0025680-92.2017.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0025680-92.2017.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: EDILSON BARBOSA VIEIRA CPF: 053.034.216-27 e outros RÉU: JOSE DOS SANTOS FERREIRA BORGES CPF: 360.779.416-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON BARBOSA VIEIRA, EDIVALDO BARBOSA VIEIRA e ESPÓLIO DE LINDOMAR DIVINA BARBOSA VIEIRA em face da sentença proferida nestes autos 10649721701, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, com condenação dos embargantes em custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: (i) vício de fundamentação deficiente, por alegada ausência de enfrentamento das teses de abusividade dos juros, desproporção contratual e usura; (ii) contradição entre a conclusão adotada e o conteúdo da prova pericial, bem como omissão quanto à aplicação da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; (iii) omissão sobre a teoria da lesão contratual (art. 157 do Código Civil); e (iv) obscuridade no raciocínio decisório, por suposto uso da sustação do cheque como fundamento determinante do julgamento. Requerem a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões 10657063502, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I. DO NÃO CABIMENTO Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, destinada exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. No caso em exame, nenhuma das alegações deduzidas pelos embargantes corresponde a vício real na sentença impugnada. Quanto à alegada fundamentação deficiente, a sentença enfrentou de forma expressa e analítica as teses centrais da demanda: a alegação de agiotagem, a prova pericial produzida nos autos conexos e os elementos indicativos de má-fé dos embargantes. A circunstância de o julgador não ter acolhido os argumentos da parte não configura omissão, mas sim valoração desfavorável das teses apresentadas, o que é inerente ao exercício da jurisdição. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado a obrigação de refutar exaustivamente cada argumento trazido pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes e pertinentes para embasar o convencimento judicial. No que tange à suposta contradição entre a conclusão adotada e o laudo pericial, verifica-se que a sentença analisou expressamente o conteúdo da prova emprestada 9633296122, destacando que o próprio perito, ao responder ao quesito de número 7, foi categórico ao afirmar que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para elucidar a origem dos cheques supostamente utilizados nas renovações da dívida. Longe de ignorar o laudo, a sentença dele se valeu para fundamentar a conclusão pela improcedência. Não há contradição, há interpretação da prova em sentido desfavorável aos embargantes, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. A alegação de omissão quanto à teoria da lesão contratual também não prospera. A sentença afastou, de forma abrangente, a ilicitude da relação jurídica subjacente ao título executivo, concluindo pela validade e exigibilidade do cheque. Tal conclusão, por sua própria abrangência, alcança qualquer tese de invalidade do negócio jurídico, incluindo a lesão. Ademais, a análise dos requisitos específicos do art. 157 do Código Civil pressupõe a demonstração de premente necessidade ou inexperiência do contratante, elementos que não foram minimamente comprovados nos autos, conforme reconhecido na própria sentença ao tratar da ausência de prova robusta da alegada exploração. Por fim, a alegação de obscuridade no raciocínio decisório não encontra amparo. A sentença utilizou o Boletim de Ocorrência 1724864901 como elemento corroborativo da má-fé dos embargantes que entregaram ao embargado um cheque já sustado anteriormente por motivo de extravio, e não como fundamento exclusivo ou determinante do julgamento. O itinerário lógico adotado é claro: ausência de prova da agiotagem somada a indícios de má-fé dos embargantes conduz à manutenção da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Não há obscuridade nem salto argumentativo. Em verdade, o que se verifica é que os embargantes pretendem, sob o rótulo de vícios formais, obter a reapreciação do mérito já decidido e a reforma da sentença por via inadequada, o que é manifestamente incabível na via dos embargos declaratórios. II. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Constatada a ausência de qualquer vício real na sentença embargada e verificado que os aclaratórios visam, em essência, à rediscussão do mérito e à obtenção de efeitos infringentes por via imprópria, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. O histórico processual reforça essa conclusão. O feito tramita desde o ano de 2017. Ao longo de sua instrução, os embargantes valeram-se reiteradamente de pedidos de suspensão, conexão, apensamento e substituição de perito para retardar o andamento do processo. Deixaram, inclusive, transcorrer intempestivamente o prazo para manifestação sobre o laudo pericial nos autos conexos, conforme certificado 10355205523. A oposição dos presentes aclaratórios, sem que se identifique vício algum na sentença, representa mais um ato em uma sequência de condutas incompatíveis com os deveres de cooperação e boa-fé processual. A pretensão recursal limita-se à reapreciação de matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição de embargos manifestamente protelatórios compromete a duração razoável do processo e viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A pretensão recursal limita-se à reapreciação de matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição de embargos manifestamente protelatórios compromete a duração razoável do processo e viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.269917-1/005, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2026, publicação em 07/08/2026). Fixo, portanto, a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida antes da interposição de qualquer recurso subsequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILSON BARBOSA VIEIRA
Réu JOSE DOS SANTOS FERREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVEIRA FERREIRA
OAB: 277969/SP
EDIELES DE OLIVEIRA MAIA
OAB: 116110/MG
LUIZ FERNANDO SILVA
OAB: 67916/MG
BERTOLDO JOSE BATISTA
OAB: 37046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0025680-92.2017.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: EDILSON BARBOSA VIEIRA CPF: 053.034.216-27 e outros RÉU: JOSE DOS SANTOS FERREIRA BORGES CPF: 360.779.416-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON BARBOSA VIEIRA, EDIVALDO BARBOSA VIEIRA e ESPÓLIO DE LINDOMAR DIVINA BARBOSA VIEIRA em face da sentença proferida nestes autos 10649721701, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, com condenação dos embargantes em custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: (i) vício de fundamentação deficiente, por alegada ausência de enfrentamento das teses de abusividade dos juros, desproporção contratual e usura; (ii) contradição entre a conclusão adotada e o conteúdo da prova pericial, bem como omissão quanto à aplicação da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; (iii) omissão sobre a teoria da lesão contratual (art. 157 do Código Civil); e (iv) obscuridade no raciocínio decisório, por suposto uso da sustação do cheque como fundamento determinante do julgamento. Requerem a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões 10657063502, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I. DO NÃO CABIMENTO Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, destinada exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. No caso em exame, nenhuma das alegações deduzidas pelos embargantes corresponde a vício real na sentença impugnada. Quanto à alegada fundamentação deficiente, a sentença enfrentou de forma expressa e analítica as teses centrais da demanda: a alegação de agiotagem, a prova pericial produzida nos autos conexos e os elementos indicativos de má-fé dos embargantes. A circunstância de o julgador não ter acolhido os argumentos da parte não configura omissão, mas sim valoração desfavorável das teses apresentadas, o que é inerente ao exercício da jurisdição. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado a obrigação de refutar exaustivamente cada argumento trazido pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes e pertinentes para embasar o convencimento judicial. No que tange à suposta contradição entre a conclusão adotada e o laudo pericial, verifica-se que a sentença analisou expressamente o conteúdo da prova emprestada 9633296122, destacando que o próprio perito, ao responder ao quesito de número 7, foi categórico ao afirmar que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para elucidar a origem dos cheques supostamente utilizados nas renovações da dívida. Longe de ignorar o laudo, a sentença dele se valeu para fundamentar a conclusão pela improcedência. Não há contradição, há interpretação da prova em sentido desfavorável aos embargantes, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. A alegação de omissão quanto à teoria da lesão contratual também não prospera. A sentença afastou, de forma abrangente, a ilicitude da relação jurídica subjacente ao título executivo, concluindo pela validade e exigibilidade do cheque. Tal conclusão, por sua própria abrangência, alcança qualquer tese de invalidade do negócio jurídico, incluindo a lesão. Ademais, a análise dos requisitos específicos do art. 157 do Código Civil pressupõe a demonstração de premente necessidade ou inexperiência do contratante, elementos que não foram minimamente comprovados nos autos, conforme reconhecido na própria sentença ao tratar da ausência de prova robusta da alegada exploração. Por fim, a alegação de obscuridade no raciocínio decisório não encontra amparo. A sentença utilizou o Boletim de Ocorrência 1724864901 como elemento corroborativo da má-fé dos embargantes que entregaram ao embargado um cheque já sustado anteriormente por motivo de extravio, e não como fundamento exclusivo ou determinante do julgamento. O itinerário lógico adotado é claro: ausência de prova da agiotagem somada a indícios de má-fé dos embargantes conduz à manutenção da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Não há obscuridade nem salto argumentativo. Em verdade, o que se verifica é que os embargantes pretendem, sob o rótulo de vícios formais, obter a reapreciação do mérito já decidido e a reforma da sentença por via inadequada, o que é manifestamente incabível na via dos embargos declaratórios. II. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Constatada a ausência de qualquer vício real na sentença embargada e verificado que os aclaratórios visam, em essência, à rediscussão do mérito e à obtenção de efeitos infringentes por via imprópria, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. O histórico processual reforça essa conclusão. O feito tramita desde o ano de 2017. Ao longo de sua instrução, os embargantes valeram-se reiteradamente de pedidos de suspensão, conexão, apensamento e substituição de perito para retardar o andamento do processo. Deixaram, inclusive, transcorrer intempestivamente o prazo para manifestação sobre o laudo pericial nos autos conexos, conforme certificado 10355205523. A oposição dos presentes aclaratórios, sem que se identifique vício algum na sentença, representa mais um ato em uma sequência de condutas incompatíveis com os deveres de cooperação e boa-fé processual. A pretensão recursal limita-se à reapreciação de matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição de embargos manifestamente protelatórios compromete a duração razoável do processo e viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A pretensão recursal limita-se à reapreciação de matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição de embargos manifestamente protelatórios compromete a duração razoável do processo e viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.269917-1/005, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2026, publicação em 07/08/2026). Fixo, portanto, a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida antes da interposição de qualquer recurso subsequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama