0025723-85.2012.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória, proposta por MARLENE SOTER DA SILVEIRA CORRÊA em face de BANCO BMG. Decisão que deferiu a tutela de urgência no id. 000034. Contestação no id. 000096. Decisão saneadora no id. 000139 deferindo a produção de prova pericial requerida pelo réu. Petição do réu informando que desiste da prova pericial no id. 000141. Decisão que determinou a produção de prova pericial de ofício no id. 000146. Manifestação do perito pugnando para que a parte ré apresente os contratos originais no id. 000169. Manifestação do réu informando sobre a impossibilidade de juntada dos originais, considerando que os mencionados documentos já foram juntados nos autos do processo nº 0002611-19.2014.8.19.0037 (id. 000171). Manifestação da autora informando que os instrumentos contratuais do presente feito e do processo nº 0002611-19.2014.8.19.0037 são distintos (id. 000174). Decisão determinando que as partes manifestem novamente o interesse na produção da prova pericial, considerando que é ônus da ré provar sua alegação de fato exclusivo do consumidor (id. 000196). Manifestação da parte autora reiterando o interesse na produção de prova pericial no id. 000198 - fls. 1-2. Manifestação do réu informando os quesitos no id. 000198 - fl. 3. Decisão que inadmitiu os quesitos apresentados pelo réu diante da preclusão no id. 000201. Comprovante de pagamento dos honorários periciais nos ids. 000203 e 000206. Informação de juntada dos documentos originais no id; 000217. Laudo pericial grafotécnico no id. 000224. Sentença que julgou procedente o pedido no id. 000269. Apelação da parte autora no id. 000285. Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso para (i) declarar a nulidade do contrato nº 228950044, com a consequente declaração de inexistência do respectivo débito; (ii) determinar a devolução, em dobro, do montante descontado, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária, desde o desembolso; (iii) majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais no id. 000323. Petição da parte autora pugnando pelo cumprimento da sentença no id. 000342. Decisão que determinou a intimação da ré nos termos do artigo 523, do CPC à fl. 364. Impugnação ao cumprimento da sentença no id. 000369. Decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial no id. 000417. Cálculos apresentados pelo contador no id. 000589. Impugnação aos cálculos no id. 000595. Manifestação da parte autor sobre os cálculos no id. 000606. Decisão que rejeitou a impugnação à execução e determinou o bloqueio dos valores e a intimação para pagamento do valor das custas no id. 000624. Resultado da ordem de bloqueio no id. 000632. Manifestação do executado pugnando pela extinção do feito considerando a satisfação do crédito com o valor do bloqueio via sistema SISBAJUD no id. 000634. Comprovante de pagamento das custas no id. 000637. Às fls. 642-645, manifestação da exequente informando que dá quitação com o recebimento do valor bloqueado e da quantia depositada à fl. 637. É o relatório. Decido. Tendo sido noticiado o cumprimento integral da obrigação pelo executado, considerando a quantia bloqueada no id. 000632 e o comprovante de pagamento de fl. 637, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 513, caput c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC). Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no id. 000642, com o montante da quantia bloqueada no id. 000632 e o do depósito de fl. 637, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG
Autor MARLENE SOTER DA SILVEIRA CORRÊA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB: 84400/MG
ANA PAULA BITO JORDÃO
OAB: 142801/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória, proposta por MARLENE SOTER DA SILVEIRA CORRÊA em face de BANCO BMG. Decisão que deferiu a tutela de urgência no id. 000034. Contestação no id. 000096. Decisão saneadora no id. 000139 deferindo a produção de prova pericial requerida pelo réu. Petição do réu informando que desiste da prova pericial no id. 000141. Decisão que determinou a produção de prova pericial de ofício no id. 000146. Manifestação do perito pugnando para que a parte ré apresente os contratos originais no id. 000169. Manifestação do réu informando sobre a impossibilidade de juntada dos originais, considerando que os mencionados documentos já foram juntados nos autos do processo nº 0002611-19.2014.8.19.0037 (id. 000171). Manifestação da autora informando que os instrumentos contratuais do presente feito e do processo nº 0002611-19.2014.8.19.0037 são distintos (id. 000174). Decisão determinando que as partes manifestem novamente o interesse na produção da prova pericial, considerando que é ônus da ré provar sua alegação de fato exclusivo do consumidor (id. 000196). Manifestação da parte autora reiterando o interesse na produção de prova pericial no id. 000198 - fls. 1-2. Manifestação do réu informando os quesitos no id. 000198 - fl. 3. Decisão que inadmitiu os quesitos apresentados pelo réu diante da preclusão no id. 000201. Comprovante de pagamento dos honorários periciais nos ids. 000203 e 000206. Informação de juntada dos documentos originais no id; 000217. Laudo pericial grafotécnico no id. 000224. Sentença que julgou procedente o pedido no id. 000269. Apelação da parte autora no id. 000285. Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso para (i) declarar a nulidade do contrato nº 228950044, com a consequente declaração de inexistência do respectivo débito; (ii) determinar a devolução, em dobro, do montante descontado, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária, desde o desembolso; (iii) majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais no id. 000323. Petição da parte autora pugnando pelo cumprimento da sentença no id. 000342. Decisão que determinou a intimação da ré nos termos do artigo 523, do CPC à fl. 364. Impugnação ao cumprimento da sentença no id. 000369. Decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial no id. 000417. Cálculos apresentados pelo contador no id. 000589. Impugnação aos cálculos no id. 000595. Manifestação da parte autor sobre os cálculos no id. 000606. Decisão que rejeitou a impugnação à execução e determinou o bloqueio dos valores e a intimação para pagamento do valor das custas no id. 000624. Resultado da ordem de bloqueio no id. 000632. Manifestação do executado pugnando pela extinção do feito considerando a satisfação do crédito com o valor do bloqueio via sistema SISBAJUD no id. 000634. Comprovante de pagamento das custas no id. 000637. Às fls. 642-645, manifestação da exequente informando que dá quitação com o recebimento do valor bloqueado e da quantia depositada à fl. 637. É o relatório. Decido. Tendo sido noticiado o cumprimento integral da obrigação pelo executado, considerando a quantia bloqueada no id. 000632 e o comprovante de pagamento de fl. 637, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 513, caput c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC). Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no id. 000642, com o montante da quantia bloqueada no id. 000632 e o do depósito de fl. 637, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.