Detalhe do processo

0025724-21.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0025724-21.2025.8.16.0030 Processo: 0025724-21.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 08/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WELLINTON LINCON CORADIN MENEGHINI Réu(s): ADRIANO ROGERIO DA SILVA CLEODIR PEREIRA SENTENÇA Dispensado relatório (art. 81, § 3° da Lei n° 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passo à análise do meritum causae. DO MÉRITO Imputa-se aos acusados ADRIANO ROGÉRIO DA SILVA e CLEODIR PEREIRA a conduta tipificada pelo artigo 129, “caput”, do Código Penal, consistente em ofender a integridade física da vítima WELLINTON LINCON CORADIN, agredindo-o com socos na região da face e da cervical bilateral. A materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 8.1), juntamente pelo laudo de lesões corporais N° 91.030/2025, no qual foi demonstrado que a vítima sofreu lesões na região da face e cervical (mov. 48.1). Contudo, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem de forma cabal que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu. Assim, vê-se que paira fundada dúvida sobre a ocorrência do fato. Dessa forma, em que pese haver indícios da autoria delitiva, constata-se que este não possui a força necessária para alicerçar um decreto condenatório, eis que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação. Logo, nessas hipóteses de insuficiência de provas, há que se aplicar o princípio in dubio pro reo, reconhecendo a improcedência da pretensão condenatória deduzida na exordial acusatória. O acusado Cleodir Pereira, ouvido em juízo, relatou que juntamente de Adriano estavam assistindo o programa “Paraná TV”, momento que estavam comentando sobre as mortes dos cantores “Preta Gil” e “Arlindo Cruz”; que Adriano demonstrou interesse em assistir a notícia; que a vítima proferiu falas racistas sobre a morte dos cantores dizendo: “não vamos assistir, negro tem que morrer e não deveria nem nascer”; que Adriano respondeu aos comentários da vítima; que ao ouvir a resposta do acusado a vítima deixou de se alimentar e foi em direção ao acusado Adriano para deferir-lhe um tapa em seu rosto; que estava sentado em sua acomodação e se levantou para separar a briga da vítima com o réu; que Adriano já havia sido agredido pela vítima; que a vítima passou pelo réu Cleodir e iniciou um conflito contra o acusado Adriano; que novamente separou ambos; que posteriormente estava na galeria do presidio quando, iniciaram novamente um conflito corporal; que Adriano desferiu dois socos no rosto da vítima; que a vítima caiu no chão e foi prestar assistência; que a vítima estava muito alterada, não estava respeitando nenhum dos detentos e ainda agredia qualquer pessoa; que a vítima o ofendeu e agrediu e ainda levou o conflito para os detentos que estavam na galeria; que a vítima afirmou que ambos os acusados estavam o lesionando; que Cleodir o segurava enquanto Adriano desferia golpes contra o corpo da vítima; que as afirmações da vítima não são verdadeiras; que estava aguardando os funcionários da penitenciaria para atenderem a ocorrência; que chegou o inspetor da penitenciaria; que o inspetor sabia do bom histórico social do réu Cleodir com outros detentos; que a vítima e Adriano fazem uso de medicações controladas; que as medicações que fazem uso não são prescritas por médicos; que eles resgatam da galeria; que devido ao uso das medicações a vítima e o acusado Adriano ficam facilmente alterados; que começam conflitos banais por conta do constante uso indevido das medicações; que a vítima relatou para todos que o réu Cleodir participou das lesões, motivo pelo qual foi isolado do resto do bloco em que cumpria pena; que mantem o mesmo bom comportamento por ambos os detentos, funcionários e agentes penitenciários da unidade; que sempre trabalhou em setores da unidade sempre procurando ganhar remuneração; que por ser originalmente da unidade penitenciaria da cidade de Cascavel, foi remanejado para a penitenciaria estadual de Foz do Iguaçu devido a tipificação de seus crimes cometidos; que sua intenção foi apartar e acalmar o conflito da vítima com o acusado Adriano; que não participou em momento algum das agressões; que em ambos os momentos que ocorreram agressões, a vítima iniciou as brigas; que o acusado Adriano após ser apartado por Cleodir não retomou o conflito ou provocou a vítima; que ambos foram limpar seus rostos das agressões; que poucos momentos depois os agentes penitenciários de plantão isolaram ambos os acusados e a vítima; que é recorrente a vítima iniciar agressões com outros detentos; que nenhum detento relata as agressões com receio de sofrer represálias; que em momento algum a vítima desmaiou; que estava bem lúcido e alterado; que em processo administrativo o acusado Adriano se tornou o agressor mesmo sendo que as ofensas foram direcionadas a este; que Adriano ficou com vários hematomas pelo corpo (mov. 102.2). O acusado Adriano Rogério da Silva, ouvido em juízo, relatou que estavam acompanhando a morte da cantora “Preta Gil”; que a vítima disse: “não sou obrigado a assistir preto na televisão”; que ao virar seu rosto para responder a vítima foi agredido com um tapa e seu rosto sem motivo aparente; que revidou a lesão da vítima; que o conflito somente ocorreu entre a vítima e o acusado Adriando, o réu Cleodir somente havia tentado apartar ambos para acalmar o conflito; que as acusações do acusado Cleodir são inverídicas, pois somente separou a vítima e o acusado; que ficou machucado na região de sua boca; que bateu na vítima, causando sangramento; que nunca houve um desentendimento com a vítima; que não houve motivo aparente para a vítima iniciar as lesões contra o acusado; que após ter recebido um tapa em seu rosto a vítima se aproximou querendo lesiona-lo ainda mais; que somente deferiu socos no rosto da vítima; que no momento em que o réu Cleodir apartou o conflito, a vítima falou para todos os detentos da galeria que foi agredido por ambos os acusados; que o conflito ocorreu somente entre a vítima e o acusado Adriano; que o conflito se encerrou no momento em que foram apartados; que em nenhum momento o réu Cleodir agrediu a vítima, nem enforcou, seus movimentos somente foram feitos para apartar as partes (mov. 102.7). A vítima Wellinton Lincon Coradin, ouvida em juízo, relatou que os fatos ocorreram devido uma discussão banal; que no dia anterior os acusados estavam fazendo muito barulho na cela; que a vítima pediu reiteradamente para que parassem de fazer barulhos durante a noite; que não foi atendido pelos detentos; que não queria se juntar ao tumulto, pois estava próximo de ser libertado, portanto não queria cometer faltas durante o cumprimento de sua pena; que o acusado Adriano já havia cometido faltas graves posteriormente; que estudava junto do acusado Cleodir; que este havia pego um livro e apontador de lápis, mesmo sabendo que não é permitido a posse destes itens; que se ele cometer estes atos todos os detentos da cela cometem uma determinada falta; que no dia seguinte entregou os itens à escola; que o acusado Adriano sempre mencionava que cometeu homicídios e a vítima solicitou para que parasse de falar sobre este assunto; que foi provocado pelo acusado Adriano; que este cuspiu em sua refeição; que empurrou Adriano e este logo avançou contra a vítima; que Cleodir o segurou pelo pescoço e foi desmaiado pelos acusados; que o réu Adriano desferiu vários socos e chutes em seu corpo; que pediu para que parassem as agressões; que outros detentos tentaram aparta-los, mas sem sucesso voltaram para suas camas; que ao soltarem chamaram os agentes penitenciários; que nunca houve conflitos anteriores a este, somente com Cleodir por ter solicitado que devolvesse os itens da escola em que estudavam; que estavam assistindo jornal; que não fez comentários racistas; que desferiu ao acusado Adriano um tapa em seu rosto; que Cleodir o segurou em seu pescoço e o desmaiou (mov. 102.5). A testemunha Fernando Porsch, ouvida em juízo, relatou que não viu o fato; que como é chefe de galeria, foi chamado para atender a ocorrência, momento em que constou que os acusados teriam agredido a vítima; que a vítima e o acusado Adriano estavam com hematomas no rosto; que foi acompanhado por outros monitores; que ao chegar visualizou a vítima na porta com hematomas no rosto; que os acusados estavam mais ao fundo da cela; que foi informado que houve briga entre a vítima e os acusados por conta de um desentendimento; que encaminhou a vítima para a enfermaria e posteriormente isolou ambos os acusados e a vítima; que a vítima relatou que foi agredida e foi segurada sem poder se defender; que não teve mais contato com as partes; que não sabe dizer quem iniciou a briga ou quem bateu mais; que não sabe informar quantas pessoas havia na cela, informando que em média 6 (seis) a 7 (sete) detentos por cela; que somente fez o atendimento das partes e encaminhou à enfermaria; que a vítima não apresentava nenhum sinal de tontura ou qualquer tipo de atordoamento; que não apresentava nenhum sinal de abalo; que somente o acusado Adriano e a vítima Wellinton possuía hematomas (mov. 102.4). Por fim, a testemunha Jonathan Cassol Pardinho, ouvida em juízo, relatou que o monitor que fez a ocorrência do caso foi o monitor do turno do dia, enquanto seu turno é noturno; que devida a alta demanda da unidade, este mesmo monitor não conseguiu finalizar a ocorrência, momento em que ao assumir o turno somente lançou a ocorrência; que não presenciou ou teve qualquer tipo de contato com os acusados; que somente contou os detentos da galeria; que no momento do fato não presenciou o ocorrido; que soube que a vítima foi segurada por um dos acusados enquanto foi agredido, devido desentendimento; que seu conhecimento sobre o fato é raso somente sabendo do fato por terceiros; que nunca houve nenhum desentendimento com nenhum dos detentos; que não se lembra ao certo o motivo do desentendimento; que não procurou saber se houve nenhum outro conflito (mov. 102.3). Em resumo, a vítima relatou que as agressões decorreram de desentendimentos na cela, iniciados por reclamações sobre barulho excessivo durante a noite e por divergências envolvendo objetos escolares proibidos. Disse que Adriano o provocava constantemente, inclusive mencionando homicídios e cuspindo em sua refeição. No dia dos fatos, após empurrar e dar um tapa em Adriano, foi atacado pelos acusados: Cleodir o segurou pelo pescoço até fazê-lo desmaiar, enquanto Adriano desferiu vários socos e chutes. Afirmou que pediu o fim das agressões, que outros detentos tentaram intervir sem sucesso e que agentes penitenciários foram acionados posteriormente. Negou ter feito comentários racistas e declarou que não havia conflitos anteriores relevantes, exceto discussões com Cleodir relacionadas aos materiais escolares. Por sua vez, os acusados apresentaram depoimentos convergentes no sentido de que a vítima iniciou o conflito após comentários racistas, que Adriano apenas reagiu à agressão sofrida e que Cleodir não participou das lesões, atuando somente como interveniente para separar os envolvidos. Os relatos das testemunhas são predominantemente indiretos (de ouvir dizer) quanto à dinâmica da agressão. O relato de Fernando agrega valor probatório apenas no que se refere à constatação de lesões e às providências tomadas após o fato, enquanto Jonathan apenas confirma a existência da ocorrência e a versão que lhe foi transmitida por terceiros. Nenhum dos depoimentos esclarece de forma direta a autoria ou a sequência exata dos acontecimentos. Assim, dos elementos probatórios amealhados nos autos, verifica-se que há dúvida além da razoável acerca da verdadeira dinâmica dos fatos e se ocorreram como narrado na denúncia, o que enseja a inevitável absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Cumpre ressaltar que não se faz possível concluir quem teria iniciado as agressões físicas e quem teria somente repelido injusta agressão, ou se teriam ocorrido mutuamente. No processo penal, a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta, segura. E, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrado que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado, ônus que era da acusação (art. 156 CPP) e do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CP . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO VERBAL ACALORADA ENTRE AS PARTES, SEM CONFIRMAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00002578720238160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 19/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941) E CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em sede de apelação criminal, é imperiosa a absolvição do acusado quando as provas apresentadas são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade dos delitos imputados, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.2. A fragilidade da prova testemunhal, somada à ausência de exame pericial que ateste lesões corporais, inviabiliza a condenação, especialmente diante de depoimentos contraditórios e indícios de agressões mútuas entre as partes.3. Reconhecida a ausência de dolo específico para a prática dos atos narrados na denúncia, é cabível a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007569-28.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) Grifei Por conseguinte, a dúvida quanto ao real acontecimento dos fatos não é o fim que o Magistrado espera de um processo. Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa. A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento. É negativa à acusação, que queria a certeza de que o fato ocorreu como descrito. E também à defesa, que queria o contrário. Mas apesar de não ser desejável, é, em certos casos, a única solução. Nesse sentido, já dizia Carnelutti: Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena. Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir. Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado. O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público. Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito. O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos. O processo se encerra com um nada de fato. E parece a solução mais lógica deste mundo. (FRANCESCO CARNELUTTI. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Pillares, 2009. p. 91-92.). Assim, da análise das provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência dos acusados Adriano Rogerio da Silva e Cleodir Pereira, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria do fato. Logo, é de se decretar a absolvição dos acusados quanto a ausência de provas. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os acusados ADRIANO ROGERIO DA SILVA e CLEODIR PEREIRA, qualificados nos autos, da imputação do artigo 129, “caput”, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista as defesas exercidas em prol dos réus, arbitro os honorários advocatícios em favor de Dra. Daiane Manenti de Oliveira, OAB/PR 129.981 e Dr. Adriano Weiss, OAB/PR 104.463 nos valores de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNFJ-PR Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNFJ-PR, arquive-se, nos termos do CNFJ-PR. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO ROGERIO DA SILVA

Réu CLEODIR PEREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE MANENTI DE OLIVEIRA

OAB: 129981/PR

ADRIANO WEISS

OAB: 104463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0025724-21.2025.8.16.0030 Processo: 0025724-21.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 08/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WELLINTON LINCON CORADIN MENEGHINI Réu(s): ADRIANO ROGERIO DA SILVA CLEODIR PEREIRA SENTENÇA Dispensado relatório (art. 81, § 3° da Lei n° 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passo à análise do meritum causae. DO MÉRITO Imputa-se aos acusados ADRIANO ROGÉRIO DA SILVA e CLEODIR PEREIRA a conduta tipificada pelo artigo 129, “caput”, do Código Penal, consistente em ofender a integridade física da vítima WELLINTON LINCON CORADIN, agredindo-o com socos na região da face e da cervical bilateral. A materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 8.1), juntamente pelo laudo de lesões corporais N° 91.030/2025, no qual foi demonstrado que a vítima sofreu lesões na região da face e cervical (mov. 48.1). Contudo, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem de forma cabal que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu. Assim, vê-se que paira fundada dúvida sobre a ocorrência do fato. Dessa forma, em que pese haver indícios da autoria delitiva, constata-se que este não possui a força necessária para alicerçar um decreto condenatório, eis que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação. Logo, nessas hipóteses de insuficiência de provas, há que se aplicar o princípio in dubio pro reo, reconhecendo a improcedência da pretensão condenatória deduzida na exordial acusatória. O acusado Cleodir Pereira, ouvido em juízo, relatou que juntamente de Adriano estavam assistindo o programa “Paraná TV”, momento que estavam comentando sobre as mortes dos cantores “Preta Gil” e “Arlindo Cruz”; que Adriano demonstrou interesse em assistir a notícia; que a vítima proferiu falas racistas sobre a morte dos cantores dizendo: “não vamos assistir, negro tem que morrer e não deveria nem nascer”; que Adriano respondeu aos comentários da vítima; que ao ouvir a resposta do acusado a vítima deixou de se alimentar e foi em direção ao acusado Adriano para deferir-lhe um tapa em seu rosto; que estava sentado em sua acomodação e se levantou para separar a briga da vítima com o réu; que Adriano já havia sido agredido pela vítima; que a vítima passou pelo réu Cleodir e iniciou um conflito contra o acusado Adriano; que novamente separou ambos; que posteriormente estava na galeria do presidio quando, iniciaram novamente um conflito corporal; que Adriano desferiu dois socos no rosto da vítima; que a vítima caiu no chão e foi prestar assistência; que a vítima estava muito alterada, não estava respeitando nenhum dos detentos e ainda agredia qualquer pessoa; que a vítima o ofendeu e agrediu e ainda levou o conflito para os detentos que estavam na galeria; que a vítima afirmou que ambos os acusados estavam o lesionando; que Cleodir o segurava enquanto Adriano desferia golpes contra o corpo da vítima; que as afirmações da vítima não são verdadeiras; que estava aguardando os funcionários da penitenciaria para atenderem a ocorrência; que chegou o inspetor da penitenciaria; que o inspetor sabia do bom histórico social do réu Cleodir com outros detentos; que a vítima e Adriano fazem uso de medicações controladas; que as medicações que fazem uso não são prescritas por médicos; que eles resgatam da galeria; que devido ao uso das medicações a vítima e o acusado Adriano ficam facilmente alterados; que começam conflitos banais por conta do constante uso indevido das medicações; que a vítima relatou para todos que o réu Cleodir participou das lesões, motivo pelo qual foi isolado do resto do bloco em que cumpria pena; que mantem o mesmo bom comportamento por ambos os detentos, funcionários e agentes penitenciários da unidade; que sempre trabalhou em setores da unidade sempre procurando ganhar remuneração; que por ser originalmente da unidade penitenciaria da cidade de Cascavel, foi remanejado para a penitenciaria estadual de Foz do Iguaçu devido a tipificação de seus crimes cometidos; que sua intenção foi apartar e acalmar o conflito da vítima com o acusado Adriano; que não participou em momento algum das agressões; que em ambos os momentos que ocorreram agressões, a vítima iniciou as brigas; que o acusado Adriano após ser apartado por Cleodir não retomou o conflito ou provocou a vítima; que ambos foram limpar seus rostos das agressões; que poucos momentos depois os agentes penitenciários de plantão isolaram ambos os acusados e a vítima; que é recorrente a vítima iniciar agressões com outros detentos; que nenhum detento relata as agressões com receio de sofrer represálias; que em momento algum a vítima desmaiou; que estava bem lúcido e alterado; que em processo administrativo o acusado Adriano se tornou o agressor mesmo sendo que as ofensas foram direcionadas a este; que Adriano ficou com vários hematomas pelo corpo (mov. 102.2). O acusado Adriano Rogério da Silva, ouvido em juízo, relatou que estavam acompanhando a morte da cantora “Preta Gil”; que a vítima disse: “não sou obrigado a assistir preto na televisão”; que ao virar seu rosto para responder a vítima foi agredido com um tapa e seu rosto sem motivo aparente; que revidou a lesão da vítima; que o conflito somente ocorreu entre a vítima e o acusado Adriando, o réu Cleodir somente havia tentado apartar ambos para acalmar o conflito; que as acusações do acusado Cleodir são inverídicas, pois somente separou a vítima e o acusado; que ficou machucado na região de sua boca; que bateu na vítima, causando sangramento; que nunca houve um desentendimento com a vítima; que não houve motivo aparente para a vítima iniciar as lesões contra o acusado; que após ter recebido um tapa em seu rosto a vítima se aproximou querendo lesiona-lo ainda mais; que somente deferiu socos no rosto da vítima; que no momento em que o réu Cleodir apartou o conflito, a vítima falou para todos os detentos da galeria que foi agredido por ambos os acusados; que o conflito ocorreu somente entre a vítima e o acusado Adriano; que o conflito se encerrou no momento em que foram apartados; que em nenhum momento o réu Cleodir agrediu a vítima, nem enforcou, seus movimentos somente foram feitos para apartar as partes (mov. 102.7). A vítima Wellinton Lincon Coradin, ouvida em juízo, relatou que os fatos ocorreram devido uma discussão banal; que no dia anterior os acusados estavam fazendo muito barulho na cela; que a vítima pediu reiteradamente para que parassem de fazer barulhos durante a noite; que não foi atendido pelos detentos; que não queria se juntar ao tumulto, pois estava próximo de ser libertado, portanto não queria cometer faltas durante o cumprimento de sua pena; que o acusado Adriano já havia cometido faltas graves posteriormente; que estudava junto do acusado Cleodir; que este havia pego um livro e apontador de lápis, mesmo sabendo que não é permitido a posse destes itens; que se ele cometer estes atos todos os detentos da cela cometem uma determinada falta; que no dia seguinte entregou os itens à escola; que o acusado Adriano sempre mencionava que cometeu homicídios e a vítima solicitou para que parasse de falar sobre este assunto; que foi provocado pelo acusado Adriano; que este cuspiu em sua refeição; que empurrou Adriano e este logo avançou contra a vítima; que Cleodir o segurou pelo pescoço e foi desmaiado pelos acusados; que o réu Adriano desferiu vários socos e chutes em seu corpo; que pediu para que parassem as agressões; que outros detentos tentaram aparta-los, mas sem sucesso voltaram para suas camas; que ao soltarem chamaram os agentes penitenciários; que nunca houve conflitos anteriores a este, somente com Cleodir por ter solicitado que devolvesse os itens da escola em que estudavam; que estavam assistindo jornal; que não fez comentários racistas; que desferiu ao acusado Adriano um tapa em seu rosto; que Cleodir o segurou em seu pescoço e o desmaiou (mov. 102.5). A testemunha Fernando Porsch, ouvida em juízo, relatou que não viu o fato; que como é chefe de galeria, foi chamado para atender a ocorrência, momento em que constou que os acusados teriam agredido a vítima; que a vítima e o acusado Adriano estavam com hematomas no rosto; que foi acompanhado por outros monitores; que ao chegar visualizou a vítima na porta com hematomas no rosto; que os acusados estavam mais ao fundo da cela; que foi informado que houve briga entre a vítima e os acusados por conta de um desentendimento; que encaminhou a vítima para a enfermaria e posteriormente isolou ambos os acusados e a vítima; que a vítima relatou que foi agredida e foi segurada sem poder se defender; que não teve mais contato com as partes; que não sabe dizer quem iniciou a briga ou quem bateu mais; que não sabe informar quantas pessoas havia na cela, informando que em média 6 (seis) a 7 (sete) detentos por cela; que somente fez o atendimento das partes e encaminhou à enfermaria; que a vítima não apresentava nenhum sinal de tontura ou qualquer tipo de atordoamento; que não apresentava nenhum sinal de abalo; que somente o acusado Adriano e a vítima Wellinton possuía hematomas (mov. 102.4). Por fim, a testemunha Jonathan Cassol Pardinho, ouvida em juízo, relatou que o monitor que fez a ocorrência do caso foi o monitor do turno do dia, enquanto seu turno é noturno; que devida a alta demanda da unidade, este mesmo monitor não conseguiu finalizar a ocorrência, momento em que ao assumir o turno somente lançou a ocorrência; que não presenciou ou teve qualquer tipo de contato com os acusados; que somente contou os detentos da galeria; que no momento do fato não presenciou o ocorrido; que soube que a vítima foi segurada por um dos acusados enquanto foi agredido, devido desentendimento; que seu conhecimento sobre o fato é raso somente sabendo do fato por terceiros; que nunca houve nenhum desentendimento com nenhum dos detentos; que não se lembra ao certo o motivo do desentendimento; que não procurou saber se houve nenhum outro conflito (mov. 102.3). Em resumo, a vítima relatou que as agressões decorreram de desentendimentos na cela, iniciados por reclamações sobre barulho excessivo durante a noite e por divergências envolvendo objetos escolares proibidos. Disse que Adriano o provocava constantemente, inclusive mencionando homicídios e cuspindo em sua refeição. No dia dos fatos, após empurrar e dar um tapa em Adriano, foi atacado pelos acusados: Cleodir o segurou pelo pescoço até fazê-lo desmaiar, enquanto Adriano desferiu vários socos e chutes. Afirmou que pediu o fim das agressões, que outros detentos tentaram intervir sem sucesso e que agentes penitenciários foram acionados posteriormente. Negou ter feito comentários racistas e declarou que não havia conflitos anteriores relevantes, exceto discussões com Cleodir relacionadas aos materiais escolares. Por sua vez, os acusados apresentaram depoimentos convergentes no sentido de que a vítima iniciou o conflito após comentários racistas, que Adriano apenas reagiu à agressão sofrida e que Cleodir não participou das lesões, atuando somente como interveniente para separar os envolvidos. Os relatos das testemunhas são predominantemente indiretos (de ouvir dizer) quanto à dinâmica da agressão. O relato de Fernando agrega valor probatório apenas no que se refere à constatação de lesões e às providências tomadas após o fato, enquanto Jonathan apenas confirma a existência da ocorrência e a versão que lhe foi transmitida por terceiros. Nenhum dos depoimentos esclarece de forma direta a autoria ou a sequência exata dos acontecimentos. Assim, dos elementos probatórios amealhados nos autos, verifica-se que há dúvida além da razoável acerca da verdadeira dinâmica dos fatos e se ocorreram como narrado na denúncia, o que enseja a inevitável absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Cumpre ressaltar que não se faz possível concluir quem teria iniciado as agressões físicas e quem teria somente repelido injusta agressão, ou se teriam ocorrido mutuamente. No processo penal, a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta, segura. E, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrado que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado, ônus que era da acusação (art. 156 CPP) e do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CP . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO VERBAL ACALORADA ENTRE AS PARTES, SEM CONFIRMAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00002578720238160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 19/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941) E CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em sede de apelação criminal, é imperiosa a absolvição do acusado quando as provas apresentadas são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade dos delitos imputados, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.2. A fragilidade da prova testemunhal, somada à ausência de exame pericial que ateste lesões corporais, inviabiliza a condenação, especialmente diante de depoimentos contraditórios e indícios de agressões mútuas entre as partes.3. Reconhecida a ausência de dolo específico para a prática dos atos narrados na denúncia, é cabível a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007569-28.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) Grifei Por conseguinte, a dúvida quanto ao real acontecimento dos fatos não é o fim que o Magistrado espera de um processo. Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa. A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento. É negativa à acusação, que queria a certeza de que o fato ocorreu como descrito. E também à defesa, que queria o contrário. Mas apesar de não ser desejável, é, em certos casos, a única solução. Nesse sentido, já dizia Carnelutti: Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena. Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir. Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado. O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público. Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito. O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos. O processo se encerra com um nada de fato. E parece a solução mais lógica deste mundo. (FRANCESCO CARNELUTTI. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Pillares, 2009. p. 91-92.). Assim, da análise das provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência dos acusados Adriano Rogerio da Silva e Cleodir Pereira, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria do fato. Logo, é de se decretar a absolvição dos acusados quanto a ausência de provas. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os acusados ADRIANO ROGERIO DA SILVA e CLEODIR PEREIRA, qualificados nos autos, da imputação do artigo 129, “caput”, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista as defesas exercidas em prol dos réus, arbitro os honorários advocatícios em favor de Dra. Daiane Manenti de Oliveira, OAB/PR 129.981 e Dr. Adriano Weiss, OAB/PR 104.463 nos valores de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNFJ-PR Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNFJ-PR, arquive-se, nos termos do CNFJ-PR. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto