0025684-63.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. ROBERTO MACIEL LIMA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MABT VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que comprou um automóvel usado, modelo Honda City 1.5 LX 16v FLEX, 4 portas, automático, ano de fabricação 2014, na agência da ré, com valor acordado de R$ 51.900,00 pagos da seguinte forma: entrada de R$10.000,00 em pix , R$ 11.000,00 através da entrega de veículo da sua propriedade e financiamento da quantia de R$30.900,00 em 60 (sessenta) parcelas de R$ 801,33. Que, após um mês da compra, o veículo passou a apresentar barulhos na carroceria e suspensão que não seriam condizentes com a quilometragem informada do veiculo, tendo constatado no manual do veículo, o registro de revisões do bem, cuja última anotação dataria em 26 de julho de 2018 e com o carimbo da revisão realizada na concessionária Honda, apresentava a quilometragem de 76.677 Km. Porém, que o recibo de venda do veículo emitido pela ré, em 28 de junho de 2021, informaria o total de 62.132 km rodados até então, demonstrando possível adulteração. Acrescenta que teria realizado benfeitorias no veículo, equivalente a R$3.000,00. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja rescindido o contrato de financiamento com a Instituição Financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander), a exclusão das a cobranças das parcelas vincendas do financiamento e que seu nome não seja negativado em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada; que a ré devolva a quantia paga, referente a entrada de R$ 10.000,00, R$11.000,00 pelo bem entregue, parcelas do financiamento pagas no valor de R$4.858,03 e benfeitorias no veículo equivalente a R$3.000,00, correspondente aos danos materiais no total de R$ 28.858,03; indenização por dano moral, em R$15.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.10/37. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id.51. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.64/69, juntando documentos nos ids.70/83 , alegando, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, que o Autor teria certificado o recebimento do bem após examiná lo, testá lo e aprovar suas condições de uso e conservação. Sustenta que o carro teria sido vistoriado na entrega e que a quilometragem não teria sido questionada, o qual só teria informado, após um mês, o aparecimento de barulhos na carroceria e na suspensão, sem reclamação no ato da entrega. Ressalta que as supostas revisões da concessionária com marcação de km diversa da do veículo e não seria decorrente de qualquer ação sua. Relata que não foi juntado qualquer documento comprovando prejuízo material ou dano causado, nem prova de alteração da quilometragem. Informa que não teria havido falha na prestação de serviço e que, diante da ausência de prova do dano material e dos pressupostos do dano moral, requer a improcedência dos pedidos Réplica nos ids.85/87. Decisão determinando prova pericial no id.106. Laudo pericial nos ids. 252/287. Impugnação do laudo pela parte ré no id.300. Esclarecimentos no id.304. Manifestação do réu, referente esclarecimento do perito no id.359. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória, objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, em decorrência de suposto vício em bem móvel adquirido pelo autor junto à ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o veículo estava, ou não, com defeito no momento da compra. A prova pericial dirimiu a questão e foi favorável ao autor. Vejamos, pois, a conclusão do laudo do perito do Juízo: IX. Conclusão Com base nas evidências materiais, documentais e eletrônicas, conclui-se, com alta plausibilidade técnica, que o veículo sofreu adulteração eletrônica do odômetro em período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2021. O método mais provável foi a reprogramação da memória EEPROM do conjunto de instrumentos via interface de diagnóstico, procedimento que não deixa marcas externas visíveis e que reduz artificialmente a quilometragem exibida ao condutor. As leituras eletrônicas realizadas em 19/07/2025 indicaram 111.527 km nos módulos originais Honda, valor compatível com uso contínuo caso se partisse de uma quilometragem real em 2021. Entretanto, a leitura via OBDII apresentou anomalia grave, retornando 0 km no parâmetro de odômetro, enquanto registrava 21.399 km percorridos desde a última limpeza de DTCs. Essa discrepância é típica de situações em que há divergência de dados entre módulos, reset de memória ou bloqueio deliberado de leitura, todos compatíveis com adulteração parcial ou total do odômetro. Tal prática, conforme a Resolução CONTRAN nº 807/2020 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configura infração grave, pois induz o comprador a erro, alterando a percepção de valor de mercado e as expectativas legítimas quanto à manutenção e durabilidade do veículo. Dessa forma, o conjunto probatório - composto por incompatibilidade documental (2018 ? 2021), dados eletrônicos, anomalias de leitura e sinais físicos de desgaste - indica que os 62.132 km informados na venda em 28/06/2021 não correspondiam à quilometragem real naquela data, caracterizando adulteração do odômetro. Vê-se, assim, que assiste razão ao autor no tocante ao alegado defeito. E quanto ao alegado dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$7.000,00 o valor dessa indenização. O danos materiais alegados pelo autor também foram por ele comprovados pela documentação que acompanhou a peça vestibular, não tendo a ré ilidido tal prova. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como do financiamento dele decorrente, determinando a exclusão das cobranças das parcelas vincendas do financiamento, condenado a ré se abster de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, que ora estabeleço em R$200,00. Outrossim, condeno a ré a devolver ao autor o quantum por ele pago, no total de R$ 28.858,03, corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legal a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$7.000,00(sete mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MABT VEÍCULOS LTDA
Autor ROBERTO MACIEL LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. ROBERTO MACIEL LIMA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MABT VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que comprou um automóvel usado, modelo Honda City 1.5 LX 16v FLEX, 4 portas, automático, ano de fabricação 2014, na agência da ré, com valor acordado de R$ 51.900,00 pagos da seguinte forma: entrada de R$10.000,00 em pix , R$ 11.000,00 através da entrega de veículo da sua propriedade e financiamento da quantia de R$30.900,00 em 60 (sessenta) parcelas de R$ 801,33. Que, após um mês da compra, o veículo passou a apresentar barulhos na carroceria e suspensão que não seriam condizentes com a quilometragem informada do veiculo, tendo constatado no manual do veículo, o registro de revisões do bem, cuja última anotação dataria em 26 de julho de 2018 e com o carimbo da revisão realizada na concessionária Honda, apresentava a quilometragem de 76.677 Km. Porém, que o recibo de venda do veículo emitido pela ré, em 28 de junho de 2021, informaria o total de 62.132 km rodados até então, demonstrando possível adulteração. Acrescenta que teria realizado benfeitorias no veículo, equivalente a R$3.000,00. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja rescindido o contrato de financiamento com a Instituição Financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander), a exclusão das a cobranças das parcelas vincendas do financiamento e que seu nome não seja negativado em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada; que a ré devolva a quantia paga, referente a entrada de R$ 10.000,00, R$11.000,00 pelo bem entregue, parcelas do financiamento pagas no valor de R$4.858,03 e benfeitorias no veículo equivalente a R$3.000,00, correspondente aos danos materiais no total de R$ 28.858,03; indenização por dano moral, em R$15.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.10/37. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id.51. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.64/69, juntando documentos nos ids.70/83 , alegando, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, que o Autor teria certificado o recebimento do bem após examiná lo, testá lo e aprovar suas condições de uso e conservação. Sustenta que o carro teria sido vistoriado na entrega e que a quilometragem não teria sido questionada, o qual só teria informado, após um mês, o aparecimento de barulhos na carroceria e na suspensão, sem reclamação no ato da entrega. Ressalta que as supostas revisões da concessionária com marcação de km diversa da do veículo e não seria decorrente de qualquer ação sua. Relata que não foi juntado qualquer documento comprovando prejuízo material ou dano causado, nem prova de alteração da quilometragem. Informa que não teria havido falha na prestação de serviço e que, diante da ausência de prova do dano material e dos pressupostos do dano moral, requer a improcedência dos pedidos Réplica nos ids.85/87. Decisão determinando prova pericial no id.106. Laudo pericial nos ids. 252/287. Impugnação do laudo pela parte ré no id.300. Esclarecimentos no id.304. Manifestação do réu, referente esclarecimento do perito no id.359. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória, objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, em decorrência de suposto vício em bem móvel adquirido pelo autor junto à ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o veículo estava, ou não, com defeito no momento da compra. A prova pericial dirimiu a questão e foi favorável ao autor. Vejamos, pois, a conclusão do laudo do perito do Juízo: IX. Conclusão Com base nas evidências materiais, documentais e eletrônicas, conclui-se, com alta plausibilidade técnica, que o veículo sofreu adulteração eletrônica do odômetro em período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2021. O método mais provável foi a reprogramação da memória EEPROM do conjunto de instrumentos via interface de diagnóstico, procedimento que não deixa marcas externas visíveis e que reduz artificialmente a quilometragem exibida ao condutor. As leituras eletrônicas realizadas em 19/07/2025 indicaram 111.527 km nos módulos originais Honda, valor compatível com uso contínuo caso se partisse de uma quilometragem real em 2021. Entretanto, a leitura via OBDII apresentou anomalia grave, retornando 0 km no parâmetro de odômetro, enquanto registrava 21.399 km percorridos desde a última limpeza de DTCs. Essa discrepância é típica de situações em que há divergência de dados entre módulos, reset de memória ou bloqueio deliberado de leitura, todos compatíveis com adulteração parcial ou total do odômetro. Tal prática, conforme a Resolução CONTRAN nº 807/2020 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configura infração grave, pois induz o comprador a erro, alterando a percepção de valor de mercado e as expectativas legítimas quanto à manutenção e durabilidade do veículo. Dessa forma, o conjunto probatório - composto por incompatibilidade documental (2018 ? 2021), dados eletrônicos, anomalias de leitura e sinais físicos de desgaste - indica que os 62.132 km informados na venda em 28/06/2021 não correspondiam à quilometragem real naquela data, caracterizando adulteração do odômetro. Vê-se, assim, que assiste razão ao autor no tocante ao alegado defeito. E quanto ao alegado dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$7.000,00 o valor dessa indenização. O danos materiais alegados pelo autor também foram por ele comprovados pela documentação que acompanhou a peça vestibular, não tendo a ré ilidido tal prova. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como do financiamento dele decorrente, determinando a exclusão das cobranças das parcelas vincendas do financiamento, condenado a ré se abster de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, que ora estabeleço em R$200,00. Outrossim, condeno a ré a devolver ao autor o quantum por ele pago, no total de R$ 28.858,03, corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legal a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$7.000,00(sete mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.