Detalhe do processo

0025652-58.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0025652-58.2024.8.16.0001 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em face de LAPORTE & CUBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da prejudicial de prescrição 2.1.1 No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré em sede de contestação, verifica-se que o seu acolhimento ou rejeição está intrinsecamente ligado à própria elucidação da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que demanda maior dilação probatória. 2.1.2 Há uma profunda controvérsia fática acerca da natureza do negócio jurídico celebrado. Enquanto a parte autora sustenta a existência de um acordo de cooperação mútua e aduz que o instrumento de locação juntado possuía caráter meramente simbólico, a parte ré defende a plena validade da relação locatícia e exige a cobrança dos alugueres e encargos que alega estarem inadimplidos. 2.1.3 Desse modo, a definição do prazo prescricional aplicável — ou mesmo a verificação da ocorrência de eventual nulidade do negócio jurídico por simulação, que não se sujeita a prazo de decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil — depende diretamente da produção de provas para esclarecer as reais circunstâncias em que o pacto foi firmado. 2.1.4 Diante disso, postergo a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, fase em que este juízo disporá de todos os elementos de convicção necessários após a devida instrução processual. 2.2 Da impugnação à autenticidade das provas digitais 2.2.1 Afasto a preliminar de impugnação à autenticidade das provas digitais (áudios e capturas de tela de mensagens) suscitada pelos réus. A mera alegação genérica de ausência de ata notarial, metadados ou cadeia de custódia não obsta a admissibilidade das provas apresentadas, haja vista que o direito processual civil brasileiro consagra o princípio da liberdade dos meios de prova, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em reconvenção, condenou o autor ao pagamento dos débitos apurados pela concessionária, relativos ao consumo de água de imóvel residencial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença e do laudo pericial por suposta utilização de prova digital sem cadeia de custódia; (ii) se a matéria relativa à inversão do ônus da prova pode ser rediscutida em apelação; (iii) se o capítulo da reconvenção foi adequadamente impugnado; e (iv) se a cobrança impugnada enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A cadeia de custódia é instituto próprio do processo penal, voltado à preservação da mesmidade e da rastreabilidade do vestígio, não se aplicando automaticamente ao processo civil, no qual a prova é apreciada segundo o sistema da persuasão racional e em conjunto com o acervo probatório. 4. No caso, a prova produzida é laudo pericial de engenharia, elaborado sob contraditório, com exame técnico do hidrômetro, da medição e das condições do imóvel, de modo que a utilização de imagens, vídeos ou registros eletrônicos como subsídio não implica nulidade automática nem exige, como condição de validade, ata notarial ou metadados. (…) IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004981-91.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.07.2026) 2.2.2 Portanto, não basta a mera contestação formal e abstrata das provas digitais, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos ou indícios mínimos de fraude que justifiquem a sua exclusão ou desconsideração. 2.2.3 Não obstante, é importante destacar que a força probante e a verossimilhança desses diálogos serão analisadas de forma exauriente após a fase de instrução, em confronto com todo o acervo probatório. 2.2.4 Diante disso, mantenho os documentos digitais acostados à petição inicial como elementos válidos para a instrução e rejeito a preliminar arguida pelos requeridos, postergando a valoração de seu peso probatório e força persuasiva para o momento do julgamento de mérito, em conjunto com as demais provas a serem produzidas. 2.3 Da ilegitimidade passiva 2.3.1 O requerido Casemiro Laporte Ambrozewicz apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. Improcede a preliminar arguida. 2.3.2 Em que pesem os fundamentos apresentados pelo requerido, deve ser ponderado que a legitimidade passiva refere-se à pertinência subjetiva da demanda, a qual é pautada na relação jurídica subjacente em debate. No caso em apreço, deve ser ressaltado que o requerente alega que o requerido em questão praticou pessoalmente o suposto esbulho possessório, consistente na alteração unilateral da senha da fechadura eletrônica da sala comercial objeto da lide, obstando o acesso do autor e retendo indevidamente os bens móveis que guarneciam o local. 2.3.3 Diante disso, com esteio na teoria da asserção, que estabelece a presença das condições da ação em conformidade com as premissas fáticas apresentadas na inicial, entendo que está presente a legitimidade passiva do requerido. Eventuais questões pertinentes ao contrato e à responsabilidade pela suposta relação locatícia não são suficientes para afastar a sua legitimidade, embora possam dar azo a um julgamento de mérito favorável ao requerido, conforme será oportunamente apreciado. 2.3.4 Desta forma, ao menos para fins de analisar a pertinência subjetiva da demanda, entendo que a legitimidade do requerido está presente a partir da própria relação jurídica em discussão. Afasto, assim, a preliminar arguida. 2.4 Da perda superveniente do objeto 2.4.1 Os réus sustentam que, com a efetiva entrega dos bens móveis e desocupação da sala em 24/09/2024, houve a perda de objeto da reintegração de posse. 2.4.2 A preliminar merece ser rejeitada. A recuperação dos bens móveis da parte autora se deu por força do cumprimento de uma tutela provisória, a qual possui natureza precária. Na minha ótica, persiste o interesse da parte autora em obter uma sentença de mérito definitiva, com força de coisa julgada, e que determine a destinação final do depósito judicial realizado a título de contracautela. 2.4.3 Há, com efeito, pretensão resistida por parte do réu, conforme se constata pelo teor das teses defensivas apresentadas na contestação. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito obstaria a análise da legalidade da conduta supostamente perpetrada pelo réu. 2.4.4 Portanto, considerando a pretensão resistida, e que a satisfação provisória da pretensão possessória pela via da tutela de urgência não esvazia o interesse processual, sendo indispensável o julgamento de mérito para eventualmente confirmar a decisão e estabilizar definitivamente a situação jurídica entre as partes, rejeito a preliminar em apreço. 2.5 Da inadequação da via eleita 2.5.1 No que tange à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos réus, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes seria regida exclusivamente pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) — o que exigiria o ajuizamento de ação de despejo —, verifico que esta não merece prosperar. 2.5.2 Conforme já elucidado no item 2.1 supra, há uma controvérsia fática acerca da própria natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes. Diante disso, com base na tese sustentada pela parte autora na causa de pedir – dentre outras, a reintegração da posse de seus bens móveis – vislumbro que a via processual eleita foi adequada, com fundamento na teoria da asserção. 2.5.3 Por essas razões, rejeito a preliminar aduzida. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes. 4.1.1 Da ação principal: i) quanto à natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, isto é, se contrato de locação ou acordo de cooperação mútua, conforme indicado na causa de pedir; ii) se o réu perpetrou a retenção possessória indevida, ou não, dos bens móveis da parte autora (autotutela ilícita); iii) configuração da responsabilidade civil subjetiva dos réus, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade, dano e culpa; iv) existência e extensão de danos morais; v) existência e extensão de danos materiais. 4.1.2 Da reconvenção: i) quanto à validade do contrato de locação (mov. 1.4); ii) configuração, ou não, de inadimplemento contratual pela parte autora/reconvinda; iii) existência e extensão de danos materiais (alugueres, encargos e reforma do imóvel); iv) se parte do débito cobrado pelo réu/reconvinte se trata, ou não, de contas de consumo de terceiros. 5. Do ônus da prova 5.1 O ônus probatório na espécie em apreço será regido pela regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não há, com efeito, fundamentos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus prevista no artigo 373, §1º do CPC. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos negócios jurídicos, à responsabilidade civil e às obrigações. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Quanto à produção da prova documental suplementar, é lícito às partes juntar documentos novos, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme determina a norma processual contida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.2 Defiro a produção da prova oral pretendida pelas partes, inclusive o depoimento pessoal, o qual expressamente requerido. As partes deverão arrolar as testemunhas até o número máximo de 03 (três), cientes de que poderá ser dispensada pelo juízo a oitiva de eventual testemunha que se mostre desnecessária para os esclarecimentos das questões fáticas controvertidas. 7.3 O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 357, §4º do CPC. 7.4 A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do artigo 455, §1º do CPC, salvo imperiosa necessidade de intimação via Cartório, a qual deverá ser devidamente justificada. 8. Providencie, a Serventia, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ

Autor SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL REPRESENTADO(A) POR MILTON BAPTISTA DE SOUZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HYORRANA RIBEIRO DE MELO

OAB: 84743/PR

CAROLINA BORGES CORDEIRO

OAB: 32334/PR

CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ

OAB: 21712/PR

WILMAR ALVINO DA SILVA JUNIOR

OAB: 66136/PR

WILMAR ALVINO DA SILVA

OAB: 12386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0025652-58.2024.8.16.0001 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em face de LAPORTE & CUBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da prejudicial de prescrição 2.1.1 No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré em sede de contestação, verifica-se que o seu acolhimento ou rejeição está intrinsecamente ligado à própria elucidação da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que demanda maior dilação probatória. 2.1.2 Há uma profunda controvérsia fática acerca da natureza do negócio jurídico celebrado. Enquanto a parte autora sustenta a existência de um acordo de cooperação mútua e aduz que o instrumento de locação juntado possuía caráter meramente simbólico, a parte ré defende a plena validade da relação locatícia e exige a cobrança dos alugueres e encargos que alega estarem inadimplidos. 2.1.3 Desse modo, a definição do prazo prescricional aplicável — ou mesmo a verificação da ocorrência de eventual nulidade do negócio jurídico por simulação, que não se sujeita a prazo de decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil — depende diretamente da produção de provas para esclarecer as reais circunstâncias em que o pacto foi firmado. 2.1.4 Diante disso, postergo a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, fase em que este juízo disporá de todos os elementos de convicção necessários após a devida instrução processual. 2.2 Da impugnação à autenticidade das provas digitais 2.2.1 Afasto a preliminar de impugnação à autenticidade das provas digitais (áudios e capturas de tela de mensagens) suscitada pelos réus. A mera alegação genérica de ausência de ata notarial, metadados ou cadeia de custódia não obsta a admissibilidade das provas apresentadas, haja vista que o direito processual civil brasileiro consagra o princípio da liberdade dos meios de prova, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em reconvenção, condenou o autor ao pagamento dos débitos apurados pela concessionária, relativos ao consumo de água de imóvel residencial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença e do laudo pericial por suposta utilização de prova digital sem cadeia de custódia; (ii) se a matéria relativa à inversão do ônus da prova pode ser rediscutida em apelação; (iii) se o capítulo da reconvenção foi adequadamente impugnado; e (iv) se a cobrança impugnada enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A cadeia de custódia é instituto próprio do processo penal, voltado à preservação da mesmidade e da rastreabilidade do vestígio, não se aplicando automaticamente ao processo civil, no qual a prova é apreciada segundo o sistema da persuasão racional e em conjunto com o acervo probatório. 4. No caso, a prova produzida é laudo pericial de engenharia, elaborado sob contraditório, com exame técnico do hidrômetro, da medição e das condições do imóvel, de modo que a utilização de imagens, vídeos ou registros eletrônicos como subsídio não implica nulidade automática nem exige, como condição de validade, ata notarial ou metadados. (…) IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004981-91.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.07.2026) 2.2.2 Portanto, não basta a mera contestação formal e abstrata das provas digitais, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos ou indícios mínimos de fraude que justifiquem a sua exclusão ou desconsideração. 2.2.3 Não obstante, é importante destacar que a força probante e a verossimilhança desses diálogos serão analisadas de forma exauriente após a fase de instrução, em confronto com todo o acervo probatório. 2.2.4 Diante disso, mantenho os documentos digitais acostados à petição inicial como elementos válidos para a instrução e rejeito a preliminar arguida pelos requeridos, postergando a valoração de seu peso probatório e força persuasiva para o momento do julgamento de mérito, em conjunto com as demais provas a serem produzidas. 2.3 Da ilegitimidade passiva 2.3.1 O requerido Casemiro Laporte Ambrozewicz apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. Improcede a preliminar arguida. 2.3.2 Em que pesem os fundamentos apresentados pelo requerido, deve ser ponderado que a legitimidade passiva refere-se à pertinência subjetiva da demanda, a qual é pautada na relação jurídica subjacente em debate. No caso em apreço, deve ser ressaltado que o requerente alega que o requerido em questão praticou pessoalmente o suposto esbulho possessório, consistente na alteração unilateral da senha da fechadura eletrônica da sala comercial objeto da lide, obstando o acesso do autor e retendo indevidamente os bens móveis que guarneciam o local. 2.3.3 Diante disso, com esteio na teoria da asserção, que estabelece a presença das condições da ação em conformidade com as premissas fáticas apresentadas na inicial, entendo que está presente a legitimidade passiva do requerido. Eventuais questões pertinentes ao contrato e à responsabilidade pela suposta relação locatícia não são suficientes para afastar a sua legitimidade, embora possam dar azo a um julgamento de mérito favorável ao requerido, conforme será oportunamente apreciado. 2.3.4 Desta forma, ao menos para fins de analisar a pertinência subjetiva da demanda, entendo que a legitimidade do requerido está presente a partir da própria relação jurídica em discussão. Afasto, assim, a preliminar arguida. 2.4 Da perda superveniente do objeto 2.4.1 Os réus sustentam que, com a efetiva entrega dos bens móveis e desocupação da sala em 24/09/2024, houve a perda de objeto da reintegração de posse. 2.4.2 A preliminar merece ser rejeitada. A recuperação dos bens móveis da parte autora se deu por força do cumprimento de uma tutela provisória, a qual possui natureza precária. Na minha ótica, persiste o interesse da parte autora em obter uma sentença de mérito definitiva, com força de coisa julgada, e que determine a destinação final do depósito judicial realizado a título de contracautela. 2.4.3 Há, com efeito, pretensão resistida por parte do réu, conforme se constata pelo teor das teses defensivas apresentadas na contestação. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito obstaria a análise da legalidade da conduta supostamente perpetrada pelo réu. 2.4.4 Portanto, considerando a pretensão resistida, e que a satisfação provisória da pretensão possessória pela via da tutela de urgência não esvazia o interesse processual, sendo indispensável o julgamento de mérito para eventualmente confirmar a decisão e estabilizar definitivamente a situação jurídica entre as partes, rejeito a preliminar em apreço. 2.5 Da inadequação da via eleita 2.5.1 No que tange à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos réus, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes seria regida exclusivamente pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) — o que exigiria o ajuizamento de ação de despejo —, verifico que esta não merece prosperar. 2.5.2 Conforme já elucidado no item 2.1 supra, há uma controvérsia fática acerca da própria natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes. Diante disso, com base na tese sustentada pela parte autora na causa de pedir – dentre outras, a reintegração da posse de seus bens móveis – vislumbro que a via processual eleita foi adequada, com fundamento na teoria da asserção. 2.5.3 Por essas razões, rejeito a preliminar aduzida. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes. 4.1.1 Da ação principal: i) quanto à natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, isto é, se contrato de locação ou acordo de cooperação mútua, conforme indicado na causa de pedir; ii) se o réu perpetrou a retenção possessória indevida, ou não, dos bens móveis da parte autora (autotutela ilícita); iii) configuração da responsabilidade civil subjetiva dos réus, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade, dano e culpa; iv) existência e extensão de danos morais; v) existência e extensão de danos materiais. 4.1.2 Da reconvenção: i) quanto à validade do contrato de locação (mov. 1.4); ii) configuração, ou não, de inadimplemento contratual pela parte autora/reconvinda; iii) existência e extensão de danos materiais (alugueres, encargos e reforma do imóvel); iv) se parte do débito cobrado pelo réu/reconvinte se trata, ou não, de contas de consumo de terceiros. 5. Do ônus da prova 5.1 O ônus probatório na espécie em apreço será regido pela regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não há, com efeito, fundamentos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus prevista no artigo 373, §1º do CPC. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos negócios jurídicos, à responsabilidade civil e às obrigações. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Quanto à produção da prova documental suplementar, é lícito às partes juntar documentos novos, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme determina a norma processual contida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.2 Defiro a produção da prova oral pretendida pelas partes, inclusive o depoimento pessoal, o qual expressamente requerido. As partes deverão arrolar as testemunhas até o número máximo de 03 (três), cientes de que poderá ser dispensada pelo juízo a oitiva de eventual testemunha que se mostre desnecessária para os esclarecimentos das questões fáticas controvertidas. 7.3 O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 357, §4º do CPC. 7.4 A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do artigo 455, §1º do CPC, salvo imperiosa necessidade de intimação via Cartório, a qual deverá ser devidamente justificada. 8. Providencie, a Serventia, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v