Detalhe do processo

0025721-39.2020.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025721-39.2020.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0025721-39.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00621514 APTE: THAIS DE JESUS CHAVES ADVOGADO: NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS OAB/RJ-082910 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MAIA DOS SANTOS OAB/RJ-118783 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0025721-39.2020.8.19.0004 Apelante: THAIS DE JESUS CHAVES Apelado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1. Parte autora alegando, em síntese, que a concessionária demandada realizou corte do serviço sem justificativa e sem aviso prévio. 2. Sentença de improcedência. II- Questão em Discussão 3. Controvérsia em sede recursal que se cinge em analisar se há danos morais a serem indenizados. III- Razões de Decidir 4. É lícita a suspensão do serviço por motivo de falta de pagamento por motivo de inadimplemento, desde que haja prévio aviso ao consumidor. 5. Ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada. 6. Demandada que não logrou demonstrar a regularidade na suspensão do serviço questionada, não tendo se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia. 7. Dano moral configurado e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda ao princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. IV- Dispositivo 8 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 CDC; Art. 373 CPC; Art. 6. Lei 8987/1995; Súmulas TJRJ 192 e 254. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ - AP 0809562-55.2024.8.19.0001, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 27/03/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado; AP 0800423-05.2024.8.19.0058, Des. Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 06/07/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; AP 0036104-89.2019.8.19.0205, Des(a) Denise Levy Tredler, julgamento 29/01/2025, Sétima Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAIS DE JESUS CHAVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narrou a autora, em síntese, que é cliente da ré e teria ficado sem luz entre os dias 20 a 23 de agosto de 2018, o que teria afetado seu comércio existente no local e ocasionado o estrago de produtos. Mencionou que teve atrasos em suas faturas, mas nada que justificasse o corte realizado e sem aviso prévio. Pugnou, assim, pela condenação da ré em danos morais. Decisão deferindo gratuidade de justiça (fl. 57) Contestação oferecida, às fls. 71/88, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço. Destacou que não foi constatada nenhuma interrupção temporária na unidade da autora. Asseverou que ocorreu um corte por motivo de inadimplemento, tendo sido restabelecido o serviço logo após o pagamento efetuado. Aduziu inexistir ato ilícito, não havendo que se falar em danos morais. Réplica oferecida às fls. 157/163. Decisão determinando produção de prova pericial (fl. 228). Laudo pericial acostado nas fls. 363/371. Manifestação da autora a respeito do laudo às fls. 405/409. Esclarecimentos prestados pelo perito nas fls. 413/415. Manifestação da ré sobre o laudo às fls. 417/420. Manifestação da autora sobre os esclarecimentos do perito às fls. 431/437. Novo esclarecimento prestado pelo perito às fls. 442/443, com nova manifestação da autora às fls. 454/460. Oportunizada a apresentação de prova documental superveniente (fl. 463), as partes se quedaram inertes (fl. 471). Decisão saneando o feito e encaminhando os autos ao Grupo de Sentença (fl. 473). Consta, às fls. 477/479, sentença que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o corte se deu por atraso da conta vencida em julho, e foi restabelecido o serviço após pagamento no prazo legal, afastando qualquer conduta ilícita da empresa ré. Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: (...) Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I." Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 481/488), que restaram rejeitados (fl. 503) Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, às fls. 506/517, argumentando, em síntese, que o laudo pericial teria sido impreciso quanto ao exato motivo do corte, sendo que existiriam provas indicando a deterioração de mercadorias e da interrupção do serviço. Ressaltou que houve corte por três dias sem que houvesse aviso prévio. Contrarrazões apresentadas, às fls. 521/534, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual que dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. Denota-se dos autos que a parte autora sustentou ter ocorrido uma indevida interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica entre os dias 20 a 23 de agosto de 2018, enquanto a ré destacou que o corte se deu no dia 21 de agosto em razão de inadimplemento da conta do mês de junho e que o serviço foi restabelecido logo após o pagamento da fatura que estava em aberto. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou evidenciado que o corte no fornecimento do serviço ocorreu aem razão do inadimplemento da fatura de junho de 2018, tendo sido restabelecido no dia seguinte logo após a quitação da referida fatura, conforme apurado pelo perito em seu laudo pericial. Além disso, a quitação tardia da conta referente ao mês de junho apenas no dia 22 de agosto também restou evidenciada através da fatura e comprovante de quitação acostados pela requerente na fl. 15, demonstrando que a referida conta teve o seu pagamento realizado apenas no dia 22 de agosto às 10:47. Ocorre que é lícita a suspensão do serviço por motivo de falta de pagamento por motivo de inadimplemento, conforme artigo 6º, §3º da Lei 8.987/1995, in verbis: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Por outro lado, conforme expressamente destacado no dispositivo supracitado, caso a interrupção do serviço não ocorra por motivo de emergência, há necessidade de prévio aviso ao consumidor a respeito da possibilidade de interrupção do serviço, incluindo a hipótese de inadimplemento. A exigência da prévia notificação é exatamente para conferir ao consumidor a oportunidade de quitar a pendência e evitar o corte de um serviço indispensável. Inclusive, a referida necessidade de aviso prévio também era prevista nos artigos 172, I; 173, I; e 174 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, que seguem abaixo transcritos: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (...) Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução." (g.n) A referida obrigação também foi mantida na vigente Resolução ANEEL1000/2021, conforme se observa dos artigos 356, I; 360, §1, I; e 361, II. Confira-se: "Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (...) Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: (...) II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução." Na hipótese dos autos, a autora afirmou que não houve aviso prévio a respeito da interrupção do serviço. Já a demandada, além de não ter impugnado especificamente este fato na sua peça defensiva, tampouco apresentou nos autos qualquer prova de que tenha procedido com a necessária notificação prévia da autora a respeito da suspensão do serviço por inadimplemento. Tal fato também foi observado pelo perito na conclusão do seu laudo pericial, destacando o seguinte: "Quanto ao aviso de corte, que deve ser realizado pela parte ré por ser de cunho obrigatório, não é possível afirmar, pois não há a fatura de julho de 2018 nos autos (que venceria em 05/08/2018) e nesta é que deveria constar o aviso da possibilidade de corte (aviso de corte) em face do atraso da fatura de junho de 2018 (motivação do corte). Ou ainda, a parte ré poderia ter enviado uma carta a parte autora acerca deste aviso de corte e sua motivação sendo esta obrigatoriamente com aviso de recebimento (AR) que também não consta nos autos." Vale acrescentar que, após o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, o juízo de origem ainda oportunizou às partes que fosse promovida a apresentação de prova documental superveniente, oportunidade na qual a demandada poderia ter comprovado a existência da notificação prévia realizada, todavia, preferiu quedar-se inerte (fls. 463 e 471). Fato é que a ré, na qualidade de concessionária de serviços públicos, tem como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. Portanto, considerando o contexto probatório existente nos autos, verifica-se que a demandada não logrou demonstrar a regularidade na interrupção do serviço questionada, tendo em vista a ausência de comprovação de aviso prévio à consumidora, não tendo se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Neste cenário, diante da ausência de comprovação da necessária notificação prévia, a suspensão se demonstrou indevida e, via de consequência, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária demandada. Caracterizada a falha na prestação do serviço, restou configurado o dever indenizatório por danos morais, especialmente pelo fato de se tratar de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, hipótese que se amolda ao entendimento constante na Súmula 192 desta Corte Estadual, destacando que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao valor indenizatório, a fixação do valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sua função pedagógica, sopesando com as peculiaridades do caso concreto e o entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência, em casos similares, com intuito de compensar o lesado e reprovar a conduta danosa. Neste contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda ao princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, bem como se encontra dentro dos parâmetros deste Tribunal em casos similares. Por oportuno, colaciono os seguintes arestos desta Corte Estadual: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AMBAS AS PARTES APELARAM. RESTOU INCONTROVERSO QUE HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO, RESTRINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. REGRA DO ARTIGO 176, I DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 IMPÕE QUE OS REPAROS SEJAM PROVIDENCIADOS EM, NO MÁXIMO, 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PRAZO DESCUMPRIDO. EM QUE PESE A INTERRUPÇÃO TER OCORRIDO EM RAZÃO DE EVENTO DE NATUREZA IMPREVISÍVEL ALEGADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, A DEMORA EM RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA FOI EXCESSIVA. ARTIGO 176, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 192 TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA BEM ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NÃO MERENDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (AP 0809562-55.2024.8.19.0001, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 27/03/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 31H EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 1.000,00. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A controvérsia devolvida cinge em analisar se devida indenização a título de dano material, consistente na quantia paga pelas mercadorias perdidas em virtude da queda da energia elétrica, bem como se o valor fixado a título de dano moral merece ser majorado. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Restou precluso que, em 26/12/2023, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, pequena mercearia, sendo o serviço restabelecido apenas no dia seguinte, permanecendo, aproximadamente, 31h sem luz. 4. Os prejuízos materiais, decorrentes do descongelamento de, aproximadamente, 200 picolés, restaram devidamente demonstrados nos autos, desincumbindo-se o apelante do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, bem como do verbete de Súmula nº 330 deste TJRJ, deixando a recorrida de impugná-los especificamente. 5. Valor fixado a título de dano moral que merece ser majorado para R$ 5.000,00, quantia proporcional e razoável, sobretudo considerando que houve a privação do serviço essencial por 31h. 6. Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano material na quantia de R$ R$ 964,04 e para majorar para R$ 5.000,00 o valor fixado a título de indenização por dano moral, condenando-se a demandada na integralidade dos ônus de sucumbência. (AP 0800283-40.2024.8.19.0035, Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 04/02/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AMPLA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES INDEVIDAS DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- O autor afirma que sofreu danos extrapatrimoniais em razão do fornecimento intermitente do serviço de energia elétrica, tendo sofrido diversas interrupções no período de 09/02/2023 a 16/02/2023, ficando por 5 (cinco) dias sem energia elétrica. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, tendo sido proferida sentença de procedência para condenar a ré a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que se restringe ao valor fixado a título de dano moral, pretendendo o autor a sua majoração. III- Razões de Decidir 3- Verba indenizatória fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) que merece ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso em tela, no qual o autor ficou, ainda que de maneira intermitente, 5 dias sem energia elétrica, estando a referida quantia em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e consonância com a média dos valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. IV- Dispositivo 4- Recurso provido. (AP 0800423-05.2024.8.19.0058, Des. Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 06/07/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL E HISTÓRICO DE CONSUMO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO QUE DEVE SE DAR APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES APONTADOS PELO EXPERT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 8. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento é incontroversa, não refutando a Demandada a alegação de que a suspensão se deu em razão de débito referente a meses de cobrança exorbitante. Outrossim a Demandada não comprovou a realização de aviso prévio antes do corte, não cumprindo assim o disposto no Art. 360, §1º, II, da Resolução ANEEL 1000/2021. Dano moral in re ipsa, ante corte irregular. 9. Considerando que o restabelecimento do corte se deu no dia seguinte, em cumprimento de decisão judicial, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão do dano e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 10. Honorários advocatícios fixados em 1º grau que observaram os ditames do art. 85, §2º, do CPC, tendo a Autora sucumbido em parte ínfima, descabendo qualquer alteração. 11. Descabidos honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento exclusivo do recurso autoral e da ausência de honorários em favor da ré em primeira instância a se majorar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso autoral desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. (AP 0004050-04.2021.8.19.0075, Des(a) Renata Silvares Franca Fadel, julgamento 23/10/2025, Décima Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA MAIOR. REFATURAMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, em que pretende a autora a condenação da ré a instalar novo relógio em local apropriado e visível ou a manter um dos relógios já instalados, retirando o excedente após concluída a perícia técnica; o cancelamento das faturas com valores acima da média mensal; a devolução, em dobro, dos valor pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da autora. 4. Configurada a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. 5. Releva notar que em casos como o presente a prova pericial assume elevada importância, pois o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado, eis que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Na hipótese, a conclusão do laudo pericial foi clara no sentido da inexistência de defeito no medidor e de que as cobranças realizadas correspondiam ao consumo efetivamente utilizado. 6. No que respeita à interrupção do serviço, releva salientar que acorde ao artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido da licitude da interrupção, caso haja inadimplemento do usuário, após prévio aviso e desde que se trate de débito contemporâneo à suspensão Com efeito, a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no § 4º, do art. 172, na alínea "b", do inciso I, do art. 173 e no art. 174, todos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. 7. No tocante ao dano moral, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. Na espécie, a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da demandante caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral, gerando a obrigação de indenizar, sem que se faça necessária a comprovação dos prejuízos, a teor do que dispõe a súmula nº 192, deste Tribunal. Quantum reparatório, que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se afigura suficiente para coibir os danos decorrente da suspensão do serviço pelo período de oito dias (fl. 70), atendendo às peculiaridades do caso, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Juros de mora, que devem incidir desde a citação, na forma do disposto no art. 405, do Código Civil, haja vista se tratar de relação contratual. Já a correção monetária deve fluir a partir da publicação deste julgado, acorde ao estabelecido no verbete sumular nº 97, deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do verbete de súmula nº 362, do e. Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso a que se dá parcial provimento. (AP 0036104-89.2019.8.19.0205, Des(a) Denise Levy Tredler, julgamento 29/01/2025, Sétima Câmara de Direito Privado)" (g.n) Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso V do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba esta que deverá ser acrescida de juros a partir da citação e atualização monetária a contar da publicação desta decisão, corrigida monetariamente pelo IPCA e juros calculados com base na taxa Selic, na forma dos artigos 389 e 406 do CC. Consequentemente, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte demandada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da condenação. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0025721-39.2020.8.19.0004 (L)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor THAIS DE JESUS CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JÚLIO CÉSAR MAIA DOS SANTOS

OAB: 118783/RJ

NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS

OAB: 82910/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025721-39.2020.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0025721-39.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00621514 APTE: THAIS DE JESUS CHAVES ADVOGADO: NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS OAB/RJ-082910 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MAIA DOS SANTOS OAB/RJ-118783 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0025721-39.2020.8.19.0004 Apelante: THAIS DE JESUS CHAVES Apelado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1. Parte autora alegando, em síntese, que a concessionária demandada realizou corte do serviço sem justificativa e sem aviso prévio. 2. Sentença de improcedência. II- Questão em Discussão 3. Controvérsia em sede recursal que se cinge em analisar se há danos morais a serem indenizados. III- Razões de Decidir 4. É lícita a suspensão do serviço por motivo de falta de pagamento por motivo de inadimplemento, desde que haja prévio aviso ao consumidor. 5. Ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada. 6. Demandada que não logrou demonstrar a regularidade na suspensão do serviço questionada, não tendo se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia. 7. Dano moral configurado e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda ao princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. IV- Dispositivo 8 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 CDC; Art. 373 CPC; Art. 6. Lei 8987/1995; Súmulas TJRJ 192 e 254. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ - AP 0809562-55.2024.8.19.0001, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 27/03/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado; AP 0800423-05.2024.8.19.0058, Des. Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 06/07/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; AP 0036104-89.2019.8.19.0205, Des(a) Denise Levy Tredler, julgamento 29/01/2025, Sétima Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAIS DE JESUS CHAVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narrou a autora, em síntese, que é cliente da ré e teria ficado sem luz entre os dias 20 a 23 de agosto de 2018, o que teria afetado seu comércio existente no local e ocasionado o estrago de produtos. Mencionou que teve atrasos em suas faturas, mas nada que justificasse o corte realizado e sem aviso prévio. Pugnou, assim, pela condenação da ré em danos morais. Decisão deferindo gratuidade de justiça (fl. 57) Contestação oferecida, às fls. 71/88, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço. Destacou que não foi constatada nenhuma interrupção temporária na unidade da autora. Asseverou que ocorreu um corte por motivo de inadimplemento, tendo sido restabelecido o serviço logo após o pagamento efetuado. Aduziu inexistir ato ilícito, não havendo que se falar em danos morais. Réplica oferecida às fls. 157/163. Decisão determinando produção de prova pericial (fl. 228). Laudo pericial acostado nas fls. 363/371. Manifestação da autora a respeito do laudo às fls. 405/409. Esclarecimentos prestados pelo perito nas fls. 413/415. Manifestação da ré sobre o laudo às fls. 417/420. Manifestação da autora sobre os esclarecimentos do perito às fls. 431/437. Novo esclarecimento prestado pelo perito às fls. 442/443, com nova manifestação da autora às fls. 454/460. Oportunizada a apresentação de prova documental superveniente (fl. 463), as partes se quedaram inertes (fl. 471). Decisão saneando o feito e encaminhando os autos ao Grupo de Sentença (fl. 473). Consta, às fls. 477/479, sentença que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o corte se deu por atraso da conta vencida em julho, e foi restabelecido o serviço após pagamento no prazo legal, afastando qualquer conduta ilícita da empresa ré. Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: (...) Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I." Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 481/488), que restaram rejeitados (fl. 503) Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, às fls. 506/517, argumentando, em síntese, que o laudo pericial teria sido impreciso quanto ao exato motivo do corte, sendo que existiriam provas indicando a deterioração de mercadorias e da interrupção do serviço. Ressaltou que houve corte por três dias sem que houvesse aviso prévio. Contrarrazões apresentadas, às fls. 521/534, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual que dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. Denota-se dos autos que a parte autora sustentou ter ocorrido uma indevida interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica entre os dias 20 a 23 de agosto de 2018, enquanto a ré destacou que o corte se deu no dia 21 de agosto em razão de inadimplemento da conta do mês de junho e que o serviço foi restabelecido logo após o pagamento da fatura que estava em aberto. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou evidenciado que o corte no fornecimento do serviço ocorreu aem razão do inadimplemento da fatura de junho de 2018, tendo sido restabelecido no dia seguinte logo após a quitação da referida fatura, conforme apurado pelo perito em seu laudo pericial. Além disso, a quitação tardia da conta referente ao mês de junho apenas no dia 22 de agosto também restou evidenciada através da fatura e comprovante de quitação acostados pela requerente na fl. 15, demonstrando que a referida conta teve o seu pagamento realizado apenas no dia 22 de agosto às 10:47. Ocorre que é lícita a suspensão do serviço por motivo de falta de pagamento por motivo de inadimplemento, conforme artigo 6º, §3º da Lei 8.987/1995, in verbis: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Por outro lado, conforme expressamente destacado no dispositivo supracitado, caso a interrupção do serviço não ocorra por motivo de emergência, há necessidade de prévio aviso ao consumidor a respeito da possibilidade de interrupção do serviço, incluindo a hipótese de inadimplemento. A exigência da prévia notificação é exatamente para conferir ao consumidor a oportunidade de quitar a pendência e evitar o corte de um serviço indispensável. Inclusive, a referida necessidade de aviso prévio também era prevista nos artigos 172, I; 173, I; e 174 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, que seguem abaixo transcritos: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (...) Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução." (g.n) A referida obrigação também foi mantida na vigente Resolução ANEEL1000/2021, conforme se observa dos artigos 356, I; 360, §1, I; e 361, II. Confira-se: "Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (...) Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: (...) II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução." Na hipótese dos autos, a autora afirmou que não houve aviso prévio a respeito da interrupção do serviço. Já a demandada, além de não ter impugnado especificamente este fato na sua peça defensiva, tampouco apresentou nos autos qualquer prova de que tenha procedido com a necessária notificação prévia da autora a respeito da suspensão do serviço por inadimplemento. Tal fato também foi observado pelo perito na conclusão do seu laudo pericial, destacando o seguinte: "Quanto ao aviso de corte, que deve ser realizado pela parte ré por ser de cunho obrigatório, não é possível afirmar, pois não há a fatura de julho de 2018 nos autos (que venceria em 05/08/2018) e nesta é que deveria constar o aviso da possibilidade de corte (aviso de corte) em face do atraso da fatura de junho de 2018 (motivação do corte). Ou ainda, a parte ré poderia ter enviado uma carta a parte autora acerca deste aviso de corte e sua motivação sendo esta obrigatoriamente com