Detalhe do processo

0025538-37.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025538-37.2025.8.16.0017 Processo: 0025538-37.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$441.255,11 Autor(s): NZ TRANSPORTE LTDA Réu(s): Taba Implementos Rodoviarios LTDA DECISÃO SANEADORA 1. NZ Transportes Ltda ajuizou ação redibitória cumulada com perdas e danos em face de Taba Implementos Rodoviários Ltda, com fundamento nos artigos 441 a 446 do Código Civil, alegando vício redibitório oculto em carreta semirreboque com piso móvel adquirida em 11/12/2024 pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e entregue em 13/01/2025. Narrou a ocorrência de sucessivos defeitos no sistema hidráulico e no piso móvel, inclusive com substituição, pela própria ré, do comando hidráulico original por outro de maior capacidade. Requereu, em síntese: a) a redibição do contrato, com restituição integral do preço; b) subsidiariamente, a substituição do bem; e (c) indenização por danos emergentes e lucros cessantes, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 441.255,11 (quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (mov. 43), arguindo, em preliminar, a decadência da pretensão redibitória (arts. 445 e 446 do Código Civil), ao argumento de que a autora teria ciência inequívoca do defeito desde 18/02/2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 25/09/2025. No mérito, sustentou ter fornecido todas as informações técnicas sobre a capacidade de carga do equipamento, atribuindo os defeitos a excesso de peso transportado pela autora. Formulou, ainda, reconvenção condicional para a hipótese de acolhimento da redibição, postulando indenização pelo tempo de uso do bem, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser compensada com eventual crédito da autora. A autora apresentou impugnação à contestação cumulada com contestação à reconvenção (mov. 54), refutando a decadência sob os seguintes fundamentos: (a) suspensão do prazo durante a vigência da garantia e das tentativas de reparo conduzidas pela própria ré (arts. 207 e 446 do CC); (b) fixação do termo inicial na ciência inequívoca da insanabilidade do vício, e não no primeiro sintoma (art. 445, § 1º, do CC); e (c) autonomia da pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional próprio, ainda não consumado. Impugnou especificamente a tese de excesso de peso e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto ao dimensionamento técnico do equipamento (art. 373, § 1º, do CPC). Quanto à reconvenção, sustentou a ausência de enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, a compensação com o crédito da autora. Ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 53 e 55), convergindo quanto à imprescindibilidade de perícia técnica em engenharia mecânica/automotiva, além de prova documental complementar, inclusive com pedido de exibição de documentos pela ré, e prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da reconvenção A reconvenção formulada pela ré é condicional e sucessiva ao eventual acolhimento do pedido redibitório, guardando conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, na forma do art. 343 do CPC. Foi tempestivamente impugnada por meio de contestação à reconvenção apresentada na própria peça de réplica (art. 343, § 1º, do CPC). Recebo-a, portanto, para prosseguimento conjunto com a ação principal. 3. Da decadência A ré arguiu a decadência da pretensão redibitória, sob o argumento de que a autora teve ciência do defeito já em 18/02/2025 e a ação somente foi proposta em 25/09/2025 (mais de sete meses depois). A questão comporta exame desde logo, na medida em que a sequência cronológica dos episódios é incontroversa, estando identicamente narrada na inicial e na contestação. O que se discute é sua qualificação jurídica, matéria estritamente de direito que não depende de dilação probatória para ser dirimida nesta fase. O art. 446 do Código Civil estabelece que não correm os prazos do art. 445 na constância de cláusula de garantia, desde que o adquirente denuncie o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Os próprios autos revelam que a ré, comunicada de cada evento, prestou assistência técnica contínua ao equipamento, com troca de pistão hidráulico (17 a 21/04/2025), revisão programada (maio/2025) e substituição de todo o comando hidráulico original por outro de maior capacidade (08 a 18/07/2025), chegando a prometer solução definitiva para o final de julho de 2025. Nesse contexto, a ciência inequívoca da insanabilidade do vício, pressuposto para a contagem do prazo decadencial do art. 445, § 1º, do CC, não se confunde com a percepção do primeiro sintoma, mas somente se aperfeiçoa quando frustradas as tentativas de reparo conduzidas pelo próprio alienante. Ainda que se adote, em favor da ré, a data mais desfavorável à autora (o encerramento das tentativas de reparo, ao final de julho de 2025), o ajuizamento em 25/09/2025 ocorreu dentro do prazo máximo de 180 dias previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil. De todo modo, a pretensão indenizatória (danos emergentes e lucros cessantes) tem natureza condenatória autônoma, não se submetendo ao prazo decadencial das ações edilícias, mas a prazo prescricional próprio (arts. 205 ou 206, § 3º, V, do CC) não consumado, sob qualquer das teses, à data do ajuizamento. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de decadência, sem prejuízo de que a matéria fática subjacente, notadamente a causa técnica dos defeitos (vício de fabricação/projeto ou uso inadequado), seja objeto de instrução, na forma adiante organizada. 4. Do saneamento processual Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularizada a citação e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO. 5. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) a existência de vício oculto no semirreboque de piso móvel, em especial eventual subdimensionamento do sistema hidráulico/estrutural em relação ao uso a que o bem se destina, e sua preexistência à tradição (13/01/2025); b) a causa técnica das falhas reiteradas: se decorrentes de vício do próprio bem (projeto, fabricação ou dimensionamento) ou de mau uso/excesso de carga imputável à autora; c) o peso efetivamente transportado pela autora e sua compatibilidade com a capacidade de carga contratada e com a capacidade estrutural projetada para o equipamento; d) o significado técnico da substituição, pela própria ré, do comando hidráulico original por modelo de maior capacidade; e) o caráter sanável ou insanável do vício e a eficácia dos sucessivos reparos realizados pela ré; f) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (danos emergentes e lucros cessantes); g) quanto à reconvenção, a existência de proveito econômico da autora com o uso do bem apto a caracterizar enriquecimento sem causa, e o valor de eventual indenização compensatória. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Aplica-se, como regra geral, o art. 373 do CPC: à autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência do vício, sua preexistência e os danos alegados); à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que sustenta em defesa (adequação da informação técnica prestada, uso inadequado/excesso de carga, eficácia dos reparos). Quanto à distribuição dinâmica pleiteada pela autora (art. 373, § 1º, do CPC), verifico que a ré, na qualidade de responsável pela fabricação dos componentes hidráulicos e do piso móvel do equipamento, detém acesso exclusivo à documentação técnica de dimensionamento e de engenharia do produto, ao passo que a autora, na condição de transportadora, não dispõe de tais elementos. Presente a assimetria informacional, e não evidenciada prova diabólica em desfavor da ré (art. 373, § 2º, do CPC), atribuo à ré, desde logo, e assegurando-lhe a oportunidade de dela se desincumbir ao longo da instrução, notadamente por meio da perícia técnica ora deferida, o ônus de demonstrar o adequado dimensionamento do sistema hidráulico e do piso móvel para o uso e a carga informados por ocasião da venda, bem como a inexistência de vício de projeto ou de fabricação. 7. Das provas Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central acerca da causa das falhas, o feito não comporta julgamento antecipado. 7.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, a incidir sobre o semirreboque de piso móvel e respectivo sistema hidráulico (tanto o original quanto o substituído). Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. ADENILSON GABRIEL DOS SANTOS DE ARRUDA, engenheiro mecânico cadastrado no CAJU-TJ/PR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que tanto a autora quanto a ré pugnaram pela produção da prova, o adiantamento da remuneração será dividido em partes iguais, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Independentemente do pagamento (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo o expert informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Tratando-se de exame e vistoria em coisa, cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independentemente de novas manifestações. 7.2. Defiro a produção de prova documental complementar, autorizada a juntada de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor os já produzidos pela parte adversa (arts. 435 e 437 do CPC). 7.3. Defiro o pedido de exibição formulado pela autora. Intime-se a ré para exibir, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) a ficha técnica e o manual do fabricante do semirreboque e do sistema de piso móvel; (b) o projeto ou memorial de dimensionamento do comando hidráulico originalmente instalado; (c) as ordens de serviço e os relatórios técnicos referentes aos reparos realizados no bem; e (d) a documentação relativa à substituição do comando hidráulico, com identificação dos modelos retirado e instalado. 7.4. Defiro a expedição de ofícios às fabricantes Noma S/A e Librelato Implementos Rodoviários Ltda, para que informem a capacidade de carga da carreta semirreboque modelo LS de três eixos, objeto da lide, cabendo à parte requerente o fornecimento dos endereços e o recolhimento das custas correspondentes. 7.5. Deixo para analisar o pedido de produção de prova oral para o momento posterior à realização da perícia. 8. Da autocomposição Registro a disposição manifestada por ambas as partes para a autocomposição. Considerando a necessidade de esclarecimento técnico prévio da controvérsia central, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, o que poderá ser reconsiderado a qualquer tempo, inclusive após a apresentação do laudo pericial, mediante requerimento conjunto ou de qualquer das partes. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NZ TRANSPORTE LTDA

Réu TABA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE BAYER

OAB: 130511/PR

GUILHERME HENRIQUE GIROTTO

OAB: 86997/PR

RAFAEL NOGUEIRA REIS

OAB: 112073/PR

ALAERCIO CARDOSO

OAB: 12181/PR

MARINA AZEVEDO CARDOSO

OAB: 112429/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025538-37.2025.8.16.0017 Processo: 0025538-37.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$441.255,11 Autor(s): NZ TRANSPORTE LTDA Réu(s): Taba Implementos Rodoviarios LTDA DECISÃO SANEADORA 1. NZ Transportes Ltda ajuizou ação redibitória cumulada com perdas e danos em face de Taba Implementos Rodoviários Ltda, com fundamento nos artigos 441 a 446 do Código Civil, alegando vício redibitório oculto em carreta semirreboque com piso móvel adquirida em 11/12/2024 pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e entregue em 13/01/2025. Narrou a ocorrência de sucessivos defeitos no sistema hidráulico e no piso móvel, inclusive com substituição, pela própria ré, do comando hidráulico original por outro de maior capacidade. Requereu, em síntese: a) a redibição do contrato, com restituição integral do preço; b) subsidiariamente, a substituição do bem; e (c) indenização por danos emergentes e lucros cessantes, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 441.255,11 (quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (mov. 43), arguindo, em preliminar, a decadência da pretensão redibitória (arts. 445 e 446 do Código Civil), ao argumento de que a autora teria ciência inequívoca do defeito desde 18/02/2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 25/09/2025. No mérito, sustentou ter fornecido todas as informações técnicas sobre a capacidade de carga do equipamento, atribuindo os defeitos a excesso de peso transportado pela autora. Formulou, ainda, reconvenção condicional para a hipótese de acolhimento da redibição, postulando indenização pelo tempo de uso do bem, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser compensada com eventual crédito da autora. A autora apresentou impugnação à contestação cumulada com contestação à reconvenção (mov. 54), refutando a decadência sob os seguintes fundamentos: (a) suspensão do prazo durante a vigência da garantia e das tentativas de reparo conduzidas pela própria ré (arts. 207 e 446 do CC); (b) fixação do termo inicial na ciência inequívoca da insanabilidade do vício, e não no primeiro sintoma (art. 445, § 1º, do CC); e (c) autonomia da pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional próprio, ainda não consumado. Impugnou especificamente a tese de excesso de peso e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto ao dimensionamento técnico do equipamento (art. 373, § 1º, do CPC). Quanto à reconvenção, sustentou a ausência de enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, a compensação com o crédito da autora. Ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 53 e 55), convergindo quanto à imprescindibilidade de perícia técnica em engenharia mecânica/automotiva, além de prova documental complementar, inclusive com pedido de exibição de documentos pela ré, e prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da reconvenção A reconvenção formulada pela ré é condicional e sucessiva ao eventual acolhimento do pedido redibitório, guardando conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, na forma do art. 343 do CPC. Foi tempestivamente impugnada por meio de contestação à reconvenção apresentada na própria peça de réplica (art. 343, § 1º, do CPC). Recebo-a, portanto, para prosseguimento conjunto com a ação principal. 3. Da decadência A ré arguiu a decadência da pretensão redibitória, sob o argumento de que a autora teve ciência do defeito já em 18/02/2025 e a ação somente foi proposta em 25/09/2025 (mais de sete meses depois). A questão comporta exame desde logo, na medida em que a sequência cronológica dos episódios é incontroversa, estando identicamente narrada na inicial e na contestação. O que se discute é sua qualificação jurídica, matéria estritamente de direito que não depende de dilação probatória para ser dirimida nesta fase. O art. 446 do Código Civil estabelece que não correm os prazos do art. 445 na constância de cláusula de garantia, desde que o adquirente denuncie o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Os próprios autos revelam que a ré, comunicada de cada evento, prestou assistência técnica contínua ao equipamento, com troca de pistão hidráulico (17 a 21/04/2025), revisão programada (maio/2025) e substituição de todo o comando hidráulico original por outro de maior capacidade (08 a 18/07/2025), chegando a prometer solução definitiva para o final de julho de 2025. Nesse contexto, a ciência inequívoca da insanabilidade do vício, pressuposto para a contagem do prazo decadencial do art. 445, § 1º, do CC, não se confunde com a percepção do primeiro sintoma, mas somente se aperfeiçoa quando frustradas as tentativas de reparo conduzidas pelo próprio alienante. Ainda que se adote, em favor da ré, a data mais desfavorável à autora (o encerramento das tentativas de reparo, ao final de julho de 2025), o ajuizamento em 25/09/2025 ocorreu dentro do prazo máximo de 180 dias previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil. De todo modo, a pretensão indenizatória (danos emergentes e lucros cessantes) tem natureza condenatória autônoma, não se submetendo ao prazo decadencial das ações edilícias, mas a prazo prescricional próprio (arts. 205 ou 206, § 3º, V, do CC) não consumado, sob qualquer das teses, à data do ajuizamento. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de decadência, sem prejuízo de que a matéria fática subjacente, notadamente a causa técnica dos defeitos (vício de fabricação/projeto ou uso inadequado), seja objeto de instrução, na forma adiante organizada. 4. Do saneamento processual Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularizada a citação e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO. 5. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) a existência de vício oculto no semirreboque de piso móvel, em especial eventual subdimensionamento do sistema hidráulico/estrutural em relação ao uso a que o bem se destina, e sua preexistência à tradição (13/01/2025); b) a causa técnica das falhas reiteradas: se decorrentes de vício do próprio bem (projeto, fabricação ou dimensionamento) ou de mau uso/excesso de carga imputável à autora; c) o peso efetivamente transportado pela autora e sua compatibilidade com a capacidade de carga contratada e com a capacidade estrutural projetada para o equipamento; d) o significado técnico da substituição, pela própria ré, do comando hidráulico original por modelo de maior capacidade; e) o caráter sanável ou insanável do vício e a eficácia dos sucessivos reparos realizados pela ré; f) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (danos emergentes e lucros cessantes); g) quanto à reconvenção, a existência de proveito econômico da autora com o uso do bem apto a caracterizar enriquecimento sem causa, e o valor de eventual indenização compensatória. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Aplica-se, como regra geral, o art. 373 do CPC: à autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência do vício, sua preexistência e os danos alegados); à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que sustenta em defesa (adequação da informação técnica prestada, uso inadequado/excesso de carga, eficácia dos reparos). Quanto à distribuição dinâmica pleiteada pela autora (art. 373, § 1º, do CPC), verifico que a ré, na qualidade de responsável pela fabricação dos componentes hidráulicos e do piso móvel do equipamento, detém acesso exclusivo à documentação técnica de dimensionamento e de engenharia do produto, ao passo que a autora, na condição de transportadora, não dispõe de tais elementos. Presente a assimetria informacional, e não evidenciada prova diabólica em desfavor da ré (art. 373, § 2º, do CPC), atribuo à ré, desde logo, e assegurando-lhe a oportunidade de dela se desincumbir ao longo da instrução, notadamente por meio da perícia técnica ora deferida, o ônus de demonstrar o adequado dimensionamento do sistema hidráulico e do piso móvel para o uso e a carga informados por ocasião da venda, bem como a inexistência de vício de projeto ou de fabricação. 7. Das provas Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central acerca da causa das falhas, o feito não comporta julgamento antecipado. 7.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, a incidir sobre o semirreboque de piso móvel e respectivo sistema hidráulico (tanto o original quanto o substituído). Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. ADENILSON GABRIEL DOS SANTOS DE ARRUDA, engenheiro mecânico cadastrado no CAJU-TJ/PR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que tanto a autora quanto a ré pugnaram pela produção da prova, o adiantamento da remuneração será dividido em partes iguais, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Independentemente do pagamento (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo o expert informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Tratando-se de exame e vistoria em coisa, cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independentemente de novas manifestações. 7.2. Defiro a produção de prova documental complementar, autorizada a juntada de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor os já produzidos pela parte adversa (arts. 435 e 437 do CPC). 7.3. Defiro o pedido de exibição formulado pela autora. Intime-se a ré para exibir, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) a ficha técnica e o manual do fabricante do semirreboque e do sistema de piso móvel; (b) o projeto ou memorial de dimensionamento do comando hidráulico originalmente instalado; (c) as ordens de serviço e os relatórios técnicos referentes aos reparos realizados no bem; e (d) a documentação relativa à substituição do comando hidráulico, com identificação dos modelos retirado e instalado. 7.4. Defiro a expedição de ofícios às fabricantes Noma S/A e Librelato Implementos Rodoviários Ltda, para que informem a capacidade de carga da carreta semirreboque modelo LS de três eixos, objeto da lide, cabendo à parte requerente o fornecimento dos endereços e o recolhimento das custas correspondentes. 7.5. Deixo para analisar o pedido de produção de prova oral para o momento posterior à realização da perícia. 8. Da autocomposição Registro a disposição manifestada por ambas as partes para a autocomposição. Considerando a necessidade de esclarecimento técnico prévio da controvérsia central, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, o que poderá ser reconsiderado a qualquer tempo, inclusive após a apresentação do laudo pericial, mediante requerimento conjunto ou de qualquer das partes. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb