Detalhe do processo

0025589-30.2021.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA FERNANDA CORREIA DE ARAUJO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, alegando em síntese que: é cliente da ré; que a ré vem realizando a cobrança de esgotamento sanitário que nunca prestou; que não possui rede de tratamento de esgoto sanitário mantido pela parte ré; que já efetuou o pagamento indevido superior a R$5.755,07 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), uma vez que este foi calculado apenas de junho de 2011 a junho de 2021; que essa cobrança é indevida, requerendo, ao final a condenação a abstenção de cobrança tarifa de esgoto sanitário, a devolução do indébito em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 19/22. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 43/72, aduzindo em síntese que: de fato há prestação de serviço consistente no tratamento sanitário na localidade onde reside a autora; que se há transporte dos dejetos pela Galeria de Águas Pluviais, necessariamente há a prestação do serviço de coleta e transporte de dejetos, sendo cabível e legal a cobrança integral da tarifa de esgoto; que há a disponibilidade da prestação de serviço de esgotamento sanitário na localidade e que as cobranças são devidas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A Contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 72/132. Réplica a fls. 236/241. Despacho Saneador a fls. 278/279. Laudo Pericial a fls. 440/455. É o relatório. Decido. Insurge-se a parte autora contra as cobranças efetuadas a título de esgoto, aduzindo que a empresa ré não realiza tal serviço em seu endereço residencial, requerendo a condenação a abstenção de cobrança do serviço de esgoto sanitário, a devolução do indébito em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO A Lei Federal nº 11.445/2007, na qual são estabelecidas diretrizes nacionais para o saneamento básico dispõe que: Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) . . . b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Por sua vez, o artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a referida Lei preceitua que: Art. 9º. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. § 1o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. § 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário. Da análise das normas, se extrai que a ausência de tratamento de esgoto, não impede a cobrança das demais atividades realizadas. A parte ré realiza a ligação dos imóveis até a galeria de águas pluviais, as quais possuem justamente o objetivo de receber todo o esgoto sanitário. O simples fato da ausência de tratamento do esgoto, não afasta a remuneração devida, já que se trata de ato complexo, devendo a parte ré ser remunerada pela manutenção, conservação e exploração direta dos serviços de água potável e de esgotos sanitários, assumindo os custos operacionais do sistema. Ressalte-se que o laudo pericial confirma que: IV - CONCLUSÃO Com base na vistoria ocorreu no dia 01 de agosto de 2025, às 16:00 h, na Estrada Rodrigues Caldas, nº 2228, Casa 230, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.713-000 e nos documentos anexados no processo, foi constatado que a Ré CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS disponibiliza e presta os serviços/etapas de coleta e transporte de esgoto para Autora. Ou seja, duas das quatro etapas são cumpridas. Assim sendo, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto, uma vez que os serviços de conexão, recolhimento e escoamento de dejetos da rede mista, prestados pela autarquia ré, geram custos a serem repassados aos usuários do serviço. Outrossim, o STJ no Tema Repetitivo 565 fixou a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Este Tribunal também tem entendido nesta direção: TJRJ 0005388-10.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora em face da CEDAE, na qual se pretende a limitação da cobrança de água ao consumo efetivamente aferido por hidrômetro único existente em imóvel composto por três economias, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário por alegada ausência de tratamento integral dos efluentes e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário diante da alegada ausência de tratamento integral dos efluentes; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação das normas específicas que disciplinam os serviços públicos de saneamento e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do Tema 414 do STJ firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis ou condomínios compostos por múltiplas economias atendidas por um único hidrômetro, mediante parcela fixa correspondente à franquia mínima de cada unidade e parcela variável apenas quando o consumo global superar a franquia total. 5. O laudo pericial comprovou que o imóvel possui três economias, todas atendidas por um único hidrômetro, e que a concessionária observou corretamente a metodologia prevista na legislação e no precedente repetitivo, considerando o consumo mínimo correspondente a 45 m³, inexistindo cobrança excessiva ou desproporcional. 6. O Tema 565 do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovadas a coleta, o transporte e o escoamento dos efluentes, sendo desnecessária a demonstração do tratamento integral para a remuneração do serviço. 7. A prova técnica demonstrou que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário, com coleta e encaminhamento dos efluentes à estação de tratamento, afastando a alegação de inexistência da prestação do serviço. 8. Reconhecida a licitude da metodologia de faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel composto por múltiplas unidades consumidoras atendidas por um único hidrômetro, nos termos da tese firmada no Tema 414 do STJ. 2. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando comprovadas a coleta e o transporte dos efluentes, independentemente da realização do tratamento integral. 3. A inexistência de ilegalidade na cobrança das tarifas de água e esgoto afasta o direito à repetição de indébito, inclusive na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III; Lei nº 11.445/2007, art. 30, III; Decreto Estadual nº 553/1976, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ revisão), j. 24.06.2024; STJ, Tema 565, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013; TJRJ, Apelação nº 0034061-14.2021.8.19.0205, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. Assim, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se prevista em lei, uma vez que os serviços de conexão, recolhimento e escoamento de dejetos da rede mista prestados pela autarquia ré, encontram-se prestados, não havendo que se falar em repetição de indébito, abstenção de cobrança ou cobrança indevida que enseja a prática de ato ilícito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor MARIA FERNANDA CORREIA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

CAROLINA BAZILIO DE SOUZA

OAB: 154917/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA FERNANDA CORREIA DE ARAUJO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, alegando em síntese que: é cliente da ré; que a ré vem realizando a cobrança de esgotamento sanitário que nunca prestou; que não possui rede de tratamento de esgoto sanitário mantido pela parte ré; que já efetuou o pagamento indevido superior a R$5.755,07 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), uma vez que este foi calculado apenas de junho de 2011 a junho de 2021; que essa cobrança é indevida, requerendo, ao final a condenação a abstenção de cobrança tarifa de esgoto sanitário, a devolução do indébito em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 19/22. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 43/72, aduzindo em síntese que: de fato há prestação de serviço consistente no tratamento sanitário na localidade onde reside a autora; que se há transporte dos dejetos pela Galeria de Águas Pluviais, necessariamente há a prestação do serviço de coleta e transporte de dejetos, sendo cabível e legal a cobrança integral da tarifa de esgoto; que há a disponibilidade da prestação de serviço de esgotamento sanitário na localidade e que as cobranças são devidas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A Contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 72/132. Réplica a fls. 236/241. Despacho Saneador a fls. 278/279. Laudo Pericial a fls. 440/455. É o relatório. Decido. Insurge-se a parte autora contra as cobranças efetuadas a título de esgoto, aduzindo que a empresa ré não realiza tal serviço em seu endereço residencial, requerendo a condenação a abstenção de cobrança do serviço de esgoto sanitário, a devolução do indébito em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO A Lei Federal nº 11.445/2007, na qual são estabelecidas diretrizes nacionais para o saneamento básico dispõe que: Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) . . . b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Por sua vez, o artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a referida Lei preceitua que: Art. 9º. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. § 1o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. § 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário. Da análise das normas, se extrai que a ausência de tratamento de esgoto, não impede a cobrança das demais atividades realizadas. A parte ré realiza a ligação dos imóveis até a galeria de águas pluviais, as quais possuem justamente o objetivo de receber todo o esgoto sanitário. O simples fato da ausência de tratamento do esgoto, não afasta a remuneração devida, já que se trata de ato complexo, devendo a parte ré ser remunerada pela manutenção, conservação e exploração direta dos serviços de água potável e de esgotos sanitários, assumindo os custos operacionais do sistema. Ressalte-se que o laudo pericial confirma que: IV - CONCLUSÃO Com base na vistoria ocorreu no dia 01 de agosto de 2025, às 16:00 h, na Estrada Rodrigues Caldas, nº 2228, Casa 230, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.713-000 e nos documentos anexados no processo, foi constatado que a Ré CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS disponibiliza e presta os serviços/etapas de coleta e transporte de esgoto para Autora. Ou seja, duas das quatro etapas são cumpridas. Assim sendo, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto, uma vez que os serviços de conexão, recolhimento e escoamento de dejetos da rede mista, prestados pela autarquia ré, geram custos a serem repassados aos usuários do serviço. Outrossim, o STJ no Tema Repetitivo 565 fixou a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Este Tribunal também tem entendido nesta direção: TJRJ 0005388-10.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora em face da CEDAE, na qual se pretende a limitação da cobrança de água ao consumo efetivamente aferido por hidrômetro único existente em imóvel composto por três economias, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário por alegada ausência de tratamento integral dos efluentes e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário diante da alegada ausência de tratamento integral dos efluentes; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação das normas específicas que disciplinam os serviços públicos de saneamento e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do Tema 414 do STJ firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis ou condomínios compostos por múltiplas economias atendidas por um único hidrômetro, mediante parcela fixa correspondente à franquia mínima de cada unidade e parcela variável apenas quando o consumo global superar a franquia total. 5. O laudo pericial comprovou que o imóvel possui três economias, todas atendidas por um único hidrômetro, e que a concessionária observou corretamente a metodologia prevista na legislação e no precedente repetitivo, considerando o consumo mínimo correspondente a 45 m³, inexistindo cobrança excessiva ou desproporcional. 6. O Tema 565 do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovadas a coleta, o transporte e o escoamento dos efluentes, sendo desnecessária a demonstração do tratamento integral para a remuneração do serviço. 7. A prova técnica demonstrou que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário, com coleta e encaminhamento dos efluentes à estação de tratamento, afastando a alegação de inexistência da prestação do serviço. 8. Reconhecida a licitude da metodologia de faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel composto por múltiplas unidades consumidoras atendidas por um único hidrômetro, nos termos da tese firmada no Tema 414 do STJ. 2. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando comprovadas a coleta e o transporte dos efluentes, independentemente da realização do tratamento integral. 3. A inexistência de ilegalidade na cobrança das tarifas de água e esgoto afasta o direito à repetição de indébito, inclusive na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III; Lei nº 11.445/2007, art. 30, III; Decreto Estadual nº 553/1976, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ revisão), j. 24.06.2024; STJ, Tema 565, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013; TJRJ, Apelação nº 0034061-14.2021.8.19.0205, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. Assim, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se prevista em lei, uma vez que os serviços de conexão, recolhimento e escoamento de dejetos da rede mista prestados pela autarquia ré, encontram-se prestados, não havendo que se falar em repetição de indébito, abstenção de cobrança ou cobrança indevida que enseja a prática de ato ilícito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.