou expressamente que "Entendeu-se no v. Acórdão embargado pela reforma parcial da sentença apenas para reduzir a indenização por dano moral" (fls. 1.192). Dessarte, verifica-se que o v. acórdão transitado em julgado não reformou o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das partes rés ao pagamento de pensionamento mensal, inexistindo, portanto, comando condenatório exequível apto a albergar a obrigação de prestar alimentos indenizatórios em prestações periódicas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à determinação de implantação de pensionamento mensal em folha de pagamento (fls. 1.811/1816), dada a carência de título executivo judicial condenatório quanto a essa verba. 2. No mais, noticiado o falecimento do perito judicial anteriormente nomeado, conforme certificado pela z. serventia às fls. 1.817, nomeio em substituição o perito contábil Sr. Renan Antônio Yamauti Cruz (E-mail Principal: peritorenancruz@gmail.com; E-mail alternativo: renancruzmg@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo nas condições e honorários fixados nas decisões anteriores, notadamente as de fls. 1.564/1.565 e 1.760. Aceitando, deverá trazer atualizadas as certidões requeridas para cadastramento no portal de auxiliares da justiça, as quais devem ser renovadas anualmente, nos termos do art. 36, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a z. serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), MIRTES TIEKO SHIRAISHI (OAB 91823/SP), ZILDA ANGELA RAMOS COSTA (OAB 66929/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO

Autor JOSé ODILON RODRIGUES COSTA

Autor MARIA VIANA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA

OAB: 101014/SP

MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 146454/SP

EDITH APARECIDA DA SILVA

OAB: 371782/SP

ALBERTO QUERIDO RODRIGUES

OAB: 281726/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

MIRTES TIEKO SHIRAISHI

OAB: 91823/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

ZILDA ANGELA RAMOS COSTA

OAB: 66929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025738-31.2000.8.26.0053 (053.00.025738-1) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Viana Costa - - José Odilon Rodrigues Costa - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Suzano e outros - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, originário de ação de indenização proposta por José Odilon Rodrigues Costa e Maria Viana Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, com intervenção de terceiros (denunciação da lide a Sato - Suzano Assistência em Traumatologia e Ortopedia S/C Ltda. e Tokio Marine Seguradora S/A), na qual os exequentes formularam pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata determinação de implantação de pensionamento mensal em folha de pagamento da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a fixação de prazo improrrogável para apresentação de laudo pericial contábil (fls. 1.811/1816). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Em sede executiva, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial consubstanciam pressupostos processuais inafastáveis e matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em estrito juízo delibatório e perfunctório, os elementos de convicção constantes dos autos não sinalizam a probabilidade do direito alegado pelos exequentes para amparar a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a r. sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte a demanda originária, condenando a parte ré apenas ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais (fls. 908/915). Ao apreciar embargos de declaração, o juízo de primeiro grau esclareceu expressamente que a sentença julgou improcedente o pedido de fixação de pensão mensal indenizatória em favor dos genitores (fls. 938/939). De igual modo, esclarecendo o conteúdo do v. acórdão da apelação (fls. 1.162/1172), a r. decisão colegiada proferida no julgamento dos subsequentes embargos de declaração (fls. 1.190/1.194), da lavra do Exmo. Desembargador Relator, consignou expressamente que "Entendeu-se no v. Acórdão embargado pela reforma parcial da sentença apenas para reduzir a indenização por dano moral" (fls. 1.192). Dessarte, verifica-se que o v. acórdão transitado em julgado não reformou o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das partes rés ao pagamento de pensionamento mensal, inexistindo, portanto, comando condenatório exequível apto a albergar a obrigação de prestar alimentos indenizatórios em prestações periódicas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à determinação de implantação de pensionamento mensal em folha de pagamento (fls. 1.811/1816), dada a carência de título executivo judicial condenatório quanto a essa verba. 2. No mais, noticiado o falecimento do perito judicial anteriormente nomeado, conforme certificado pela z. serventia às fls. 1.817, nomeio em substituição o perito contábil Sr. Renan Antônio Yamauti Cruz (E-mail Principal: peritorenancruz@gmail.com; E-mail alternativo: renancruzmg@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo nas condições e honorários fixados nas decisões anteriores, notadamente as de fls. 1.564/1.565 e 1.760. Aceitando, deverá trazer atualizadas as certidões requeridas para cadastramento no portal de auxiliares da justiça, as quais devem ser renovadas anualmente, nos termos do art. 36, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a z. serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), MIRTES TIEKO SHIRAISHI (OAB 91823/SP), ZILDA ANGELA RAMOS COSTA (OAB 66929/SP)