0025735-64.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025735-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): GERMANA ANGÉLICA DOS SANTOS CARNELOSSI Requerido(s): SUELY DE JESUS TEIXEIRA D'ÁVILA Página . de . 1. Considerando a manifestação do Ministério Público retro apresentada, determino a realização de perícia médica para avaliação da incapacidade do interditando (art. 756, §2º, CPC), observados os quesitos ali formulados. 2. Para a realização de laudo pericial médico de incapacidade, nomeio o Dr. EDILSON AUGUSTO ALVES DE AMORIM PEREIRA. 2.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem/reiterarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Após, manifeste-se o Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,devendo elaborar proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelo órgão ministerial e pelas partes), ou se há necessidade de juntada de documentação complementar. Encareço ao Senhor Perito a aceitação da nomeação mediante antecipação de seus honorários pelo Estado do Paraná, limitado ao valor constante na Resolução nº 232/2016-CNJ. 2.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias(art. 465, § 3°, CPC). 2.4. Havendo concordância, deverá ser expedida a competente RPV (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. 2.5. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do mesmo Codex. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, retornem. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERMANA ANGéLICA DOS SANTOS CARNELOSSI
Réu SUELY DE JESUS TEIXEIRA D'áVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CRISTINA MARTINS COLUNA
OAB: 86176/PR
MAISA KLEINUBING TRONBELLI
OAB: 120934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025735-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): GERMANA ANGÉLICA DOS SANTOS CARNELOSSI Requerido(s): SUELY DE JESUS TEIXEIRA D'ÁVILA Página . de . 1. Considerando a manifestação do Ministério Público retro apresentada, determino a realização de perícia médica para avaliação da incapacidade do interditando (art. 756, §2º, CPC), observados os quesitos ali formulados. 2. Para a realização de laudo pericial médico de incapacidade, nomeio o Dr. EDILSON AUGUSTO ALVES DE AMORIM PEREIRA. 2.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem/reiterarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Após, manifeste-se o Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,devendo elaborar proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelo órgão ministerial e pelas partes), ou se há necessidade de juntada de documentação complementar. Encareço ao Senhor Perito a aceitação da nomeação mediante antecipação de seus honorários pelo Estado do Paraná, limitado ao valor constante na Resolução nº 232/2016-CNJ. 2.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias(art. 465, § 3°, CPC). 2.4. Havendo concordância, deverá ser expedida a competente RPV (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. 2.5. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do mesmo Codex. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, retornem. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito