Detalhe do processo

0025604-80.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0025604-80.2022.8.16.0030 Processo: 0025604-80.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$56.265,05 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Relatório. José Jesus Alves Bonet ajuizou ação declaratória de nulidade contratual por fraude e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária. No mérito, alegou que contratou apenas um empréstimo pessoal junto à instituição financeira, no valor aproximado de R$ 1.540,00, o qual afirma ter sido regularmente quitado. Sustentou, entretanto, que passou a sofrer sucessivos descontos em sua conta corrente decorrentes de supostos refinanciamentos que jamais solicitou ou autorizou, afirmando que as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira não lhe pertencem e que nunca recebeu os valores correspondentes às novas operações. Aduziu que a conduta da requerida configura fraude e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos posteriores ao empréstimo originário e de inexistência dos respectivos débitos, a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, eventos 1.2/1.16. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, evento 11.1. A parte autora anexou documentos no evento 14.1. Ao mov. 16.1, foi deferido, em caráter provisório, o benefício da justiça gratuita. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse quais contratos seriam objeto da demanda, diante da impossibilidade de identificá-los a partir do extrato de empréstimos juntado aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência. Ao mov. 19.1, a parte autora informou que os contratos objeto da presente demanda correspondem a todos os contratos posteriores ao contrato inicial nº 033180014702, indicando que tais instrumentos encontram-se acostados aos movs. 1.6 a 1.14. Indeferida a tutela de urgência, evento 22.1. Ao mov. 28.1, a parte autora informou que a petição inicial contém tabela discriminando os valores que reputa indevidamente descontados mensalmente de sua conta corrente. Esclareceu, ainda, que os lançamentos identificados como "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" constam do extrato bancário juntado ao mov. 1.16 desde o ano de 2019, bem como que referido documento demonstra a quantidade de parcelas ainda pendentes de desconto. Rejeitados os embargos de declaração, evento 33.1. Em contestação (mov. 46.1), a requerida CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor atribuído à causa, sustentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e que o valor da causa seria excessivo e incompatível com o proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o autor celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal, cujos valores foram devidamente disponibilizados, tendo sido realizadas por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança, tais como assinatura digital em tablet, coleta de impressão digital, fotografia do contratante e conferência documental. Alegou que o autor tinha pleno conhecimento das operações, recebeu os valores contratados e, inclusive, celebrou acordos extrajudiciais para renegociação dos débitos, passando posteriormente a adotar comportamento contraditório ao negar as contratações. Sustentou, ainda, que os descontos efetuados decorreram do inadimplemento contratual e observaram as cláusulas livremente pactuadas, inexistindo qualquer fraude, cobrança indevida ou falha na prestação dos serviços. A requerida também defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a licitude da forma de cobrança das parcelas mediante débito em conta corrente, a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos, movs. 46.2/46.26. A tentativa de conciliação restou infrutífera, evento 49.1. Ao mov. 50.1, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos deduzidos pela requerida. Sustentou que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações nem o efetivo recebimento dos valores referentes aos supostos empréstimos, reiterando que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a inexistência dos créditos alegados e a realização de descontos indevidos em sua conta corrente. Diante da impugnação das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré, requereu a realização de perícia grafotécnica, às expensas da requerida, e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Ao mov. 52.1, foi instaurado incidente de falsidade documental em relação aos contratos juntados pela requerida, após a parte autora impugnar, tempestivamente, a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados com a contestação. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o incidente, facultando-lhe a retirada dos documentos impugnados, nos termos dos arts. 430 e 432 do Código de Processo Civil. Ao mov. 56.1, a requerida manifestou-se sobre o incidente de falsidade documental, refutando a alegação de falsidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Sustentou que todas as contratações foram regularmente celebradas, esclarecendo que os empréstimos constituíram sucessivos refinanciamentos de operações anteriores, com a quitação parcial ou integral dos contratos precedentes, e que os valores líquidos foram devidamente creditados na conta bancária ou em cartão pré-pago de titularidade do autor. Alegou, ainda, que as assinaturas foram colhidas por meio eletrônico, mediante utilização de tablet e mecanismos de segurança, ou, em um dos contratos, por contratação realizada via aplicativo, com validação por token e demais procedimentos de autenticação. Defendeu a autenticidade dos documentos apresentados, pugnou pela improcedência da arguição de falsidade, manifestou-se contrariamente à realização de perícia grafotécnica às suas expensas e requereu o julgamento antecipado da lide. Ao mov. 57.1, a parte autora reiterou que jamais recebeu quaisquer valores por meio de suposto cartão pré-pago vinculado à requerida, afirmando ter recebido apenas o crédito referente ao empréstimo pessoal originalmente contratado em sua conta corrente. Sustentou que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a inexistência de recebimento dos valores relativos aos demais contratos impugnados, reiterando, assim, as alegações formuladas na petição inicial. Na seq. 59.1, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo foi anexado na seq. 159.1. Ao mov. 165.1, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que a perícia papiloscópica concluiu que nenhuma das impressões digitais constantes dos contratos impugnados pertence ao requerente, corroborando sua alegação de fraude. Reiterou que celebrou apenas um empréstimo pessoal, no valor aproximado de R$ 1.500,00, negando ter contratado os posteriores refinanciamentos ou recebido os respectivos valores, inclusive por meio de cartão pré-pago, conforme sustentou a requerida. Alegou que os extratos bancários acostados aos autos comprovam o não recebimento das quantias correspondentes aos contratos questionados e, ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a total procedência da ação. Ao mov. 166.1, a requerida manifestou-se acerca do laudo pericial, sustentando que as conclusões do perito deveriam ser relativizadas em razão da qualidade das imagens utilizadas para comparação das impressões digitais. Alegou que, por ocasião das contratações, adotou mecanismos de segurança para identificação do contratante, mediante apresentação de documentos pessoais, registro fotográfico e coleta de dados biométricos, afirmando que os valores dos empréstimos foram regularmente disponibilizados à parte autora por meio de cartão pré-pago ou depósito em conta corrente. Defendeu que agiu de boa-fé e que, caso reconhecida a ocorrência de fraude, também seria vítima do ilícito, por ter disponibilizado os recursos sem receber a correspondente contraprestação. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao mov. 169.1, a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando as alegações já deduzidas nos autos. Sustentou que a fotografia apresentada pela requerida apenas confirma a realização do único empréstimo pessoal que admite ter contratado presencialmente em agência da instituição financeira, negando a celebração dos demais contratos, especialmente por meios eletrônicos, uma vez que não utiliza smartphone ou tablet. Reafirmou que os extratos bancários demonstram o não recebimento dos valores relativos aos supostos refinanciamentos, bem como que a perícia confirmou a falsidade das assinaturas e impressões digitais constantes dos contratos impugnados. Aduziu, ainda, que a requerida não comprovou a disponibilização ou utilização de suposto cartão pré-pago, tampouco demonstrou a existência de contrato de portabilidade que justificasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Ao final, reiterou o pedido de total procedência da ação. Ao mov. 171.1, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de falsidade documental, reconhecendo a inautenticidade das assinaturas por impressão digital constantes dos contratos juntados aos eventos 46.4, 46.5, 46.7, 46.9, 46.11, 46.13, 46.15, 46.17 e 46.19. Acolheramse as conclusões do laudo pericial, que constatou divergência entre as impressões digitais apostas nos contratos e aquelas pertencentes à parte autora, reconhecendo que as digitais questionadas não lhe pertencem. Em razão da sucumbência no incidente, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais correspondentes, determinando-se, ainda, o prosseguimento do feito principal e a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Ao mov. 174.1, a requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas, sustentando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, manifestando, ainda, desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 175.1, a parte autora informou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Ao mov. 177.1, foi reconhecido que a causa se encontrava suficientemente instruída, sendo determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao mov. 183.1, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 171.1, que julgou procedente o incidente de falsidade documental, requerendo a juntada da íntegra do recurso aos autos e a eventual reconsideração da decisão, mediante o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. No evento 185.1, este Juízo tomou ciência da interposição do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por entender inexistirem alterações fáticas que justificassem sua reconsideração. Determinou, ainda, que se aguardasse, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual solicitação de informações pelo Tribunal. Nos eventos 215 foram juntadas peças dos recursos interpostos. Ao mov. 218.1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a instrução processual já se encontrava encerrada, diante da manifestação anterior quanto à desnecessidade de produção de outras provas. Assim, pugnou pelo cumprimento da decisão proferida no mov. 177.1, com a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual por fraude e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ JESUS ALVES BONET em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial de mov. 1.1, a parte autora alegou, em síntese, ser aposentada e pessoa idosa, afirmando que reconhece apenas a contratação de empréstimo pessoal no valor aproximado de R$ 1.500,00, mas nega ter solicitado ou recebido valores decorrentes de sucessivos refinanciamentos atribuídos à instituição financeira requerida. Sustentou que passou a sofrer descontos em sua conta corrente, referentes a contratos que não reconhece, aduzindo inexistência de manifestação de vontade, fraude na contratação e utilização indevida de seus dados pessoais. A instituição financeira requerida, em contestação no mov. 46.1, sustentou a regularidade das contratações discutidas, indicando os contratos nº 031400039707, 033180015556, 033180015232, 033180015209, 033180015192, 033180015155, 095010448162, 033180014882 e 033180014702. Alegou que a parte autora celebrou os contratos, recebeu os valores em conta bancária ou cartão pré-pago, autorizou os descontos em conta corrente e, posteriormente, passou a negar os negócios. Defendeu, ainda, a validade dos contratos digitais, a existência de mecanismos de segurança, a regularidade dos débitos e a ausência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição. A ré juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais e recibos nos movs. 46.4 e seguintes, os quais indicam, por exemplo, contratos de empréstimo pessoal em nome do autor, com previsão de crédito, número de parcelas, taxas, forma de pagamento por desconto em conta corrente e autorizações de débito na conta mantida junto ao Banco Bradesco, agência 6046-1, conta 31096-4. Também há contratos que preveem crédito em cartão pré-pago/conta digital Crefisa e retenção de valores para quitação de contratos anteriores, apontados pela ré como refinanciamentos. A controvérsia central, portanto, consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos/refinanciamentos impugnados pela parte autora, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve consumidor destinatário final e instituição financeira fornecedora de serviços bancários, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação, incumbe à ré comprovar a existência, validade e regularidade dos contratos impugnados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, embora a requerida tenha juntado cópias de contratos, recibos, demonstrativos e relatório de contratação digital, a prova pericial produzida nos autos enfraquece a alegação da parte requerida quanto à autenticidade dos documentos que serviram de base às cobranças. Com efeito, no mov. 159.1, foi juntado laudo pericial que teve por objeto verificar a autenticidade das digitais lançadas nos contratos bancários juntados no mov. 46, supostamente atribuídas ao autor, mediante confronto com os padrões datiloscópicos oficiais constantes do mov. 154. A prova pericial foi expressa no sentido de que as impressões digitais constantes dos documentos do mov. 46 apresentam padrão em arco, ao passo que nenhum dos padrões oficiais do autor constantes do mov. 154 possui tal classificação. Em razão da incompatibilidade dos padrões datiloscópicos, a perita concluiu que as digitais apresentadas nos contratos do evento 46 NÃO pertencem ao autor José Jesus Alves Bonet. O laudo foi elaborado por profissional nomeada pelo Juízo, com indicação do método utilizado e confronto entre os documentos questionados e os padrões oficiais, razão pela qual deve ser acolhido como elemento probatório relevante para a solução da controvérsia. Ademais, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. As alegações da requerida limitaram-se a impugnações genéricas acerca da regularidade de seu sistema de contratação, sem produzir prova técnica apta a desconstituir as conclusões do laudo, razão pela qual este deve prevalecer. Diante desse cenário, não basta à instituição financeira sustentar genericamente que os contratos foram assinados em tablet, que houve coleta de digital ou que o sistema adotado possui mecanismos de segurança. A prova técnica destinada a verificar a autenticidade das digitais constantes dos documentos apresentados pela própria ré concluiu que tais digitais não pertencem ao autor. Assim, os documentos contratuais juntados não se mostram suficientes para comprovar, com segurança, a manifestação de vontade da parte autora. Também não afasta essa conclusão a alegação de que os valores teriam sido disponibilizados em conta bancária ou por meio de cartão pré-pago. Os contratos apresentados demonstram operações com retenção de valores destinados à liquidação de contratos anteriores, havendo, em diversas delas, apenas a liberação da diferença entre o valor nominal da operação e o saldo refinanciado. Ademais, ainda que parte dos recursos tenha sido disponibilizada em cartão pré-pago, a requerida não comprovou que referido cartão tenha sido efetivamente entregue, desbloqueado, utilizado ou movimentado pela parte autora, tampouco demonstrou que os valores nele disponibilizados foram efetivamente disponibilizados ao consumidor. Nessas circunstâncias, a mera indicação de crédito em cartão pré-pago não é suficiente para comprovar o efetivo recebimento dos recursos pela parte autora. Cabia à instituição financeira demonstrar, de forma segura e individualizada, não apenas a regular contratação das operações, mas também a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Outrossim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço e de fortuito interno ligado a fraudes em operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Logo, não comprovada a regular contratação dos negócios impugnados, são indevidos os descontos deles decorrentes. No tocante à repetição do indébito, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se sua incidência a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, aposentado e pessoa idosa, em decorrência de diversos contratos cuja autenticidade foi afastada pela prova pericial, extrapolam os meros dissabores inerentes às relações negociais. A conduta da requerida atingiu verba de natureza alimentar, comprometendo recursos destinados à subsistência da parte autora e impondo-lhe o ônus de suportar descontos indevidos decorrentes de sucessivas contratações não comprovadas, além da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos. A situação evidencia inequívoca violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A falha na prestação do serviço mostra-se evidente, uma vez que a requerida permitiu a formalização de sucessivos contratos cuja autenticidade foi afastada pela prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu que as impressões digitais constantes dos instrumentos contratuais não pertencem à parte autora. Considerando a gravidade da conduta, a quantidade de contratos impugnados, a duração dos descontos indevidos, a condição de pessoa idosa da parte autora, o caráter alimentar dos valores atingidos e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante de todo o conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial, que afastou a autenticidade das impressões digitais constantes dos contratos apresentados pela requerida, não resta alternativa senão julgar procedentes os pedidos. III – Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JESUS ALVES BONET em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados nos autos, quais sejam, nº 031400039707, 033180015556, 033180015232, 033180015209, 033180015192, 033180015155, 095010448162 e 033180014882, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos referentes aos contratos declarados nulos, caso ainda existentes; c) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se que: c.1) os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; c.2) os descontos realizados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, observados os valores efetivamente comprovados nos autos; d) determinar que os valores objeto da restituição sejam apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, desde cada desembolso. A partir de 28/08/2024, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a necessidade de produção de prova pericial. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JOSE JESUS ALVES BONET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE CASTRO

OAB: 111153/PR

IURY RAFAEL DE SOUZA

OAB: 53719/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

CLÁUDIA MOGICA BALDUÍNO ANTIPAS RODRIGUES

OAB: 67700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0025604-80.2022.8.16.0030 Processo: 0025604-80.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$56.265,05 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Relatório. José Jesus Alves Bonet ajuizou ação declaratória de nulidade contratual por fraude e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária. No mérito, alegou que contratou apenas um empréstimo pessoal junto à instituição financeira, no valor aproximado de R$ 1.540,00, o qual afirma ter sido regularmente quitado. Sustentou, entretanto, que passou a sofrer sucessivos descontos em sua conta corrente decorrentes de supostos refinanciamentos que jamais solicitou ou autorizou, afirmando que as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira não lhe pertencem e que nunca recebeu os valores correspondentes às novas operações. Aduziu que a conduta da requerida configura fraude e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos posteriores ao empréstimo originário e de inexistência dos respectivos débitos, a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, eventos 1.2/1.16. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, evento 11.1. A parte autora anexou documentos no evento 14.1. Ao mov. 16.1, foi deferido, em caráter provisório, o benefício da justiça gratuita. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse quais contratos seriam objeto da demanda, diante da impossibilidade de identificá-los a partir do extrato de empréstimos juntado aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência. Ao mov. 19.1, a parte autora informou que os contratos objeto da presente demanda correspondem a todos os contratos posteriores ao contrato inicial nº 033180014702, indicando que tais instrumentos encontram-se acostados aos movs. 1.6 a 1.14. Indeferida a tutela de urgência, evento 22.1. Ao mov. 28.1, a parte autora informou que a petição inicial contém tabela discriminando os valores que reputa indevidamente descontados mensalmente de sua conta corrente. Esclareceu, ainda, que os lançamentos identificados como "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" constam do extrato bancário juntado ao mov. 1.16 desde o ano de 2019, bem como que referido documento demonstra a quantidade de parcelas ainda pendentes de desconto. Rejeitados os embargos de declaração, evento 33.1. Em contestação (mov. 46.1), a requerida CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor atribuído à causa, sustentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e que o valor da causa seria excessivo e incompatível com o proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o autor celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal, cujos valores foram devidamente disponibilizados, tendo sido realizadas por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança, tais como assinatura digital em tablet, coleta de impressão digital, fotografia do contratante e conferência documental. Alegou que o autor tinha pleno conhecimento das operações, recebeu os valores contratados e, inclusive, celebrou acordos extrajudiciais para renegociação dos débitos, passando posteriormente a adotar comportamento contraditório ao negar as contratações. Sustentou, ainda, que os descontos efetuados decorreram do inadimplemento contratual e observaram as cláusulas livremente pactuadas, inexistindo qualquer fraude, cobrança indevida ou falha na prestação dos serviços. A requerida também defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a licitude da forma de cobrança das parcelas mediante débito em conta corrente, a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos, movs. 46.2/46.26. A tentativa de conciliação restou infrutífera, evento 49.1. Ao mov. 50.1, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos deduzidos pela requerida. Sustentou que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações nem o efetivo recebimento dos valores referentes aos supostos empréstimos, reiterando que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a inexistência dos créditos alegados e a realização de descontos indevidos em sua conta corrente. Diante da impugnação das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré, requereu a realização de perícia grafotécnica, às expensas da requerida, e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Ao mov. 52.1, foi instaurado incidente de falsidade documental em relação aos contratos juntados pela requerida, após a parte autora impugnar, tempestivamente, a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados com a contestação. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o incidente, facultando-lhe a retirada dos documentos impugnados, nos termos dos arts. 430 e 432 do Código de Processo Civil. Ao mov. 56.1, a requerida manifestou-se sobre o incidente de falsidade documental, refutando a alegação de falsidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Sustentou que todas as contratações foram regularmente celebradas, esclarecendo que os empréstimos constituíram sucessivos refinanciamentos de operações anteriores, com a quitação parcial ou integral dos contratos precedentes, e que os valores líquidos foram devidamente creditados na conta bancária ou em cartão pré-pago de titularidade do autor. Alegou, ainda, que as assinaturas foram colhidas por meio eletrônico, mediante utilização de tablet e mecanismos de segurança, ou, em um dos contratos, por contratação realizada via aplicativo, com validação por token e demais procedimentos de autenticação. Defendeu a autenticidade dos documentos apresentados, pugnou pela improcedência da arguição de falsidade, manifestou-se contrariamente à realização de perícia grafotécnica às suas expensas e requereu o julgamento antecipado da lide. Ao mov. 57.1, a parte autora reiterou que jamais recebeu quaisquer valores por meio de suposto cartão pré-pago vinculado à requerida, afirmando ter recebido apenas o crédito referente ao empréstimo pessoal originalmente contratado em sua conta corrente. Sustentou que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a inexistência de recebimento dos valores relativos aos demais contratos impugnados, reiterando, assim, as alegações formuladas na petição inicial. Na seq. 59.1, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo foi anexado na seq. 159.1. Ao mov. 165.1, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que a perícia papiloscópica concluiu que nenhuma das impressões digitais constantes dos contratos impugnados pertence ao requerente, corroborando sua alegação de fraude. Reiterou que celebrou apenas um empréstimo pessoal, no valor aproximado de R$ 1.500,00, negando ter contratado os posteriores refinanciamentos ou recebido os respectivos valores, inclusive por meio de cartão pré-pago, conforme sustentou a requerida. Alegou que os extratos bancários acostados aos autos comprovam o não recebimento das quantias correspondentes aos contratos questionados e, ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a total procedência da ação. Ao mov. 166.1, a requerida manifestou-se acerca do laudo pericial, sustentando que as conclusões do perito deveriam ser relativizadas em razão da qualidade das imagens utilizadas para comparação das impressões digitais. Alegou que, por ocasião das contratações, adotou mecanismos de segurança para identificação do contratante, mediante apresentação de documentos pessoais, registro fotográfico e coleta de dados biométricos, afirmando que os valores dos empréstimos foram regularmente disponibilizados à parte autora por meio de cartão pré-pago ou depósito em conta corrente. Defendeu que agiu de boa-fé e que, caso reconhecida a ocorrência de fraude, também seria vítima do ilícito, por ter disponibilizado os recursos sem receber a correspondente contraprestação. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao mov. 169.1, a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando as alegações já deduzidas nos autos. Sustentou que a fotografia apresentada pela requerida apenas confirma a realização do único empréstimo pessoal que admite ter contratado presencialmente em agência da instituição financeira, negando a celebração dos demais contratos, especialmente por meios eletrônicos, uma vez que não utiliza smartphone ou tablet. Reafirmou que os extratos bancários demonstram o não recebimento dos valores relativos aos supostos refinanciamentos, bem como que a perícia confirmou a falsidade das assinaturas e impressões digitais constantes dos contratos impugnados. Aduziu, ainda, que a requerida não comprovou a disponibilização ou utilização de suposto cartão pré-pago, tampouco demonstrou a existência de contrato de portabilidade que justificasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Ao final, reiterou o pedido de total procedência da ação. Ao mov. 171.1, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de falsidade documental, reconhecendo a inautenticidade das assinaturas por impressão digital constantes dos contratos juntados aos eventos 46.4, 46.5, 46.7, 46.9, 46.11, 46.13, 46.15, 46.17 e 46.19. Acolheramse as conclusões do laudo pericial, que constatou divergência entre as impressões digitais apostas nos contratos e aquelas pertencentes à parte autora, reconhecendo que as digitais questionadas não lhe pertencem. Em razão da sucumbência no incidente, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais correspondentes, determinando-se, ainda, o prosseguimento do feito principal e a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Ao mov. 174.1, a requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas, sustentando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, manifestando, ainda, desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 175.1, a parte autora informou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Ao mov. 177.1, foi reconhecido que a causa se encontrava suficientemente instruída, sendo determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao mov. 183.1, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 171.1, que julgou procedente o incidente de falsidade documental, requerendo a juntada da íntegra do recurso aos autos e a eventual reconsideração da decisão, mediante o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. No evento 185.1, este Juízo tomou ciência da interposição do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por entender inexistirem alterações fáticas que justificassem sua reconsideração. Determinou, ainda, que se aguardasse, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual solicitação de informações pelo Tribunal. Nos eventos 215 foram juntadas peças dos recursos interpostos. Ao mov. 218.1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a instrução processual já se encontrava encerrada, diante da manifestação anterior quanto à desnecessidade de produção de outras provas. Assim, pugnou pelo cumprimento da decisão proferida no mov. 177.1, com a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual por fraude e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ JESUS ALVES BONET em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial de mov. 1.1, a parte autora alegou, em síntese, ser aposentada e pessoa idosa, afirmando que reconhece apenas a contratação de empréstimo pessoal no valor aproximado de R$ 1.500,00, mas nega ter solicitado ou recebido valores decorrentes de sucessivos refinanciamentos atribuídos à instituição financeira requerida. Sustentou que passou a sofrer descontos em sua conta corrente, referentes a contratos que não reconhece, aduzindo inexistência de manifestação de vontade, fraude na contratação e utilização indevida de seus dados pessoais. A instituição financeira requerida, em contestação no mov. 46.1, sustentou a regularidade das contratações discutidas, indicando os contratos nº 031400039707, 033180015556, 033180015232, 033180015209, 033180015192, 033180015155, 095010448162, 033180014882 e 033180014702. Alegou que a parte autora celebrou os contratos, recebeu os valores em conta bancária ou cartão pré-pago, autorizou os descontos em conta corrente e, posteriormente, passou a negar os negócios. Defendeu, ainda, a validade dos contratos digitais, a existência de mecanismos de segurança, a regularidade dos débitos e a ausência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição. A ré juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais e recibos nos movs. 46.4 e seguintes, os quais indicam, por exemplo, contratos de empréstimo pessoal em nome do autor, com previsão de crédito, número de parcelas, taxas, forma de pagamento por desconto em conta corrente e autorizações de débito na conta mantida junto ao Banco Bradesco, agência 6046-1, conta 31096-4. Também há contratos que preveem crédito em cartão pré-pago/conta digital Crefisa e retenção de valores para quitação de contratos anteriores, apontados pela ré como refinanciamentos. A controvérsia central, portanto, consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos/refinanciamentos impugnados pela parte autora, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve consumidor destinatário final e instituição financeira fornecedora de serviços bancários, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação, incumbe à ré comprovar a existência, validade e regularidade dos contratos impugnados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, embora a requerida tenha juntado cópias de contratos, recibos, demonstrativos e relatório de contratação digital, a prova pericial produzida nos autos enfraquece a alegação da parte requerida quanto à autenticidade dos documentos que serviram de base às cobranças. Com efeito, no mov. 159.1, foi juntado laudo pericial que teve por objeto verificar a autenticidade das digitais lançadas nos contratos bancários juntados no mov. 46, supostamente atribuídas ao autor, mediante confronto com os padrões datiloscópicos oficiais constantes do mov. 154. A prova pericial foi expressa no sentido de que as impressões digitais constantes dos documentos do mov. 46 apresentam padrão em arco, ao passo que nenhum dos padrões oficiais do autor constantes do mov. 154 possui tal classificação. Em razão da incompatibilidade dos padrões datiloscópicos, a perita concluiu que as digitais apresentadas nos contratos do evento 46 NÃO pertencem ao autor José Jesus Alves Bonet. O laudo foi elaborado por profissional nomeada pelo Juízo, com indicação do método utilizado e confronto entre os documentos questionados e os padrões oficiais, razão pela qual deve ser acolhido como elemento probatório relevante para a solução da controvérsia. Ademais, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. As alegações da requerida limitaram-se a impugnações genéricas acerca da regularidade de seu sistema de contratação, sem produzir prova técnica apta a desconstituir as conclusões do laudo, razão pela qual este deve prevalecer. Diante desse cenário, não basta à instituição financeira sustentar genericamente que os contratos foram assinados em tablet, que houve coleta de digital ou que o sistema adotado possui mecanismos de segurança. A prova técnica destinada a verificar a autenticidade das digitais constantes dos documentos apresentados pela própria ré concluiu que tais digitais não pertencem ao autor. Assim, os documentos contratuais juntados não se mostram suficientes para comprovar, com segurança, a manifestação de vontade da parte autora. Também não afasta essa conclusão a alegação de que os valores teriam sido disponibilizados em conta bancária ou por meio de cartão pré-pago. Os contratos apresentados demonstram operações com retenção de valores destinados à liquidação de contratos anteriores, havendo, em diversas delas, apenas a liberação da diferença entre o valor nominal da operação e o saldo refinanciado. Ademais, ainda que parte dos recursos tenha sido disponibilizada em cartão pré-pago, a requerida não comprovou que referido cartão tenha sido efetivamente entregue, desbloqueado, utilizado ou movimentado pela parte autora, tampouco demonstrou que os valores nele disponibilizados foram efetivamente disponibilizados ao consumidor. Nessas circunstâncias, a mera indicação de crédito em cartão pré-pago não é suficiente para comprovar o efetivo recebimento dos recursos pela parte autora. Cabia à instituição financeira demonstrar, de forma segura e individualizada, não apenas a regular contratação das operações, mas também a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Outrossim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço e de fortuito interno ligado a fraudes em operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Logo, não comprovada a regular contratação dos negócios impugnados, são indevidos os descontos deles decorrentes. No tocante à repetição do indébito, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se sua incidência a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, aposentado e pessoa idosa, em decorrência de diversos contratos cuja autenticidade foi afastada pela prova pericial, extrapolam os meros dissabores inerentes às relações negociais. A conduta da requerida atingiu verba de natureza alimentar, comprometendo recursos destinados à subsistência da parte autora e impondo-lhe o ônus de suportar descontos indevidos decorrentes de sucessivas contratações não comprovadas, além da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos. A situação evidencia inequívoca violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A falha na prestação do serviço mostra-se evidente, uma vez que a requerida permitiu a formalização de sucessivos contratos cuja autenticidade foi afastada pela prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu que as impressões digitais constantes dos instrumentos contratuais não pertencem à parte autora. Considerando a gravidade da conduta, a quantidade de contratos impugnados, a duração dos descontos indevidos, a condição de pessoa idosa da parte autora, o caráter alimentar dos valores atingidos e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante de todo o conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial, que afastou a autenticidade das impressões digitais constantes dos contratos apresentados pela requerida, não resta alternativa senão julgar procedentes os pedidos. III – Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JESUS ALVES BONET em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados nos autos, quais sejam, nº 031400039707, 033180015556, 033180015232, 033180015209, 033180015192, 033180015155, 095010448162 e 033180014882, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos referentes aos contratos declarados nulos, caso ainda existentes; c) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se que: c.1) os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; c.2) os descontos realizados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, observados os valores efetivamente comprovados nos autos; d) determinar que os valores objeto da restituição sejam apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, desde cada desembolso. A partir de 28/08/2024, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a necessidade de produção de prova pericial. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito