Detalhe do processo

0025666-67.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025666-67.2020.8.19.0205 S E N T E N Ç A SHEILA BARROS DA SILVA ajuizou ação de indenização contra CONSTRUTORA TENDA S.A. Afirma que a unidade residencial adquirida da ré passou a apresentar rachaduras e fendas nas paredes tendo ela, depois de muitas desmarcações, realizado obra de reparo de péssima qualidade o que provocou, inclusive, defeitos e não funcionamento das tomadas elétricas. Pretende que a ré seja condenada a proce-der aos reparos com qualidade e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Contestação a fls. 71, aduz nulidade da citação, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, afirma que os reparos exigidos já foram efetuados, que as diversas vezes que tentou comparecer para os consertos a autora se recusou a receber os funcionários, aduz deca-dência estando o imóvel em perfeitas condições de uso. A fls. 441 foi decretada a revelia da ré con-siderando a intempestividade da contestação. A fls. 446 foi reconside-rada a decisão decretando a nulidade da citação. Réplica a fls. 456. Decisão de saneamento do processo a fls. 498, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de decadência deferindo a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 604 esclarecido a fls. 678 após impugna-ção da ré ratificando suas conclusões. As partes apresentaram alegações finais e considerando não terem requerido qualquer outra prova, o juízo de ori-gem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora que seja a ré compelida a proceder aos reparos nas fendas e rachaduras nas paredes da unidade adquirira bem como nas tomadas da rede elétrica e, ainda, indenização por danos morais. A ré sustenta que os reparos que foram so-licitados já foram realizados e que o imóvel se encontra em perfeitas condições. Deferida a produção e prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 604 concluindo que: Após minuciosa análise dos documentos juntados aos autos e, visto-ria técnica judicial realizada em 20/02/2024, esta perita faz as seguin-tes considerações finais, a saber: O imóvel objeto da lide é um apartamento do empreendimento Resi-dencial Vida Leve, pertencente ao Projeto Minha Casa, Minha Vida, edificado em placas de concreto, pela Construtora Tenda S.A. Situado no último andar do bloco 02, é constituído por 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço, 02 (dois) dormitórios e 01 (um) ba-nheiro. As chaves foram entreguem em abril/2017 e, segundo a autora, a partir de abril/2019 começaram a surgir infiltrações no teto de um dos quar-tos, juntamente com trincas em todas as paredes. Na sua réplica, às fls. 456/460, a autora relata que os reparos realiza-dos pela Construtora por meio das Ordens de Serviços, às fls. 322/329, foram ineficazes, uma vez que os problemas persistiram e se agravaram, resultando no aparecimento de novas infiltrações e trincas em todos os cômodos do apartamento. Durante a vistoria técnica, a autora informou à esta profissional que, em dias de chuvas fortes, ocorre a entrada de água em vários pontos dos tetos dos dormitórios e pelas luminárias, comprometendo as con-dições de habitabilidade e segurança, sendo esse o motivo pelo qual ela não está residindo no apartamento. Esta perita teve acesso às áreas comuns do empreendimento, incluin-do o telhado do bloco 2 (coluna 3), onde está localizado o imóvel obje-to da lide. Embora tenha observado que a cobertura aparentemente es-teja em boas condições de conservação, foram identificados os se-guintes danos no apartamento da Autora: - Infiltrações no teto de todos os cômodos; - Trincas e rachaduras nas paredes (dormitórios, sala e cozinha), - Destacamento do revestimento cerâmico do piso e parede (cozinha); - Rachaduras na parede ao redor da esquadria; - Infiltração de água pelas esquadrias (dormitórios, sala e área de ser-viço). XI - CONCLUSÃO: O ponto controverso que determinou a presente lide são as rachaduras existentes no imóvel da autora em decorrência de infiltrações. Diante do exposto ao longo do presente laudo, esta perita conclui que as possíveis causas dos danos encontrados no imóvel da autora são: - As infiltrações no teto do imóvel podem ocorrer por prováveis falhas de projeto ou na execução do sistema de cobertura, composto por te-lhas, rufos, calhas e juntas de vedação. - As trincas e rachaduras detectadas nas paredes e ao redor das es-quadrias dos dormitórios, sala e cozinha do apartamento da autora, podem estar relacionadas à falha de projeto ou de execução dos ele-mentos estruturais, como paredes e lajes de concreto. - A provável ineficácia do sistema de vedação dos caixilhos, pode estar ocasionando a infiltração de água pelas esquadrias. - O descolamento do revestimento cerâmico do piso e parede, pode ter sido causado pela utilização de argamassa de baixa aderência e ao preparo inadequado do substrato e da superfície de aplicação. Após impugnação apresentada pela ré o pe-rito prestou os esclarecimentos de fls. 678 aduzindo que: Em atendimento ao escopo da perícia, na vistoria de 20/04/2024, foi realizada a identificação visual de patologias existentes no imóvel da autora e suas prováveis causas. Não cabendo a fundamentação técni-ca exata das patologias encontradas, haja vista que isso só poderia ser realizado através de ensaios laboratoriais e de testes específicos, reali-zados por empresas credenciadas, que transcendem o objeto desta demanda. Com relação às datas em que foram identificados os eventos, confor-me relato da autora à esta perita, ao qual se acata de boa-fé, bem co-mo constado às fls. dos autos, os primeiros eventos de rachadura em parede, infiltrações de teto e destacamento de cerâmica, ocorreram a partir de 2019, ou seja, dois anos após o recebimento da unidade, estando, portanto, dentro do prazo de garantia. Especificamente quanto aos procedimentos de manutenção, o que le-vou esta perita a concluir que a autora vem procedendo a manutenção do imóvel, foi o fato de constatar em sua visita pericial, que o piso da sala e revestimento do banheiro foram substituídos, face ao destaca-mento da cerâmica anteriormente descrito. Quanto ao evento de infiltrações de água pelas esquadrias, esta perita concorda com o parecer do i. Assistente Técnico da parte ré, às fls. 662, que as janelas possuem rede de proteção, cuja instalação, se não forem obedecidas às boas técnicas, podem permitir infiltrações para o interior da unidade, sendo certo que manutenções periódicas pela au-tora poderiam minimizar o problema existente. A respeito das infiltrações no teto é inconteste a presença dessa pato-logia em toda unidade da autora, fato esse recorrente desde 2017 até a presente data, sem uma ação eficaz por parte da empresa Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto acima, e com a devida vênia, esta perita retifica o 5º (quinto) parágrafo do item XI - CONCLUSÃO do Laudo Pericial, passando a constar como: A provável ineficácia do sistema de vedação dos caixilhos, bem como a instalação das telas de proteção, sem a observância das boas práti-cas, aliado à falta de manutenção periódica pela Autora, podem estar ocasionando a infiltração de água pelas esquadrias. E ratifica tudo o mais que foi exposto em seu Laudo Pericial de fls. 604/614 e seus anexos de fls. 615/627, tendo em vista ter cumprido com os parâmetros que seguiram o objetivo desta perícia. A responsabilidade da construtora decorre do artigo 618 do Código Civil, enquanto a incorporadora, uma vez que representa a face pública do empreendimento, é responsável pelos vícios encontrados. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador . Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção , acrescentando, ainda, que toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida ( CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação ( CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 884367 DF 2006/0196037-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) À presente se aplica o Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se o condomínio a figura do consumidor, estabelecida pelo artigo 2º, como já reconhece o STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504) Portanto, a réu respond objetivamente pelos vícios apresentados, conforme redação do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado pelo TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do art. 18, do CDC, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. 2 - A responsabilidade dos construtores quanto aos vícios de construção do imóvel é objetiva, independe da existência de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3 - Não obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. 4 - Deixando a parte autora de comprovar os vícios construtivos por meio de prova pericial, imperiosa a manutenção da improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 02253443020198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Danos construtivos em imóvel adquirido na planta. Apelantes que adquiriram imóvel na planta da construtora e da incorporadora rés. Edificação que após a entrega apresenta danos construtivos generalizados nos 1º e 2º subsolos, fato que levou à interdição da área, privando os moradores idosos do uso da garagem e a submeterem-se a ter que parar o carro distante da moradia, em estacionamentos privados, além do barulho, sujeira e incômodo causado pelas obras de reparo. Fundado temor quanto à higidez da edificação e depreciação econômica. Danos e responsabilidade das rés pelos vícios construtivos que sobressaem claros dos elementos probatórios e ainda foram reconhecidos por esta Corte em outras demandas idênticas ajuizadas em face das rés. Inteligência do art. 372 CPC aqui aplicável. Responsabilidade objetiva por fato do produto, na forma do art. 12 CDC. Dano moral que decorre dos inúmeros transtornos, aborrecimentos, preocupações e do desvio produtivo. Verba indenizatória que deve ser fixada de forma adequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. Precedentes do TJRJ. Inversão da sucumbência fixada em 1º grau. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00318588520218190203 202300160710, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/09/2023) Dessa forma, como há vícios construtivos, conforme demonstrado pelo perito, há de se observar o disposto no artigo 18 do CDC, tendo o réu o dever de corrigir os vícios, e entregar o produto contratado em condições ideais de uso. Deve a ré, ainda, indenizar os danos morais decorrentes da flagrante frustração de quem adquire um imóve novo e por conta da péssima qualidade da construção sequer nele pode residir. Insta finalmente salientar que a retificação da conclusão do laudo pericial em absolutadamenda nada altera ou minimiza o dever da ré de proceder aos reparos necessários para que o imóvel se encontre em condições de habitalidade. Por esses motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 que se revela até modico se comparado ao extremo grau de desidia demonstrado pela ré, com correção monetária dessa data e juros a partir da citação sendo que a correção monetária será pelos índices do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré proceda aos reparos no imóvel da au-tora de todos os defeitos apontados no laudo pericial, quais sejam, pro-ceder ao reparo das infiltrações no teto de todo o imóvel, corrigir as trin-cas e rachaduras em todas as paredes e ao redor das esquadrias dos dormitórios, sala e cozinha, corrija o sistema de vedação dos caixilhos e substitua o revestimento cerâmico do piso e parede com utilização de argamassa de boa qualidade, o que deverá ser cumprido no prazo má-ximo e improrrogável de 20 dias corridos contados da intimação da pre-sente sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 que passará a fluir ime-diata e instantaneamente uma vez verificado o descumprimento da pre-sente ordem, independentemente de qualquer outra intimação. Por força da sucumbência condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de trami-tação do processo. Proceda a serventia, DE IMEDIATO, a IN-TIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, para cumprimento da obrigação de fazer que acima lhe foi imposta, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. A ré deverá notificar a autora ou seu advo-gado de forma documentalmente comprovada, com antecedência mí-nima de 48 horas apresentando a planilha de horários e planejamento das obras indicando, inclusive os nomes e respectivos documentos pessoais dos funcionários que a realizarão. Da mesma forma resta determinado ao PE-RITO JUDICIAL que, uma vez concluída a obra, e assim afirmado pela ré, no processo, proceda a vistoria no imóvel a fim de constatar que os re-paros acima determinados foram levados a efeito de forma plena e com qualidade satisfatória. Dê-se ciência da determinação acima ao perito que elaborou o laudo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S A

Autor SHEILA BARROS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS

OAB: 176314/RJ

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0025666-67.2020.8.19.0205 S E N T E N Ç A SHEILA BARROS DA SILVA ajuizou ação de indenização contra CONSTRUTORA TENDA S.A. Afirma que a unidade residencial adquirida da ré passou a apresentar rachaduras e fendas nas paredes tendo ela, depois de muitas desmarcações, realizado obra de reparo de péssima qualidade o que provocou, inclusive, defeitos e não funcionamento das tomadas elétricas. Pretende que a ré seja condenada a proce-der aos reparos com qualidade e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Contestação a fls. 71, aduz nulidade da citação, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, afirma que os reparos exigidos já foram efetuados, que as diversas vezes que tentou comparecer para os consertos a autora se recusou a receber os funcionários, aduz deca-dência estando o imóvel em perfeitas condições de uso. A fls. 441 foi decretada a revelia da ré con-siderando a intempestividade da contestação. A fls. 446 foi reconside-rada a decisão decretando a nulidade da citação. Réplica a fls. 456. Decisão de saneamento do processo a fls. 498, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de decadência deferindo a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 604 esclarecido a fls. 678 após impugna-ção da ré ratificando suas conclusões. As partes apresentaram alegações finais e considerando não terem requerido qualquer outra prova, o juízo de ori-gem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora que seja a ré compelida a proceder aos reparos nas fendas e rachaduras nas paredes da unidade adquirira bem como nas tomadas da rede elétrica e, ainda, indenização por danos morais. A ré sustenta que os reparos que foram so-licitados já foram realizados e que o imóvel se encontra em perfeitas condições. Deferida a produção e prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 604 concluindo que: Após minuciosa análise dos documentos juntados aos autos e, visto-ria técnica judicial realizada em 20/02/2024, esta perita faz as seguin-tes considerações finais, a saber: O imóvel objeto da lide é um apartamento do empreendimento Resi-dencial Vida Leve, pertencente ao Projeto Minha Casa, Minha Vida, edificado em placas de concreto, pela Construtora Tenda S.A. Situado no último andar do bloco 02, é constituído por 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço, 02 (dois) dormitórios e 01 (um) ba-nheiro. As chaves foram entreguem em abril/2017 e, segundo a autora, a partir de abril/2019 começaram a surgir infiltrações no teto de um dos quar-tos, juntamente com trincas em todas as paredes. Na sua réplica, às fls. 456/460, a autora relata que os reparos realiza-dos pela Construtora por meio das Ordens de Serviços, às fls. 322/329, foram ineficazes, uma vez que os problemas persistiram e se agravaram, resultando no aparecimento de novas infiltrações e trincas em todos os cômodos do apartamento. Durante a vistoria técnica, a autora informou à esta profissional que, em dias de chuvas fortes, ocorre a entrada de água em vários pontos dos tetos dos dormitórios e pelas luminárias, comprometendo as con-dições de habitabilidade e segurança, sendo esse o motivo pelo qual ela não está residindo no apartamento. Esta perita teve acesso às áreas comuns do empreendimento, incluin-do o telhado do bloco 2 (coluna 3), onde está localizado o imóvel obje-to da lide. Embora tenha observado que a cobertura aparentemente es-teja em boas condições de conservação, foram identificados os se-guintes danos no apartamento da Autora: - Infiltrações no teto de todos os cômodos; - Trincas e rachaduras nas paredes (dormitórios, sala e cozinha), - Destacamento do revestimento cerâmico do piso e parede (cozinha); - Rachaduras na parede ao redor da esquadria; - Infiltração de água pelas esquadrias (dormitórios, sala e área de ser-viço). XI - CONCLUSÃO: O ponto controverso que determinou a presente lide são as rachaduras existentes no imóvel da autora em decorrência de infiltrações. Diante do exposto ao longo do presente laudo, esta perita conclui que as possíveis causas dos danos encontrados no imóvel da autora são: - As infiltrações no teto do imóvel podem ocorrer por prováveis falhas de projeto ou na execução do sistema de cobertura, composto por te-lhas, rufos, calhas e juntas de vedação. - As trincas e rachaduras detectadas nas paredes e ao redor das es-quadrias dos dormitórios, sala e cozinha do apartamento da autora, podem estar relacionadas à falha de projeto ou de execução dos ele-mentos estruturais, como paredes e lajes de concreto. - A provável ineficácia do sistema de vedação dos caixilhos, pode estar ocasionando a infiltração de água pelas esquadrias. - O descolamento do revestimento cerâmico do piso e parede, pode ter sido causado pela utilização de argamassa de baixa aderência e ao preparo inadequado do substrato e da superfície de aplicação. Após impugnação apresentada pela ré o pe-rito prestou os esclarecimentos de fls. 678 aduzindo que: Em atendimento ao escopo da perícia, na vistoria de 20/04/2024, foi realizada a identificação visual de patologias existentes no imóvel da autora e suas prováveis causas. Não cabendo a fundamentação técni-ca exata das patologias encontradas, haja vista que isso só poderia ser realizado através de ensaios laboratoriais e de testes específicos, reali-zados por empresas credenciadas, que transcendem o objeto desta demanda. Com relação às datas em que foram identificados os eventos, confor-me relato da autora à esta perita, ao qual se acata de boa-fé, bem co-mo constado às fls. dos autos, os primeiros eventos de rachadura em parede, infiltrações de teto e destacamento de cerâmica, ocorreram a partir de 2019, ou seja, dois anos após o recebimento da unidade, estando, portanto, dentro do prazo de garantia. Especificamente quanto aos procedimentos de manutenção, o que le-vou esta perita a concluir que a autora vem procedendo a manutenção do imóvel, foi o fato de constatar em sua visita pericial, que o piso da sala e revestimento do banheiro foram substituídos, face ao destaca-mento da cerâmica anteriormente descrito. Quanto ao evento de infiltrações de água pelas esquadrias, esta perita concorda com o parecer do i. Assistente Técnico da parte ré, às fls. 662, que as janelas possuem rede de proteção, cuja instalação, se não forem obedecidas às boas técnicas, podem permitir infiltrações para o interior da unidade, sendo certo que manutenções periódicas pela au-tora poderiam minimizar o problema existente. A respeito das infiltrações no teto é inconteste a presença dessa pato-logia em toda unidade da autora, fato esse recorrente desde 2017 até a presente data, sem uma ação eficaz por parte da empresa Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto acima, e com a devida vênia, esta perita retifica o 5º (quinto) parágrafo do item XI - CONCLUSÃO do Laudo Pericial, passando a constar como: A provável ineficácia do sistema de vedação dos caixilhos, bem como a instalação das telas de proteção, sem a observância das boas práti-cas, aliado à falta de manutenção periódica pela Autora, podem estar ocasionando a infiltração de água pelas esquadrias. E ratifica tudo o mais que foi exposto em seu Laudo Pericial de fls. 604/614 e seus anexos de fls. 615/627, tendo em vista ter cumprido com os parâmetros que seguiram o objetivo desta perícia. A responsabilidade da construtora decorre do artigo 618 do Código Civil, enquanto a incorporadora, uma vez que representa a face pública do empreendimento, é responsável pelos vícios encontrados. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador . Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção , acrescentando, ainda, que toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida ( CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação ( CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 884367 DF 2006/0196037-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) À presente se aplica o Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se o condomínio a figura do consumidor, estabelecida pelo artigo 2º, como já reconhece o STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504) Portanto, a réu respond objetivamente pelos vícios apresentados, conforme redação do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado pelo TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do art. 18, do CDC, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. 2 - A responsabilidade dos construtores quanto aos vícios de construção do imóvel é objetiva, independe da existência de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3 - Não obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. 4 - Deixando a parte autora de comprovar os vícios construtivos por meio de prova pericial, imperiosa a manutenção da improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 02253443020198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Danos construtivos em imóvel adquirido na planta. Apelantes que adquiriram imóvel na planta da construtora e da incorporadora rés. Edificação que após a entrega apresenta danos construtivos generalizados nos 1º e 2º subsolos, fato que levou à interdição da área, privando os moradores idosos do uso da garagem e a submeterem-se a ter que parar o carro distante da moradia, em estacionamentos privados, além do barulho, sujeira e incômodo causado pelas obras de reparo. Fundado temor quanto à higidez da edificação e depreciação econômica. Danos e responsabilidade das rés pelos vícios construtivos que sobressaem claros dos elementos probatórios e ainda foram reconhecidos por esta Corte em outras demandas idênticas ajuizadas em face das rés. Inteligência do art. 372 CPC aqui aplicável. Responsabilidade objetiva por fato do produto, na forma do art. 12 CDC. Dano moral que decorre dos inúmeros transtornos, aborrecimentos, preocupações e do desvio produtivo. Verba indenizatória que deve ser fixada de forma adequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. Precedentes do TJRJ. Inversão da sucumbência fixada em 1º grau. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00318588520218190203 202300160710, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/09/2023) Dessa forma, como há vícios construtivos, conforme demonstrado pelo perito, há de se observar o disposto no artigo 18 do CDC, tendo o réu o dever de corrigir os vícios, e entregar o produto contratado em condições ideais de uso. Deve a ré, ainda, indenizar os danos morais decorrentes da flagrante frustração de quem adquire um imóve novo e por conta da péssima qualidade da construção sequer nele pode residir. Insta finalmente salientar que a retificação da conclusão do laudo pericial em absolutadamenda nada altera ou minimiza o dever da ré de proceder aos reparos necessários para que o imóvel se encontre em condições de habitalidade. Por esses motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 que se revela até modico se comparado ao extremo grau de desidia demonstrado pela ré, com correção monetária dessa data e juros a partir da citação sendo que a correção monetária será pelos índices do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré proceda aos reparos no imóvel da au-tora de todos os defeitos apontados no laudo pericial, quais sejam, pro-ceder ao reparo das infiltrações no teto de todo o imóvel, corrigir as trin-cas e rachaduras em todas as paredes e ao redor das esquadrias dos dormitórios, sala e cozinha, corrija o sistema de vedação dos caixilhos e substitua o revestimento cerâmico do piso e parede com utilização de argamassa de boa qualidade, o que deverá ser cumprido no prazo má-ximo e improrrogável de 20 dias corridos contados da intimação da pre-sente sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 que passará a fluir ime-diata e instantaneamente uma vez verificado o descumprimento da pre-sente ordem, independentemente de qualquer outra intimação. Por força da sucumbência condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de trami-tação do processo. Proceda a serventia, DE IMEDIATO, a IN-TIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, para cumprimento da obrigação de fazer que acima lhe foi imposta, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. A ré deverá notificar a autora ou seu advo-gado de forma documentalmente comprovada, com antecedência mí-nima de 48 horas apresentando a planilha de horários e planejamento das obras indicando, inclusive os nomes e respectivos documentos pessoais dos funcionários que a realizarão. Da mesma forma resta determinado ao PE-RITO JUDICIAL que, uma vez concluída a obra, e assim afirmado pela ré, no processo, proceda a vistoria no imóvel a fim de constatar que os re-paros acima determinados foram levados a efeito de forma plena e com qualidade satisfatória. Dê-se ciência da determinação acima ao perito que elaborou o laudo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.