0025725-88.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Adicional por Tempo de Serviço
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025725-88.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1011930-32.2023.8.26.0506) (processo principal 1011930-32.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eliana Rogéria Assunção - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Fls. 125/126: o IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo credor, insurgindo-se apenas em relação ao valor da "taxa judiciária", considerando a isenção de que goza a Fazenda Pública. Pois bem. Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, item 2: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No mais, tendo havido concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos de fls. 116/119 e defiro a requisição do valor de R$65.881,07 (atualizado até 05/08/2025) em favor do credor, observando-se os descontos obrigatórios (IPM e SASSOM) ali destacados, bem como de R$6.588,11 (atualizado até 05/08/2025) em favor de seu advogado. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA ROGéRIA ASSUNçãO
Réu RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO
OAB: 196416/SP
EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES
OAB: 364472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025725-88.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1011930-32.2023.8.26.0506) (processo principal 1011930-32.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eliana Rogéria Assunção - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Fls. 125/126: o IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo credor, insurgindo-se apenas em relação ao valor da "taxa judiciária", considerando a isenção de que goza a Fazenda Pública. Pois bem. Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, item 2: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No mais, tendo havido concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos de fls. 116/119 e defiro a requisição do valor de R$65.881,07 (atualizado até 05/08/2025) em favor do credor, observando-se os descontos obrigatórios (IPM e SASSOM) ali destacados, bem como de R$6.588,11 (atualizado até 05/08/2025) em favor de seu advogado. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)