Detalhe do processo

0025725-05.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025725-05.2026.8.16.0019 Processo: 0025725-05.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JULIANA FOGAÇA DO NASCIMENTO Requerido(s): VICTOR GABRYEL NASCIMENTO JUSTIÇA NO BAIRRO Secretaria: efetuar contato urgente com a Assessoria do Programa Justiça no Bairro, a fim de verificar se estes autos podem ser incluídos para a perícia médica residencial (tendo em vista o mov. 1.18). COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: (x) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; (x) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; ( ) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). DECISÃO INICIAL 1. À Secretaria, para que promova as seguintes consultas: a) SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; b) RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; c) Prevjud: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d"). 3. Na entrevista (art. 751 do NCPC) “O juiz não vai agir como um psiquiatra, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores”.[1] Para atingir-se a finalidade da entrevista seria necessário que o juiz fosse assistido por especialistas (art. 1.771 do Código Civil de 2002), recurso não disponível a este Juízo. Por outro lado, a falta da entrevista “não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550). A perícia, por sua vez, tem sido reputada imprescindível.[2] Assim, e considerando o atestado médico já acostado com a petição inicial, torna-se desnecessário e improfícuo o interrogatório, bem como desatende ao princípio constitucional da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência para tal finalidade. Como está presente a verossimilhança das alegações da parte requerente, no tocante à incapacidade mental da parte requerida (mov. 1.18), nomeio JULIANA FOGAÇA DO NASCIMENTO como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido (a) VICTOR GABRYEL NASCIMENTO para a prática dos seguintes atos: (a) administração de benefício previdenciário; utilização do benefício previdenciário para compras, vendas e trocas rotineiras e que revertam exclusivamente em benefício do requerido; (b) movimentação de conta bancária e realização de operações financeiras, em nome do requerido mediante uso de cartão bancário ou cheque, e desde que revertam exclusivamente em benefício do requerido. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo o advogado da parte autora colher a assinatura digital do seu (sua cliente), admitindo-se a utilização da assinatura gov.br ou qualquer outra assinatura eletrônica, desde que seja qualificada (ou seja: que possa ser convalidada nominalmente em relação ao signatário no ITI). Caso seja coletada a assinatura física do seu(sua) cliente e promover a inserção do arquivo integral digitalizado (não fotografado) legível, para que posteriormente possa ser assinado eletronicamente por esta magistrada. 4. Cite-se o(a) Requerido(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752). Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público). 5. A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público (quando já não é o autor da ação); b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”). d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (NCPC, artigo 752, §3º). Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “a” a “c”, desde logo já nomeei curador(a) à lide: 6. Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC, caso não seja o autor da ação. 7. Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória. 8. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais, Vol. III, 38.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, n.º 1.550. [2] O exame psiquiátrico é essencial e sua omissão gera nulidade do processo (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA FOGAçA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA CAROLINE SANTOS FONSECA

OAB: 99461/PR

LUIZ GUILHERME BATISTA BEDIN

OAB: 108189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025725-05.2026.8.16.0019 Processo: 0025725-05.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JULIANA FOGAÇA DO NASCIMENTO Requerido(s): VICTOR GABRYEL NASCIMENTO JUSTIÇA NO BAIRRO Secretaria: efetuar contato urgente com a Assessoria do Programa Justiça no Bairro, a fim de verificar se estes autos podem ser incluídos para a perícia médica residencial (tendo em vista o mov. 1.18). COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: (x) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; (x) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; ( ) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). DECISÃO INICIAL 1. À Secretaria, para que promova as seguintes consultas: a) SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; b) RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; c) Prevjud: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d"). 3. Na entrevista (art. 751 do NCPC) “O juiz não vai agir como um psiquiatra, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores”.[1] Para atingir-se a finalidade da entrevista seria necessário que o juiz fosse assistido por especialistas (art. 1.771 do Código Civil de 2002), recurso não disponível a este Juízo. Por outro lado, a falta da entrevista “não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550). A perícia, por sua vez, tem sido reputada imprescindível.[2] Assim, e considerando o atestado médico já acostado com a petição inicial, torna-se desnecessário e improfícuo o interrogatório, bem como desatende ao princípio constitucional da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência para tal finalidade. Como está presente a verossimilhança das alegações da parte requerente, no tocante à incapacidade mental da parte requerida (mov. 1.18), nomeio JULIANA FOGAÇA DO NASCIMENTO como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido (a) VICTOR GABRYEL NASCIMENTO para a prática dos seguintes atos: (a) administração de benefício previdenciário; utilização do benefício previdenciário para compras, vendas e trocas rotineiras e que revertam exclusivamente em benefício do requerido; (b) movimentação de conta bancária e realização de operações financeiras, em nome do requerido mediante uso de cartão bancário ou cheque, e desde que revertam exclusivamente em benefício do requerido. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo o advogado da parte autora colher a assinatura digital do seu (sua cliente), admitindo-se a utilização da assinatura gov.br ou qualquer outra assinatura eletrônica, desde que seja qualificada (ou seja: que possa ser convalidada nominalmente em relação ao signatário no ITI). Caso seja coletada a assinatura física do seu(sua) cliente e promover a inserção do arquivo integral digitalizado (não fotografado) legível, para que posteriormente possa ser assinado eletronicamente por esta magistrada. 4. Cite-se o(a) Requerido(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752). Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público). 5. A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público (quando já não é o autor da ação); b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”). d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (NCPC, artigo 752, §3º). Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “a” a “c”, desde logo já nomeei curador(a) à lide: 6. Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC, caso não seja o autor da ação. 7. Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória. 8. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais, Vol. III, 38.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, n.º 1.550. [2] O exame psiquiátrico é essencial e sua omissão gera nulidade do processo (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550).