aviso de recebimento (AR) que também não consta nos autos." Vale acrescentar que, após o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, o juízo de origem ainda oportunizou às partes que fosse promovida a apresentação de prova documental superveniente, oportunidade na qual a demandada poderia ter comprovado a existência da notificação prévia realizada, todavia, preferiu quedar-se inerte (fls. 463 e 471). Fato é que a ré, na qualidade de concessionária de serviços públicos, tem como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. Portanto, considerando o contexto probatório existente nos autos, verifica-se que a demandada não logrou demonstrar a regularidade na interrupção do serviço questionada, tendo em vista a ausência de comprovação de aviso prévio à consumidora, não tendo se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Neste cenário, diante da ausência de comprovação da necessária notificação prévia, a suspensão se demonstrou indevida e, via de consequência, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária demandada. Caracterizada a falha na prestação do serviço, restou configurado o dever indenizatório por danos morais, especialmente pelo fato de se tratar de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, hipótese que se amolda ao entendimento constante na Súmula 192 desta Corte Estadual, destacando que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao valor indenizatório, a fixação do valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sua função pedagógica, sopesando com as peculiaridades do caso concreto e o entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência, em casos similares, com intuito de compensar o lesado e reprovar a conduta danosa. Neste contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda ao princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, bem como se encontra dentro dos parâmetros deste Tribunal em casos similares. Por oportuno, colaciono os seguintes arestos desta Corte Estadual: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AMBAS AS PARTES APELARAM. RESTOU INCONTROVERSO QUE HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO, RESTRINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. REGRA DO ARTIGO 176, I DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 IMPÕE QUE OS REPAROS SEJAM PROVIDENCIADOS EM, NO MÁXIMO, 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PRAZO DESCUMPRIDO. EM QUE PESE A INTERRUPÇÃO TER OCORRIDO EM RAZÃO DE EVENTO DE NATUREZA IMPREVISÍVEL ALEGADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, A DEMORA EM RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA FOI EXCESSIVA. ARTIGO 176, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 192 TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA BEM ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NÃO MERENDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (AP 0809562-55.2024.8.19.0001, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 27/03/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 31H EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 1.000,00. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A controvérsia devolvida cinge em analisar se devida indenização a título de dano material, consistente na quantia paga pelas mercadorias perdidas em virtude da queda da energia elétrica, bem como se o valor fixado a título de dano moral merece ser majorado. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Restou precluso que, em 26/12/2023, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, pequena mercearia, sendo o serviço restabelecido apenas no dia seguinte, permanecendo, aproximadamente, 31h sem luz. 4. Os prejuízos materiais, decorrentes do descongelamento de, aproximadamente, 200 picolés, restaram devidamente demonstrados nos autos, desincumbindo-se o apelante do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, bem como do verbete de Súmula nº 330 deste TJRJ, deixando a recorrida de impugná-los especificamente. 5. Valor fixado a título de dano moral que merece ser majorado para R$ 5.000,00, quantia proporcional e razoável, sobretudo considerando que houve a privação do serviço essencial por 31h. 6. Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano material na quantia de R$ R$ 964,04 e para majorar para R$ 5.000,00 o valor fixado a título de indenização por dano moral, condenando-se a demandada na integralidade dos ônus de sucumbência. (AP 0800283-40.2024.8.19.0035, Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 04/02/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AMPLA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES INDEVIDAS DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- O autor afirma que sofreu danos extrapatrimoniais em razão do fornecimento intermitente do serviço de energia elétrica, tendo sofrido diversas interrupções no período de 09/02/2023 a 16/02/2023, ficando por 5 (cinco) dias sem energia elétrica. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, tendo sido proferida sentença de procedência para condenar a ré a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que se restringe ao valor fixado a título de dano moral, pretendendo o autor a sua majoração. III- Razões de Decidir 3- Verba indenizatória fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) que merece ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso em tela, no qual o autor ficou, ainda que de maneira intermitente, 5 dias sem energia elétrica, estando a referida quantia em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e consonância com a média dos valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. IV- Dispositivo 4- Recurso provido. (AP 0800423-05.2024.8.19.0058, Des. Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 06/07/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL E HISTÓRICO DE CONSUMO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO QUE DEVE SE DAR APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES APONTADOS PELO EXPERT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 8. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento é incontroversa, não refutando a Demandada a alegação de que a suspensão se deu em razão de débito referente a meses de cobrança exorbitante. Outrossim a Demandada não comprovou a realização de aviso prévio antes do corte, não cumprindo assim o disposto no Art. 360, §1º, II, da Resolução ANEEL 1000/2021. Dano moral in re ipsa, ante corte irregular. 9. Considerando que o restabelecimento do corte se deu no dia seguinte, em cumprimento de decisão judicial, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão do dano e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 10. Honorários advocatícios fixados em 1º grau que observaram os ditames do art. 85, §2º, do CPC, tendo a Autora sucumbido em parte ínfima, descabendo qualquer alteração. 11. Descabidos honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento exclusivo do recurso autoral e da ausência de honorários em favor da ré em primeira instância a se majorar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso autoral desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. (AP 0004050-04.2021.8.19.0075, Des(a) Renata Silvares Franca Fadel, julgamento 23/10/2025, Décima Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA MAIOR. REFATURAMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, em que pretende a autora a condenação da ré a instalar novo relógio em local apropriado e visível ou a manter um dos relógios já instalados, retirando o excedente após concluída a perícia técnica; o cancelamento das faturas com valores acima da média mensal; a devolução, em dobro, dos valor pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da autora. 4. Configurada a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. 5. Releva notar que em casos como o presente a prova pericial assume elevada importância, pois o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado, eis que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Na hipótese, a conclusão do laudo pericial foi clara no sentido da inexistência de defeito no medidor e de que as cobranças realizadas correspondiam ao consumo efetivamente utilizado. 6. No que respeita à interrupção do serviço, releva salientar que acorde ao artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido da licitude da interrupção, caso haja inadimplemento do usuário, após prévio aviso e desde que se trate de débito contemporâneo à suspensão Com efeito, a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no § 4º, do art. 172, na alínea "b", do inciso I, do art. 173 e no art. 174, todos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. 7. No tocante ao dano moral, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. Na espécie, a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da demandante caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral, gerando a obrigação de indenizar, sem que se faça necessária a comprovação dos prejuízos, a teor do que dispõe a súmula nº 192, deste Tribunal. Quantum reparatório, que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se afigura suficiente para coibir os danos decorrente da suspensão do serviço pelo período de oito dias (fl. 70), atendendo às peculiaridades do caso, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Juros de mora, que devem incidir desde a citação, na forma do disposto no art. 405, do Código Civil, haja vista se tratar de relação contratual. Já a correção monetária deve fluir a partir da publicação deste julgado, acorde ao estabelecido no verbete sumular nº 97, deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do verbete de súmula nº 362, do e. Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso a que se dá parcial provimento. (AP 0036104-89.2019.8.19.0205, Des(a) Denise Levy Tredler, julgamento 29/01/2025, Sétima Câmara de Direito Privado)" (g.n) Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso V do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba esta que deverá ser acrescida de juros a partir da citação e atualização monetária a contar da publicação desta decisão, corrigida monetariamente pelo IPCA e juros calculados com base na taxa Selic, na forma dos artigos 389 e 406 do CC. Consequentemente, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte demandada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da condenação. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0025721-39.2020.8.19.0004 (L)