0025732-22.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS de n. 0025732-22.2024.8.16.0001 em que é autora TEREZINHA DE JESUS SPINDULA e requerida LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. TEREZINHA DE JESUS SPINDULA ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de HOSPITAL ERASTO GAERTNER - LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER. Narrou a autora que é mãe da paciente Enéia Aparecida Spindula, a qual iniciou tratamento para tumor de colo de útero-linfonodos ilíacos, em 04/02/2022, no Hospital Erasto Gaertner. Aduziu que a filha passou por diversos procedimentos de quimioterapia, radioterapia, implantação de cateter duplo J, biópsia do colo do útero, biópsia guiada TC e laparotomia exploradora. Salientou que a paciente foi submetida à cirurgia de emergência, sendo registrado no prontuário que houve falha no tratamento. Pontuou que se faz necessária perícia médica, para apurar se houve negligência, imprudência ou imperícia praticada pelos profissionais que atenderam a paciente no hospital requerido, que poderia ter influenciado no óbito da filha da autora, por suposto erro médico ou não. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Requereu o deferimento da produção antecipada de provas, a citação da requerida para fornecimento de exames médicos, atestados, histórico de atendimento e prontuários, a determinação de prova pericial técnica e a homologação do procedimento. Juntou documentos (seq. 1.2/1.28). Em emenda à inicial, a parte autora juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica, documentos pessoais e comprovante de residência (seq. 10.1/10.8). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 12.1 deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e prova pericial. Citada (seq. 18.1), a requerida apresentou quesitos, pleiteou a gratuidade da justiça e juntou documentos (seq. 19.2/19.4 e seq. 20.1/20.16). A parte autora apresentou quesitos (seq. 25.1). À seq. 34.1/34.3 a requerida informou a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Deliberação de seq. 36.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte requerida. À seq. 43.1, a perita nomeada informou possibilidade de realização de perícia indireta, o que foi deferido à seq. 48.1. Realizada a perícia e juntado o laudo pericial à seq. 52.1, a autora renunciou ao prazo (seq. 62) e a requerida se manifestou à seq. 63.1. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova na qual a autora pretende a produção de prova pericial a fim de assegurar o seu direito em eventual demanda a ser proposta. Segundo o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Para que haja a produção antecipada da prova, a parte autora deve apresentar as razões que justificam sua necessidade, mencionando os fatos sobre que há de recair a prova (artigo 382 do Código de Processo Civil/2015). 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A decisão proferida na ação de produção antecipada de provas, porém, é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material. As possíveis críticas ao laudo de vistoria devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado competente fará a devida valoração das provas 1 . Ressalta-se, portanto, que a presente medida visa apenas a produção antecipada de provas, afastando-se qualquer juízo de valoração, cabendo apenas verificar a regular tramitação do feito. No presente feito, a perita realizou perícia de forma indireta e apresentou laudo (seq. 52.1), restando atendida a tutela jurisdicional pretendida. Em relação aos honorários periciais, constou no item 3 de seq. 26.1 que estes seriam arcados pela parte vencida, entretanto, vê-se que na produção antecipada de provas, não há parte vencida, uma vez que não há mérito a ser analisado. Assim, a responsabilidade dos honorários periciais é da parte autora, uma vez que esta postulou a prova. Diante do exposto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO da presente demanda, com fulcro no artigo 487, inciso Ill, do Código de Processo Civil/2015, e HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos da presente a prova pericial médica indireta produzida no presente feito (laudo seq. 52.1) ajuizado por TEREZINHA DE JESUS SPINDULA em face de LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. T endo em conta a inexistência de resistência à pretensão de produção antecipada de provas, deixa-se de fixar honorários de sucumbência neste feito. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 2 . 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1 Recurso Especial nº 1191622/MT (2010/0075081-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 25.10.2011, unânime, DJe 08.11.2011. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Confirmo, contudo, a justiça gratuita em favor da parte autora. Os autos tramitam em sistema eletrônico, razão pela qual, mesmo sendo remetidos ao arquivo, poderão ser consultados a qualquer momento pelos interessados. Logo, não tem aplicação o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil/2015 3 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 11 de junho de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 3 Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo DCivil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 4
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER
Autor TEREZINHA DE JESUS SPINDULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS FELIPE BERTOLINI MARIANO
OAB: 95855/PR
ISADORA LEARDINI VIDOLIN
OAB: 103360/PR
THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
OAB: 58095/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS de n. 0025732-22.2024.8.16.0001 em que é autora TEREZINHA DE JESUS SPINDULA e requerida LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. TEREZINHA DE JESUS SPINDULA ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de HOSPITAL ERASTO GAERTNER - LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER. Narrou a autora que é mãe da paciente Enéia Aparecida Spindula, a qual iniciou tratamento para tumor de colo de útero-linfonodos ilíacos, em 04/02/2022, no Hospital Erasto Gaertner. Aduziu que a filha passou por diversos procedimentos de quimioterapia, radioterapia, implantação de cateter duplo J, biópsia do colo do útero, biópsia guiada TC e laparotomia exploradora. Salientou que a paciente foi submetida à cirurgia de emergência, sendo registrado no prontuário que houve falha no tratamento. Pontuou que se faz necessária perícia médica, para apurar se houve negligência, imprudência ou imperícia praticada pelos profissionais que atenderam a paciente no hospital requerido, que poderia ter influenciado no óbito da filha da autora, por suposto erro médico ou não. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Requereu o deferimento da produção antecipada de provas, a citação da requerida para fornecimento de exames médicos, atestados, histórico de atendimento e prontuários, a determinação de prova pericial técnica e a homologação do procedimento. Juntou documentos (seq. 1.2/1.28). Em emenda à inicial, a parte autora juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica, documentos pessoais e comprovante de residência (seq. 10.1/10.8). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 12.1 deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e prova pericial. Citada (seq. 18.1), a requerida apresentou quesitos, pleiteou a gratuidade da justiça e juntou documentos (seq. 19.2/19.4 e seq. 20.1/20.16). A parte autora apresentou quesitos (seq. 25.1). À seq. 34.1/34.3 a requerida informou a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Deliberação de seq. 36.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte requerida. À seq. 43.1, a perita nomeada informou possibilidade de realização de perícia indireta, o que foi deferido à seq. 48.1. Realizada a perícia e juntado o laudo pericial à seq. 52.1, a autora renunciou ao prazo (seq. 62) e a requerida se manifestou à seq. 63.1. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova na qual a autora pretende a produção de prova pericial a fim de assegurar o seu direito em eventual demanda a ser proposta. Segundo o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Para que haja a produção antecipada da prova, a parte autora deve apresentar as razões que justificam sua necessidade, mencionando os fatos sobre que há de recair a prova (artigo 382 do Código de Processo Civil/2015). 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A decisão proferida na ação de produção antecipada de provas, porém, é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material. As possíveis críticas ao laudo de vistoria devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado competente fará a devida valoração das provas 1 . Ressalta-se, portanto, que a presente medida visa apenas a produção antecipada de provas, afastando-se qualquer juízo de valoração, cabendo apenas verificar a regular tramitação do feito. No presente feito, a perita realizou perícia de forma indireta e apresentou laudo (seq. 52.1), restando atendida a tutela jurisdicional pretendida. Em relação aos honorários periciais, constou no item 3 de seq. 26.1 que estes seriam arcados pela parte vencida, entretanto, vê-se que na produção antecipada de provas, não há parte vencida, uma vez que não há mérito a ser analisado. Assim, a responsabilidade dos honorários periciais é da parte autora, uma vez que esta postulou a prova. Diante do exposto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO da presente demanda, com fulcro no artigo 487, inciso Ill, do Código de Processo Civil/2015, e HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos da presente a prova pericial médica indireta produzida no presente feito (laudo seq. 52.1) ajuizado por TEREZINHA DE JESUS SPINDULA em face de LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. T endo em conta a inexistência de resistência à pretensão de produção antecipada de provas, deixa-se de fixar honorários de sucumbência neste feito. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 2 . 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1 Recurso Especial nº 1191622/MT (2010/0075081-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 25.10.2011, unânime, DJe 08.11.2011. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Confirmo, contudo, a justiça gratuita em favor da parte autora. Os autos tramitam em sistema eletrônico, razão pela qual, mesmo sendo remetidos ao arquivo, poderão ser consultados a qualquer momento pelos interessados. Logo, não tem aplicação o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil/2015 3 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 11 de junho de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 3 Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo DCivil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 4