0025686-04.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025686-04.2026.8.16.0182 Processo: 0025686-04.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.941,93 Requerente(s): EGIPCIA MILAK MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer formulado por EGÍPCIA MILAK MATINS em face da PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. A autora relata que é pensionista pelo Paranaprevidência desde 2020, e em 2021 obteve isenção contribuição previdenciária concedida pelo órgão em questão considerando seu diagnóstico de doença grave. Em 30/03/2026, decorridos mais de 5 anos da concessão da isenção, as rés revisaram o benefício concedido e cancelaram a isenção, argumentando que havia sido concedido em desacordo com a legislação vigente à época, já que poderia ter sido dada apenas aos servidores e pensionistas inativados antes de 04/12/2019. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar para suspender a ordem de retomada dos descontos relativos à contribuição previdenciário no contracheque da autora. 2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa, primordialmente, na ocorrência da decadência administrativa. Conforme os registros, a isenção da contribuição previdenciária foi implantada em favor da beneficiária em 29 de março de 2021. O ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício foi expedido apenas em 30 de março de 2026, com a ciência da interessada ocorrendo em 10 de abril de 2026. O art. 72 da Lei Estadual nº 20.656/2021 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração anule atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários. Entre a concessão (2021) e o ato de cancelamento (2026), transcorreu o prazo legal, operando-se a perda do poder de autotutela da Administração. Importante asseverar que não há nos autos qualquer indício de má-fé da beneficiária, que obteve a isenção após perícia médica oficial . Ademais, a tese de "flagrante inconstitucionalidade" para afastar a decadência não se sustenta, uma vez que a própria Administração levou anos para regulamentar a aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2019 através das Resoluções nº 325/2024 e nº 408/2025, o que demonstra que a matéria era passível de controvérsia interpretativa e não de evidência clara. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da verba em questão. A suspensão abrupta da isenção implica na retomada imediata de descontos mensais sobre os proventos de pensão por morte da beneficiária. Tais descontos geram impacto financeiro contínuo e imediato, prejudicando a organização financeira e a manutenção básica de quem conta com o valor integral do benefício há mais de cinco anos . Enquanto a Administração pode, em caso de futura improcedência da demanda, buscar a compensação de valores, privar a beneficiária de verba alimentar no presente causa danos que muitas vezes não podem ser integralmente reparados pelo recebimento tardio. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar Ao PARANAPREVIDENCIA que, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA os efeitos do ato administrativo de cancelamento, devendo restabelecer a isenção da contribuição previdenciária e abster-se de efetuar novos descontos sob este título até a decisão final do recurso administrativo 4. Intime-se o requerido para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente arbitrada. 5. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 6. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 7. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 8. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 9. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 10. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 11. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. CURITIBA, 14 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EGIPCIA MILAK MARTINS
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIO HISASHI OBARA
OAB: 119149/PR
LINDOLFO TIMM
OAB: 72715/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025686-04.2026.8.16.0182 Processo: 0025686-04.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.941,93 Requerente(s): EGIPCIA MILAK MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer formulado por EGÍPCIA MILAK MATINS em face da PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. A autora relata que é pensionista pelo Paranaprevidência desde 2020, e em 2021 obteve isenção contribuição previdenciária concedida pelo órgão em questão considerando seu diagnóstico de doença grave. Em 30/03/2026, decorridos mais de 5 anos da concessão da isenção, as rés revisaram o benefício concedido e cancelaram a isenção, argumentando que havia sido concedido em desacordo com a legislação vigente à época, já que poderia ter sido dada apenas aos servidores e pensionistas inativados antes de 04/12/2019. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar para suspender a ordem de retomada dos descontos relativos à contribuição previdenciário no contracheque da autora. 2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa, primordialmente, na ocorrência da decadência administrativa. Conforme os registros, a isenção da contribuição previdenciária foi implantada em favor da beneficiária em 29 de março de 2021. O ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício foi expedido apenas em 30 de março de 2026, com a ciência da interessada ocorrendo em 10 de abril de 2026. O art. 72 da Lei Estadual nº 20.656/2021 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração anule atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários. Entre a concessão (2021) e o ato de cancelamento (2026), transcorreu o prazo legal, operando-se a perda do poder de autotutela da Administração. Importante asseverar que não há nos autos qualquer indício de má-fé da beneficiária, que obteve a isenção após perícia médica oficial . Ademais, a tese de "flagrante inconstitucionalidade" para afastar a decadência não se sustenta, uma vez que a própria Administração levou anos para regulamentar a aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2019 através das Resoluções nº 325/2024 e nº 408/2025, o que demonstra que a matéria era passível de controvérsia interpretativa e não de evidência clara. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da verba em questão. A suspensão abrupta da isenção implica na retomada imediata de descontos mensais sobre os proventos de pensão por morte da beneficiária. Tais descontos geram impacto financeiro contínuo e imediato, prejudicando a organização financeira e a manutenção básica de quem conta com o valor integral do benefício há mais de cinco anos . Enquanto a Administração pode, em caso de futura improcedência da demanda, buscar a compensação de valores, privar a beneficiária de verba alimentar no presente causa danos que muitas vezes não podem ser integralmente reparados pelo recebimento tardio. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar Ao PARANAPREVIDENCIA que, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA os efeitos do ato administrativo de cancelamento, devendo restabelecer a isenção da contribuição previdenciária e abster-se de efetuar novos descontos sob este título até a decisão final do recurso administrativo 4. Intime-se o requerido para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente arbitrada. 5. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 6. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 7. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 8. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 9. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 10. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 11. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. CURITIBA, 14 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta