Detalhe do processo

0025594-87.2022.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Classe
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0025594-87.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra as Telecomunicações Data da Infração: 14/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA REIS EMERSON RODRIGO CASSOLI DA CRUZ JOSE EVANDRO DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Cleber Augusto de Oliveira Reis, Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz e José Evandro dos Santos já devidamente qualificados, como incurso nas sanções dos artigos 183 da Lei nº 9.472/97 c/c artigo 9º, alínea “b” do Código Penal Militar, nos seguintes termos (mov. 72.2). FATO 01 “No dia 14 de julho de 2021, por volta das 06hrs, no Posto da Polícia Rodoviária em Iporã/PR, Policiais Militares ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Miliar do Estado do Paraná, conforme autos nº 0010245-78.2021.8.16.0013, localizaram e apreenderam três rádios comunicadores HT’s, conforme Informação nº 005/21-2ª Seção, mov. 1.3, e Laudo de Perícia Criminal (Equipamentos Eletrônicos) acostado aos autos no mov. 71.6, os quais eram de propriedade dos denunciados CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA REIS, EMERSON RODRIGO CASSOLI DA CRUZ e JOSÉ EVANDOR DOS SANTOS (cf. individualização), que, de forma livre e conscientes, os utilizavam para atividades de telecomunicação clandestina porquanto não possuíam autorização da ANATEL para uso de radiofrequência” Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida no dia 01 de julho de 2024 (mov. 80.1). Citados (movs. 86.1, 89.1 e 92.1), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que a Defesa, em síntese, reservou-se o direito de discutir o mérito desta ação penal militar ao transcorrer da instrução processual (mov. 117.1). Em ato subsequente, procedeu-se a inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público (movs. 138.1 e 138.2). Intimada para o cumprimento da fase do art. 417, § 2º, do CPPM, a Defesa apresentou rol de testemunhas (mov. 142.1), sendo posteriormente inquiridas (movs. 182.1, 182.2, 182.3, 182.4, 182.5 e 182.6), bem como ocorreu o interrogatório dos réus (movs. 182.7, 182.8 e 182.9). Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público informou não haver outros requerimentos (mov. 188.1) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgado improcedente o pedido contido na denúncia, pugnando pela absolvição dos réus, com fundamento no artigo 439, e, do Código de Processo Penal Militar (mov. 200.1). A Defesa dos réus, por sua vez, informou que irá se manifestar na sessão de julgamento (mov. 204.1). A sessão de julgamento foi designada para o dia 13 de agosto de 2026 (mov. 208.1/233.1). Aberta a sessão, após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça (mov. 253.1). Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: Desenvolver telecomunicação clandestina (art. 183 da Lei n. 9.472/97) Presidente Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; 2º Tenente Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; 1º Tenente Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; Capitão Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; Major Absolvição , com fundamento no art. 439, alínea “b” do CPPM; Em cumprimento ao art. 438, § 2º, do CPPM, passa-se a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. II - Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passa-se ao enfrentamento do mérito. II.I Da prova oral As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foram inquiridas na seguinte ordem: Major Marcia Bobko Bilibio e o 1º Sgt. Juliano Milani. A testemunha Marcia Bobko Bilibio (mov. 138.1) relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e recorda-se da localização dos equipamentos apreendidos. Informou que, na ocasião, foram revistados todos os armários existentes no posto, tendo sido elaborado auto circunstanciado no qual constou a localização de cada objeto, com a individualização do armário em que foi encontrado. Esclareceu que os objetos de interesse da Operação Força e Honra foram encaminhados ao GAECO, enquanto os equipamentos cuja origem ou legitimidade de posse não puderam ser comprovadas naquele momento pelos militares foram recolhidos administrativamente, com registro específico indicando o respectivo armário em que se encontravam.Relatou que, durante a diligência, alguns militares informaram possuir licença de radioamador. Recorda-se especificamente de que um deles afirmou possuir a autorização correspondente, embora não apresentasse, naquele momento, documentação apta a comprovar a regularidade dos equipamentos encontrados. Acrescentou que parte dos militares não estava presente durante a revista, a qual foi realizada apenas na presença daqueles que se encontravam no posto, razão pela qual os equipamentos foram recolhidos até que sua origem pudesse ser esclarecida. Ao ser questionada pela Defesa acerca do motivo da busca e apreensão, informou recordar-se de que a diligência estava relacionada à Operação Força e Honra e que o mandado abrangia os armários dos militares lotados no posto, bem como as demais dependências do local. Ressaltou, contudo, não se recordar dos detalhes específicos do teor do mandado em razão do tempo decorrido desde os fatos. Ao ser indagada sobre o ofício por ela encaminhado à Corregedoria-Geral, esclareceu que a descrição dos rádios comunicadores, bases, antenas e fontes remetia aos itens posteriormente individualizados em anexo, no qual constavam os objetos encontrados e sua respectiva vinculação. Também confirmou que os números de lacre constantes do relatório correspondiam ao acondicionamento dos equipamentos recolhidos. Explicou que tais objetos não constituíam, inicialmente, itens expressamente abrangidos pelo mandado de busca e apreensão, mas foram encontrados durante sua execução e, diante da ausência de informações imediatas acerca da regularidade de sua posse, foram lacrados, acondicionados e encaminhados para apuração posterior. Por fim, declarou não possuir conhecimento técnico acerca dos procedimentos de homologação de rádios perante a Anatel nem sobre eventuais exigências para sua utilização. Igualmente afirmou não saber diferenciar antenas de rádio HT de antenas destinadas à transmissão de sinal de internet sem fio. A testemunha Juliano Milani (mov. 138.2), por sua vez, informou que, na data da operação realizada no posto da Polícia Rodoviária em Iporã, chegou ao local por volta das 8h30, quando as buscas já haviam sido concluídas, restando apenas procedimentos burocráticos e elaboração da documentação pertinente. Relatou que a equipe presente no momento da operação era composta pelo cabo Cleber e outros policiais, mas esclareceu que não participou diretamente das buscas nem presenciou a localização dos objetos apreendidos. Afirmou que visualizou apenas os materiais já acondicionados em sacos plásticos, dentre eles HDs, celulares e rádios HT, sem saber a quem pertenciam ou as circunstâncias específicas de cada apreensão. Acrescentou que tomou conhecimento da existência de procedimento administrativo destinado a apurar a situação relacionada ao uso de rádios HT. Questionado pela defesa, declarou que, à época dos fatos, o posto policial enfrentava sérios problemas de comunicação. Explicou que existiam equipamentos de rádio no local, inclusive base, antena e rádios HT, porém não havia sinal capaz de viabilizar a comunicação por rádio, situação que também afetava os rádios instalados nas viaturas. Informou que a comunicação dependia essencialmente de telefones celulares, os quais funcionavam apenas em determinados trechos da região atendida pelo posto. Ainda, afirmou que as dificuldades de comunicação comprometiam a segurança dos policiais militares, relatando que, em diversas ocasiões, era necessário abordar usuários da rodovia para solicitar que avisassem postos policiais vizinhos quando havia necessidade de apoio em ocorrências, acidentes ou outras situações de serviço. Ao ser questionado sobre a utilização de rádios HT, esclareceu que alguns policiais participavam de curso de telecomunicações relacionado à habilitação exigida para operação desses equipamentos. Informou que apenas o policial Canova já possuía a documentação necessária para utilização do rádio, situação que teria sido divulgada oficialmente por meio de boletim interno. Relatou ainda que o referido policial possuía um rádio próprio e efetuava sua utilização quando estava de serviço. Ao ser indagado especificamente acerca dos denunciados, afirmou não ter presenciado o sargento Cleber, o soldado Cassoli ou o soldado Evandro utilizando individualmente rádios HT próprios durante o serviço. Explicou que o equipamento era de operação complexa e que, quando havia demonstrações de uso, normalmente partiam do policial Canova, que orientava os demais quanto ao manuseio e à comunicação por meio do aparelho. Também relatou que, quando ingressou no posto, já havia sido instalada uma antena para tentar melhorar a comunicação, tendo sido informado de que a providência fora adotada pelo cabo Candil. Disse que acompanhou conversas entre policiais que frequentavam cursos de telecomunicações acerca da obtenção de aparelhos, peças e equipamentos destinados a aprimorar o sistema de comunicação. Ao final, acrescentou que os policiais procuravam meios de solucionar os problemas existentes, pois já haviam sido formalizadas solicitações administrativas para regularização da situação, sem êxito. Reafirmou que, diante da ausência de comunicação eficiente por rádio, em situações de emergência era necessário recorrer ao telefone celular, enquanto os rádios das viaturas funcionavam apenas de forma precária e intermitente. As testemunhas arroladas pela Defesa, foram ouvidas na seguinte ordem: 2º Sgt. Anderson Canova, Cap. Nicolas Goulart Kretschmer, Cap. Benito Petrelli Garcia, Cb. Chistian Candil, Cb. Chistian Joseph de Souza e Subtenente Rodrigo Manrich dos Santos. A testemunha Anderson Canova (mov. 182.1) relatou que, na época dos fatos, atuava no Posto Policial Rodoviário e que a unidade enfrentava severas dificuldades de comunicação, pois não possuía telefone fixo, a internet disponível era precária e fornecida por terceiros, os rádios das viaturas não funcionavam adequadamente em razão de limitações do sistema de comunicação, e o sinal de telefonia móvel na região também era deficiente. Esclareceu que, diante dessas dificuldades, passou a pesquisar alternativas para melhorar a comunicação entre os policiais da unidade. Relatou que realizou curso junto à Anatel para obtenção da habilitação necessária à operação de rádios comunicadores, processo que descreveu como complexo e demorado, exigindo inscrição em vagas limitadas, aprovação em avaliações e posterior homologação do equipamento. Após obter sua habilitação, passou a incentivar outros policiais a também realizarem o curso. Afirmou que seu próprio rádio foi regularmente homologado perante a Anatel após a conclusão do curso, mediante procedimento realizado no respectivo sistema eletrônico e análise da documentação apresentada. Também esclareceu que a habilitação lhe permitia orientar terceiros quanto ao funcionamento do equipamento, desde que observadas as normas aplicáveis. Questionado acerca dos acusados, declarou que orientava e demonstrava o funcionamento do rádio aos policiais, inclusive ao sargento Cleber e aos demais envolvidos, explicando a configuração e a forma de utilização do equipamento. Acrescentou que divulgava aos colegas a abertura de vagas para os cursos promovidos pela Anatel, para que também pudessem obter habilitação. Informou que havia um esforço coletivo para estruturar um sistema de comunicação na unidade, que alguns policiais possuíam rádios incompletos ou sem condições de funcionamento, faltando bateria, carregador ou outros componentes, bem como havia a tentativa de obtenção de antena para instalação de uma estação de comunicação no posto. Ressaltou que tais providências eram motivadas pelas dificuldades enfrentadas na região, especialmente durante acompanhamentos de veículos roubados ou ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Quanto aos equipamentos apreendidos nos armários dos policiais, afirmou que não estavam em funcionamento. Relatou que um dos rádios estava sem bateria e que sequer foi possível carregá-lo com seu equipamento, em razão da incompatibilidade do carregador. Disse, ainda, que os rádios pertenciam aos próprios policiais e não a ele. Afirmou não se recordar de ter visto qualquer dos acusados operando rádio diverso daquele de sua propriedade e homologado. Reiterou que apenas demonstrava o funcionamento de seu equipamento na sua presença, mas que não presenciou os policiais utilizando os rádios encontrados em seus armários. Informou, ainda, que o sargento Cleber, na época, se encontrava em processo de obtenção da habilitação junto à Anatel e que outro policial já havia concluído o procedimento, observando que a participação nos cursos dependia da disponibilidade de vagas. Por fim, declarou que os problemas de comunicação do posto eram de conhecimento dos superiores hierárquicos, tendo sido encaminhados protocolos, partes e ofícios solicitando providências para sua solução. Segundo relatou, diversos comandantes visitaram a unidade e tiveram ciência das dificuldades enfrentadas, embora as medidas adotadas não tenham solucionado integralmente a situação A testemunha Nicolas Goulart Kretschmer (mov. 182.2), declarou que não possuía conhecimento prévio acerca do objeto do processo e que não teve contato direto com os rádios apreendidos, tampouco com a forma como foram recolhidos, lacrados ou encaminhados para perícia. Informou que, à época dos fatos, exercia função de comando ou subcomando na Primeira Companhia do Batalhão de Polícia Rodoviária. Esclareceu que não se recordava com precisão dos fatos investigados nem do procedimento administrativo instaurado para sua apuração, conservando apenas lembrança vaga do caso. Também afirmou acreditar que, no período correspondente, atuava como subcomandante da Primeira Companhia. Questionado acerca das condições de comunicação existentes nas unidades da Polícia Rodoviária, relatou que algumas companhias enfrentavam dificuldades de comunicação via rádio institucional, especialmente em locais com áreas de sombra e cobertura deficiente do sistema. Explicou que, na Primeira Companhia, o sistema então disponível apresentava falhas e que a implementação do sistema digital ocorreu apenas posteriormente. Acerca das orientações fornecidas pela corporação para essas situações, afirmou não se recordar de diretrizes específicas autorizando o uso de rádios particulares ou distintos dos equipamentos institucionais. Relatou, contudo, que, diante das dificuldades de comunicação, era frequente a utilização de telefones celulares pessoais e, em algumas ocasiões, dos rádios disponíveis na unidade. Ainda, declarou que nunca presenciou a utilização de rádios distintos nem recebeu orientação para adotar tal prática. Por outro lado, afirmou que o uso de meios alternativos de comunicação, como telefone celular e aplicativos de mensagens, era comum entre os policiais em razão das dificuldades encontradas em determinadas localidades. Acrescentou que, atualmente, a corporação dispõe de aparelhos celulares institucionais, embora o uso de aparelhos particulares permanecesse frequente. Por fim, confirmou que os problemas de comunicação por rádio constituíam situação conhecida no âmbito do comando da unidade, razão pela qual foram desenvolvidos projetos voltados ao aprimoramento da cobertura e da infraestrutura de comunicação. Informou que houve avanços significativos na área, embora ainda possam existir algumas localidades com limitações de sinal, em número consideravelmente menor do que anteriormente. A testemunha Benito Petrelli Garcia (mov. 182.3) declarou que, em julho de 2021, encontrava-se lotado no Batalhão de Polícia Rodoviária, atuando na Terceira Companhia, vinculada ao posto de Iporã. Relatou que o posto enfrentava dificuldades de comunicação operacional, esclarecendo que não havia rádio fixo em funcionamento no local nem telefone fixo disponível para atendimento. Informou que as viaturas possuíam equipamentos de rádio, porém inexistia estrutura adequada no posto para comunicação por esse meio. Acrescentou que a comunicação entre os policiais era realizada principalmente por telefone celular e aplicativos de mensagens, quando havia cobertura de sinal. Afirmou que, ao chegar ao posto, encontrou instalada uma antena que, segundo lhe informaram, havia sido adquirida por um policial, mas que se encontrava desativada. Explicou que, apesar da existência da antena, não havia equipamento de rádio apto a utilizá-la, razão pela qual ela permanecia sem funcionamento. Disse ter conhecimento de que o sargento Canova realizou curso relacionado à operação de rádio comunicador, que acreditava ser vinculado à Anatel, e que esse policial incentivava outros integrantes da unidade a buscar capacitação semelhante. Relatou que também manifestou interesse em realizar o curso, mas acabou não o fazendo. Segundo afirmou, o sargento compartilhava informações sobre o funcionamento dos equipamentos e incentivava outros policiais a obterem habilitação para sua utilização. Questionado sobre os rádios apreendidos dos acusados, declarou acreditar que os equipamentos estavam incompletos, sem componentes necessários ao funcionamento, como bateria ou antena. Afirmou jamais ter presenciado a utilização desses aparelhos pelos policiais investigados e que somente tomou conhecimento deles quando visualizou as fotografias produzidas durante a apreensão. Também informou que, nas poucas ocasiões em que trabalhou com os acusados, não observou qualquer uso daqueles equipamentos em serviço. Acerca da motivação dos policiais em buscar meios alternativos de comunicação, afirmou que compreendia a iniciativa como tentativa de solucionar as dificuldades enfrentadas no serviço diário, diante da inexistência de meios adequados de comunicação no posto. Esclareceu que não via irregularidade na intenção de melhorar a comunicação operacional, ressaltando que o objetivo aparente era possibilitar contato entre equipes em localidades onde o sinal de telefonia era precário. Informou, ainda, que os rádios objeto da ação penal não eram utilizados no serviço, ao menos de seu conhecimento, e que nunca recebeu pedido de autorização para sua utilização. Acrescentou que apenas viu tais equipamentos no momento da apreensão. Relatou que existem rádios antigos armazenados no batalhão sem utilização, em razão da substituição do sistema analógico pelo digital ou da ausência de componentes necessários ao funcionamento. Também declarou não possuir conhecimento acerca dos procedimentos administrativos necessários para utilização de rádios particulares por policiais militares, afirmando apenas conhecer os equipamentos disponibilizados institucionalmente pela corporação. Esclareceu que o posto de Iporã não dispunha nem de telefone fixo nem de telefone celular institucional. Em razão disso, ocorrências destinadas à unidade eram frequentemente encaminhadas por outros postos ou companhias, que repassavam as informações aos policiais de serviço por meio de seus telefones particulares. Ao final, declarou nunca ter ouvido os acusados operando os rádios apreendidos, somente em relação ao sargento Canova, afirmou que o viu utilizar apenas outro equipamento, destinado à recepção de canais abertos, o qual, segundo informou, possuía autorização para uso. A testemunha Chistian Candil (mov. 182.4) informou que, na data dos fatos, estava lotado no Posto da Polícia Rodoviária de Iporã. Relatou que seu armário foi alvo da operação de busca e apreensão realizada na unidade, ocasião em que encontrou seus armários arrombados, seus pertences espalhados pelo chão e verificou que um rádio de sua propriedade havia sido apreendido. Esclareceu que a aquisição de rádios comunicadores pelos policiais decorreu da ausência de meios adequados de comunicação tanto em Guaíra quanto em Iporã. Segundo afirmou, não havia comunicação eficiente por telefone celular, entre as viaturas e o posto ou com outras equipes em diligência. Relatou que possuía rádio particular e que era habilitado pela Anatel, acrescentando que o equipamento apreendido em seu armário apenas recebia comunicações. Explicou que a finalidade dos rádios era suprir a deficiência de comunicação existente no serviço policial, especialmente em ocorrências realizadas nas rodovias da região. Informou que o sargento Anderson Canova realizou curso junto à Anatel e, posteriormente, outros policiais, inclusive ele próprio, também buscaram a habilitação. Destacou que a obtenção do certificado dependia da abertura de vagas limitadas e concorridas, motivo pelo qual o processo não ocorria de forma imediata. Afirmou que realizou o curso da Anatel e explicou que, após a obtenção da habilitação, o proprietário do equipamento encaminhava os dados do rádio para fins de homologação e identificação perante o órgão competente. Questionado sobre os acusados, declarou que não os presenciou utilizando os rádios apreendidos, mas afirmou tê-los visto utilizando rádios juntamente com o sargento Anderson Canova. Acrescentou que alguns dos equipamentos apreendidos estavam incompletos, com ausência de componentes necessários ao funcionamento. Relatou que todos os comandantes que passaram pela unidade tinham conhecimento das condições precárias de trabalho e da falta de estrutura de comunicação existente no posto, localizado próximo à região de fronteira. Informou que a unidade não dispunha de meios adequados de comunicação e que a torre anteriormente utilizada deixou de atender ao posto após mudanças ocorridas na região. Ao ser novamente questionado acerca dos equipamentos apreendidos, declarou que presenciou alguns policiais utilizando rádios sob orientação do sargento Anderson Canova, esclarecendo que aqueles que ainda não possuíam habilitação podiam manusear o equipamento sob supervisão de pessoa habilitada. Afirmou acreditar que os policiais que mantinham rádios em seus armários estavam se preparando para concluir o curso da Anatel e regularizar sua utilização. A respeito da instalação de antena no posto, informou que ela foi instalada inicialmente para melhorar a recepção das comunicações das viaturas, diante da inexistência de telefone adequado na unidade, mas afirmou não se recordar se houve pedido formal de autorização para sua instalação. Por fim, declarou que obteve sua habilitação junto à Anatel em março de 2021 e afirmou que alguns dos equipamentos apreendidos não possuíam sequer carregador, circunstância que comprometia sua utilização. A testemunha Chistian Joseph de Souza (mov. 182.5) relatou que, em julho de 2021, exercia a função de soldado da Polícia Militar e estava lotado no Posto da Polícia Rodoviária de Iporã, onde trabalhou com os acusados. Informou que o posto enfrentava sérios problemas de comunicação. Segundo declarou, havia dificuldades na utilização dos rádios das viaturas, inexistência de internet adequada e ausência de telefones institucionais, circunstâncias que obrigavam os policiais a utilizarem meios particulares de comunicação. Acrescentou que o local contava apenas com um telefone público instalado nas proximidades e que a precariedade dos recursos de comunicação comprometia o serviço policial. Afirmou que tais limitações geravam riscos operacionais, pois frequentemente apenas um policial permanecia no posto enquanto outro se deslocava para atendimentos, o que ocasionava situações em que ocorrências eram atendidas sem apoio imediato e com dificuldade de comunicação. Relatou que, diante desse cenário, o sargento Anderson Canova foi o primeiro policial da unidade a realizar curso de radioamador promovido pela Anatel, com o objetivo de buscar alternativa para melhorar a comunicação no posto. Disse que posteriormente também realizou o mesmo curso, destacando que a obtenção de vaga era difícil em razão do número reduzido de inscrições disponibilizadas. Informou que a intenção dos policiais era obter habilitação e autorizações necessárias para futuramente estruturar um sistema de comunicação por rádio, capaz de suprir a deficiência existente na unidade. Acrescentou que a realização desses cursos foi formalizada e publicada em boletim da corporação. Acerca da instalação de antena no posto, afirmou recordar que o cabo Christian Candil buscou providências para melhorar a comunicação da unidade, inclusive com a instalação de antena externa, medida que tinha como finalidade ampliar a capacidade de comunicação do posto. Contudo, não soube detalhar a forma exata pela qual essa providência foi implementada. Ao ser questionado sobre os rádios apreendidos nos armários dos acusados, declarou que se recordava apenas de o sargento Anderson Canova utilizar efetivamente equipamento de rádio, e que em relação aos acusados não se recordar de tê-los visto utilizando os aparelhos apreendidos. A testemunha Rodrigo Manrich dos Santos (mov. 182.6) declarou que atuou como escrivão do inquérito instaurado em razão da apreensão de rádios HT ocorrida em julho de 2021 no posto policial rodoviário, recordando-se da existência do procedimento investigatório relacionado aos equipamentos. Questionado acerca da entrega dos aparelhos descritos na documentação juntada aos autos, informou que, salvo engano, os equipamentos foram recebidos da Corregedoria após diligência realizada no local. Relatou que os objetos permaneceram sob a guarda da Segunda Seção do Batalhão de Polícia Rodoviária e que, por determinação superior, após o devido registro, foram posteriormente entregues ao setor P4 da unidade, onde trabalhava o policial responsável pelo recebimento. Acerca das condições em que os equipamentos foram recebidos, afirmou que os manuseou para identificação de dados como número de série, inclusive com a retirada de baterias quando necessário. Disse não se recordar da existência de lacres nos aparelhos, observando que, caso estivessem lacrados, provavelmente teria guardado essa circunstância na memória. Por essa razão, acredita que os equipamentos não estavam lacrados quando passaram por sua guarda. Por fim, declarou não se recordar se os rádios foram posteriormente encaminhados para realização de laudo pericial, conservando apenas a lembrança de que os objetos foram entregues ao setor P4 do batalhão, conforme registrado na documentação mencionada durante a audiência. Os réus, por sua vez, foram interrogados na seguinte ordem: 2º Sgt Cleber Augusto de Oliveira Reis, Cabo José Evandro dos Santos e Sd. Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz. O réu Cleber Augusto de Oliveira Reis (mov. 182.7) relatou que, na data dos fatos, encontrava-se escalado para o serviço junto de sua equipe quando ocorreu o cumprimento de mandado de busca no posto policial. Informou que acompanhou as diligências em seu alojamento e que, em armário trancado de sua utilização, havia um aparelho HT de sua propriedade. Esclareceu que buscava implementar um meio alternativo de comunicação no posto, diante da inexistência de sistema de rádio funcional na unidade, e que realizava curso para obtenção da certificação necessária ao uso regular do equipamento perante a Anatel. Afirmou que o aparelho ainda estava em fase de montagem e adaptação, sem utilização operacional até então. Acrescentou que outros policiais igualmente mantinham equipamentos em seus armários, com a mesma finalidade de viabilizar futura comunicação por rádio no posto. Questionado sobre a utilização dos rádios apreendidos, declarou que os equipamentos ainda não estavam em funcionamento. Esclareceu que seu aparelho carecia de bateria adequada e de outros acessórios, enquanto os demais policiais sequer dispunham de todos os componentes necessários para a operação. Disse que seu equipamento estava próximo da conclusão da montagem, mas ainda dependia de testes para verificar a viabilidade de uso. Afirmou que a iniciativa de buscar meios alternativos de comunicação surgiu das dificuldades enfrentadas pelos policiais rodoviários em razão da ausência de cobertura eficiente de rádio na região. Explicou que, à época dos fatos, a comunicação era realizada principalmente por telefone celular e aplicativos de mensagens, embora diversas áreas de atendimento não possuíssem sinal de telefonia, circunstância que comprometia o acionamento de apoio em ocorrências e acidentes. Relatou que, em algumas situações, era necessário solicitar auxílio a usuários da rodovia para transmitir recados ou acionar serviços de emergência. Acrescentou que, mesmo atualmente, persistem dificuldades de comunicação em determinados locais da região de atuação do posto. Informou que houve alguma melhora com a disponibilização de aparelhos institucionais, mas ressaltou que ainda existem áreas sem cobertura adequada. Ao responder sobre a abrangência do sinal de telefonia à época dos fatos, afirmou que a cobertura não era completa. Explicou que, quando as equipes estavam em patrulhamento, havia necessidade de manter policial na base para receber informações e repassá-las aos demais integrantes da guarnição, muitas vezes por telefone ou até mesmo por intermédio de terceiros que transitavam pela rodovia. Sobre a origem do equipamento encontrado em seu armário, declarou que havia trabalhado anteriormente em região de fronteira onde sistemas de comunicação por rádio auxiliavam na atividade policial. Disse que, ao verificar as dificuldades existentes no posto, buscou informações com pessoa de sua confiança que possuía conhecimento técnico na área de radiocomunicação, tendo recebido um aparelho que necessitava de reparos e complementação de peças. Segundo afirmou, a intenção era estruturar um sistema que permitisse suprir as limitações de comunicação vivenciadas na unidade. Informou que o aparelho estava em seu poder havia pouco tempo, aproximadamente menos de vinte dias antes da apreensão. Relatou que, após a obtenção de alguns componentes, aguardava apenas a conclusão dos procedimentos necessários para a regularização e utilização do equipamento, acrescentando que recebeu a homologação perante a Anatel poucos dias após a operação. Ao ser indagado sobre a realização de testes do equipamento, afirmou que apenas verificou seu funcionamento preliminar em estabelecimento especializado, sem utilização efetiva em serviço. Asseverou que o aparelho não chegou a ser empregado para transmissão de comunicações operacionais e que os demais equipamentos tampouco estavam aptos ao uso. Por fim, declarou que seu superior imediato tinha conhecimento de que buscava obter certificação para operar equipamento de rádio, ressaltando que a orientação recebida era no sentido de observar as exigências legais pertinentes antes de qualquer utilização. Acrescentou, ao final, que o único policial que possuía equipamento regularmente homologado era o Cabo Canova, o qual já detinha a certificação necessária. O réu José Evandro dos Santos (mov. 182.8) declarou que, durante a busca e apreensão realizada no posto da Polícia Rodoviária, foi encontrado em seu armário um aparelho HT inoperante, sem bateria. Relatou que o equipamento possuía carregador de marca diversa, incompatível com o aparelho, de modo que não seria possível realizar seu carregamento. Afirmou ainda que também foi apreendida uma antena de notebook do tipo Wi-Fi, a qual, segundo esclareceu, foi indevidamente identificada como antena de rádio HT, embora não possuísse compatibilidade para tal finalidade. Informou que havia, e ainda há, dificuldades significativas de comunicação entre as equipes na região em que atua. Disse que, por incentivo de superior hierárquico, buscava capacitação para utilização de aparelhos HT, em razão da necessidade operacional existente. Acrescentou que recebeu o aparelho de um conhecido de outro policial, juntamente com um carregador incompatível, e que a intenção era realizar o curso necessário e tentar colocar o equipamento em funcionamento. Também relatou que trabalha em viatura equipada com rádio analógico, o qual não se comunica com os rádios digitais instalados nas viaturas mais novas, situação que, segundo afirmou, persiste em diversos postos do interior. Declarou que alguns postos dispõem apenas de equipamentos analógicos ou inoperantes, o que dificulta a comunicação entre as equipes e o acionamento de apoio operacional. Mencionou que, recentemente, foram distribuídos aparelhos HT para a companhia, embora desconheça a quantidade e os destinatários. Acrescentou que uma viatura Honda Civic utilizada pelo posto de Iporã teria permanecido em operação sem qualquer equipamento de rádio. Segundo narrou, essa deficiência de comunicação gerava dificuldades em ocorrências policiais, havendo situações em que policiais precisaram solicitar a terceiros que avisassem o posto sobre a necessidade de apoio, em razão da ausência de sinal telefônico e da impossibilidade de comunicação por rádio. Por fim, o réu Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz (mov. 182.9), declarou que, à época dos fatos, atuava na Polícia Rodoviária e enfrentava frequentes dificuldades de comunicação durante o atendimento de ocorrências. Relatou que, em diversas situações, realizava abordagens e apreensões sozinho, inclusive em locais sem cobertura de telefonia celular, sem rádio comunicador funcional na viatura e sem possibilidade de solicitar apoio imediato. Mencionou ocorrências envolvendo apreensões de drogas, acidentes com vítimas fatais e outras situações que exigiam reforço policial, nas quais precisou recorrer a usuários da rodovia ou deslocar-se em busca de sinal telefônico para contatar superiores, solicitar guincho, acionar o IML ou obter apoio operacional. Afirmou que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados aparelhos de rádio HT nos armários dos policiais. Esclareceu que tais equipamentos haviam sido recebidos por doação intermediada pelo sargento Cleber, proveniente de um comerciante de Guaíra que trabalhava com conserto e venda desses aparelhos. Segundo informou, o material recebido estava incompleto e inoperante, havendo a intenção de regularizar sua utilização apenas após a realização dos cursos necessários e dentro da legalidade. Acrescentou que o posto não possuía telefone fixo, rádio comunicador funcional nas viaturas, nem estação fixa de rádio, circunstância que dificultava significativamente o exercício das atividades policiais. Relatou que a carência de meios de comunicação era tema recorrente entre os policiais mais antigos e que ele próprio experimentava essas dificuldades durante operações realizadas isoladamente em rodovias, sem condições de acionar apoio em caso de crime ou sinistro. Afirmou que a finalidade da aquisição dos equipamentos era proporcionar maior segurança aos policiais e viabilizar melhor desempenho das atividades operacionais. Questionado especificamente sobre o aparelho localizado em seu armário, informou que o armário permanecia aberto e que o equipamento não possuía bateria nem base para carregamento. Declarou que, nessas condições, não seria possível sequer ligar o aparelho, tampouco adaptar bateria de outro equipamento compatível. Por fim, relatou que respondeu a procedimento administrativo disciplinar relacionado aos mesmos fatos, mas foi absolvido pelo então comandante do 25º Batalhão, acrescentando que não possui qualquer resquício disciplinar decorrente da situação em análise. II.II Do crime de desenvolver telecomunicação clandestina (art. 183 da Lei n. 9.472/97) Segundo consta na denúncia, no dia 14 de julho de 2021, por volta das 06 horas, no Posto da Polícia Rodoviária em Iporã, Estado do Paraná, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 0010245-78.2021.8.16.0013, localizaram e apreenderam 3 rádios comunicadores HT, os quais eram de propriedade dos denunciados que, de forma livre e conscientes, os utilizavam para atividades de telecomunicação clandestina, porquanto não possuíam autorização da ANATEL para uso de radiofrequência. Todavia, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para ensejar um decreto condenatório. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 se trata do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ou seja, desenvolver atividade de telecomunicação sem a necessária autorização, concessão ou permissão do poder público competente. O bem jurídico protegido é o regular funcionamento do sistema de telecomunicação e a integridade do espectro de radiofrequência, cuja utilização depende de controle estatal. O núcleo do tipo é o verbo “desenvolver”. Isto é, exercer, realizar, manter ou explorar atividade de telecomunicação de forma contínua ou habitual. É a exploração clandestina da atividade sujeita à autorização estatal. Se trata de um crime punido a título de dolo e não comporta a modalidade culposa. Portanto, exige-se a vontade consciente de desenvolver atividade de telecomunicação sem a autorização legal. Assim, para além da mera apreensão de equipamentos eletrônicos, mostra-se indispensável a demonstração de que tais aparelhos eram aptos e estavam sendo utilizados para a prestação clandestina de serviços de telecomunicação. No caso dos autos, embora tenham sido apreendidos equipamentos nos armários dos denunciados que, em tese, poderiam ser empregados em atividades de telecomunicação, a prova técnica não foi conclusiva na demonstração de que os aparelhos apreendidos estavam em operação e que eram utilizados para telecomunicação não autorizada. A respeito da operacionalidade dos aparelhos apreendidos, o Laudo Pericial n.º 40.364/2023 (mov. 71.6) consignou as seguintes observações: Consoante análise do laudo pericial, observa-se que um dos aparelhos sequer entrou em funcionamento quando submetido aos testes periciais, circunstância que reforça os depoimentos colhidos em juízo acerca da precariedade e da incompletude dos equipamentos. Com efeito, embora os equipamentos não autorizados tenham sido apreendidos nos armários dos acusados, não foram produzidos elementos probatórios seguros aptos a demonstrar que eram efetivamente utilizados para a exploração clandestina de serviços de telecomunicação. O laudo técnico limitou-se a descrever os aparelhos encontrados e suas características, sem concluir, de forma categórica, se estavam em funcionamento ou sendo empregados na transmissão, retransmissão ou recepção irregular de sinais. Portanto, a prova pericial não foi capaz de atestar a operacionalidade dos equipamentos para a finalidade descrita na denúncia, assim como inexiste nos autos provas da efetiva transmissão de sinais, da exploração de serviço de telecomunicação ou mesmo da captação de comunicações por meio dos aparelhos apreendidos. De outro lado, nenhuma testemunhas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado os réus utilizando os rádios para transmissão ou recepção de sinais. Ao contrário, os depoimentos foram convergentes no sentido de que os aparelhos apreendidos se encontravam incompletos, inoperantes ou em fase de montagem, sendo que o único equipamento efetivamente utilizado na unidade era aquele pertencente ao policial Anderson Canova, regularmente habilitado perante a ANATEL. O artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 exige que o agente desenvolva clandestinamente atividade de telecomunicação, sendo insuficiente a mera posse de equipamentos não homologados pela ANATEL. Assim, ausente demonstração do efetivo exercício da atividade de telecomunicação clandestina, não se configura o núcleo do tipo penal, impondo-se o reconhecimento da insuficiência probatória. Veja-se que, mesmo que se entendesse existir alguma suspeita acerca da utilização irregular dos equipamentos pelos acusados, o conjunto probatório produzido em juízo não alcança o grau de certeza necessário para amparar um decreto condenatório. Permanecem dúvidas relevantes quanto ao efetivo funcionamento dos rádios, à realização de transmissões clandestinas e à própria destinação dos aparelhos, os quais, segundo a prova oral, encontravam-se incompletos e em fase de montagem. Nesse cenário, não se olvida ser aspecto notório que o Direito Penal Militar, mesmo que dotado de especialidade, possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, segundo o qual a condenação somente é admissível quando a autoria e a materialidade delitivas estiverem demonstradas de forma segura e inequívoca. Dessa forma, considerando a inexistência de outros elementos capazes de corroborar com a utilização dos equipamentos pelos acusados, não há como atribuir à versão apresentada na peça acusatória a valoração necessária para fundamentar sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIÇA MILITAR – PREVARICAÇÃO – ART. 319, CPM – DECISÃO ABSOLUTÓRIA – SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 439, ALÍNEA “A”, CPPM – PRETENSÃO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA ABSOLVIÇÃO PARA A ALÍNEA “E” DO MESMO DISPOSITIVO – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO RECONHECIDO NA ORIGEM – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003209-05.2020.8.16.0147 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.09.2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. (...). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS FRÁGEIS. PEDIDO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NA MANIFESTAÇÃO DO RÉU FEITA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VEDADA A CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTO DE PROVA OBTIDO NO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 155 DO CPP). PROVAS INCAPAZES DE ATESTAR O DOLO DO APELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040931-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.05.2024) Conclui-se, portanto, que a condenação criminal exige prova firme, segura e inequívoca acerca da autoria e das circunstâncias constitutivas do fato delituoso. Não obstante, apesar da existência de elementos indicativos da materialidade, persistem dúvidas relevantes quanto à efetiva utilização dos equipamentos apreendidos para o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação e, sobretudo, quanto à vinculação dos acusados à prática delitiva. Assim, diante desse cenário de incerteza probatória, não se mostra possível a formação de um juízo condenatório seguro, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Logo, a solução que se impõe é a absolvição dos réus, diante da ausência de provas de que os equipamentos apreendidos eram utilizados para o exercício da telecomunicação clandestina. III - Dispositivo Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, decidiu absolver os réus Cleber Augusto de Oliveira Reis, Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz e José Evandro dos Santos, pela prática da conduta descrita artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, com fundamento no artigo 439, por maioria, na alínea e do Código de Processo Penal Militar. Com o trânsito em julgado: a) Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias decorrentes desta decisão; b) Feitas as comunicações necessárias e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA REIS

Réu EMERSON RODRIGO CASSOLI DA CRUZ

Réu JOSE EVANDRO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO ADRIANO TONATTO PHILBERT

OAB: 55633/PR

MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE

OAB: 63197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0025594-87.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra as Telecomunicações Data da Infração: 14/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA REIS EMERSON RODRIGO CASSOLI DA CRUZ JOSE EVANDRO DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Cleber Augusto de Oliveira Reis, Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz e José Evandro dos Santos já devidamente qualificados, como incurso nas sanções dos artigos 183 da Lei nº 9.472/97 c/c artigo 9º, alínea “b” do Código Penal Militar, nos seguintes termos (mov. 72.2). FATO 01 “No dia 14 de julho de 2021, por volta das 06hrs, no Posto da Polícia Rodoviária em Iporã/PR, Policiais Militares ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Miliar do Estado do Paraná, conforme autos nº 0010245-78.2021.8.16.0013, localizaram e apreenderam três rádios comunicadores HT’s, conforme Informação nº 005/21-2ª Seção, mov. 1.3, e Laudo de Perícia Criminal (Equipamentos Eletrônicos) acostado aos autos no mov. 71.6, os quais eram de propriedade dos denunciados CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA REIS, EMERSON RODRIGO CASSOLI DA CRUZ e JOSÉ EVANDOR DOS SANTOS (cf. individualização), que, de forma livre e conscientes, os utilizavam para atividades de telecomunicação clandestina porquanto não possuíam autorização da ANATEL para uso de radiofrequência” Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida no dia 01 de julho de 2024 (mov. 80.1). Citados (movs. 86.1, 89.1 e 92.1), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que a Defesa, em síntese, reservou-se o direito de discutir o mérito desta ação penal militar ao transcorrer da instrução processual (mov. 117.1). Em ato subsequente, procedeu-se a inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público (movs. 138.1 e 138.2). Intimada para o cumprimento da fase do art. 417, § 2º, do CPPM, a Defesa apresentou rol de testemunhas (mov. 142.1), sendo posteriormente inquiridas (movs. 182.1, 182.2, 182.3, 182.4, 182.5 e 182.6), bem como ocorreu o interrogatório dos réus (movs. 182.7, 182.8 e 182.9). Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público informou não haver outros requerimentos (mov. 188.1) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgado improcedente o pedido contido na denúncia, pugnando pela absolvição dos réus, com fundamento no artigo 439, e, do Código de Processo Penal Militar (mov. 200.1). A Defesa dos réus, por sua vez, informou que irá se manifestar na sessão de julgamento (mov. 204.1). A sessão de julgamento foi designada para o dia 13 de agosto de 2026 (mov. 208.1/233.1). Aberta a sessão, após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça (mov. 253.1). Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: Desenvolver telecomunicação clandestina (art. 183 da Lei n. 9.472/97) Presidente Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; 2º Tenente Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; 1º Tenente Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; Capitão Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM; Major Absolvição , com fundamento no art. 439, alínea “b” do CPPM; Em cumprimento ao art. 438, § 2º, do CPPM, passa-se a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. II - Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passa-se ao enfrentamento do mérito. II.I Da prova oral As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foram inquiridas na seguinte ordem: Major Marcia Bobko Bilibio e o 1º Sgt. Juliano Milani. A testemunha Marcia Bobko Bilibio (mov. 138.1) relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e recorda-se da localização dos equipamentos apreendidos. Informou que, na ocasião, foram revistados todos os armários existentes no posto, tendo sido elaborado auto circunstanciado no qual constou a localização de cada objeto, com a individualização do armário em que foi encontrado. Esclareceu que os objetos de interesse da Operação Força e Honra foram encaminhados ao GAECO, enquanto os equipamentos cuja origem ou legitimidade de posse não puderam ser comprovadas naquele momento pelos militares foram recolhidos administrativamente, com registro específico indicando o respectivo armário em que se encontravam.Relatou que, durante a diligência, alguns militares informaram possuir licença de radioamador. Recorda-se especificamente de que um deles afirmou possuir a autorização correspondente, embora não apresentasse, naquele momento, documentação apta a comprovar a regularidade dos equipamentos encontrados. Acrescentou que parte dos militares não estava presente durante a revista, a qual foi realizada apenas na presença daqueles que se encontravam no posto, razão pela qual os equipamentos foram recolhidos até que sua origem pudesse ser esclarecida. Ao ser questionada pela Defesa acerca do motivo da busca e apreensão, informou recordar-se de que a diligência estava relacionada à Operação Força e Honra e que o mandado abrangia os armários dos militares lotados no posto, bem como as demais dependências do local. Ressaltou, contudo, não se recordar dos detalhes específicos do teor do mandado em razão do tempo decorrido desde os fatos. Ao ser indagada sobre o ofício por ela encaminhado à Corregedoria-Geral, esclareceu que a descrição dos rádios comunicadores, bases, antenas e fontes remetia aos itens posteriormente individualizados em anexo, no qual constavam os objetos encontrados e sua respectiva vinculação. Também confirmou que os números de lacre constantes do relatório correspondiam ao acondicionamento dos equipamentos recolhidos. Explicou que tais objetos não constituíam, inicialmente, itens expressamente abrangidos pelo mandado de busca e apreensão, mas foram encontrados durante sua execução e, diante da ausência de informações imediatas acerca da regularidade de sua posse, foram lacrados, acondicionados e encaminhados para apuração posterior. Por fim, declarou não possuir conhecimento técnico acerca dos procedimentos de homologação de rádios perante a Anatel nem sobre eventuais exigências para sua utilização. Igualmente afirmou não saber diferenciar antenas de rádio HT de antenas destinadas à transmissão de sinal de internet sem fio. A testemunha Juliano Milani (mov. 138.2), por sua vez, informou que, na data da operação realizada no posto da Polícia Rodoviária em Iporã, chegou ao local por volta das 8h30, quando as buscas já haviam sido concluídas, restando apenas procedimentos burocráticos e elaboração da documentação pertinente. Relatou que a equipe presente no momento da operação era composta pelo cabo Cleber e outros policiais, mas esclareceu que não participou diretamente das buscas nem presenciou a localização dos objetos apreendidos. Afirmou que visualizou apenas os materiais já acondicionados em sacos plásticos, dentre eles HDs, celulares e rádios HT, sem saber a quem pertenciam ou as circunstâncias específicas de cada apreensão. Acrescentou que tomou conhecimento da existência de procedimento administrativo destinado a apurar a situação relacionada ao uso de rádios HT. Questionado pela defesa, declarou que, à época dos fatos, o posto policial enfrentava sérios problemas de comunicação. Explicou que existiam equipamentos de rádio no local, inclusive base, antena e rádios HT, porém não havia sinal capaz de viabilizar a comunicação por rádio, situação que também afetava os rádios instalados nas viaturas. Informou que a comunicação dependia essencialmente de telefones celulares, os quais funcionavam apenas em determinados trechos da região atendida pelo posto. Ainda, afirmou que as dificuldades de comunicação comprometiam a segurança dos policiais militares, relatando que, em diversas ocasiões, era necessário abordar usuários da rodovia para solicitar que avisassem postos policiais vizinhos quando havia necessidade de apoio em ocorrências, acidentes ou outras situações de serviço. Ao ser questionado sobre a utilização de rádios HT, esclareceu que alguns policiais participavam de curso de telecomunicações relacionado à habilitação exigida para operação desses equipamentos. Informou que apenas o policial Canova já possuía a documentação necessária para utilização do rádio, situação que teria sido divulgada oficialmente por meio de boletim interno. Relatou ainda que o referido policial possuía um rádio próprio e efetuava sua utilização quando estava de serviço. Ao ser indagado especificamente acerca dos denunciados, afirmou não ter presenciado o sargento Cleber, o soldado Cassoli ou o soldado Evandro utilizando individualmente rádios HT próprios durante o serviço. Explicou que o equipamento era de operação complexa e que, quando havia demonstrações de uso, normalmente partiam do policial Canova, que orientava os demais quanto ao manuseio e à comunicação por meio do aparelho. Também relatou que, quando ingressou no posto, já havia sido instalada uma antena para tentar melhorar a comunicação, tendo sido informado de que a providência fora adotada pelo cabo Candil. Disse que acompanhou conversas entre policiais que frequentavam cursos de telecomunicações acerca da obtenção de aparelhos, peças e equipamentos destinados a aprimorar o sistema de comunicação. Ao final, acrescentou que os policiais procuravam meios de solucionar os problemas existentes, pois já haviam sido formalizadas solicitações administrativas para regularização da situação, sem êxito. Reafirmou que, diante da ausência de comunicação eficiente por rádio, em situações de emergência era necessário recorrer ao telefone celular, enquanto os rádios das viaturas funcionavam apenas de forma precária e intermitente. As testemunhas arroladas pela Defesa, foram ouvidas na seguinte ordem: 2º Sgt. Anderson Canova, Cap. Nicolas Goulart Kretschmer, Cap. Benito Petrelli Garcia, Cb. Chistian Candil, Cb. Chistian Joseph de Souza e Subtenente Rodrigo Manrich dos Santos. A testemunha Anderson Canova (mov. 182.1) relatou que, na época dos fatos, atuava no Posto Policial Rodoviário e que a unidade enfrentava severas dificuldades de comunicação, pois não possuía telefone fixo, a internet disponível era precária e fornecida por terceiros, os rádios das viaturas não funcionavam adequadamente em razão de limitações do sistema de comunicação, e o sinal de telefonia móvel na região também era deficiente. Esclareceu que, diante dessas dificuldades, passou a pesquisar alternativas para melhorar a comunicação entre os policiais da unidade. Relatou que realizou curso junto à Anatel para obtenção da habilitação necessária à operação de rádios comunicadores, processo que descreveu como complexo e demorado, exigindo inscrição em vagas limitadas, aprovação em avaliações e posterior homologação do equipamento. Após obter sua habilitação, passou a incentivar outros policiais a também realizarem o curso. Afirmou que seu próprio rádio foi regularmente homologado perante a Anatel após a conclusão do curso, mediante procedimento realizado no respectivo sistema eletrônico e análise da documentação apresentada. Também esclareceu que a habilitação lhe permitia orientar terceiros quanto ao funcionamento do equipamento, desde que observadas as normas aplicáveis. Questionado acerca dos acusados, declarou que orientava e demonstrava o funcionamento do rádio aos policiais, inclusive ao sargento Cleber e aos demais envolvidos, explicando a configuração e a forma de utilização do equipamento. Acrescentou que divulgava aos colegas a abertura de vagas para os cursos promovidos pela Anatel, para que também pudessem obter habilitação. Informou que havia um esforço coletivo para estruturar um sistema de comunicação na unidade, que alguns policiais possuíam rádios incompletos ou sem condições de funcionamento, faltando bateria, carregador ou outros componentes, bem como havia a tentativa de obtenção de antena para instalação de uma estação de comunicação no posto. Ressaltou que tais providências eram motivadas pelas dificuldades enfrentadas na região, especialmente durante acompanhamentos de veículos roubados ou ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Quanto aos equipamentos apreendidos nos armários dos policiais, afirmou que não estavam em funcionamento. Relatou que um dos rádios estava sem bateria e que sequer foi possível carregá-lo com seu equipamento, em razão da incompatibilidade do carregador. Disse, ainda, que os rádios pertenciam aos próprios policiais e não a ele. Afirmou não se recordar de ter visto qualquer dos acusados operando rádio diverso daquele de sua propriedade e homologado. Reiterou que apenas demonstrava o funcionamento de seu equipamento na sua presença, mas que não presenciou os policiais utilizando os rádios encontrados em seus armários. Informou, ainda, que o sargento Cleber, na época, se encontrava em processo de obtenção da habilitação junto à Anatel e que outro policial já havia concluído o procedimento, observando que a participação nos cursos dependia da disponibilidade de vagas. Por fim, declarou que os problemas de comunicação do posto eram de conhecimento dos superiores hierárquicos, tendo sido encaminhados protocolos, partes e ofícios solicitando providências para sua solução. Segundo relatou, diversos comandantes visitaram a unidade e tiveram ciência das dificuldades enfrentadas, embora as medidas adotadas não tenham solucionado integralmente a situação A testemunha Nicolas Goulart Kretschmer (mov. 182.2), declarou que não possuía conhecimento prévio acerca do objeto do processo e que não teve contato direto com os rádios apreendidos, tampouco com a forma como foram recolhidos, lacrados ou encaminhados para perícia. Informou que, à época dos fatos, exercia função de comando ou subcomando na Primeira Companhia do Batalhão de Polícia Rodoviária. Esclareceu que não se recordava com precisão dos fatos investigados nem do procedimento administrativo instaurado para sua apuração, conservando apenas lembrança vaga do caso. Também afirmou acreditar que, no período correspondente, atuava como subcomandante da Primeira Companhia. Questionado acerca das condições de comunicação existentes nas unidades da Polícia Rodoviária, relatou que algumas companhias enfrentavam dificuldades de comunicação via rádio institucional, especialmente em locais com áreas de sombra e cobertura deficiente do sistema. Explicou que, na Primeira Companhia, o sistema então disponível apresentava falhas e que a implementação do sistema digital ocorreu apenas posteriormente. Acerca das orientações fornecidas pela corporação para essas situações, afirmou não se recordar de diretrizes específicas autorizando o uso de rádios particulares ou distintos dos equipamentos institucionais. Relatou, contudo, que, diante das dificuldades de comunicação, era frequente a utilização de telefones celulares pessoais e, em algumas ocasiões, dos rádios disponíveis na unidade. Ainda, declarou que nunca presenciou a utilização de rádios distintos nem recebeu orientação para adotar tal prática. Por outro lado, afirmou que o uso de meios alternativos de comunicação, como telefone celular e aplicativos de mensagens, era comum entre os policiais em razão das dificuldades encontradas em determinadas localidades. Acrescentou que, atualmente, a corporação dispõe de aparelhos celulares institucionais, embora o uso de aparelhos particulares permanecesse frequente. Por fim, confirmou que os problemas de comunicação por rádio constituíam situação conhecida no âmbito do comando da unidade, razão pela qual foram desenvolvidos projetos voltados ao aprimoramento da cobertura e da infraestrutura de comunicação. Informou que houve avanços significativos na área, embora ainda possam existir algumas localidades com limitações de sinal, em número consideravelmente menor do que anteriormente. A testemunha Benito Petrelli Garcia (mov. 182.3) declarou que, em julho de 2021, encontrava-se lotado no Batalhão de Polícia Rodoviária, atuando na Terceira Companhia, vinculada ao posto de Iporã. Relatou que o posto enfrentava dificuldades de comunicação operacional, esclarecendo que não havia rádio fixo em funcionamento no local nem telefone fixo disponível para atendimento. Informou que as viaturas possuíam equipamentos de rádio, porém inexistia estrutura adequada no posto para comunicação por esse meio. Acrescentou que a comunicação entre os policiais era realizada principalmente por telefone celular e aplicativos de mensagens, quando havia cobertura de sinal. Afirmou que, ao chegar ao posto, encontrou instalada uma antena que, segundo lhe informaram, havia sido adquirida por um policial, mas que se encontrava desativada. Explicou que, apesar da existência da antena, não havia equipamento de rádio apto a utilizá-la, razão pela qual ela permanecia sem funcionamento. Disse ter conhecimento de que o sargento Canova realizou curso relacionado à operação de rádio comunicador, que acreditava ser vinculado à Anatel, e que esse policial incentivava outros integrantes da unidade a buscar capacitação semelhante. Relatou que também manifestou interesse em realizar o curso, mas acabou não o fazendo. Segundo afirmou, o sargento compartilhava informações sobre o funcionamento dos equipamentos e incentivava outros policiais a obterem habilitação para sua utilização. Questionado sobre os rádios apreendidos dos acusados, declarou acreditar que os equipamentos estavam incompletos, sem componentes necessários ao funcionamento, como bateria ou antena. Afirmou jamais ter presenciado a utilização desses aparelhos pelos policiais investigados e que somente tomou conhecimento deles quando visualizou as fotografias produzidas durante a apreensão. Também informou que, nas poucas ocasiões em que trabalhou com os acusados, não observou qualquer uso daqueles equipamentos em serviço. Acerca da motivação dos policiais em buscar meios alternativos de comunicação, afirmou que compreendia a iniciativa como tentativa de solucionar as dificuldades enfrentadas no serviço diário, diante da inexistência de meios adequados de comunicação no posto. Esclareceu que não via irregularidade na intenção de melhorar a comunicação operacional, ressaltando que o objetivo aparente era possibilitar contato entre equipes em localidades onde o sinal de telefonia era precário. Informou, ainda, que os rádios objeto da ação penal não eram utilizados no serviço, ao menos de seu conhecimento, e que nunca recebeu pedido de autorização para sua utilização. Acrescentou que apenas viu tais equipamentos no momento da apreensão. Relatou que existem rádios antigos armazenados no batalhão sem utilização, em razão da substituição do sistema analógico pelo digital ou da ausência de componentes necessários ao funcionamento. Também declarou não possuir conhecimento acerca dos procedimentos administrativos necessários para utilização de rádios particulares por policiais militares, afirmando apenas conhecer os equipamentos disponibilizados institucionalmente pela corporação. Esclareceu que o posto de Iporã não dispunha nem de telefone fixo nem de telefone celular institucional. Em razão disso, ocorrências destinadas à unidade eram frequentemente encaminhadas por outros postos ou companhias, que repassavam as informações aos policiais de serviço por meio de seus telefones particulares. Ao final, declarou nunca ter ouvido os acusados operando os rádios apreendidos, somente em relação ao sargento Canova, afirmou que o viu utilizar apenas outro equipamento, destinado à recepção de canais abertos, o qual, segundo informou, possuía autorização para uso. A testemunha Chistian Candil (mov. 182.4) informou que, na data dos fatos, estava lotado no Posto da Polícia Rodoviária de Iporã. Relatou que seu armário foi alvo da operação de busca e apreensão realizada na unidade, ocasião em que encontrou seus armários arrombados, seus pertences espalhados pelo chão e verificou que um rádio de sua propriedade havia sido apreendido. Esclareceu que a aquisição de rádios comunicadores pelos policiais decorreu da ausência de meios adequados de comunicação tanto em Guaíra quanto em Iporã. Segundo afirmou, não havia comunicação eficiente por telefone celular, entre as viaturas e o posto ou com outras equipes em diligência. Relatou que possuía rádio particular e que era habilitado pela Anatel, acrescentando que o equipamento apreendido em seu armário apenas recebia comunicações. Explicou que a finalidade dos rádios era suprir a deficiência de comunicação existente no serviço policial, especialmente em ocorrências realizadas nas rodovias da região. Informou que o sargento Anderson Canova realizou curso junto à Anatel e, posteriormente, outros policiais, inclusive ele próprio, também buscaram a habilitação. Destacou que a obtenção do certificado dependia da abertura de vagas limitadas e concorridas, motivo pelo qual o processo não ocorria de forma imediata. Afirmou que realizou o curso da Anatel e explicou que, após a obtenção da habilitação, o proprietário do equipamento encaminhava os dados do rádio para fins de homologação e identificação perante o órgão competente. Questionado sobre os acusados, declarou que não os presenciou utilizando os rádios apreendidos, mas afirmou tê-los visto utilizando rádios juntamente com o sargento Anderson Canova. Acrescentou que alguns dos equipamentos apreendidos estavam incompletos, com ausência de componentes necessários ao funcionamento. Relatou que todos os comandantes que passaram pela unidade tinham conhecimento das condições precárias de trabalho e da falta de estrutura de comunicação existente no posto, localizado próximo à região de fronteira. Informou que a unidade não dispunha de meios adequados de comunicação e que a torre anteriormente utilizada deixou de atender ao posto após mudanças ocorridas na região. Ao ser novamente questionado acerca dos equipamentos apreendidos, declarou que presenciou alguns policiais utilizando rádios sob orientação do sargento Anderson Canova, esclarecendo que aqueles que ainda não possuíam habilitação podiam manusear o equipamento sob supervisão de pessoa habilitada. Afirmou acreditar que os policiais que mantinham rádios em seus armários estavam se preparando para concluir o curso da Anatel e regularizar sua utilização. A respeito da instalação de antena no posto, informou que ela foi instalada inicialmente para melhorar a recepção das comunicações das viaturas, diante da inexistência de telefone adequado na unidade, mas afirmou não se recordar se houve pedido formal de autorização para sua instalação. Por fim, declarou que obteve sua habilitação junto à Anatel em março de 2021 e afirmou que alguns dos equipamentos apreendidos não possuíam sequer carregador, circunstância que comprometia sua utilização. A testemunha Chistian Joseph de Souza (mov. 182.5) relatou que, em julho de 2021, exercia a função de soldado da Polícia Militar e estava lotado no Posto da Polícia Rodoviária de Iporã, onde trabalhou com os acusados. Informou que o posto enfrentava sérios problemas de comunicação. Segundo declarou, havia dificuldades na utilização dos rádios das viaturas, inexistência de internet adequada e ausência de telefones institucionais, circunstâncias que obrigavam os policiais a utilizarem meios particulares de comunicação. Acrescentou que o local contava apenas com um telefone público instalado nas proximidades e que a precariedade dos recursos de comunicação comprometia o serviço policial. Afirmou que tais limitações geravam riscos operacionais, pois frequentemente apenas um policial permanecia no posto enquanto outro se deslocava para atendimentos, o que ocasionava situações em que ocorrências eram atendidas sem apoio imediato e com dificuldade de comunicação. Relatou que, diante desse cenário, o sargento Anderson Canova foi o primeiro policial da unidade a realizar curso de radioamador promovido pela Anatel, com o objetivo de buscar alternativa para melhorar a comunicação no posto. Disse que posteriormente também realizou o mesmo curso, destacando que a obtenção de vaga era difícil em razão do número reduzido de inscrições disponibilizadas. Informou que a intenção dos policiais era obter habilitação e autorizações necessárias para futuramente estruturar um sistema de comunicação por rádio, capaz de suprir a deficiência existente na unidade. Acrescentou que a realização desses cursos foi formalizada e publicada em boletim da corporação. Acerca da instalação de antena no posto, afirmou recordar que o cabo Christian Candil buscou providências para melhorar a comunicação da unidade, inclusive com a instalação de antena externa, medida que tinha como finalidade ampliar a capacidade de comunicação do posto. Contudo, não soube detalhar a forma exata pela qual essa providência foi implementada. Ao ser questionado sobre os rádios apreendidos nos armários dos acusados, declarou que se recordava apenas de o sargento Anderson Canova utilizar efetivamente equipamento de rádio, e que em relação aos acusados não se recordar de tê-los visto utilizando os aparelhos apreendidos. A testemunha Rodrigo Manrich dos Santos (mov. 182.6) declarou que atuou como escrivão do inquérito instaurado em razão da apreensão de rádios HT ocorrida em julho de 2021 no posto policial rodoviário, recordando-se da existência do procedimento investigatório relacionado aos equipamentos. Questionado acerca da entrega dos aparelhos descritos na documentação juntada aos autos, informou que, salvo engano, os equipamentos foram recebidos da Corregedoria após diligência realizada no local. Relatou que os objetos permaneceram sob a guarda da Segunda Seção do Batalhão de Polícia Rodoviária e que, por determinação superior, após o devido registro, foram posteriormente entregues ao setor P4 da unidade, onde trabalhava o policial responsável pelo recebimento. Acerca das condições em que os equipamentos foram recebidos, afirmou que os manuseou para identificação de dados como número de série, inclusive com a retirada de baterias quando necessário. Disse não se recordar da existência de lacres nos aparelhos, observando que, caso estivessem lacrados, provavelmente teria guardado essa circunstância na memória. Por essa razão, acredita que os equipamentos não estavam lacrados quando passaram por sua guarda. Por fim, declarou não se recordar se os rádios foram posteriormente encaminhados para realização de laudo pericial, conservando apenas a lembrança de que os objetos foram entregues ao setor P4 do batalhão, conforme registrado na documentação mencionada durante a audiência. Os réus, por sua vez, foram interrogados na seguinte ordem: 2º Sgt Cleber Augusto de Oliveira Reis, Cabo José Evandro dos Santos e Sd. Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz. O réu Cleber Augusto de Oliveira Reis (mov. 182.7) relatou que, na data dos fatos, encontrava-se escalado para o serviço junto de sua equipe quando ocorreu o cumprimento de mandado de busca no posto policial. Informou que acompanhou as diligências em seu alojamento e que, em armário trancado de sua utilização, havia um aparelho HT de sua propriedade. Esclareceu que buscava implementar um meio alternativo de comunicação no posto, diante da inexistência de sistema de rádio funcional na unidade, e que realizava curso para obtenção da certificação necessária ao uso regular do equipamento perante a Anatel. Afirmou que o aparelho ainda estava em fase de montagem e adaptação, sem utilização operacional até então. Acrescentou que outros policiais igualmente mantinham equipamentos em seus armários, com a mesma finalidade de viabilizar futura comunicação por rádio no posto. Questionado sobre a utilização dos rádios apreendidos, declarou que os equipamentos ainda não estavam em funcionamento. Esclareceu que seu aparelho carecia de bateria adequada e de outros acessórios, enquanto os demais policiais sequer dispunham de todos os componentes necessários para a operação. Disse que seu equipamento estava próximo da conclusão da montagem, mas ainda dependia de testes para verificar a viabilidade de uso. Afirmou que a iniciativa de buscar meios alternativos de comunicação surgiu das dificuldades enfrentadas pelos policiais rodoviários em razão da ausência de cobertura eficiente de rádio na região. Explicou que, à época dos fatos, a comunicação era realizada principalmente por telefone celular e aplicativos de mensagens, embora diversas áreas de atendimento não possuíssem sinal de telefonia, circunstância que comprometia o acionamento de apoio em ocorrências e acidentes. Relatou que, em algumas situações, era necessário solicitar auxílio a usuários da rodovia para transmitir recados ou acionar serviços de emergência. Acrescentou que, mesmo atualmente, persistem dificuldades de comunicação em determinados locais da região de atuação do posto. Informou que houve alguma melhora com a disponibilização de aparelhos institucionais, mas ressaltou que ainda existem áreas sem cobertura adequada. Ao responder sobre a abrangência do sinal de telefonia à época dos fatos, afirmou que a cobertura não era completa. Explicou que, quando as equipes estavam em patrulhamento, havia necessidade de manter policial na base para receber informações e repassá-las aos demais integrantes da guarnição, muitas vezes por telefone ou até mesmo por intermédio de terceiros que transitavam pela rodovia. Sobre a origem do equipamento encontrado em seu armário, declarou que havia trabalhado anteriormente em região de fronteira onde sistemas de comunicação por rádio auxiliavam na atividade policial. Disse que, ao verificar as dificuldades existentes no posto, buscou informações com pessoa de sua confiança que possuía conhecimento técnico na área de radiocomunicação, tendo recebido um aparelho que necessitava de reparos e complementação de peças. Segundo afirmou, a intenção era estruturar um sistema que permitisse suprir as limitações de comunicação vivenciadas na unidade. Informou que o aparelho estava em seu poder havia pouco tempo, aproximadamente menos de vinte dias antes da apreensão. Relatou que, após a obtenção de alguns componentes, aguardava apenas a conclusão dos procedimentos necessários para a regularização e utilização do equipamento, acrescentando que recebeu a homologação perante a Anatel poucos dias após a operação. Ao ser indagado sobre a realização de testes do equipamento, afirmou que apenas verificou seu funcionamento preliminar em estabelecimento especializado, sem utilização efetiva em serviço. Asseverou que o aparelho não chegou a ser empregado para transmissão de comunicações operacionais e que os demais equipamentos tampouco estavam aptos ao uso. Por fim, declarou que seu superior imediato tinha conhecimento de que buscava obter certificação para operar equipamento de rádio, ressaltando que a orientação recebida era no sentido de observar as exigências legais pertinentes antes de qualquer utilização. Acrescentou, ao final, que o único policial que possuía equipamento regularmente homologado era o Cabo Canova, o qual já detinha a certificação necessária. O réu José Evandro dos Santos (mov. 182.8) declarou que, durante a busca e apreensão realizada no posto da Polícia Rodoviária, foi encontrado em seu armário um aparelho HT inoperante, sem bateria. Relatou que o equipamento possuía carregador de marca diversa, incompatível com o aparelho, de modo que não seria possível realizar seu carregamento. Afirmou ainda que também foi apreendida uma antena de notebook do tipo Wi-Fi, a qual, segundo esclareceu, foi indevidamente identificada como antena de rádio HT, embora não possuísse compatibilidade para tal finalidade. Informou que havia, e ainda há, dificuldades significativas de comunicação entre as equipes na região em que atua. Disse que, por incentivo de superior hierárquico, buscava capacitação para utilização de aparelhos HT, em razão da necessidade operacional existente. Acrescentou que recebeu o aparelho de um conhecido de outro policial, juntamente com um carregador incompatível, e que a intenção era realizar o curso necessário e tentar colocar o equipamento em funcionamento. Também relatou que trabalha em viatura equipada com rádio analógico, o qual não se comunica com os rádios digitais instalados nas viaturas mais novas, situação que, segundo afirmou, persiste em diversos postos do interior. Declarou que alguns postos dispõem apenas de equipamentos analógicos ou inoperantes, o que dificulta a comunicação entre as equipes e o acionamento de apoio operacional. Mencionou que, recentemente, foram distribuídos aparelhos HT para a companhia, embora desconheça a quantidade e os destinatários. Acrescentou que uma viatura Honda Civic utilizada pelo posto de Iporã teria permanecido em operação sem qualquer equipamento de rádio. Segundo narrou, essa deficiência de comunicação gerava dificuldades em ocorrências policiais, havendo situações em que policiais precisaram solicitar a terceiros que avisassem o posto sobre a necessidade de apoio, em razão da ausência de sinal telefônico e da impossibilidade de comunicação por rádio. Por fim, o réu Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz (mov. 182.9), declarou que, à época dos fatos, atuava na Polícia Rodoviária e enfrentava frequentes dificuldades de comunicação durante o atendimento de ocorrências. Relatou que, em diversas situações, realizava abordagens e apreensões sozinho, inclusive em locais sem cobertura de telefonia celular, sem rádio comunicador funcional na viatura e sem possibilidade de solicitar apoio imediato. Mencionou ocorrências envolvendo apreensões de drogas, acidentes com vítimas fatais e outras situações que exigiam reforço policial, nas quais precisou recorrer a usuários da rodovia ou deslocar-se em busca de sinal telefônico para contatar superiores, solicitar guincho, acionar o IML ou obter apoio operacional. Afirmou que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados aparelhos de rádio HT nos armários dos policiais. Esclareceu que tais equipamentos haviam sido recebidos por doação intermediada pelo sargento Cleber, proveniente de um comerciante de Guaíra que trabalhava com conserto e venda desses aparelhos. Segundo informou, o material recebido estava incompleto e inoperante, havendo a intenção de regularizar sua utilização apenas após a realização dos cursos necessários e dentro da legalidade. Acrescentou que o posto não possuía telefone fixo, rádio comunicador funcional nas viaturas, nem estação fixa de rádio, circunstância que dificultava significativamente o exercício das atividades policiais. Relatou que a carência de meios de comunicação era tema recorrente entre os policiais mais antigos e que ele próprio experimentava essas dificuldades durante operações realizadas isoladamente em rodovias, sem condições de acionar apoio em caso de crime ou sinistro. Afirmou que a finalidade da aquisição dos equipamentos era proporcionar maior segurança aos policiais e viabilizar melhor desempenho das atividades operacionais. Questionado especificamente sobre o aparelho localizado em seu armário, informou que o armário permanecia aberto e que o equipamento não possuía bateria nem base para carregamento. Declarou que, nessas condições, não seria possível sequer ligar o aparelho, tampouco adaptar bateria de outro equipamento compatível. Por fim, relatou que respondeu a procedimento administrativo disciplinar relacionado aos mesmos fatos, mas foi absolvido pelo então comandante do 25º Batalhão, acrescentando que não possui qualquer resquício disciplinar decorrente da situação em análise. II.II Do crime de desenvolver telecomunicação clandestina (art. 183 da Lei n. 9.472/97) Segundo consta na denúncia, no dia 14 de julho de 2021, por volta das 06 horas, no Posto da Polícia Rodoviária em Iporã, Estado do Paraná, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 0010245-78.2021.8.16.0013, localizaram e apreenderam 3 rádios comunicadores HT, os quais eram de propriedade dos denunciados que, de forma livre e conscientes, os utilizavam para atividades de telecomunicação clandestina, porquanto não possuíam autorização da ANATEL para uso de radiofrequência. Todavia, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para ensejar um decreto condenatório. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 se trata do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ou seja, desenvolver atividade de telecomunicação sem a necessária autorização, concessão ou permissão do poder público competente. O bem jurídico protegido é o regular funcionamento do sistema de telecomunicação e a integridade do espectro de radiofrequência, cuja utilização depende de controle estatal. O núcleo do tipo é o verbo “desenvolver”. Isto é, exercer, realizar, manter ou explorar atividade de telecomunicação de forma contínua ou habitual. É a exploração clandestina da atividade sujeita à autorização estatal. Se trata de um crime punido a título de dolo e não comporta a modalidade culposa. Portanto, exige-se a vontade consciente de desenvolver atividade de telecomunicação sem a autorização legal. Assim, para além da mera apreensão de equipamentos eletrônicos, mostra-se indispensável a demonstração de que tais aparelhos eram aptos e estavam sendo utilizados para a prestação clandestina de serviços de telecomunicação. No caso dos autos, embora tenham sido apreendidos equipamentos nos armários dos denunciados que, em tese, poderiam ser empregados em atividades de telecomunicação, a prova técnica não foi conclusiva na demonstração de que os aparelhos apreendidos estavam em operação e que eram utilizados para telecomunicação não autorizada. A respeito da operacionalidade dos aparelhos apreendidos, o Laudo Pericial n.º 40.364/2023 (mov. 71.6) consignou as seguintes observações: Consoante análise do laudo pericial, observa-se que um dos aparelhos sequer entrou em funcionamento quando submetido aos testes periciais, circunstância que reforça os depoimentos colhidos em juízo acerca da precariedade e da incompletude dos equipamentos. Com efeito, embora os equipamentos não autorizados tenham sido apreendidos nos armários dos acusados, não foram produzidos elementos probatórios seguros aptos a demonstrar que eram efetivamente utilizados para a exploração clandestina de serviços de telecomunicação. O laudo técnico limitou-se a descrever os aparelhos encontrados e suas características, sem concluir, de forma categórica, se estavam em funcionamento ou sendo empregados na transmissão, retransmissão ou recepção irregular de sinais. Portanto, a prova pericial não foi capaz de atestar a operacionalidade dos equipamentos para a finalidade descrita na denúncia, assim como inexiste nos autos provas da efetiva transmissão de sinais, da exploração de serviço de telecomunicação ou mesmo da captação de comunicações por meio dos aparelhos apreendidos. De outro lado, nenhuma testemunhas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado os réus utilizando os rádios para transmissão ou recepção de sinais. Ao contrário, os depoimentos foram convergentes no sentido de que os aparelhos apreendidos se encontravam incompletos, inoperantes ou em fase de montagem, sendo que o único equipamento efetivamente utilizado na unidade era aquele pertencente ao policial Anderson Canova, regularmente habilitado perante a ANATEL. O artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 exige que o agente desenvolva clandestinamente atividade de telecomunicação, sendo insuficiente a mera posse de equipamentos não homologados pela ANATEL. Assim, ausente demonstração do efetivo exercício da atividade de telecomunicação clandestina, não se configura o núcleo do tipo penal, impondo-se o reconhecimento da insuficiência probatória. Veja-se que, mesmo que se entendesse existir alguma suspeita acerca da utilização irregular dos equipamentos pelos acusados, o conjunto probatório produzido em juízo não alcança o grau de certeza necessário para amparar um decreto condenatório. Permanecem dúvidas relevantes quanto ao efetivo funcionamento dos rádios, à realização de transmissões clandestinas e à própria destinação dos aparelhos, os quais, segundo a prova oral, encontravam-se incompletos e em fase de montagem. Nesse cenário, não se olvida ser aspecto notório que o Direito Penal Militar, mesmo que dotado de especialidade, possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, segundo o qual a condenação somente é admissível quando a autoria e a materialidade delitivas estiverem demonstradas de forma segura e inequívoca. Dessa forma, considerando a inexistência de outros elementos capazes de corroborar com a utilização dos equipamentos pelos acusados, não há como atribuir à versão apresentada na peça acusatória a valoração necessária para fundamentar sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIÇA MILITAR – PREVARICAÇÃO – ART. 319, CPM – DECISÃO ABSOLUTÓRIA – SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 439, ALÍNEA “A”, CPPM – PRETENSÃO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA ABSOLVIÇÃO PARA A ALÍNEA “E” DO MESMO DISPOSITIVO – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO RECONHECIDO NA ORIGEM – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003209-05.2020.8.16.0147 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.09.2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. (...). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS FRÁGEIS. PEDIDO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NA MANIFESTAÇÃO DO RÉU FEITA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VEDADA A CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTO DE PROVA OBTIDO NO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 155 DO CPP). PROVAS INCAPAZES DE ATESTAR O DOLO DO APELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040931-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.05.2024) Conclui-se, portanto, que a condenação criminal exige prova firme, segura e inequívoca acerca da autoria e das circunstâncias constitutivas do fato delituoso. Não obstante, apesar da existência de elementos indicativos da materialidade, persistem dúvidas relevantes quanto à efetiva utilização dos equipamentos apreendidos para o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação e, sobretudo, quanto à vinculação dos acusados à prática delitiva. Assim, diante desse cenário de incerteza probatória, não se mostra possível a formação de um juízo condenatório seguro, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Logo, a solução que se impõe é a absolvição dos réus, diante da ausência de provas de que os equipamentos apreendidos eram utilizados para o exercício da telecomunicação clandestina. III - Dispositivo Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, decidiu absolver os réus Cleber Augusto de Oliveira Reis, Emerson Rodrigo Cassoli da Cruz e José Evandro dos Santos, pela prática da conduta descrita artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, com fundamento no artigo 439, por maioria, na alínea e do Código de Processo Penal Militar. Com o trânsito em julgado: a) Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias decorrentes desta decisão; b) Feitas as comunicações necessárias e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual