0025647-31.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
THIAGO SOARES LEITE, vulgo TIZIL , EDMO CONDOLO COSTA, vulgo PÉ DE POMBO e COITÉ , MATHEUS BERTGES DOS SANTOS, vulgo ESQUILO , EVERTON PENIDO FLORENTINO, DOUGLAS DA SILVA LOPES, vulgo DG , MAURÍCIO MARTINS DA SILVA NETO, vulgo NETINHO , BEROLA ou DOM MASTOR , LEANDRO ANTUNES CORRÊA DE SÁ JÚNIOR, vulgo JUNINHO , WASHINGTON CHAGAS REIS, MAXWELL DIAS DE FREITAS, vulgo MAX ou LILINHO , MATHEUS ALVES PALMEIRAS DO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo BOZO , SILVÂNIA ESTEVES SANTANA DE ALMEIDA, FELIPE HERCULANO DA SILVA, vulgo DOCEIRO , RAFAEL MANTOVANE DA COSTA QUADRELLI, DANILO DA SILVA, vulgo NILO BALA ou NILINHO , GEAN CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO, JOÃO LOPES DOS SANTOS, KEVIN GALDINO LAGRECA, JOÃO VITOR MARTINS DA SILVA, vulgo MADRUGA , RENAN FERREIRA DA SILVA, vulgo TARZAN , LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, vulgo TELEMAR ou DANETE , BRUNO EVANGÉLIO, CARLOS ALEXANDRE VIDAL DOS SANTOS, vulgo CARLINHOS , JONATHAN CÂNDIDO DA SILVA, vulgo DÉ ou DÉZINHO , CARLOS LEONARDO RANGEL DE AQUINO, vulgo NOVINHO , GABRIEL MADEIRA STADLER, DANILO RAEDER ARAÚJO DA SILVA, vulgo PERIGOSO , MICHEL DOS SANTOS DA SILVA, vulgo BUIU , LUIZ PAULO ARCANJO DE ARAUJO, vulgo MIJÃO , PABLO FERREIRA MENDES e LUIZ FERNANDO EVANGELIO, qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados, o primeiro, segundo, décimo segundo e vigésimo quarto, como incursos nas penas dos artigos 33 (por oito vezes), 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, e do artigo 244-B do ECA, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, enquanto todos os demais foram denunciados como incursos nos art. 35 c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, em datas e horários não expressos nos autos, mas ao menos a partir de 19 de agosto de 2021, consciente e voluntariamente, com permanência e estabilidade, associaram-se entre si e com os menores Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo, vulgos TH/Tartaruga/Menor T , para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, formando uma quadrilha para este fim específico, com modus operandi definido, exercendo cada um dos denunciados uma função voltada à manutenção da quadrilha no comércio de entorpecentes na cidade de Petrópolis, especialmente nos bairros Siméria e São Sebastião. Narra o Ministério Público que a associação para fins de tráfico contava com a participação de menores de idade e empregava armas de fogo como instrumento de intimidação coletiva, fatos conhecidos amplamente por todos os seus integrantes. Que a presente denúncia tem por base o inquérito policial nº 105- 05548/2021, instaurado para apurar os delitos de tráfico e associação para fins de tráfico de drogas, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/06, sendo o procedimento inaugurado a partir do desmembramento do inquérito policial nº 105-03734/2021. Que, no bojo do IP n° 105-03734/2021 (autos eletrônicos n° 0013119-62.2021.8.19.0042, e autos sigilosos 0970909-93.2021.8.19.0042), a autoridade policial representou pela interceptação das comunicações telefônicas visando a angariar indícios de autoria em desfavor dos responsáveis pela morte de Claudio Bento dos Santos Junior, bem como pela tentativa de homicídio contra outras quatro vítimas, Daniel de Souza da Silva, Marco André Barbosa Suarez, Michelangelo da Cruz e o policial militar Michel Brant Baptista, fatos ocorridos no interior do Bar do Tunico, localizado na Rua Indaiá, nº 576, no bairro São Sebastião, nesta cidade, no dia 29/07/2021, por volta de 21h40. Que os áudios revelados fortaleceram indícios de autoria no que toca aos homicídios tentados e consumados e culminaram por revelar, também, a estrutura da organização criminosa filiada à facção criminosa denominada Comando Vermelho, em atuação nos bairros São Sebastião e Siméria, em Petrópolis. Que o relatório de transcrições juntado aos autos consolida prova cabal e concludente da associação criminosa estável e permanente voltada para a prática de uma miríade de delitos, notadamente o tráfico de drogas, sendo possível verificar e compreender com amplitude o funcionamento do grupo criminoso. Que se encontram nos autos cópias de inquéritos policiais, laudos periciais, termos de declarações, registros de apreensões e outros documentos (atinentes aos últimos doze meses), que consubstanciam a materialidade dos delitos de tráfico de drogas praticados pelo grupo criminoso nas comunidades supra referidas. Que é irrefutável que as drogas apreendidas naquelas localidades pertenciam ao grupo criminoso investigado, conjuntura corroborada integralmente a partir da análise das interceptações e demais indícios colhidos. Que os áudios mencionados demonstram que a associação criminosa está em pleno funcionamento há anos, exteriorizando, também, a função predeterminada de cada integrante. Que existe um horário específico de funcionamento dos pontos de venda de drogas e os investigados são tratados como funcionários, vale dizer, está presente uma estrutura hierárquica bem definida, inclusive com todos tendo as suas funções e tarefas bem definidas. Que, de acordo com as provas angariadas no inquérito policial que instrui a presente, é possível verificar que todo o projeto criminoso é comandado pelo denunciado Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/2P , responsável por abastecer as comunidades do São Sebastião e Siméria, adquirindo drogas do denunciado Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , este último um dos líderes do tráfico na comunidade do Merendiba/Complexo da Penha que, por sua vez, elegeram como gerentes regionais em Petrópolis os denunciados Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro , e o denunciado Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho . Que os outros denunciados desempenham funções subalternas, ora comercializando drogas nos pontos de venda, ora recebendo as armas e drogas e ocultando em esconderijos, ora depositando o dinheiro oriundo das vendas dos entorpecentes nas contas apontadas pelo denunciado Edmo Condolo Costa, ora executando homicídios de desafetos, rivais ou quem julguem como traidores. Que, em síntese, os líderes da associação criminosa subjugam os bairros São Sebastião e Siméria, infestando-os de drogas com a finalidade de obter lucro e, para tanto, utilizam-se dos demais denunciados. Que os áudios degravados são esclarecedores e estarrecedores. Que é possível inferir, de igual maneira, que os demais denunciados têm grande temor dos líderes que chefiam os bairros, verdadeiro motivo do flagelo social lá estabelecido. Que, no dia 02 de dezembro de 2021, deflagrou-se ação policial visando ao cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão deferidos por este juízo, oportunidade em que foram capturados os denunciados Felipe Herculano Da Silva, vulgos Doce/Doceiro , Danilo da Silva, vulgos Nilo Bala/Nilinho , Leandro de Oliveira Silva, vulgos Telemar/Danete , Michel dos Santos da Silva, vulgo Buiu , Washington Chagas Reis, Matheus Bertges dos Santos, vulgo Esquilo ; Gean Candido da Conceição, Gabriel Madeira Stadler; Kevin Galdino Lagreca, Matheus Alves Palmeiras do Nascimento da Silva, vulgo Bozo , Everton Penido Florentino, além de Pablo Ferreira Mendes e Luiz Fernando Evangelio, investigados, também, no inquérito policial n° 105-03734/2021, que deu origem à investigação que guarnece a denúncia. Que, durante o cumprimento dos mandados, foi encontrada a quantia de R$ 1.842,00, sendo confirmado pelas testemunhas Cintia e Maiara que o dinheiro é oriundo do tráfico de drogas, conforme registro nº 105-06538/2021. Que a própria prática de homicídios pela associação criminosa demonstra, estreme de dúvidas, que a malta contava com o emprego de armas de fogo. Que, na divisão funcional de tarefas, segundo apurado durante as investigações, verificou-se que Thiago Tizil é um dos líderes do tráfico de drogas do morro da Menrediba/Complexo da Penha, sendo o responsável pelo fornecimento de todo o entorpecente que abastece os bairros São Sebastião e Siméria, em Petrópolis, negociando-o com o denunciado Edmo. Que o denunciado Edmo, usuário da linha alvo (21) 98377-4668, por sua vez, possui cargo de hierarquia na facção criminosa denominada Comando Vermelho, exercendo a função de chefe do tráfico de drogas nos bairros São Sebastião e Siméria, nesta cidade de Petrópolis. Que, além de abastecer os referidos bairros com as drogas adquiridas do denunciado Thiago Tizil, tem ingerência sobre todo o funcionamento da venda de drogas nos referidos bairros, liderando do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro, seus subordinados em Petrópolis, pessoalmente, e, também, por intermédio dos denunciados Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho . Que, segundo apurado, Pé de Pombo , na qualidade de chefe do grupo criminoso, autoriza a realização de eventos nos referidos bairros em benefício do tráfico, como a festa do Dia das Crianças, direciona as cargas de drogas para os seus subordinados, além de determinar aos comparsas a guarda de armas de fogo e munições utilizadas no exercício da traficância. Que, além disto, Edmo é apontado como mandante de homicídios ocorridos na última década no bairro São Sebastião, em Petrópolis, e todos têm a mesma motivação: a desconfiança de que haja um traidor fornecendo informações que desarticulem a mercancia de drogas. Que o denunciado Felipe, usuário da linha alvo (24) 99281- 0306, conhecido pelos comparsas como Doceiro , é o gerente regional em Petrópolis, sendo, ao lado do denunciado Carlos Leonardo, vulgo Novinho , o elo de ligação entre o denunciado Edmo, vulgo Pé de Pombo , e os demais traficantes integrantes da organização em Petrópolis, exercendo, deste modo, função de liderança. Que as provas carreadas aos autos demonstram a liderança exercida por Doceiro sobre os demais traficantes, bem como a sua subordinação a Pé de Pombo . Que o denunciado Carlos Leonardo é o gerente do tráfico nas referidas comunidades e, assim como o denunciado Felipe, vulgo Doceiro , dá ordens aos vapores e exerce a gerência sobre o movimento do tráfico, notadamente sobre o investigado Mantovane, assumindo, assim, função de líder do tráfico nas comunidades do São Sebastião e do Siméria, sendo, igualmente, um dos elos de ligação entre Edmo e os funcionários do tráfico, exigindo dos vapores melhor desempenho nas vendas de varejo. Que Novinho também figura como executor do homicídio de Claudio Bento, cujo mandante foi Pé de Pombo , conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público pelos fatos investigados no inquérito policial n° 105-3237/2021. Que o denunciado Leandro, usuário da linha alvo (24) 99208- 4956, é responsável pela distribuição das cargas de drogas em diversas bocas de fumo localizadas nos bairros São Sebastião e Siméria, além de ser, também, vapor do tráfico, realizando a venda diretamente aos usuários. Que a prova carreada aos autos demonstra que é homem de confiança do denunciado Edmo, já que realiza o depósito dos valores oriundos da venda dos entorpecentes para o chefe Pé de Pombo . Que o denunciado Bruno Evangelio, usuário da linha alvo (24) 99200-0875, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, exerce função de subordinação, sendo responsável pela venda das drogas no varejo diretamente aos consumidores (conhecido, vulgarmente, como vapor do tráfico), assim como seu irmão e também traficante Luiz Fernando Evangélio. Que o denunciado João Vitor, vulgo Madruga , usuário da linha alvo (24) 98840-0144, do mesmo modo, exerce função de subordinação, figurando como vapor do tráfico e, portanto, sendo responsável por atender aos usuários de drogas, realizando a venda direta. Que o denunciado Rafael, usuário da linha alvo (24) 99250- 9987, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome (vide doc. 81), também ocupa a função de vapor do tráfico, realizando a venda direta de drogas a usuários e prestando contas das vendas a Novinho , a quem demonstra grande obediência. Que o denunciado Danilo, vulgo Nilo Bala , usuário da linha alvo (21) 96569- 5356, figura, igualmente, como vapor do tráfico, realizando a venda direta de drogas a usuários. Que o denunciado Carlos Alexandre, usuário da linha alvo (24) 99203-1645, cadastrado na operadora Claro em nome de sua companheira Andreza Farias dos Santos, desempenha a função de vendedor das drogas, ( vapor do tráfico), sendo também responsável por recolher o dinheiro das vendas, informação essa explicitada no relatório de transcrição por linha telefônica. Que Carlinhos fala abertamente sobre o tráfico de drogas com os investigados Washington, Leandro de Oliveira Silva, vulgo Telemar , e outros, como se vê do relatório de transcrição por linha telefônica. Que o denunciado Renan, usuário da linha alvo (24) 99271- 3180, a seu turno, é responsável por monitorar a atuação policial na localidade e avisar aos demais comparsas, tudo com fins de garantir o livre exercício do tráfico de drogas nas referidas comunidades. Que, no já mencionado relatório constam as transcrições acerca do comércio de drogas com o denunciado Gabriel. Que o denunciado Gean, usuário da linha alvo (24) 99315-2328, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, também exerce a função de vapor do tráfico, realizando a venda direta aos usuários. Que constam diálogos pormenorizados no relatório de transcrição por linha telefônica em que Gean e o denunciado Carlos Alexandre, vulgo Carlinhos , falam sobre tráfico, bem como a comprovação de que ele monitora a atuação policial na localidade e avisa aos demais comparsas. Que o denunciado João, usuário da linha alvo (24) 99305-5473, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, exerce a função de vapor , realizando a venda aos usuários, além de monitorar a atuação policial na localidade e avisar aos demais comparsas. Que, no relatório de transcrição por linha telefônica, consta diálogo com o investigado Mantovane acerca do tráfico, bem ainda conversa com interlocutor não identificado sobre arma de fogo. Que o denunciado Luiz Paulo, vulgo Mijão , usuário da linha alvo (21) 97886-3842, cadastrada na operadora Claro em nome de sua mãe Juliana Arcanjo, exercia função de subordinação, atuando como vapor do tráfico, na venda direta de entorpecentes aos usuários. Que, de igual maneira, constam diálogos de Mijão no celular de Maurício Martins da Silva Neto, vulgo Netinho , no grupo Chá de BB da Mônica , onde também se constata o desenvolvimento do comércio de drogas. Que, quanto ao denunciado Douglas, usuário da linha alvo (24) 99299-8070, verificou-se por meio da prova carreada ao feito o desempenho da traficância por ele, figurando como vapor do tráfico, realizando a venda direta a usuários que o procuram. Que o denunciado Maxwell, usuário da linha alvo (24) 99395-1364, cadastrada na operadora Claro em nome de sua companheira Lucinete Gomes, é funcionário do tráfico sob o comando dos líderes Edmo, Felipe Herculano e Carlos Leonardo, auxiliando no estabelecimento de regras para o funcionamento das bocas de fumo , revelando a sua profunda participação no esquema montado pela associação criminosa. Que, no relatório de transcrição, constam os diálogos travados entre Lilinho e Nilo Bala , e outros igualmente relevantes, todos acerca do tráfico de drogas. Que o denunciado Matheus, vulgo Bozo , usuário da linha alvo (24) 98827-7748, cadastrada na operadora OI em seu próprio nome, também trabalha como vapor do tráfico, realizando a venda direta aos consumidores de entorpecentes. Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância. Que o denunciado Washington, usuário da linha interlocutor (21) 97684-4325, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, é responsável pela venda direta de entorpecentes, bem como pelo recolhimento do dinheiro do tráfico nas comunidades, o que é chamado de dote pelos investigados. Que o denunciado Matheus Bertges é o usuário da linha interlocutor (24) 99330-5841, cadastrada na operadora Claro em nome de seu irmão Willian Bertges dos Santos, e foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como vapor do tráfico, bem como sendo responsável pelo recolhimento do dinheiro do tráfico, como se vê do relatório. Que a participação de Esquilo na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal 24-99203-1645, utilizado por Carlos Alexandre Vidal dos Santos, vulgo Carlinhos . Que Gabriel é o usuário da linha (24) 99293-9092, cadastrada na operadora Claro em seu próprio CPF 167.150.347-37 e sua identidade é confirmada em diálogo que fala sobre sua namorada Regina, informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Gabriel na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan Ferreira da Silva, vulgo Tarzan . Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como vapor do tráfico, vez que mantém diálogos diários acerca do comércio de drogas com Renan e Nilo Bala , além de monitorar a atuação policial na localidade e avisar aos demais comparsas. Que Michel é o usuário da linha (24) 99275-9537, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Michel na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas dos terminais de Renan, (24) 992713180, Mantovane, (24) 992508897 e João Vitor Martins da Silva, (24) 988400144, entre outros investigados. Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como responsável pelas entregas das drogas. Que são dezenas de ligações, recebendo chamadas dos investigados, sendo notório que figura como o cara da entrega . Que o denunciado Everton exerce a função de vapor do tráfico , realizando a venda direta de entorpecentes aos consumidores e prestando contas aos demais integrantes de maior hierarquia na associação. Que Everton é o usuário da linha (24) 99205-1394, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, informação extraída do relatório. Que a participação de Everton na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 98840-0144, utilizado por João Vitor Martins da Silva. Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como vapor do tráfico. Que Danilo é o usuário da linha (21) 99128-9914, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, informação extraída do relatório. Que a participação de Danilo na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan Ferreira da Silva, vulgo Tarzan , e terminal (24) 99281-0306, usado Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro . Que foram captados diálogos que comprovam que o denunciado Danilo figura como olheiro do grupo criminoso, repassando informações relevantes aos demais traficantes, consistentes na movimentação policial. Que o denunciado Kevin exerce a função de olheiro do grupo criminoso, repassando informações relevantes, consistentes na movimentação policial, alertando os demais traficantes da presença policial nas comunidades. Que Kevin é o usuário da linha interlocutor (24) 99302-4886, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome. Que a participação de Kevin na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 98840-0144, utilizado por João Vitor Martins da Silva, do terminal (24) 99395- 1364, utilizado por Maxwell Dias Freitas, vulgos Max/Lilinho , e do terminal (24) 99271- 3180, utilizado por Renan Ferreira da Silva, vulgo Tarzan . Que o denunciado Jonathan figura como vapor do tráfico de drogas, realizando a venda direta de entorpecentes aos usuários. Que Jonathan é o usuário da linha (24) 99313-0734 e sua identidade foi confirmada em diálogo no qual o interlocutor se identifica como Dé , informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Jonathan na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99305-5473, utilizado por João Lopes, e terminal (21) 97886-3842, utilizado por Luiz Paulo Arcanjo, vulgos Mijão/LP . Que o denunciado Leandro exerce a função de vapor do tráfico, realizando a venda das drogas aos usuários, além de possuir a função de olheiro , monitorando a movimentação policial e avisando aos demais comparsas. Que Leandro é o usuário da linha (24) 98855-0560, cadastrada em nome de Crisane Gonçalves Alves, cadastrada no SIPEN como visitante a pessoa amiga do apenado Leandro de Oliveira Silva, informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Danete na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan, e terminal (24) 99203-1645, do qual fez uso Carlos Alexandre. Que a denunciada Silvânia exerce a função de vapor do tráfico, realizando a venda de drogas aos usuários. Que Silvânia é a usuária do terminal (24) 3065-3027 e sua identidade foi confirmada em diálogo em que se identifica pelo seu nome, informação extraída do relatório de análise. Que a sua participação na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan. Que o denunciado Pablo exerce a função de vapor do tráfico dentro da estrutura da organização criminosa, vendendo as drogas diretamente aos usuários e executando as ordens emanadas dos líderes Carlos Leonardo e Felipe Herculano. Que o denunciado Luiz Fernando também exerce a função de vapor do tráfico, vendendo as drogas aos usuários. Que, além disso, importante destacar que Luiz Fernando figura como partícipe dos crimes de homicídio relatados no inquérito policial n° 105-03734/2021. Que também integravam a associação criminosa os menores Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo, vulgos Tartaruga/TH/Menor T . Que o menor Usher é apontado como um dos coautores do homicídio investigado nos autos do IP 105-03734/2021. Que, em que pese haja indícios de que a associação criminosa ora desvelada esteja em atividade há muitos anos, é certo que, a partir de 02 de dezembro de 2020, foram realizadas vultosas apreensões de drogas nos bairros São Sebastião e Siméria. Que estes eventos estão todos documentados no doc. 78, que faz referência aos inquéritos policiais 105- 04207/2021, 105-04631/2021, 105-02131/2021, 105-05271/2021, 105-01143/2021, 105- 05755/2020, 105-01853/2021 e 105-06034/2020. Que, em todas as ocasiões, foram apreendidas drogas que exibiam em seus rótulos as inscrições CPX INDAIÁ CV e/ou CVRL GESTÃO INTELIGENTE , que denotam que a droga traficada era aquela adquirida de Thiago Tizil por Edmo Pé de Pombo , que ordenava a seus gerentes, Felipe Doceiro e Carlos Leonardo Novinho que a espalhassem pelos bairros Siméria e São Sebastião. Que, assim, mesmo que impossível identificar os vapores e armários das drogas apreendidas e outros itens apreendidos, é certo, inclusive pelo conteúdo das interceptações telefônicas, que o tráfico se dava por ordem, sucessivamente, de Thiago Tizil e Edmo Pé de Pombo , e, após, por Felipe Doceiro e Carlos Leonardo Novinho , sendo que todos detinham o domínio final dos fatos criminosos. Que, no dia 02 de dezembro de 2020, aproximadamente às 16:00h, na Rua Vital Brasil nº 123, próximo à casa 05, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, ocultavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 3,28g de Cannabis sativa L., na forma de um pequeno tablete de erva seca, picada e prensada, e 594g de Cloridrato de cocaína, embalados em 2200 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, os policiais militares Anderson Scantamburlo Fonseca e Diego Pereira Faria receberam notícia anônima dando conta de que uma pessoa de alcunha Bruno Cabeludo estaria armazenando drogas no terreno de sua residência. Que, visando a apurar os fatos, os agentes da lei procederam até o local noticiado, onde, após buscas, lograram encontrar 2200 cápsulas de cocaína e um tablete de maconha, além de R$ 220,00 em espécie. Que, posteriormente, identificou-se Bruno Cabeludo como sendo Bruno Pimentel Azarias, que negou a propriedade das drogas apreendidas. Que, no dia 16 de dezembro de 2020, aproximadamente às 11:00h, na Rua Vital Brasil, comunidade Vai quem quer , São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio dos fatos, forneceram, ocultavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 182,52g de Cannabis sativa L., na forma de 35 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 205,7g de Cloridrato de cocaína, embalados em 643 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, os policiais militares Wendell da Silva Figueiredo e Newton Fonseca da Costa, após receberem o disque-denúncia 155/2020, dando conta de que uma pessoa conhecida como Luiz Carlos Junior tinha drogas escondidas consigo, foram até o local noticiado visando a averiguar os fatos. Que, ao revistarem o local, encontraram a droga na mata, dentro de um saco de lixo. Que, no dia 26 de fevereiro de 2021, aproximadamente às 16:50h, na Rua Vital Brasil, em uma servidão próximo ao ponto final do ônibus Vital Brasil, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 50,0g de Cannabis sativa L., na forma de 10 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 88,0g de Cloridrato de cocaína, embalados em 220 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, os policiais militares Wendell da Silva Figueiredo e Anselmo Cesar da Silva Mendes receberam notícia sobre um homem negro, trajando roupas pretas, que estaria traficando drogas na localidade Vital Brasil. Que, visando a aferir a veracidade da notícia, procederam até o local, tendo abordado um transeunte que nada de ilícito trazia consigo. Que, durante esta abordagem, no entanto, perceberam um elemento com as mesmas características da notícia recebida em fuga, deixando uma sacola plástica para trás, na qual estava a droga antes mencionada. Que, na ocasião, também foi apreendido um telefone celular Xiaomi Redmi Note, de cor azul. Que, no dia 11 de abril de 2021, aproximadamente às 16:40h, na Rua Vital Brasil, Servidão da Lixeira, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 20,53g de Cannabis sativa L., na forma de 08 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 416,81g de Cloridrato de cocaína, embalados em 460 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Anselmo Cesar da Silva Mendes recebeu notícia anônima dando conta de tráfico de drogas na Servidão da Lixeira, na Rua Vital Brasil. Que, visando a aferir os fatos, o agente da lei procedeu até o local, encontrando a droga em um buraco que estava tampado por uma pedra, dentro da mata. Que, no dia 27 de abril de 2021, aproximadamente às 14:30h, na Olga Castrioto, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 42,3g de Cannabis sativa L., na forma de 14 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 1.018,0g de Cloridrato de cocaína, embalados em 1454 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Newton Fonseca da Costa recebeu notícia de que o nacional Matheus Curione, vulgo Guimé , teria escondido drogas em uma mata, na Rua Olga Castrioto. Que, então, procedeu ao local, no qual encontrou a droga em uma sacola, que estava dentro de um buraco, tampado por uma pedra. Que, no dia 21 de agosto de 2021, aproximadamente às 15:00h, na Rua Manoel Francisco de Paula, Siméria, Petrópolis/RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 1360,0g de Cannabis sativa L., na forma de 160 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 594,4g de Cloridrato de cocaína, embalados em 848 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que também foram apreendidos dois rádios comunicadores e um simulacro de arma de fogo, todos descritos por laudos periciais que constam do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Anselmo Cesar da Silva Mendes estava em patrulhamento quando avistou três homens em atitude suspeita. Que tais homens, ao avistarem a viatura da polícia, empreenderam fuga imediatamente. Que, no local onde os homens estavam, em meio a uma mata, o policial encontrou a droga antes descrita, bem como o simulacro de arma de fogo e os rádios comunicadores. Que, no dia 14 de setembro de 2021, aproximadamente às 11:00h, na Rua Manoel Francisco de Paula, comunidade Vai quem quer , Siméria, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, 1210,0g de Cloridrato de cocaína, embalados em 3343 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Anselmo Cesar da Silva Mendes recebeu denúncia, através de disque-denúncia, dando conta de que pessoas não identificadas tinham escondido drogas na Rua Francisco Manoel de Paula, comunidade Vai quem quer . Que, então, o policial procedeu ao local, encontrando a droga escondida numa área de mata. Que, no dia 16 de outubro de 2021, aproximadamente às 16:30h, na Rua Adão Brand, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 101,4g de Cannabis sativa L., na forma de 13 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 45,5g de Cloridrato de cocaína, embalados em 35 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Thiago de Jesus Silva estava em patrulha quando recebeu notícia anônima de tráfico de drogas. Que, procedendo ao local, encontrou o entorpecente escondido, em uma área de mata. Que se verifica, ainda, da prova carreada ao feito, que todos os denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo, vulgos Tartaruga/TH/Menor T , com eles praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima descritos. Às fls. 927/938, foi decretada a prisão temporária dos denunciados, deferida a busca e apreensão nos endereços indicados pela autoridade policial, menos quanto ao endereço indicado em relação ao menor Thiago Soares, e determinado o afastamento do sigilo dos dados dos eventuais bens apreendidos. Às fls. 2.140/2.141, 2.142/2.143, 2.144/2.145, 2.146/2.147, 2.148/2.149, 2.150/2.151, 2.152/2.153, 2.154/2.155, 2.156/2.157 e 2.158/2.159, as comunicações quanto às prisões temporárias dos acusados Danilo da Silva, Felipe Herculano, Gabriel Madeira, Gean Cândido, Leandro de Oliveira, Matheus Bertges, Silvania Esteves, Washington Chagas, Michel dos Santos e Matheus Alves, respectivamente. Às fls. 2.186/2.200, decisão determinando a notificação dos acusados e REJEITANDO A DENÚNCIA em face do acusado Danilo Raeder Araújo da Silva, posto que inimputável à época dos fatos. Foi também decretada a prisão preventiva dos acusados. Às fls. 2.262/2.275, a comunicação quanto à prisão preventiva de João Lopes. Realizada a audiência de custódia ante a prisão do acusado Carlos Alexandre (fls. 2.319/2.322) verificou-se a regularidade da prisão. Às fls. 2.331/2.337, 2.338/2.345, 2.346/2.354, 2.354/2.360, 2.361/2.367, 2.368/2.374, 2.375/2.382, 2.383/2.390, 2.391/2.397, 2.399/2.405, 2.406/2.412 e 2.423/2.430, as comunicações quanto às prisões temporárias dos acusados Matheus Bertges, Everton, Matheus Alves, Leandro, Michel, Gean, Gabriel, Kevin Galdino, Danilo da Silva, Silvania, Felipe Herculano e Washington, respectivamente. Às fls. 2.414/2.422, 2.431/2.437, 2.438/2.445, 2.446/2.453, 2.454/2.461, 2.462/2.469, 2.470/2.477, 2.478/2.485, 2.486/2.493, 2.494/2.501, 2.502/2.509, 2.510/2.517, 2.776/2.785, 2.787/2.796, 2.798/2.807, 2.820/2.829, 2.831/2.840, 2.965/3.019, 3.222/3.228, 3.470/3.486, 3.743/3.748, 3.862/3.885, as comunicações quanto às prisões preventivas dos acusados Carlos Alexandre, João, Maurício Martins, Matheus Bertges, Matheus Alves, Luiz Fernando, Danilo da Silva, Pablo Ferreira Mendes, Silvania Esteves, Felipe Herculano, Everton Penido, Leandro de Oliveira, Washington Chagas, Kevin Galdino, Gabriel Madeira, Gean Candido, Bruno Evangelio, Douglas da Silva, Renan Ferreira, Rafael Mantovane, Luiz Paulo, respectivamente. Às fls. 2.713/2.721, a defesa prévia do acusado Leandro, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Às fls. 2.872, 2.874, 2.879, 2.883, 2.887, 2.925, 2.929, 2.938, 2.942, 2.945, 2.949, 2.953, 2.957, 2.961, 3.021, 3.025, 3.029, 3.101, 3.288, 3.755, as regulares notificações de Carlos Alexandre, João Lopes, Matheus Alves, Pablo Ferreira, Everton Penido, Leandro de Oliveira, Gabriel Madeira, Matheus Bertges, Renan Ferreira, Felipe Herculano, Danilo da Silva, Washington Chagas, Michel do Santos, Luiz Fernando, Kevin Galdino, Gean Candido, Silvania Esteves, Mauricio Martins, Douglas da Silva e Rafael Mantovane. Às fls. 3.031/3.058, a defesa prévia de Danilo, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a ilegalidade da interceptação telefônica, visto que a decisão que a deferiu não identificou os requisitos legais que a justificassem. Às fls. 3.069/3.091, 3.105/3.131 e 3.133/3.154, as defesas prévias de Gean, Washington e Matheus Bertges, respectivamente, arguindo, preliminarmente, a ausência de elementos mínimos que apontem a culpabilidade dos acusados quanto aos crimes imputados. Às fls. 3.156/3.158, a defesa prévia conjunta de Douglas, Michel e Bruno arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a ocorrência de coação irresistível. Às fls. 3.194/3.218, a defesa prévia de Gabriel. Às fls. 3.283/3.286, decisão rejeitando as preliminares suscitadas. Às fls. 3.307/3.308, a defesa prévia conjunta dos acusados Carlos Alexandre, João Lopes, Kevin Galdino, Mauricio Martins, Luis Fernando, Silvania Esteves, Gabriel Madeira, Everton Penido e Renan Ferreira. Às fls. 3.361/3.362, a defesa prévia de Jonathan, arguindo, preliminarmente, a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para ensejar o recebimento da denúncia. Às fls. 3.645/3.646, a resposta à acusação de Felipe. Às fls. 3.901/3.903, decisão determinando o DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação a alguns acusados. Às fls. 3.905/3.908, resposta à acusação do réu Matheus Alves. Às fls. 3.910/3.914, a defesa prévia do acusado Pablo, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa ante a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria. Regularmente notificado à fl. 4.085, o acusado Luiz Paulo apresentou sua defesa prévia às fls. 4.092/4.093, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Às fls. 4.099/4.106, o laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil. Às fls. 4.111/4.112, decisão rejeitando as preliminares suscitadas, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Às fls. 4.127/4.129, resposta à acusação do acusado Rafael Mantovane. Realizada a audiência (fls. 4.428/4.431), a Defesa do acusado Leandro de Oliveira solicitou perícia para apuração das escutas, haja vista que o acusado nega que a voz captada seja a dele, o que foi deferido pelo juízo. Foi ouvida a testemunha Delegado João Valentim, arrolada pelo Ministério Público, o qual desistiu das demais testemunhas. As Defesas dos acusados Jonathan e Felipe desistiram das testemunhas arroladas. Após, foram realizados os interrogatórios dos acusados Michel dos Santos, Douglas da Silva, Bruno Evangélico, Pablo Ferreira, Leandro de Oliveira e João Lopes, tendo os demais usado a garantia constitucional de permanecer em silêncio. As partes nada requereram em diligências. Foi determinada a vinda das alegações finais. À fl. 4.479, foi determinado o DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação ao acusado Leandro de Oliveira Silva. Às fls. 4602/4604, as razões finais do acusado Leandro sustentando que todos os pleitos da defesa foram esgotados para o desenvolvimento regular do processo. Que o Ministério Público, embora mereça respeito, não acompanhou o feito com minúcias, deixando de colaborar plenamente com o R. Juízo. Que o acusado não foi preso em flagrante, mas por mandado de prisão temporária e, em seguida, preventiva. Que inexiste qualquer testemunha policial ou popular que tenha presenciado o acusado comercializando entorpecentes, movimentando valores ou atuando em conjunto com traficantes. Que o depoimento da autoridade policial em AIJ apresentou dinâmica confusa, com constantes referências a alcunhas e investigações das quais não se recordava, não demonstrando nexo de causalidade ou participação do acusado em organização criminosa. Que nenhum agente policial que atuou nas investigações foi ouvido como testemunha de acusação pelo Ministério Público, não sendo comprovadas, portanto, as alegações da exordial acusatória. Que o defendente declarou em audiência ser usuário de drogas, e não traficante. Que inexiste prova robusta para a condenação. Que o acusado sempre exerceu labor lícito, possui domicílio certo e, portanto, não pode ser condenado diante da ausência de provas de conduta criminosa, sendo a operação policial precipitada. Que ele se encontra preso há quase 2 anos, circunstância que deve ser considerada pelo R. Julgador, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, duração razoável do processo, dignidade da pessoa humana e liberdade, além do Pacto de São José da Costa Rica e da Carta Magna de 1988. Pugna pela absolvição. Em hipótese condenatória, requer que, na dosimetria da pena, seja considerada a redução do período de prisão provisória já cumprido, com aplicação de demais benefícios legais previstos em lei. Alegações finais do Ministério Público às fls. 4648/4657 pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Às fls. 4663/4665, aditamento às alegações finais do acusado Leandro. À fl. 4667, conversão do julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao ICCE para confecção de laudo pericial. Às fls. 4688/4694, a FAC. À fl. 4698, informações do ICCE quanto aos requisitos necessários para a perícia. À fl. 4723, a Defesa indica o objeto que pretende seja periciado. Às fls. 4933/4938, manifestou-se o Ministério Público explicitando o caminho a ser percorrido para a realização da perícia de voz a ser realizada. Às fls. 4960/4968, a Defesa indica os diálogos que pretende sejam periciados e apresenta quesitos. Às fls. 5054/5055, informação do ICCE no sentido de que aguarda o recebimento dos áudios a serem periciados. Às fls. 5070/5074, manifestação defensiva pela vinda das alegações finais ministeriais, ante a inércia prolongada do Estado em produzir a prova por ela requerida e deferida. À fl. 5075, o Ministério Público ratificou os memoriais que haviam sido apresentados às fls. 4648/4657. Às fls. 5079/5082, novas razões finais defensivas sustentando que Leandro de Oliveira Silva insistiu de forma incansável na realização da prova técnica, não tendo desistido da mesma, mas que, em razão do Estado, via órgãos competentes, não ter conseguido efetivar o cumprimento apesar do decurso de longo lapso temporal, requereu o envio dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Que o Parquet ratificou suas alegações finais anteriormente apresentadas. Que não restou comprovada nenhuma conduta delitiva praticada pelo acusado, inexistindo prova robusta capaz de sustentar condenação. Que o Ministério Público, em sede de AIJ, dispensou a oitiva dos policiais que participaram da operação, limitando-se a ouvir apenas a R. Autoridade Policial, a qual não participou integralmente da operação e nem das interceptações telefônicas, limitando seu depoimento a um cronograma, inclusive na modalidade virtual. Que nenhum trecho das interceptações telefônicas traz, com segurança, convicção de que o defendente participava de atividades criminosas, havendo apenas falas referentes ao consumo de entorpecentes, reconhecido pelo próprio acusado, que se declarou usuário de drogas. Que inexiste qualquer testemunha ou prova que corrobore as interceptações telefônicas, reforçando a ausência de elementos que sustentem a acusação. Que o acusado negou os fatos imputados na denúncia. Que, conforme jurisprudência do Ministro Marco Aurélio Mello, toda condenação deve ser alicerçada em prova robusta, sendo insuficiente apenas a palavra de policiais. Que as peças de origem policial não foram corroboradas de forma plena perante o R. Juízo, sendo que o Órgão Acusador deseja a condenação como se o acusado fosse criminoso, situação que não pode prosperar em um Estado Democrático de Direito, em que o julgador deve aplicar a sua livre convicção, de forma justa e equilibrada. Que o acusado é primário, possui domicílio certo e sempre exerceu atividade lícita. Que, em caso de eventual condenação, deve-se considerar o tempo de prisão provisória já cumprido, de aproximadamente 3 anos e 11 meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, para fins de detração penal e determinação do regime inicial da pena. Que jurisprudência recente (HC nº 0102921-32.2023.8.19.0000) reconheceu a possibilidade de fixação de regime mais brando em razão do tempo de prisão provisória já cumprido em casos análogos. Pugna pela absolvição. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, para fins de fixação de regime mais brando. Às fls. 5084/5091, nova FAC do acusado. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A materialidade do delito está comprovada pelo relatório de transcrições da interceptação telefônica acostado às fls. 38/99, 100/223, 1.216/1.277 e 1.278/1.401, pelo laudo de verificação de falante de fls. 233/239 e 1.412/1.418, pelas conversas extraídas do aplicativo de mensagens whatsapp de fls. 240/274 e 1.419/1.489, pelos registros de ocorrência de fls. 333/441, 519/543, 598/708, 709/710, 831/832, 1.101/1.102 e 1.547/1.657, aditados às fls. 292/301 e 1.506/1.515, pelo relatório de análise de interceptação das comunicações telefônicas e da quebra do sigilo dos dados cadastrais de fls. 446/478 e 1.660/1.692, pelos termos de declaração de fls. 492/503, 505/518, 544/550 e 586/589, pelo relatório final de inquérito de fls. 551/564, além do depoimento prestado em juízo. A autoria se extrai, além da farta e irrefutável prova documental produzida, do depoimento seguro e detalhado prestado em audiência, sob o crivo do contraditório, pelo experiente delegado titular da 105ª DP ao tempo, Dr. João Valentim, o qual conduziu toda a investigação que culminou na apuração dos fatos descritos na denúncia. Declarou ele em audiência que investigou os fatos criminosos objeto deste feito a partir de uma chacina ocorrida no bairro São Sebastião. O tempo não parou, a cidade não parou, tampouco o crime organizado parou para que se procedesse a essa investigação. O crime organizado avançou a plenos pulmões, praticando atos criminosos graves, chamando a atenção da população e das autoridades públicas. Informou o delegado que representou pela flexibilização de sigilo de comunicação relacionado a alguns suspeitos. Que a intenção originária era desvendar a autoria dos homicídios, porém, a investigação desvendou uma organização criminosa complexa, cujo principal mote é o tráfico de entorpecentes e as ferramentas mais drásticas são a associação para o tráfico e o uso da violência, com a opressão, repressão, ameaça e mesmo o homicídio de pessoas que possam, quiçá, se opor ou atrapalhar a atividade criminosa ligada a uma das mais violentas e perniciosas organizações criminosas de que se tem notícias, o famigerado Comando Vermelho. Que homicídios comandados semelhantes a esses investigados vêm acontecendo há quase uma década. Que houve interceptações de comunicações inicialmente, com períodos de prorrogação nos termos e limites da legalidade, conforme revelam os autos do processo originário e os desmembrados. Que se desvendou haver pontos de vendas com vapores , soldados , radinhos , informantes, funcionários de diversas patentes e quilates, com uma hierarquia estabelecida qual franquia nesta cidade, mais especificamente nos bairros São Sebastião e Siméria. Que houve compartilhamento de provas a partir do inquérito que investigou a morte da vítima conhecida como Netinho e juntada de cópias de vários outros inquéritos que demonstram uma sistemática repetida e habitual. Que, durante a investigação, identificaram o corréu originário Edmo Condolo, conhecido pela alcunha de Peito de Pombo ou Pé de Pombo , que seria chamado de traficante dono do morro e ele liderava com autonomia, ainda que vinculado ao Comando Vermelho, a organização na referida localidade, tendo por braço direito o corréu originário conhecido vulgarmente como Tizil . Que eles lideram a partir do Parque União, local situado entre os municípios de Duque de Caxias e Rio de Janeiro e onde se escondem, sob o manto protetor da favela intransponível e indene do controle da segurança pública estatal, enviando remessas sistemáticas de drogas para a cidade de Petrópolis. Que o corréu originário Felipe Herculano, traficante conhecido pela alcunha de Doceiro , é o principal gerente responsável por distribuir as drogas, abastecendo os pontos de vendas. Que os demais corréus originários têm funções que os colocam sob as obrigações de vender, armazenar, recolher dinheiro, realizar depósitos, fazer a segurança, mantendo e trocando informações, ainda que também com a ajuda de olheiros, radinhos e atividades , dentre outras funções dentro da hierarquia já referida. Que a maioria dos acusados originários são funcionários da consistente e bem organizada franquia do Comando Vermelho nos bairros Siméria e São Sebastião. Interrogado, o acusado Leandro de Oliveira Silva apresentou versão dissociada dos demais elementos probatórios, não merecendo seu relato consideração, uma vez que não ancorado em outras provas dos autos. Nas interceptações cuidadosamente feitas, escritas, e contextualizadas pelo detalhado trabalho policial, houve a montagem de um mosaico probatório com diálogos que, em que pese o linguajar cifrado e as deficiências da língua portuguesa empregada, não deixam sombra de dúvida quanto à clareza no sentido de que se engajam, se empenham e se esmeram o acusado Leandro e os corréus originários em proceder ao tráfico de drogas, estando associados entre si e sob o comando das já referidas lideranças. Leandro e os corréus originários foram identificados ora por usarem seus terminais (terminais esses, diga-se, nem sempre, ou na maioria das vezes, da titularidade de terceiras pessoas), ora por travarem interlocução com os investigados e interceptados. O tráfico assim estabelecido pertence ao Comando Vermelho, que vem se expandindo e se especializando, razão por que uso a nominação franquia quanto à forma como vem sendo organizado o crime, conforme revelado neste processo. Depois do início da investigação para apurar os homicídios, feita a interceptação, como já dito, o mundo não parou, tendo o tráfico continuado a operar a comercialização de entorpecentes, matando como ferramenta de eliminação de oponentes, de desafetos e de controle. As interceptações foram feitas pelo sistema guardião da Polícia Civil. O delegado e sua equipe analisaram o conteúdo dos diálogos, o posicionamento das antenas e o círculo de comunicações em relação aos investigados. Os nomes são mencionados, seus apelidos, seus amigos, familiares e interlocutores. Essas relações e esses diálogos foram pormenorizados no relatório de transcrição de fls. 100/223 (fls. 213/218-especificamente quanto ao acusado Leandro de Oliveira), havendo indicação, em resumo, no relatório final de fls. 551/554. Ficou comprovado, pelas provas carreadas aos autos, que o acusado Leandro de Oliveira Silva exercia a função de vapor no esquema de tráfico de drogas, sendo responsável pela comercialização direta dos entorpecentes aos usuários, bem como pela atividade de olheiro , consistente em vigiar a movimentação policial e alertar os demais integrantes da associação criminosa acerca de eventuais ações repressivas. Verificou-se, ainda, que Leandro era o usuário da linha telefônica (24) 98855-0560, cadastrada em nome de Crisane Gonçalves Alves, identificada no SIPEN como visitante cadastrada como pessoa amiga do apenado Leandro de Oliveira Silva, conforme informações constantes do Relatório de Análise nº 22. Ademais, a participação de Danete na traficância foi evidenciada a partir das ligações interceptadas entre o terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan, e o terminal (24) 99203-1645, manuseado por Carlos Alexandre, o que demonstra a comunicação e cooperação entre os integrantes do grupo criminoso. Neste ponto, diga-se que o fato de Leandro se declarar usuário de drogas não afasta a conduta criminosa que lhe foi atribuída nestes autos, posto que muitas pessoas entram no mundo da traficância por, inicialmente, apenas pretenderem conservar o vício. O fato de se ter descoberto a participação do acusado e seu envolvimento sem que haja prova de todos e cada um de seus atos, senão de conduta por amostragem, não significa que seja participante eventual. Ao contrário, dos autos exsurge que seja ele funcionário engajado, associado de forma estável como, quiçá, de regra, acontece com integrantes do Comando Vermelho. Com a análise minuciosa de todos os elementos probatórios produzidos nestes autos, está, comprovado, às escâncaras, o ajuste e a partição de tarefas para os fins de aquisição, depósito, distribuição, entrega, comercialização das drogas, recebimento dos valores obtidos com a prática criminosa e monitoramento da atividade policial, sob a lógica da divisão funcional de tarefas entre o acusado e os corréus originários já condenados. O tipo do art. 35 da Lei 11343/06 expressamente afirma que a associação esperada para o fim da caracterização do ilícito há de ser, para praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e parágrafo 1º e 34. Nestes autos, está demonstrado, com clareza solar, que a associação era estável e permanente para fins do tráfico comandado pelo Comando Vermelho, em caráter empresarial. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, várias transcrições de diálogos indicam que o tráfico seja armado. Há notícias de diversos confrontos que importaram tiroteio contra a Polícia. O tráfico na região se estabelece, sabidamente, com o emprego de arma como meio de intimidação coletiva ou difusa. Independentemente de quem a porte, todos que participam da organização como franquia, conforme desenhada, o fazem em uma organização que se estabelece e se mantém armada, causando temor até mesmo aos funcionários de menor hierarquia. O próprio nascimento da investigação destes autos se deu através de pedido da autoridade policial de quebra de sigilo de comunicações visando a apurar a autoria de uma chacina ocorrida no bairro São Sebastião, o que é mais uma evidência do emprego das armas de fogo pela organização criminosa. De igual sorte, está evidenciado, e as transcrições confirmam, que estavam expostos à atividade criminosa e dela participando os menores Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo. Quem participa da organização se envolve e se associa também a esses menores, de forma que a causa de aumento será reconhecida na pena a ser aplicada. Neste ponto, diga-se que embora haja uma imputação autônoma pela infração ao dispositivo contido no art. 244-B do ECA, o enquadramento legal mais adequado é aquele previsto no art. 40, VI da Lei 11343/06, que se consiste em uma causa de aumento no cenário da associação para fins de tráfico ora reconhecida. Deixarei de aplicar a regra contida no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, posto que incompatível tanto com a associação criminosa organizada, estruturada, estável e duradoura que ora reconheci, quanto com as causas de aumento que também considero provadas. No que tange à antijuridicidade do delito praticado pelo acusado, não incidem quaisquer causas de justificação previstas na lei penal. Igualmente, não se cogitaram quaisquer causas de exclusão da reprovabilidade de suas condutas. Por fim, no tocante ao pedido defensivo para que se faça a detração em virtude do tempo de prisão provisória já cumprido pelo acusado, conforme preceitua o art. 66, III, c da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução decidir sobre o tema. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas do 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena. A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em delitos da mesma natureza. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias e consequências do delito são as próprias da espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade e conduta social. O acusado é primário e de bons antecedentes. Por tais motivos, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 anos de reclusão e pagamento de 700 diasmulta, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena-intermédia permanece igual à pena-base. Na terceira fase, há as causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11343/06, razão por que aumento a pena de 2/3. Justifico o aumento pelo grau de intimidação e violência exercida pela organização criminosa nos bairros São Sebastião e Siméria, onde têm ocorrido diversos homicídios com vinculação, direta ou indireta, ao tráfico ali exercido. Se os próprios integrantes da organização que ocupam posição de menor hierarquia temem seus superiores, nada mais há a se dizer quanto às pessoas de bem que vivem naquelas localidades. Ainda, nem mesmo os menores, vulneráveis por critérios biológicos, têm sido poupados da atuação criminosa, sendo diariamente arregimentados para integrar a facção Comando Vermelho, o que tem severas repercussões para as famílias residentes nos mencionados bairros. Não havendo causas de diminuição a serem reconhecidas, alcança a pena definitiva 05 anos de reclusão e pagamento de 1167 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semiaberto. Tendo o acusado respondido ao processo encarcerado e persistindo os requisitos cautelares que justificaram a prisão, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. DETERMINO AO COORDENADOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. Condeno o acusado ao pagamento das custas na forma da lei, isentando-o por lhe reconhecer o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se e intime-se. EXPEÇA-SE A CES PROVISÓRIA. Ao trânsito em julgado, adite-se a CES, se for o caso, e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANSELMO PIRES DE SOUZA
OAB: 42456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
THIAGO SOARES LEITE, vulgo TIZIL , EDMO CONDOLO COSTA, vulgo PÉ DE POMBO e COITÉ , MATHEUS BERTGES DOS SANTOS, vulgo ESQUILO , EVERTON PENIDO FLORENTINO, DOUGLAS DA SILVA LOPES, vulgo DG , MAURÍCIO MARTINS DA SILVA NETO, vulgo NETINHO , BEROLA ou DOM MASTOR , LEANDRO ANTUNES CORRÊA DE SÁ JÚNIOR, vulgo JUNINHO , WASHINGTON CHAGAS REIS, MAXWELL DIAS DE FREITAS, vulgo MAX ou LILINHO , MATHEUS ALVES PALMEIRAS DO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo BOZO , SILVÂNIA ESTEVES SANTANA DE ALMEIDA, FELIPE HERCULANO DA SILVA, vulgo DOCEIRO , RAFAEL MANTOVANE DA COSTA QUADRELLI, DANILO DA SILVA, vulgo NILO BALA ou NILINHO , GEAN CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO, JOÃO LOPES DOS SANTOS, KEVIN GALDINO LAGRECA, JOÃO VITOR MARTINS DA SILVA, vulgo MADRUGA , RENAN FERREIRA DA SILVA, vulgo TARZAN , LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, vulgo TELEMAR ou DANETE , BRUNO EVANGÉLIO, CARLOS ALEXANDRE VIDAL DOS SANTOS, vulgo CARLINHOS , JONATHAN CÂNDIDO DA SILVA, vulgo DÉ ou DÉZINHO , CARLOS LEONARDO RANGEL DE AQUINO, vulgo NOVINHO , GABRIEL MADEIRA STADLER, DANILO RAEDER ARAÚJO DA SILVA, vulgo PERIGOSO , MICHEL DOS SANTOS DA SILVA, vulgo BUIU , LUIZ PAULO ARCANJO DE ARAUJO, vulgo MIJÃO , PABLO FERREIRA MENDES e LUIZ FERNANDO EVANGELIO, qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados, o primeiro, segundo, décimo segundo e vigésimo quarto, como incursos nas penas dos artigos 33 (por oito vezes), 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, e do artigo 244-B do ECA, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, enquanto todos os demais foram denunciados como incursos nos art. 35 c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, em datas e horários não expressos nos autos, mas ao menos a partir de 19 de agosto de 2021, consciente e voluntariamente, com permanência e estabilidade, associaram-se entre si e com os menores Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo, vulgos TH/Tartaruga/Menor T , para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, formando uma quadrilha para este fim específico, com modus operandi definido, exercendo cada um dos denunciados uma função voltada à manutenção da quadrilha no comércio de entorpecentes na cidade de Petrópolis, especialmente nos bairros Siméria e São Sebastião. Narra o Ministério Público que a associação para fins de tráfico contava com a participação de menores de idade e empregava armas de fogo como instrumento de intimidação coletiva, fatos conhecidos amplamente por todos os seus integrantes. Que a presente denúncia tem por base o inquérito policial nº 105- 05548/2021, instaurado para apurar os delitos de tráfico e associação para fins de tráfico de drogas, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/06, sendo o procedimento inaugurado a partir do desmembramento do inquérito policial nº 105-03734/2021. Que, no bojo do IP n° 105-03734/2021 (autos eletrônicos n° 0013119-62.2021.8.19.0042, e autos sigilosos 0970909-93.2021.8.19.0042), a autoridade policial representou pela interceptação das comunicações telefônicas visando a angariar indícios de autoria em desfavor dos responsáveis pela morte de Claudio Bento dos Santos Junior, bem como pela tentativa de homicídio contra outras quatro vítimas, Daniel de Souza da Silva, Marco André Barbosa Suarez, Michelangelo da Cruz e o policial militar Michel Brant Baptista, fatos ocorridos no interior do Bar do Tunico, localizado na Rua Indaiá, nº 576, no bairro São Sebastião, nesta cidade, no dia 29/07/2021, por volta de 21h40. Que os áudios revelados fortaleceram indícios de autoria no que toca aos homicídios tentados e consumados e culminaram por revelar, também, a estrutura da organização criminosa filiada à facção criminosa denominada Comando Vermelho, em atuação nos bairros São Sebastião e Siméria, em Petrópolis. Que o relatório de transcrições juntado aos autos consolida prova cabal e concludente da associação criminosa estável e permanente voltada para a prática de uma miríade de delitos, notadamente o tráfico de drogas, sendo possível verificar e compreender com amplitude o funcionamento do grupo criminoso. Que se encontram nos autos cópias de inquéritos policiais, laudos periciais, termos de declarações, registros de apreensões e outros documentos (atinentes aos últimos doze meses), que consubstanciam a materialidade dos delitos de tráfico de drogas praticados pelo grupo criminoso nas comunidades supra referidas. Que é irrefutável que as drogas apreendidas naquelas localidades pertenciam ao grupo criminoso investigado, conjuntura corroborada integralmente a partir da análise das interceptações e demais indícios colhidos. Que os áudios mencionados demonstram que a associação criminosa está em pleno funcionamento há anos, exteriorizando, também, a função predeterminada de cada integrante. Que existe um horário específico de funcionamento dos pontos de venda de drogas e os investigados são tratados como funcionários, vale dizer, está presente uma estrutura hierárquica bem definida, inclusive com todos tendo as suas funções e tarefas bem definidas. Que, de acordo com as provas angariadas no inquérito policial que instrui a presente, é possível verificar que todo o projeto criminoso é comandado pelo denunciado Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/2P , responsável por abastecer as comunidades do São Sebastião e Siméria, adquirindo drogas do denunciado Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , este último um dos líderes do tráfico na comunidade do Merendiba/Complexo da Penha que, por sua vez, elegeram como gerentes regionais em Petrópolis os denunciados Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro , e o denunciado Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho . Que os outros denunciados desempenham funções subalternas, ora comercializando drogas nos pontos de venda, ora recebendo as armas e drogas e ocultando em esconderijos, ora depositando o dinheiro oriundo das vendas dos entorpecentes nas contas apontadas pelo denunciado Edmo Condolo Costa, ora executando homicídios de desafetos, rivais ou quem julguem como traidores. Que, em síntese, os líderes da associação criminosa subjugam os bairros São Sebastião e Siméria, infestando-os de drogas com a finalidade de obter lucro e, para tanto, utilizam-se dos demais denunciados. Que os áudios degravados são esclarecedores e estarrecedores. Que é possível inferir, de igual maneira, que os demais denunciados têm grande temor dos líderes que chefiam os bairros, verdadeiro motivo do flagelo social lá estabelecido. Que, no dia 02 de dezembro de 2021, deflagrou-se ação policial visando ao cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão deferidos por este juízo, oportunidade em que foram capturados os denunciados Felipe Herculano Da Silva, vulgos Doce/Doceiro , Danilo da Silva, vulgos Nilo Bala/Nilinho , Leandro de Oliveira Silva, vulgos Telemar/Danete , Michel dos Santos da Silva, vulgo Buiu , Washington Chagas Reis, Matheus Bertges dos Santos, vulgo Esquilo ; Gean Candido da Conceição, Gabriel Madeira Stadler; Kevin Galdino Lagreca, Matheus Alves Palmeiras do Nascimento da Silva, vulgo Bozo , Everton Penido Florentino, além de Pablo Ferreira Mendes e Luiz Fernando Evangelio, investigados, também, no inquérito policial n° 105-03734/2021, que deu origem à investigação que guarnece a denúncia. Que, durante o cumprimento dos mandados, foi encontrada a quantia de R$ 1.842,00, sendo confirmado pelas testemunhas Cintia e Maiara que o dinheiro é oriundo do tráfico de drogas, conforme registro nº 105-06538/2021. Que a própria prática de homicídios pela associação criminosa demonstra, estreme de dúvidas, que a malta contava com o emprego de armas de fogo. Que, na divisão funcional de tarefas, segundo apurado durante as investigações, verificou-se que Thiago Tizil é um dos líderes do tráfico de drogas do morro da Menrediba/Complexo da Penha, sendo o responsável pelo fornecimento de todo o entorpecente que abastece os bairros São Sebastião e Siméria, em Petrópolis, negociando-o com o denunciado Edmo. Que o denunciado Edmo, usuário da linha alvo (21) 98377-4668, por sua vez, possui cargo de hierarquia na facção criminosa denominada Comando Vermelho, exercendo a função de chefe do tráfico de drogas nos bairros São Sebastião e Siméria, nesta cidade de Petrópolis. Que, além de abastecer os referidos bairros com as drogas adquiridas do denunciado Thiago Tizil, tem ingerência sobre todo o funcionamento da venda de drogas nos referidos bairros, liderando do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro, seus subordinados em Petrópolis, pessoalmente, e, também, por intermédio dos denunciados Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho . Que, segundo apurado, Pé de Pombo , na qualidade de chefe do grupo criminoso, autoriza a realização de eventos nos referidos bairros em benefício do tráfico, como a festa do Dia das Crianças, direciona as cargas de drogas para os seus subordinados, além de determinar aos comparsas a guarda de armas de fogo e munições utilizadas no exercício da traficância. Que, além disto, Edmo é apontado como mandante de homicídios ocorridos na última década no bairro São Sebastião, em Petrópolis, e todos têm a mesma motivação: a desconfiança de que haja um traidor fornecendo informações que desarticulem a mercancia de drogas. Que o denunciado Felipe, usuário da linha alvo (24) 99281- 0306, conhecido pelos comparsas como Doceiro , é o gerente regional em Petrópolis, sendo, ao lado do denunciado Carlos Leonardo, vulgo Novinho , o elo de ligação entre o denunciado Edmo, vulgo Pé de Pombo , e os demais traficantes integrantes da organização em Petrópolis, exercendo, deste modo, função de liderança. Que as provas carreadas aos autos demonstram a liderança exercida por Doceiro sobre os demais traficantes, bem como a sua subordinação a Pé de Pombo . Que o denunciado Carlos Leonardo é o gerente do tráfico nas referidas comunidades e, assim como o denunciado Felipe, vulgo Doceiro , dá ordens aos vapores e exerce a gerência sobre o movimento do tráfico, notadamente sobre o investigado Mantovane, assumindo, assim, função de líder do tráfico nas comunidades do São Sebastião e do Siméria, sendo, igualmente, um dos elos de ligação entre Edmo e os funcionários do tráfico, exigindo dos vapores melhor desempenho nas vendas de varejo. Que Novinho também figura como executor do homicídio de Claudio Bento, cujo mandante foi Pé de Pombo , conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público pelos fatos investigados no inquérito policial n° 105-3237/2021. Que o denunciado Leandro, usuário da linha alvo (24) 99208- 4956, é responsável pela distribuição das cargas de drogas em diversas bocas de fumo localizadas nos bairros São Sebastião e Siméria, além de ser, também, vapor do tráfico, realizando a venda diretamente aos usuários. Que a prova carreada aos autos demonstra que é homem de confiança do denunciado Edmo, já que realiza o depósito dos valores oriundos da venda dos entorpecentes para o chefe Pé de Pombo . Que o denunciado Bruno Evangelio, usuário da linha alvo (24) 99200-0875, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, exerce função de subordinação, sendo responsável pela venda das drogas no varejo diretamente aos consumidores (conhecido, vulgarmente, como vapor do tráfico), assim como seu irmão e também traficante Luiz Fernando Evangélio. Que o denunciado João Vitor, vulgo Madruga , usuário da linha alvo (24) 98840-0144, do mesmo modo, exerce função de subordinação, figurando como vapor do tráfico e, portanto, sendo responsável por atender aos usuários de drogas, realizando a venda direta. Que o denunciado Rafael, usuário da linha alvo (24) 99250- 9987, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome (vide doc. 81), também ocupa a função de vapor do tráfico, realizando a venda direta de drogas a usuários e prestando contas das vendas a Novinho , a quem demonstra grande obediência. Que o denunciado Danilo, vulgo Nilo Bala , usuário da linha alvo (21) 96569- 5356, figura, igualmente, como vapor do tráfico, realizando a venda direta de drogas a usuários. Que o denunciado Carlos Alexandre, usuário da linha alvo (24) 99203-1645, cadastrado na operadora Claro em nome de sua companheira Andreza Farias dos Santos, desempenha a função de vendedor das drogas, ( vapor do tráfico), sendo também responsável por recolher o dinheiro das vendas, informação essa explicitada no relatório de transcrição por linha telefônica. Que Carlinhos fala abertamente sobre o tráfico de drogas com os investigados Washington, Leandro de Oliveira Silva, vulgo Telemar , e outros, como se vê do relatório de transcrição por linha telefônica. Que o denunciado Renan, usuário da linha alvo (24) 99271- 3180, a seu turno, é responsável por monitorar a atuação policial na localidade e avisar aos demais comparsas, tudo com fins de garantir o livre exercício do tráfico de drogas nas referidas comunidades. Que, no já mencionado relatório constam as transcrições acerca do comércio de drogas com o denunciado Gabriel. Que o denunciado Gean, usuário da linha alvo (24) 99315-2328, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, também exerce a função de vapor do tráfico, realizando a venda direta aos usuários. Que constam diálogos pormenorizados no relatório de transcrição por linha telefônica em que Gean e o denunciado Carlos Alexandre, vulgo Carlinhos , falam sobre tráfico, bem como a comprovação de que ele monitora a atuação policial na localidade e avisa aos demais comparsas. Que o denunciado João, usuário da linha alvo (24) 99305-5473, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, exerce a função de vapor , realizando a venda aos usuários, além de monitorar a atuação policial na localidade e avisar aos demais comparsas. Que, no relatório de transcrição por linha telefônica, consta diálogo com o investigado Mantovane acerca do tráfico, bem ainda conversa com interlocutor não identificado sobre arma de fogo. Que o denunciado Luiz Paulo, vulgo Mijão , usuário da linha alvo (21) 97886-3842, cadastrada na operadora Claro em nome de sua mãe Juliana Arcanjo, exercia função de subordinação, atuando como vapor do tráfico, na venda direta de entorpecentes aos usuários. Que, de igual maneira, constam diálogos de Mijão no celular de Maurício Martins da Silva Neto, vulgo Netinho , no grupo Chá de BB da Mônica , onde também se constata o desenvolvimento do comércio de drogas. Que, quanto ao denunciado Douglas, usuário da linha alvo (24) 99299-8070, verificou-se por meio da prova carreada ao feito o desempenho da traficância por ele, figurando como vapor do tráfico, realizando a venda direta a usuários que o procuram. Que o denunciado Maxwell, usuário da linha alvo (24) 99395-1364, cadastrada na operadora Claro em nome de sua companheira Lucinete Gomes, é funcionário do tráfico sob o comando dos líderes Edmo, Felipe Herculano e Carlos Leonardo, auxiliando no estabelecimento de regras para o funcionamento das bocas de fumo , revelando a sua profunda participação no esquema montado pela associação criminosa. Que, no relatório de transcrição, constam os diálogos travados entre Lilinho e Nilo Bala , e outros igualmente relevantes, todos acerca do tráfico de drogas. Que o denunciado Matheus, vulgo Bozo , usuário da linha alvo (24) 98827-7748, cadastrada na operadora OI em seu próprio nome, também trabalha como vapor do tráfico, realizando a venda direta aos consumidores de entorpecentes. Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância. Que o denunciado Washington, usuário da linha interlocutor (21) 97684-4325, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, é responsável pela venda direta de entorpecentes, bem como pelo recolhimento do dinheiro do tráfico nas comunidades, o que é chamado de dote pelos investigados. Que o denunciado Matheus Bertges é o usuário da linha interlocutor (24) 99330-5841, cadastrada na operadora Claro em nome de seu irmão Willian Bertges dos Santos, e foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como vapor do tráfico, bem como sendo responsável pelo recolhimento do dinheiro do tráfico, como se vê do relatório. Que a participação de Esquilo na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal 24-99203-1645, utilizado por Carlos Alexandre Vidal dos Santos, vulgo Carlinhos . Que Gabriel é o usuário da linha (24) 99293-9092, cadastrada na operadora Claro em seu próprio CPF 167.150.347-37 e sua identidade é confirmada em diálogo que fala sobre sua namorada Regina, informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Gabriel na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan Ferreira da Silva, vulgo Tarzan . Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como vapor do tráfico, vez que mantém diálogos diários acerca do comércio de drogas com Renan e Nilo Bala , além de monitorar a atuação policial na localidade e avisar aos demais comparsas. Que Michel é o usuário da linha (24) 99275-9537, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Michel na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas dos terminais de Renan, (24) 992713180, Mantovane, (24) 992508897 e João Vitor Martins da Silva, (24) 988400144, entre outros investigados. Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como responsável pelas entregas das drogas. Que são dezenas de ligações, recebendo chamadas dos investigados, sendo notório que figura como o cara da entrega . Que o denunciado Everton exerce a função de vapor do tráfico , realizando a venda direta de entorpecentes aos consumidores e prestando contas aos demais integrantes de maior hierarquia na associação. Que Everton é o usuário da linha (24) 99205-1394, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, informação extraída do relatório. Que a participação de Everton na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 98840-0144, utilizado por João Vitor Martins da Silva. Que foram captados diálogos que comprovam o desempenho da traficância, figurando como vapor do tráfico. Que Danilo é o usuário da linha (21) 99128-9914, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome, informação extraída do relatório. Que a participação de Danilo na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan Ferreira da Silva, vulgo Tarzan , e terminal (24) 99281-0306, usado Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro . Que foram captados diálogos que comprovam que o denunciado Danilo figura como olheiro do grupo criminoso, repassando informações relevantes aos demais traficantes, consistentes na movimentação policial. Que o denunciado Kevin exerce a função de olheiro do grupo criminoso, repassando informações relevantes, consistentes na movimentação policial, alertando os demais traficantes da presença policial nas comunidades. Que Kevin é o usuário da linha interlocutor (24) 99302-4886, cadastrada na operadora Claro em seu próprio nome. Que a participação de Kevin na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 98840-0144, utilizado por João Vitor Martins da Silva, do terminal (24) 99395- 1364, utilizado por Maxwell Dias Freitas, vulgos Max/Lilinho , e do terminal (24) 99271- 3180, utilizado por Renan Ferreira da Silva, vulgo Tarzan . Que o denunciado Jonathan figura como vapor do tráfico de drogas, realizando a venda direta de entorpecentes aos usuários. Que Jonathan é o usuário da linha (24) 99313-0734 e sua identidade foi confirmada em diálogo no qual o interlocutor se identifica como Dé , informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Jonathan na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99305-5473, utilizado por João Lopes, e terminal (21) 97886-3842, utilizado por Luiz Paulo Arcanjo, vulgos Mijão/LP . Que o denunciado Leandro exerce a função de vapor do tráfico, realizando a venda das drogas aos usuários, além de possuir a função de olheiro , monitorando a movimentação policial e avisando aos demais comparsas. Que Leandro é o usuário da linha (24) 98855-0560, cadastrada em nome de Crisane Gonçalves Alves, cadastrada no SIPEN como visitante a pessoa amiga do apenado Leandro de Oliveira Silva, informação extraída do relatório de análise. Que a participação de Danete na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan, e terminal (24) 99203-1645, do qual fez uso Carlos Alexandre. Que a denunciada Silvânia exerce a função de vapor do tráfico, realizando a venda de drogas aos usuários. Que Silvânia é a usuária do terminal (24) 3065-3027 e sua identidade foi confirmada em diálogo em que se identifica pelo seu nome, informação extraída do relatório de análise. Que a sua participação na traficância foi revelada a partir das ligações interceptadas do terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan. Que o denunciado Pablo exerce a função de vapor do tráfico dentro da estrutura da organização criminosa, vendendo as drogas diretamente aos usuários e executando as ordens emanadas dos líderes Carlos Leonardo e Felipe Herculano. Que o denunciado Luiz Fernando também exerce a função de vapor do tráfico, vendendo as drogas aos usuários. Que, além disso, importante destacar que Luiz Fernando figura como partícipe dos crimes de homicídio relatados no inquérito policial n° 105-03734/2021. Que também integravam a associação criminosa os menores Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo, vulgos Tartaruga/TH/Menor T . Que o menor Usher é apontado como um dos coautores do homicídio investigado nos autos do IP 105-03734/2021. Que, em que pese haja indícios de que a associação criminosa ora desvelada esteja em atividade há muitos anos, é certo que, a partir de 02 de dezembro de 2020, foram realizadas vultosas apreensões de drogas nos bairros São Sebastião e Siméria. Que estes eventos estão todos documentados no doc. 78, que faz referência aos inquéritos policiais 105- 04207/2021, 105-04631/2021, 105-02131/2021, 105-05271/2021, 105-01143/2021, 105- 05755/2020, 105-01853/2021 e 105-06034/2020. Que, em todas as ocasiões, foram apreendidas drogas que exibiam em seus rótulos as inscrições CPX INDAIÁ CV e/ou CVRL GESTÃO INTELIGENTE , que denotam que a droga traficada era aquela adquirida de Thiago Tizil por Edmo Pé de Pombo , que ordenava a seus gerentes, Felipe Doceiro e Carlos Leonardo Novinho que a espalhassem pelos bairros Siméria e São Sebastião. Que, assim, mesmo que impossível identificar os vapores e armários das drogas apreendidas e outros itens apreendidos, é certo, inclusive pelo conteúdo das interceptações telefônicas, que o tráfico se dava por ordem, sucessivamente, de Thiago Tizil e Edmo Pé de Pombo , e, após, por Felipe Doceiro e Carlos Leonardo Novinho , sendo que todos detinham o domínio final dos fatos criminosos. Que, no dia 02 de dezembro de 2020, aproximadamente às 16:00h, na Rua Vital Brasil nº 123, próximo à casa 05, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, ocultavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 3,28g de Cannabis sativa L., na forma de um pequeno tablete de erva seca, picada e prensada, e 594g de Cloridrato de cocaína, embalados em 2200 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, os policiais militares Anderson Scantamburlo Fonseca e Diego Pereira Faria receberam notícia anônima dando conta de que uma pessoa de alcunha Bruno Cabeludo estaria armazenando drogas no terreno de sua residência. Que, visando a apurar os fatos, os agentes da lei procederam até o local noticiado, onde, após buscas, lograram encontrar 2200 cápsulas de cocaína e um tablete de maconha, além de R$ 220,00 em espécie. Que, posteriormente, identificou-se Bruno Cabeludo como sendo Bruno Pimentel Azarias, que negou a propriedade das drogas apreendidas. Que, no dia 16 de dezembro de 2020, aproximadamente às 11:00h, na Rua Vital Brasil, comunidade Vai quem quer , São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio dos fatos, forneceram, ocultavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 182,52g de Cannabis sativa L., na forma de 35 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 205,7g de Cloridrato de cocaína, embalados em 643 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, os policiais militares Wendell da Silva Figueiredo e Newton Fonseca da Costa, após receberem o disque-denúncia 155/2020, dando conta de que uma pessoa conhecida como Luiz Carlos Junior tinha drogas escondidas consigo, foram até o local noticiado visando a averiguar os fatos. Que, ao revistarem o local, encontraram a droga na mata, dentro de um saco de lixo. Que, no dia 26 de fevereiro de 2021, aproximadamente às 16:50h, na Rua Vital Brasil, em uma servidão próximo ao ponto final do ônibus Vital Brasil, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 50,0g de Cannabis sativa L., na forma de 10 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 88,0g de Cloridrato de cocaína, embalados em 220 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, os policiais militares Wendell da Silva Figueiredo e Anselmo Cesar da Silva Mendes receberam notícia sobre um homem negro, trajando roupas pretas, que estaria traficando drogas na localidade Vital Brasil. Que, visando a aferir a veracidade da notícia, procederam até o local, tendo abordado um transeunte que nada de ilícito trazia consigo. Que, durante esta abordagem, no entanto, perceberam um elemento com as mesmas características da notícia recebida em fuga, deixando uma sacola plástica para trás, na qual estava a droga antes mencionada. Que, na ocasião, também foi apreendido um telefone celular Xiaomi Redmi Note, de cor azul. Que, no dia 11 de abril de 2021, aproximadamente às 16:40h, na Rua Vital Brasil, Servidão da Lixeira, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 20,53g de Cannabis sativa L., na forma de 08 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 416,81g de Cloridrato de cocaína, embalados em 460 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Anselmo Cesar da Silva Mendes recebeu notícia anônima dando conta de tráfico de drogas na Servidão da Lixeira, na Rua Vital Brasil. Que, visando a aferir os fatos, o agente da lei procedeu até o local, encontrando a droga em um buraco que estava tampado por uma pedra, dentro da mata. Que, no dia 27 de abril de 2021, aproximadamente às 14:30h, na Olga Castrioto, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 42,3g de Cannabis sativa L., na forma de 14 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 1.018,0g de Cloridrato de cocaína, embalados em 1454 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Newton Fonseca da Costa recebeu notícia de que o nacional Matheus Curione, vulgo Guimé , teria escondido drogas em uma mata, na Rua Olga Castrioto. Que, então, procedeu ao local, no qual encontrou a droga em uma sacola, que estava dentro de um buraco, tampado por uma pedra. Que, no dia 21 de agosto de 2021, aproximadamente às 15:00h, na Rua Manoel Francisco de Paula, Siméria, Petrópolis/RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 1360,0g de Cannabis sativa L., na forma de 160 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 594,4g de Cloridrato de cocaína, embalados em 848 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que também foram apreendidos dois rádios comunicadores e um simulacro de arma de fogo, todos descritos por laudos periciais que constam do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Anselmo Cesar da Silva Mendes estava em patrulhamento quando avistou três homens em atitude suspeita. Que tais homens, ao avistarem a viatura da polícia, empreenderam fuga imediatamente. Que, no local onde os homens estavam, em meio a uma mata, o policial encontrou a droga antes descrita, bem como o simulacro de arma de fogo e os rádios comunicadores. Que, no dia 14 de setembro de 2021, aproximadamente às 11:00h, na Rua Manoel Francisco de Paula, comunidade Vai quem quer , Siméria, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, 1210,0g de Cloridrato de cocaína, embalados em 3343 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Anselmo Cesar da Silva Mendes recebeu denúncia, através de disque-denúncia, dando conta de que pessoas não identificadas tinham escondido drogas na Rua Francisco Manoel de Paula, comunidade Vai quem quer . Que, então, o policial procedeu ao local, encontrando a droga escondida numa área de mata. Que, no dia 16 de outubro de 2021, aproximadamente às 16:30h, na Rua Adão Brand, São Sebastião, Petrópolis, RJ, os denunciados Thiago Soares Leite, vulgo Tizil , Edmo Condolo Costa, vulgos Pé de Pombo/Peito de Pombo/Pombo/2p , Felipe Herculano da Silva, vulgos Doce/Doceiro e Carlos Leonardo Rangel de Aquino, vulgo Novinho , consciente e voluntariamente, sem permissão e contrariando disposições legais e regulamentares, com domínio final dos fatos, forneceram, para fins de tráfico, 101,4g de Cannabis sativa L., na forma de 13 pequenos tabletes de erva seca, picada e prensada, e 45,5g de Cloridrato de cocaína, embalados em 35 cápsulas plásticas, conforme laudo pericial descritivo que guarnece os autos, constante do doc. 78. Que, na ocasião, o policial militar Thiago de Jesus Silva estava em patrulha quando recebeu notícia anônima de tráfico de drogas. Que, procedendo ao local, encontrou o entorpecente escondido, em uma área de mata. Que se verifica, ainda, da prova carreada ao feito, que todos os denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo, vulgos Tartaruga/TH/Menor T , com eles praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima descritos. Às fls. 927/938, foi decretada a prisão temporária dos denunciados, deferida a busca e apreensão nos endereços indicados pela autoridade policial, menos quanto ao endereço indicado em relação ao menor Thiago Soares, e determinado o afastamento do sigilo dos dados dos eventuais bens apreendidos. Às fls. 2.140/2.141, 2.142/2.143, 2.144/2.145, 2.146/2.147, 2.148/2.149, 2.150/2.151, 2.152/2.153, 2.154/2.155, 2.156/2.157 e 2.158/2.159, as comunicações quanto às prisões temporárias dos acusados Danilo da Silva, Felipe Herculano, Gabriel Madeira, Gean Cândido, Leandro de Oliveira, Matheus Bertges, Silvania Esteves, Washington Chagas, Michel dos Santos e Matheus Alves, respectivamente. Às fls. 2.186/2.200, decisão determinando a notificação dos acusados e REJEITANDO A DENÚNCIA em face do acusado Danilo Raeder Araújo da Silva, posto que inimputável à época dos fatos. Foi também decretada a prisão preventiva dos acusados. Às fls. 2.262/2.275, a comunicação quanto à prisão preventiva de João Lopes. Realizada a audiência de custódia ante a prisão do acusado Carlos Alexandre (fls. 2.319/2.322) verificou-se a regularidade da prisão. Às fls. 2.331/2.337, 2.338/2.345, 2.346/2.354, 2.354/2.360, 2.361/2.367, 2.368/2.374, 2.375/2.382, 2.383/2.390, 2.391/2.397, 2.399/2.405, 2.406/2.412 e 2.423/2.430, as comunicações quanto às prisões temporárias dos acusados Matheus Bertges, Everton, Matheus Alves, Leandro, Michel, Gean, Gabriel, Kevin Galdino, Danilo da Silva, Silvania, Felipe Herculano e Washington, respectivamente. Às fls. 2.414/2.422, 2.431/2.437, 2.438/2.445, 2.446/2.453, 2.454/2.461, 2.462/2.469, 2.470/2.477, 2.478/2.485, 2.486/2.493, 2.494/2.501, 2.502/2.509, 2.510/2.517, 2.776/2.785, 2.787/2.796, 2.798/2.807, 2.820/2.829, 2.831/2.840, 2.965/3.019, 3.222/3.228, 3.470/3.486, 3.743/3.748, 3.862/3.885, as comunicações quanto às prisões preventivas dos acusados Carlos Alexandre, João, Maurício Martins, Matheus Bertges, Matheus Alves, Luiz Fernando, Danilo da Silva, Pablo Ferreira Mendes, Silvania Esteves, Felipe Herculano, Everton Penido, Leandro de Oliveira, Washington Chagas, Kevin Galdino, Gabriel Madeira, Gean Candido, Bruno Evangelio, Douglas da Silva, Renan Ferreira, Rafael Mantovane, Luiz Paulo, respectivamente. Às fls. 2.713/2.721, a defesa prévia do acusado Leandro, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Às fls. 2.872, 2.874, 2.879, 2.883, 2.887, 2.925, 2.929, 2.938, 2.942, 2.945, 2.949, 2.953, 2.957, 2.961, 3.021, 3.025, 3.029, 3.101, 3.288, 3.755, as regulares notificações de Carlos Alexandre, João Lopes, Matheus Alves, Pablo Ferreira, Everton Penido, Leandro de Oliveira, Gabriel Madeira, Matheus Bertges, Renan Ferreira, Felipe Herculano, Danilo da Silva, Washington Chagas, Michel do Santos, Luiz Fernando, Kevin Galdino, Gean Candido, Silvania Esteves, Mauricio Martins, Douglas da Silva e Rafael Mantovane. Às fls. 3.031/3.058, a defesa prévia de Danilo, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a ilegalidade da interceptação telefônica, visto que a decisão que a deferiu não identificou os requisitos legais que a justificassem. Às fls. 3.069/3.091, 3.105/3.131 e 3.133/3.154, as defesas prévias de Gean, Washington e Matheus Bertges, respectivamente, arguindo, preliminarmente, a ausência de elementos mínimos que apontem a culpabilidade dos acusados quanto aos crimes imputados. Às fls. 3.156/3.158, a defesa prévia conjunta de Douglas, Michel e Bruno arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a ocorrência de coação irresistível. Às fls. 3.194/3.218, a defesa prévia de Gabriel. Às fls. 3.283/3.286, decisão rejeitando as preliminares suscitadas. Às fls. 3.307/3.308, a defesa prévia conjunta dos acusados Carlos Alexandre, João Lopes, Kevin Galdino, Mauricio Martins, Luis Fernando, Silvania Esteves, Gabriel Madeira, Everton Penido e Renan Ferreira. Às fls. 3.361/3.362, a defesa prévia de Jonathan, arguindo, preliminarmente, a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para ensejar o recebimento da denúncia. Às fls. 3.645/3.646, a resposta à acusação de Felipe. Às fls. 3.901/3.903, decisão determinando o DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação a alguns acusados. Às fls. 3.905/3.908, resposta à acusação do réu Matheus Alves. Às fls. 3.910/3.914, a defesa prévia do acusado Pablo, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa ante a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria. Regularmente notificado à fl. 4.085, o acusado Luiz Paulo apresentou sua defesa prévia às fls. 4.092/4.093, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Às fls. 4.099/4.106, o laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil. Às fls. 4.111/4.112, decisão rejeitando as preliminares suscitadas, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Às fls. 4.127/4.129, resposta à acusação do acusado Rafael Mantovane. Realizada a audiência (fls. 4.428/4.431), a Defesa do acusado Leandro de Oliveira solicitou perícia para apuração das escutas, haja vista que o acusado nega que a voz captada seja a dele, o que foi deferido pelo juízo. Foi ouvida a testemunha Delegado João Valentim, arrolada pelo Ministério Público, o qual desistiu das demais testemunhas. As Defesas dos acusados Jonathan e Felipe desistiram das testemunhas arroladas. Após, foram realizados os interrogatórios dos acusados Michel dos Santos, Douglas da Silva, Bruno Evangélico, Pablo Ferreira, Leandro de Oliveira e João Lopes, tendo os demais usado a garantia constitucional de permanecer em silêncio. As partes nada requereram em diligências. Foi determinada a vinda das alegações finais. À fl. 4.479, foi determinado o DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação ao acusado Leandro de Oliveira Silva. Às fls. 4602/4604, as razões finais do acusado Leandro sustentando que todos os pleitos da defesa foram esgotados para o desenvolvimento regular do processo. Que o Ministério Público, embora mereça respeito, não acompanhou o feito com minúcias, deixando de colaborar plenamente com o R. Juízo. Que o acusado não foi preso em flagrante, mas por mandado de prisão temporária e, em seguida, preventiva. Que inexiste qualquer testemunha policial ou popular que tenha presenciado o acusado comercializando entorpecentes, movimentando valores ou atuando em conjunto com traficantes. Que o depoimento da autoridade policial em AIJ apresentou dinâmica confusa, com constantes referências a alcunhas e investigações das quais não se recordava, não demonstrando nexo de causalidade ou participação do acusado em organização criminosa. Que nenhum agente policial que atuou nas investigações foi ouvido como testemunha de acusação pelo Ministério Público, não sendo comprovadas, portanto, as alegações da exordial acusatória. Que o defendente declarou em audiência ser usuário de drogas, e não traficante. Que inexiste prova robusta para a condenação. Que o acusado sempre exerceu labor lícito, possui domicílio certo e, portanto, não pode ser condenado diante da ausência de provas de conduta criminosa, sendo a operação policial precipitada. Que ele se encontra preso há quase 2 anos, circunstância que deve ser considerada pelo R. Julgador, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, duração razoável do processo, dignidade da pessoa humana e liberdade, além do Pacto de São José da Costa Rica e da Carta Magna de 1988. Pugna pela absolvição. Em hipótese condenatória, requer que, na dosimetria da pena, seja considerada a redução do período de prisão provisória já cumprido, com aplicação de demais benefícios legais previstos em lei. Alegações finais do Ministério Público às fls. 4648/4657 pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Às fls. 4663/4665, aditamento às alegações finais do acusado Leandro. À fl. 4667, conversão do julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao ICCE para confecção de laudo pericial. Às fls. 4688/4694, a FAC. À fl. 4698, informações do ICCE quanto aos requisitos necessários para a perícia. À fl. 4723, a Defesa indica o objeto que pretende seja periciado. Às fls. 4933/4938, manifestou-se o Ministério Público explicitando o caminho a ser percorrido para a realização da perícia de voz a ser realizada. Às fls. 4960/4968, a Defesa indica os diálogos que pretende sejam periciados e apresenta quesitos. Às fls. 5054/5055, informação do ICCE no sentido de que aguarda o recebimento dos áudios a serem periciados. Às fls. 5070/5074, manifestação defensiva pela vinda das alegações finais ministeriais, ante a inércia prolongada do Estado em produzir a prova por ela requerida e deferida. À fl. 5075, o Ministério Público ratificou os memoriais que haviam sido apresentados às fls. 4648/4657. Às fls. 5079/5082, novas razões finais defensivas sustentando que Leandro de Oliveira Silva insistiu de forma incansável na realização da prova técnica, não tendo desistido da mesma, mas que, em razão do Estado, via órgãos competentes, não ter conseguido efetivar o cumprimento apesar do decurso de longo lapso temporal, requereu o envio dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Que o Parquet ratificou suas alegações finais anteriormente apresentadas. Que não restou comprovada nenhuma conduta delitiva praticada pelo acusado, inexistindo prova robusta capaz de sustentar condenação. Que o Ministério Público, em sede de AIJ, dispensou a oitiva dos policiais que participaram da operação, limitando-se a ouvir apenas a R. Autoridade Policial, a qual não participou integralmente da operação e nem das interceptações telefônicas, limitando seu depoimento a um cronograma, inclusive na modalidade virtual. Que nenhum trecho das interceptações telefônicas traz, com segurança, convicção de que o defendente participava de atividades criminosas, havendo apenas falas referentes ao consumo de entorpecentes, reconhecido pelo próprio acusado, que se declarou usuário de drogas. Que inexiste qualquer testemunha ou prova que corrobore as interceptações telefônicas, reforçando a ausência de elementos que sustentem a acusação. Que o acusado negou os fatos imputados na denúncia. Que, conforme jurisprudência do Ministro Marco Aurélio Mello, toda condenação deve ser alicerçada em prova robusta, sendo insuficiente apenas a palavra de policiais. Que as peças de origem policial não foram corroboradas de forma plena perante o R. Juízo, sendo que o Órgão Acusador deseja a condenação como se o acusado fosse criminoso, situação que não pode prosperar em um Estado Democrático de Direito, em que o julgador deve aplicar a sua livre convicção, de forma justa e equilibrada. Que o acusado é primário, possui domicílio certo e sempre exerceu atividade lícita. Que, em caso de eventual condenação, deve-se considerar o tempo de prisão provisória já cumprido, de aproximadamente 3 anos e 11 meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, para fins de detração penal e determinação do regime inicial da pena. Que jurisprudência recente (HC nº 0102921-32.2023.8.19.0000) reconheceu a possibilidade de fixação de regime mais brando em razão do tempo de prisão provisória já cumprido em casos análogos. Pugna pela absolvição. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, para fins de fixação de regime mais brando. Às fls. 5084/5091, nova FAC do acusado. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A materialidade do delito está comprovada pelo relatório de transcrições da interceptação telefônica acostado às fls. 38/99, 100/223, 1.216/1.277 e 1.278/1.401, pelo laudo de verificação de falante de fls. 233/239 e 1.412/1.418, pelas conversas extraídas do aplicativo de mensagens whatsapp de fls. 240/274 e 1.419/1.489, pelos registros de ocorrência de fls. 333/441, 519/543, 598/708, 709/710, 831/832, 1.101/1.102 e 1.547/1.657, aditados às fls. 292/301 e 1.506/1.515, pelo relatório de análise de interceptação das comunicações telefônicas e da quebra do sigilo dos dados cadastrais de fls. 446/478 e 1.660/1.692, pelos termos de declaração de fls. 492/503, 505/518, 544/550 e 586/589, pelo relatório final de inquérito de fls. 551/564, além do depoimento prestado em juízo. A autoria se extrai, além da farta e irrefutável prova documental produzida, do depoimento seguro e detalhado prestado em audiência, sob o crivo do contraditório, pelo experiente delegado titular da 105ª DP ao tempo, Dr. João Valentim, o qual conduziu toda a investigação que culminou na apuração dos fatos descritos na denúncia. Declarou ele em audiência que investigou os fatos criminosos objeto deste feito a partir de uma chacina ocorrida no bairro São Sebastião. O tempo não parou, a cidade não parou, tampouco o crime organizado parou para que se procedesse a essa investigação. O crime organizado avançou a plenos pulmões, praticando atos criminosos graves, chamando a atenção da população e das autoridades públicas. Informou o delegado que representou pela flexibilização de sigilo de comunicação relacionado a alguns suspeitos. Que a intenção originária era desvendar a autoria dos homicídios, porém, a investigação desvendou uma organização criminosa complexa, cujo principal mote é o tráfico de entorpecentes e as ferramentas mais drásticas são a associação para o tráfico e o uso da violência, com a opressão, repressão, ameaça e mesmo o homicídio de pessoas que possam, quiçá, se opor ou atrapalhar a atividade criminosa ligada a uma das mais violentas e perniciosas organizações criminosas de que se tem notícias, o famigerado Comando Vermelho. Que homicídios comandados semelhantes a esses investigados vêm acontecendo há quase uma década. Que houve interceptações de comunicações inicialmente, com períodos de prorrogação nos termos e limites da legalidade, conforme revelam os autos do processo originário e os desmembrados. Que se desvendou haver pontos de vendas com vapores , soldados , radinhos , informantes, funcionários de diversas patentes e quilates, com uma hierarquia estabelecida qual franquia nesta cidade, mais especificamente nos bairros São Sebastião e Siméria. Que houve compartilhamento de provas a partir do inquérito que investigou a morte da vítima conhecida como Netinho e juntada de cópias de vários outros inquéritos que demonstram uma sistemática repetida e habitual. Que, durante a investigação, identificaram o corréu originário Edmo Condolo, conhecido pela alcunha de Peito de Pombo ou Pé de Pombo , que seria chamado de traficante dono do morro e ele liderava com autonomia, ainda que vinculado ao Comando Vermelho, a organização na referida localidade, tendo por braço direito o corréu originário conhecido vulgarmente como Tizil . Que eles lideram a partir do Parque União, local situado entre os municípios de Duque de Caxias e Rio de Janeiro e onde se escondem, sob o manto protetor da favela intransponível e indene do controle da segurança pública estatal, enviando remessas sistemáticas de drogas para a cidade de Petrópolis. Que o corréu originário Felipe Herculano, traficante conhecido pela alcunha de Doceiro , é o principal gerente responsável por distribuir as drogas, abastecendo os pontos de vendas. Que os demais corréus originários têm funções que os colocam sob as obrigações de vender, armazenar, recolher dinheiro, realizar depósitos, fazer a segurança, mantendo e trocando informações, ainda que também com a ajuda de olheiros, radinhos e atividades , dentre outras funções dentro da hierarquia já referida. Que a maioria dos acusados originários são funcionários da consistente e bem organizada franquia do Comando Vermelho nos bairros Siméria e São Sebastião. Interrogado, o acusado Leandro de Oliveira Silva apresentou versão dissociada dos demais elementos probatórios, não merecendo seu relato consideração, uma vez que não ancorado em outras provas dos autos. Nas interceptações cuidadosamente feitas, escritas, e contextualizadas pelo detalhado trabalho policial, houve a montagem de um mosaico probatório com diálogos que, em que pese o linguajar cifrado e as deficiências da língua portuguesa empregada, não deixam sombra de dúvida quanto à clareza no sentido de que se engajam, se empenham e se esmeram o acusado Leandro e os corréus originários em proceder ao tráfico de drogas, estando associados entre si e sob o comando das já referidas lideranças. Leandro e os corréus originários foram identificados ora por usarem seus terminais (terminais esses, diga-se, nem sempre, ou na maioria das vezes, da titularidade de terceiras pessoas), ora por travarem interlocução com os investigados e interceptados. O tráfico assim estabelecido pertence ao Comando Vermelho, que vem se expandindo e se especializando, razão por que uso a nominação franquia quanto à forma como vem sendo organizado o crime, conforme revelado neste processo. Depois do início da investigação para apurar os homicídios, feita a interceptação, como já dito, o mundo não parou, tendo o tráfico continuado a operar a comercialização de entorpecentes, matando como ferramenta de eliminação de oponentes, de desafetos e de controle. As interceptações foram feitas pelo sistema guardião da Polícia Civil. O delegado e sua equipe analisaram o conteúdo dos diálogos, o posicionamento das antenas e o círculo de comunicações em relação aos investigados. Os nomes são mencionados, seus apelidos, seus amigos, familiares e interlocutores. Essas relações e esses diálogos foram pormenorizados no relatório de transcrição de fls. 100/223 (fls. 213/218-especificamente quanto ao acusado Leandro de Oliveira), havendo indicação, em resumo, no relatório final de fls. 551/554. Ficou comprovado, pelas provas carreadas aos autos, que o acusado Leandro de Oliveira Silva exercia a função de vapor no esquema de tráfico de drogas, sendo responsável pela comercialização direta dos entorpecentes aos usuários, bem como pela atividade de olheiro , consistente em vigiar a movimentação policial e alertar os demais integrantes da associação criminosa acerca de eventuais ações repressivas. Verificou-se, ainda, que Leandro era o usuário da linha telefônica (24) 98855-0560, cadastrada em nome de Crisane Gonçalves Alves, identificada no SIPEN como visitante cadastrada como pessoa amiga do apenado Leandro de Oliveira Silva, conforme informações constantes do Relatório de Análise nº 22. Ademais, a participação de Danete na traficância foi evidenciada a partir das ligações interceptadas entre o terminal (24) 99271-3180, utilizado por Renan, e o terminal (24) 99203-1645, manuseado por Carlos Alexandre, o que demonstra a comunicação e cooperação entre os integrantes do grupo criminoso. Neste ponto, diga-se que o fato de Leandro se declarar usuário de drogas não afasta a conduta criminosa que lhe foi atribuída nestes autos, posto que muitas pessoas entram no mundo da traficância por, inicialmente, apenas pretenderem conservar o vício. O fato de se ter descoberto a participação do acusado e seu envolvimento sem que haja prova de todos e cada um de seus atos, senão de conduta por amostragem, não significa que seja participante eventual. Ao contrário, dos autos exsurge que seja ele funcionário engajado, associado de forma estável como, quiçá, de regra, acontece com integrantes do Comando Vermelho. Com a análise minuciosa de todos os elementos probatórios produzidos nestes autos, está, comprovado, às escâncaras, o ajuste e a partição de tarefas para os fins de aquisição, depósito, distribuição, entrega, comercialização das drogas, recebimento dos valores obtidos com a prática criminosa e monitoramento da atividade policial, sob a lógica da divisão funcional de tarefas entre o acusado e os corréus originários já condenados. O tipo do art. 35 da Lei 11343/06 expressamente afirma que a associação esperada para o fim da caracterização do ilícito há de ser, para praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e parágrafo 1º e 34. Nestes autos, está demonstrado, com clareza solar, que a associação era estável e permanente para fins do tráfico comandado pelo Comando Vermelho, em caráter empresarial. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, várias transcrições de diálogos indicam que o tráfico seja armado. Há notícias de diversos confrontos que importaram tiroteio contra a Polícia. O tráfico na região se estabelece, sabidamente, com o emprego de arma como meio de intimidação coletiva ou difusa. Independentemente de quem a porte, todos que participam da organização como franquia, conforme desenhada, o fazem em uma organização que se estabelece e se mantém armada, causando temor até mesmo aos funcionários de menor hierarquia. O próprio nascimento da investigação destes autos se deu através de pedido da autoridade policial de quebra de sigilo de comunicações visando a apurar a autoria de uma chacina ocorrida no bairro São Sebastião, o que é mais uma evidência do emprego das armas de fogo pela organização criminosa. De igual sorte, está evidenciado, e as transcrições confirmam, que estavam expostos à atividade criminosa e dela participando os menores Usher Douglas Rangel de Aquino, vulgo Coquinho , e Thiago Soares Cirylo. Quem participa da organização se envolve e se associa também a esses menores, de forma que a causa de aumento será reconhecida na pena a ser aplicada. Neste ponto, diga-se que embora haja uma imputação autônoma pela infração ao dispositivo contido no art. 244-B do ECA, o enquadramento legal mais adequado é aquele previsto no art. 40, VI da Lei 11343/06, que se consiste em uma causa de aumento no cenário da associação para fins de tráfico ora reconhecida. Deixarei de aplicar a regra contida no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, posto que incompatível tanto com a associação criminosa organizada, estruturada, estável e duradoura que ora reconheci, quanto com as causas de aumento que também considero provadas. No que tange à antijuridicidade do delito praticado pelo acusado, não incidem quaisquer causas de justificação previstas na lei penal. Igualmente, não se cogitaram quaisquer causas de exclusão da reprovabilidade de suas condutas. Por fim, no tocante ao pedido defensivo para que se faça a detração em virtude do tempo de prisão provisória já cumprido pelo acusado, conforme preceitua o art. 66, III, c da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução decidir sobre o tema. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas do 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena. A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em delitos da mesma natureza. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias e consequências do delito são as próprias da espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade e conduta social. O acusado é primário e de bons antecedentes. Por tais motivos, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 anos de reclusão e pagamento de 700 diasmulta, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena-intermédia permanece igual à pena-base. Na terceira fase, há as causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11343/06, razão por que aumento a pena de 2/3. Justifico o aumento pelo grau de intimidação e violência exercida pela organização criminosa nos bairros São Sebastião e Siméria, onde têm ocorrido diversos homicídios com vinculação, direta ou indireta, ao tráfico ali exercido. Se os próprios integrantes da organização que ocupam posição de menor hierarquia temem seus superiores, nada mais há a se dizer quanto às pessoas de bem que vivem naquelas localidades. Ainda, nem mesmo os menores, vulneráveis por critérios biológicos, têm sido poupados da atuação criminosa, sendo diariamente arregimentados para integrar a facção Comando Vermelho, o que tem severas repercussões para as famílias residentes nos mencionados bairros. Não havendo causas de diminuição a serem reconhecidas, alcança a pena definitiva 05 anos de reclusão e pagamento de 1167 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semiaberto. Tendo o acusado respondido ao processo encarcerado e persistindo os requisitos cautelares que justificaram a prisão, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. DETERMINO AO COORDENADOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. Condeno o acusado ao pagamento das custas na forma da lei, isentando-o por lhe reconhecer o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se e intime-se. EXPEÇA-SE A CES PROVISÓRIA. Ao trânsito em julgado, adite-se a CES, se for o caso, e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.