Detalhe do processo

0025618-34.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025618-34.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0007172-76.2020.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00313321 AGTE: IRIS BARROS DE OLIVEIRA AGTE: TEREZA DE JESUS BARROS ADVOGADO: ANTONIO LOURIVAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-130489 AGDO: J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO OAB/RJ-222642 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ALEGADA PARCIALIDADE DA PERITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que manteve laudo pericial produzido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de supostos danos estruturais causados por obra realizada em imóvel vizinho. As agravantes sustentam irregularidades na atuação da perita e requerem a realização de nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.(ii) Verificar a existência de elementos aptos a demonstrar parcialidade ou irregularidade na atuação da perita judicial.(iii) Examinar a suficiência do laudo pericial produzido e a necessidade de complementação da prova técnica para esclarecimento de fatos relevantes à controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Admissível o agravo de instrumento, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos, diante da urgência decorrente da possibilidade de retorno indesejável da marcha processual, face às alegações de nulidade e necessidade de nova perícia, prova essencial ao deslinde da controvérsia.2. A demora na apresentação do laudo, devidamente justificada pela auxiliar do juízo, não configura infração ética nem evidencia parcialidade, inexistindo elementos concretos que autorizem o afastamento da perita nomeada.3. Constatadas inconsistências relevantes no laudo e nos esclarecimentos posteriores quanto à existência de parede geminada anteriormente à demolição do imóvel vizinho, circunstância potencialmente relacionada aos alegados danos estruturais na residência das autoras.4. Ausência, nos autos, do inventário fotográfico prévio dos imóveis confrontantes, documento indicado pela Defesa Civil como apto a demonstrar o estado das edificações antes do início das obras, comprometendo a completude da análise pericial.5. Necessidade de prosseguimento da prova técnica, com prévia apresentação do inventário fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação do estado anterior dos imóveis, seguida da intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares acerca da existência da parede geminada, dos impactos de sua eventual demolição e da suficiência dos reparos realizados pelos réus, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.6. Inexistindo demonstração de impedimento, suspeição ou parcialidade da expert, descabe a realização de nova perícia por profissional diverso, cabendo à perita já nomeada complementar os esclarecimentos inerentes ao seu múnus público.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da produção da prova pericial, com apresentação pelos réus do inventário fotográfico do local das obras, ou outro meio idôneo equivalente, e posterior prestação de esclarecimentos Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRIS BARROS DE OLIVEIRA

Réu J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor TEREZA DE JESUS BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

OAB: 222642/RJ

ANTONIO LOURIVAL DE OLIVEIRA

OAB: 130489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025618-34.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0007172-76.2020.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00313321 AGTE: IRIS BARROS DE OLIVEIRA AGTE: TEREZA DE JESUS BARROS ADVOGADO: ANTONIO LOURIVAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-130489 AGDO: J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO OAB/RJ-222642 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ALEGADA PARCIALIDADE DA PERITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que manteve laudo pericial produzido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de supostos danos estruturais causados por obra realizada em imóvel vizinho. As agravantes sustentam irregularidades na atuação da perita e requerem a realização de nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.(ii) Verificar a existência de elementos aptos a demonstrar parcialidade ou irregularidade na atuação da perita judicial.(iii) Examinar a suficiência do laudo pericial produzido e a necessidade de complementação da prova técnica para esclarecimento de fatos relevantes à controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Admissível o agravo de instrumento, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos, diante da urgência decorrente da possibilidade de retorno indesejável da marcha processual, face às alegações de nulidade e necessidade de nova perícia, prova essencial ao deslinde da controvérsia.2. A demora na apresentação do laudo, devidamente justificada pela auxiliar do juízo, não configura infração ética nem evidencia parcialidade, inexistindo elementos concretos que autorizem o afastamento da perita nomeada.3. Constatadas inconsistências relevantes no laudo e nos esclarecimentos posteriores quanto à existência de parede geminada anteriormente à demolição do imóvel vizinho, circunstância potencialmente relacionada aos alegados danos estruturais na residência das autoras.4. Ausência, nos autos, do inventário fotográfico prévio dos imóveis confrontantes, documento indicado pela Defesa Civil como apto a demonstrar o estado das edificações antes do início das obras, comprometendo a completude da análise pericial.5. Necessidade de prosseguimento da prova técnica, com prévia apresentação do inventário fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação do estado anterior dos imóveis, seguida da intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares acerca da existência da parede geminada, dos impactos de sua eventual demolição e da suficiência dos reparos realizados pelos réus, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.6. Inexistindo demonstração de impedimento, suspeição ou parcialidade da expert, descabe a realização de nova perícia por profissional diverso, cabendo à perita já nomeada complementar os esclarecimentos inerentes ao seu múnus público.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da produção da prova pericial, com apresentação pelos réus do inventário fotográfico do local das obras, ou outro meio idôneo equivalente, e posterior prestação de esclarecimentos Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.