Detalhe do processo

0025696-26.2019.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025696-26.2019.8.26.0114 (processo principal 1031270-47.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização Ltda - Casa de Saúde Campinas - Autos nº 2018/001669. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização Ltda. em face de Casa de Saúde Campinas, em fase de consolidação das medidas expropriatórias. Em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento nº 2152876-08.2020.8.26.0000 e nº 2064839-34.2022.8.26.0000), foi determinada a realização de perícia contábil e a nomeação de administrador judicial para a elaboração de Plano de Administração Judicial Contábil-Financeiro, a fim de avaliar a capacidade econômico-financeira da executada e definir o percentual razoável de penhora sobre seu faturamento, nos moldes do art. 866 do Código de Processo Civil. O perito judicial nomeado, Sr. Rinaldo de Araujo Silva, apresentou o laudo pericial contendo o Plano de Administração Judicial (fls. 1390-1467) e, posteriormente, em razão de impugnações e da juntada de documentos supervenientes, prestou esclarecimentos técnicos detalhados mediante laudo complementar (fls. 1598-1627). Em síntese, o perito apurou que o faturamento médio mensal recorrente da executada, derivado predominantemente dos contratos de locação comercial mantidos com o Hospital Vera Cruz S.A. e de contrato de locação de estacionamento, situa-se na ordem de R$ 557.000,00 a R$ 600.000,00. Analisando as despesas mensais ordinárias e indispensáveis da devedora (tais como os parcelamentos tributários federais no âmbito do PERT, acordos com a SANASA e custeio administrativo), fixou o montante de despesas recorrentes em aproximadamente R$ 272.000,00 mensais. Com base nesses parâmetros, concluiu pela viabilidade técnica da penhora sobre o faturamento no percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente à retenção mensal estimada em R$ 230.000,00, a qual preserva o pagamento das obrigações fiscais e ordinárias da devedora e lhe assegura uma margem de segurança financeira residual. A exequente manifestou sua concordância integral com o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, requerendo a homologação do plano e o início imediato dos recolhimentos (fls. 1477-1478 e 1698-1704). Por sua vez, a executada impugnou o trabalho pericial (fls. 1481-1496 e 1630-1642), alegando: a) superestimação da base de faturamento, ante a rescisão do contrato de locação do estacionamento com o Grupo Abdalla e a variação do aluguel variável pago pelo Hospital Vera Cruz S.A.; b) subestimação de suas despesas operacionais; c) existência de penhoras concorrentes em outros processos; e d) excesso no percentual de 40%, postulando a limitação da constrição ao patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o aluguel bruto ou a realização de novas diligências. Requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça no feito. O perito judicial peticionou às fls. 1705-1709 informando a conclusão integral da primeira etapa dos trabalhos (elaboração do plano e prestação de esclarecimentos) e requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais provisórios depositados (fls. 1040-1042). É o relatório. Passo a decidir. Do Pedido de Decretação de Segredo de Justiça A executada reitera o pedido de decretação de segredo de justiça ao processo, sob a alegação de exposição de dados fiscais e financeiros próprios e de terceiros (fls. 1642 e 1693). O pedido não comporta acolhimento. A regra geral que rege os atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade, encartada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. A simples juntada de balancetes, extratos bancários e contratos comerciais entre pessoas jurídicas privadas não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. Como já assentado anteriormente neste feito (fls. 1501/1503 e 1670), a preservação do sigilo de dados financeiros e fiscais sensíveis é garantida mediante a classificação das peças e anexos específicos como "documentos sigilosos" no sistema eletrônico e-SAJ, funcionalidade que restringe a visualização às partes e advogados cadastrados. Indefiro, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. Da Homologação do Plano de Administração Judicial e da Fixação da Penhora sobre o Faturamento No mérito da constrição, cumpre salientar que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), devendo harmonizar-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e com a regra de preservação da empresa/entidade no âmbito da penhora sobre o faturamento (art. 866, § 1º, do CPC). Analisando o laudo pericial de fls. 1390-1467 e os esclarecimentos técnicos complementares de fls. 1598-1627, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Rinaldo de Araujo Silva, atuou com estrita imparcialidade, rigor metodológico e fundamentação técnica, enfrentando os pontos fáticos e contábeis suscitados pelas partes. O argumento da executada de que o faturamento deveria ser reduzido ao patamar de 5% (cinco por cento), o que corresponderia a aproximadamente R$ 26.000,00 mensais, revela-se inviável e incompatível com a realidade do débito exequendo, que já ultrapassa a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A fixação de uma retenção mensal de apenas R$ 26.000,00 sequer cobriria os juros de mora legais incidentes sobre o saldo devedor (1% ao mês, equivalentes a mais de R$ 60.000,00/mês), tornando a execução perpétua e ineficaz, em desacordo com a efetividade do processo executivo. Por outro lado, o trabalho pericial demonstrou a distinção entre as despesas efetivamente recorrentes da executada e aquelas de caráter não recorrente, eventual ou de responsabilidade de terceiros. Ficou esclarecido que desembolsos pontuais com manutenção predial e intervenções estruturais nas instalações locadas ao Hospital Vera Cruz S.A. cabem à contratante/locatária ou possuem natureza compensatória própria, não devendo ser computados como despesas operacionais fixas do caixa da Casa de Saúde Campinas. Quanto à substituição do antigo locatário do estacionamento (Grupo Abdalla) pela nova empresa operadora (PGR Park Estacionamento Ltda.), o perito demonstrou que o imóvel continua gerando receita locatícia em favor da devedora, com cláusula de faturamento variável, além de existirem outros espaços físicos (clínica e estacionamentos contíguos) aptos à exploração econômica. Em relação aos demais processos judiciais e penhoras invocadas pela executada, a verificação pericial revelou que expressiva parcela das execuções atinge débitos promovidos pela própria exequente Cleanic Ambiental ou refere-se a feitos arquivados, extintos ou de montante reduzido, não havendo óbice à fixação do percentual sugerido neste cumprimento de sentença. A apuração técnica fixou que a executada aufere faturamento mensal recorrente médio de R$ 557.000,00 a R$ 600.000,00 e possui despesas fixas recorrentes indispensáveis (PERT, SANASA, tributos e custeio administrativo) na ordem de R$ 272.000,00 mensais. Com a retenção mensal sugerida de R$ 230.000,00 (correspondente a aproximadamente 40% do faturamento), remanesce à devedora um saldo de segurança mensal de R$ 55.000,00, além do custeio garantido de todos os seus parcelamentos fiscais e operacionais. Dessa forma, o Plano de Administração Judicial atende ao disposto no art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, propiciando a satisfação do crédito exequendo em prazo razoável sem inviabilizar a existência da devedora. Acolho o laudo pericial de fls. 1390-1467 e os esclarecimentos de fls. 1598-1627, e HOMOLOGO o Plano de Administração Judicial apresentado pelo expert, determinando a penhora sobre o faturamento da executada Casa de Saúde Campinas no percentual de 40% (quarenta por cento) de suas receitas mensais de aluguel, garantido o recolhimento mensal mínimo no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Dos Honorários Periciais e do Acompanhamento da Segunda Fase No tocante aos honorários periciais da Fase 1 (elaboração do Plano de Administração Judicial e prestação de esclarecimentos técnicos), o perito comprovou a conclusão integral dos trabalhos. A decisão de fl. 1470 autorizou o levantamento inicial de 50% dos honorários provisórios fixados (R$ 15.000,00), restando o depósito do saldo remanescente de R$ 7.500,00 (fls. 1040-1042). Concluída a etapa probatória do plano, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito Rinaldo de Araujo Silva referente ao saldo remanescente. Para a Fase 2 (implementação, fiscalização e acompanhamento mensal da administração da penhora de faturamento), fica mantida a remuneração do administrador judicial no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores efetivamente arrecadados e depositados mensalmente em juízo, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC e das decisões de fls. 1017/1018 e 1028, devendo o valor ser deduzido dos depósitos ou acrescido ao débito exequendo como despesa processual (art. 84 do CPC). Dos Demais Requerimentos das Partes Indefiro os pedidos da exequente formulados às fls. 1703-1704 para expedição de ofícios a terceiros (Construtora A. Yoshii, São Leopoldo Mandic e RCC Radiologia), uma vez que a constrição sobre o faturamento locatício do contrato principal travado com o Hospital Vera Cruz S.A. e demais locatários abrange o montante necessário para a satisfação gradual da execução, revelando-se desnecessária a sobreposição de diligências expropriatórias concorrentes neste momento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Plano de Administração Judicial (fls. 1390-1467 e 1598-1627) elaborado pelo perito judicial, Sr. Rinaldo de Araujo Silva, e DETERMINAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da executada Casa de Saúde Campinas (CNPJ nº 46.036.018/0001-44) no percentual de 40% (quarenta por cento) de suas receitas mensais de locação, assegurado o depósito mensal mínimo no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), até a quitação integral do débito exequendo; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO E OFICIAMENTO ao terceiro devedor/locatário, HOSPITAL VERA CRUZ S.A. (CNPJ/MF nº 46.009.718/0001-40), na pessoa de seus representantes legais, para que, a partir da intimação desta decisão, retenha mensalmente a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do aluguel devido à executada Casa de Saúde Campinas, respeitado o piso mínimo mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), e efetue o respectivo depósito judicial diretamente em conta vinculada a estes autos (1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP - Processo nº 0025696-26.2019.8.26.0114), até o dia 30 (trinta) de cada mês (ou primeiro dia útil subsequente), sob as penas do art. 312 do Código Civil e de descumprimento de ordem judicial; c) INTIMEM-SE dos demais locatários de imóveis pertencentes à executada (inclusive PGR Park Estacionamento Ltda. - CNPJ nº 39.410.596/0001-33), para que prestem contas e depositem em juízo eventuais valores de aluguel devidos à devedora, em caso de eventual insuficiência do recolhimento principal; d) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais provisórios (R$ 7.500,00, com os acréscimos legais do depósito de fls. 1040-1042) em favor do perito Sr. Rinaldo de Araujo Silva, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário de fl. 1709; e) FIXO a remuneração do administrador judicial para a Fase 2 (acompanhamento mensal e prestação de contas) no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores mensalmente arrecadados e depositados em juízo, devendo o perito apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento da penhora do faturamento; f) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, computando os encargos legais e abatimentos eventualmente ocorridos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO / OFÍCIO para intimação do terceiro Hospital Vera Cruz S.A. e demais devedores/locatários, cabendo ao exequente a comprovação do protocolo e encaminhamento no prazo de 15 dias. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no Formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Campinas, 13 de agosto de 2026. - ADV: CAMILLE MARTINI MENEZES (OAB 80576/RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAúDE CAMPINAS

Autor CLEANIC AMBIENTAL COMéRCIO E SERVIçOS DE HIGIENIZAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE CAMARGO ANDRADE

OAB: 133185/SP

CAMILLE MARTINI MENEZES

OAB: 80576/RS

FABIANO MOREIRA

OAB: 206784/SP

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025696-26.2019.8.26.0114 (processo principal 1031270-47.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização Ltda - Casa de Saúde Campinas - Autos nº 2018/001669. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização Ltda. em face de Casa de Saúde Campinas, em fase de consolidação das medidas expropriatórias. Em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento nº 2152876-08.2020.8.26.0000 e nº 2064839-34.2022.8.26.0000), foi determinada a realização de perícia contábil e a nomeação de administrador judicial para a elaboração de Plano de Administração Judicial Contábil-Financeiro, a fim de avaliar a capacidade econômico-financeira da executada e definir o percentual razoável de penhora sobre seu faturamento, nos moldes do art. 866 do Código de Processo Civil. O perito judicial nomeado, Sr. Rinaldo de Araujo Silva, apresentou o laudo pericial contendo o Plano de Administração Judicial (fls. 1390-1467) e, posteriormente, em razão de impugnações e da juntada de documentos supervenientes, prestou esclarecimentos técnicos detalhados mediante laudo complementar (fls. 1598-1627). Em síntese, o perito apurou que o faturamento médio mensal recorrente da executada, derivado predominantemente dos contratos de locação comercial mantidos com o Hospital Vera Cruz S.A. e de contrato de locação de estacionamento, situa-se na ordem de R$ 557.000,00 a R$ 600.000,00. Analisando as despesas mensais ordinárias e indispensáveis da devedora (tais como os parcelamentos tributários federais no âmbito do PERT, acordos com a SANASA e custeio administrativo), fixou o montante de despesas recorrentes em aproximadamente R$ 272.000,00 mensais. Com base nesses parâmetros, concluiu pela viabilidade técnica da penhora sobre o faturamento no percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente à retenção mensal estimada em R$ 230.000,00, a qual preserva o pagamento das obrigações fiscais e ordinárias da devedora e lhe assegura uma margem de segurança financeira residual. A exequente manifestou sua concordância integral com o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, requerendo a homologação do plano e o início imediato dos recolhimentos (fls. 1477-1478 e 1698-1704). Por sua vez, a executada impugnou o trabalho pericial (fls. 1481-1496 e 1630-1642), alegando: a) superestimação da base de faturamento, ante a rescisão do contrato de locação do estacionamento com o Grupo Abdalla e a variação do aluguel variável pago pelo Hospital Vera Cruz S.A.; b) subestimação de suas despesas operacionais; c) existência de penhoras concorrentes em outros processos; e d) excesso no percentual de 40%, postulando a limitação da constrição ao patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o aluguel bruto ou a realização de novas diligências. Requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça no feito. O perito judicial peticionou às fls. 1705-1709 informando a conclusão integral da primeira etapa dos trabalhos (elaboração do plano e prestação de esclarecimentos) e requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais provisórios depositados (fls. 1040-1042). É o relatório. Passo a decidir. Do Pedido de Decretação de Segredo de Justiça A executada reitera o pedido de decretação de segredo de justiça ao processo, sob a alegação de exposição de dados fiscais e financeiros próprios e de terceiros (fls. 1642 e 1693). O pedido não comporta acolhimento. A regra geral que rege os atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade, encartada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. A simples juntada de balancetes, extratos bancários e contratos comerciais entre pessoas jurídicas privadas não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. Como já assentado anteriormente neste feito (fls. 1501/1503 e 1670), a preservação do sigilo de dados financeiros e fiscais sensíveis é garantida mediante a classificação das peças e anexos específicos como "documentos sigilosos" no sistema eletrônico e-SAJ, funcionalidade que restringe a visualização às partes e advogados cadastrados. Indefiro, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. Da Homologação do Plano de Administração Judicial e da Fixação da Penhora sobre o Faturamento No mérito da constrição, cumpre salientar que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), devendo harmonizar-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e com a regra de preservação da empresa/entidade no âmbito da penhora sobre o faturamento (art. 866, § 1º, do CPC). Analisando o laudo pericial de fls. 1390-1467 e os esclarecimentos técnicos complementares de fls. 1598-1627, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Rinaldo de Araujo Silva, atuou com estrita imparcialidade, rigor metodológico e fundamentação técnica, enfrentando os pontos fáticos e contábeis suscitados pelas partes. O argumento da executada de que o faturamento deveria ser reduzido ao patamar de 5% (cinco por cento), o que corresponderia a aproximadamente R$ 26.000,00 mensais, revela-se inviável e incompatível com a realidade do débito exequendo, que já ultrapassa a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A fixação de uma retenção mensal de apenas R$ 26.000,00 sequer cobriria os juros de mora legais incidentes sobre o saldo devedor (1% ao mês, equivalentes a mais de R$ 60.000,00/mês), tornando a execução perpétua e ineficaz, em desacordo com a efetividade do processo executivo. Por outro lado, o trabalho pericial demonstrou a distinção entre as despesas efetivamente recorrentes da executada e aquelas de caráter não recorrente, eventual ou de responsabilidade de terceiros. Ficou esclarecido que desembolsos pontuais com manutenção predial e intervenções estruturais nas instalações locadas ao Hospital Vera Cruz S.A. cabem à contratante/locatária ou possuem natureza compensatória própria, não devendo ser computados como despesas operacionais fixas do caixa da Casa de Saúde Campinas. Quanto à substituição do antigo locatário do estacionamento (Grupo Abdalla) pela nova empresa operadora (PGR Park Estacionamento Ltda.), o perito demonstrou que o imóvel continua gerando receita locatícia em favor da devedora, com cláusula de faturamento variável, além de existirem outros espaços físicos (clínica e estacionamentos contíguos) aptos à exploração econômica. Em relação aos demais processos judiciais e penhoras invocadas pela executada, a verificação pericial revelou que expressiva parcela das execuções atinge débitos promovidos pela própria exequente Cleanic Ambiental ou refere-se a feitos arquivados, extintos ou de montante reduzido, não havendo óbice à fixação do percentual sugerido neste cumprimento de sentença. A apuração técnica fixou que a executada aufere faturamento mensal recorrente médio de R$ 557.000,00 a R$ 600.000,00 e possui despesas fixas recorrentes indispensáveis (PERT, SANASA, tributos e custeio administrativo) na ordem de R$ 272.000,00 mensais. Com a retenção mensal sugerida de R$ 230.000,00 (correspondente a aproximadamente 40% do faturamento), remanesce à devedora um saldo de segurança mensal de R$ 55.000,00, além do custeio garantido de todos os seus parcelamentos fiscais e operacionais. Dessa forma, o Plano de Administração Judicial atende ao disposto no art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, propiciando a satisfação do crédito exequendo em prazo razoável sem inviabilizar a existência da devedora. Acolho o laudo pericial de fls. 1390-1467 e os esclarecimentos de fls. 1598-1627, e HOMOLOGO o Plano de Administração Judicial apresentado pelo expert, determinando a penhora sobre o faturamento da executada Casa de Saúde Campinas no percentual de 40% (quarenta por cento) de suas receitas mensais de aluguel, garantido o recolhimento mensal mínimo no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Dos Honorários Periciais e do Acompanhamento da Segunda Fase No tocante aos honorários periciais da Fase 1 (elaboração do Plano de Administração Judicial e prestação de esclarecimentos técnicos), o perito comprovou a conclusão integral dos trabalhos. A decisão de fl. 1470 autorizou o levantamento inicial de 50% dos honorários provisórios fixados (R$ 15.000,00), restando o depósito do saldo remanescente de R$ 7.500,00 (fls. 1040-1042). Concluída a etapa probatória do plano, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito Rinaldo de Araujo Silva referente ao saldo remanescente. Para a Fase 2 (implementação, fiscalização e acompanhamento mensal da administração da penhora de faturamento), fica mantida a remuneração do administrador judicial no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores efetivamente arrecadados e depositados mensalmente em juízo, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC e das decisões de fls. 1017/1018 e 1028, devendo o valor ser deduzido dos depósitos ou acrescido ao débito exequendo como despesa processual (art. 84 do CPC). Dos Demais Requerimentos das Partes Indefiro os pedidos da exequente formulados às fls. 1703-1704 para expedição de ofícios a terceiros (Construtora A. Yoshii, São Leopoldo Mandic e RCC Radiologia), uma vez que a constrição sobre o faturamento locatício do contrato principal travado com o Hospital Vera Cruz S.A. e demais locatários abrange o montante necessário para a satisfação gradual da execução, revelando-se desnecessária a sobreposição de diligências expropriatórias concorrentes neste momento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Plano de Administração Judicial (fls. 1390-1467 e 1598-1627) elaborado pelo perito judicial, Sr. Rinaldo de Araujo Silva, e DETERMINAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da executada Casa de Saúde Campinas (CNPJ nº 46.036.018/0001-44) no percentual de 40% (quarenta por cento) de suas receitas mensais de locação, assegurado o depósito mensal mínimo no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), até a quitação integral do débito exequendo; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO E OFICIAMENTO ao terceiro devedor/locatário, HOSPITAL VERA CRUZ S.A. (CNPJ/MF nº 46.009.718/0001-40), na pessoa de seus representantes legais, para que, a partir da intimação desta decisão, retenha mensalmente a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do aluguel devido à executada Casa de Saúde Campinas, respeitado o piso mínimo mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), e efetue o respectivo depósito judicial diretamente em conta vinculada a estes autos (1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP - Processo nº 0025696-26.2019.8.26.0114), até o dia 30 (trinta) de cada mês (ou primeiro dia útil subsequente), sob as penas do art. 312 do Código Civil e de descumprimento de ordem judicial; c) INTIMEM-SE dos demais locatários de imóveis pertencentes à executada (inclusive PGR Park Estacionamento Ltda. - CNPJ nº 39.410.596/0001-33), para que prestem contas e depositem em juízo eventuais valores de aluguel devidos à devedora, em caso de eventual insuficiência do recolhimento principal; d) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais provisórios (R$ 7.500,00, com os acréscimos legais do depósito de fls. 1040-1042) em favor do perito Sr. Rinaldo de Araujo Silva, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário de fl. 1709; e) FIXO a remuneração do administrador judicial para a Fase 2 (acompanhamento mensal e prestação de contas) no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores mensalmente arrecadados e depositados em juízo, devendo o perito apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento da penhora do faturamento; f) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, computando os encargos legais e abatimentos eventualmente ocorridos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO / OFÍCIO para intimação do terceiro Hospital Vera Cruz S.A. e demais devedores/locatários, cabendo ao exequente a comprovação do protocolo e encaminhamento no prazo de 15 dias. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no Formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Campinas, 13 de agosto de 2026. - ADV: CAMILLE MARTINI MENEZES (OAB 80576/RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP)