Detalhe do processo

0025532-40.2012.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025532-40.2012.8.19.0037 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0025532-40.2012.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00458869 APELANTE: CLAUDIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: EDIFÍCIO SÃO JOSÉ II ADVOGADO: SARITA BREDER ERTHAL OAB/RJ-120856 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTES CHUVAS. TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NO IMÓVEL DO AUTOR, PROVENIENTE DO SISTEMA SANITÁRIO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS FOSSAS SÉPTICAS DO RÉU DEVIDO AO CONTROLE DE ACESSO À ÁREA REALIZADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, em razão da sentença de extinção do pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto e improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, na demanda ajuizada pelo Apelante sob a alegação de que, em 15/06/2012, após fortes chuvas, ocorreu transbordamento de esgoto proveniente do sistema sanitário do condomínio, ocasionando invasão de seu imóvel por dejetos e águas servidas.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se o pedido de obrigação de fazer possuía natureza preventiva e inibitória apta a afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto; 2) se restaram demonstrados o nexo causal e os prejuízos alegadamente decorrentes do episódio de extravasamento ocorrido em 2012; e 3) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A pretensão formulada na petição inicial limitou-se à realização de obra destinada a cessar vazamento específico narrado pelo Autor, inexistindo pedido voltado à imposição de medidas permanentes de manutenção, fiscalização ou prevenção de eventos futuros. Inviável a ampliação do objeto litigioso em sede recursal, em observância aos princípios da congruência e da adstrição.2. Ausência de aditamento ou emenda à petição inicial para inclusão de tutela inibitória, permanecendo inalterados os limites objetivos da demanda durante toda a tramitação processual.3. Laudo pericial que constatou, naquele momento, a inexistência de vazamento, extravasamento ou defeito operacional no sistema de esgotamento sanitário do condomínio, bem como informou ter havido as intervenções necessárias para solução do problema relatado, evidenciando a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.4. Embora incontroversa a ocorrência do episódio de transbordamento em 15/06/2012, não restou comprovada conduta ilícita imputável ao Condomínio nem nexo causal seguro entre sua atuação e os prejuízos alegados pelo Autor, uma vez que a prova técnica evidenciou circunstâncias aptas a fragilizar a narrativa Autoral, notadamente o controle fático exercido pelo Demandante sobre a área onde se localizam as fossas sépticas, condicionando o acesso do Réu às estruturas necessárias à realização de inspeções e manutenções preventivas.5. A prova documental, consubstanciada na Ata notarial, no procedimento administrativo municipal, fotografias e demais documentos juntados aos autos, demonstra a ocorrênci Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO

Réu EDIFÍCIO SÃO JOSÉ II

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARITA BREDER ERTHAL

OAB: 120856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025532-40.2012.8.19.0037 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0025532-40.2012.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00458869 APELANTE: CLAUDIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: EDIFÍCIO SÃO JOSÉ II ADVOGADO: SARITA BREDER ERTHAL OAB/RJ-120856 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTES CHUVAS. TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NO IMÓVEL DO AUTOR, PROVENIENTE DO SISTEMA SANITÁRIO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS FOSSAS SÉPTICAS DO RÉU DEVIDO AO CONTROLE DE ACESSO À ÁREA REALIZADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, em razão da sentença de extinção do pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto e improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, na demanda ajuizada pelo Apelante sob a alegação de que, em 15/06/2012, após fortes chuvas, ocorreu transbordamento de esgoto proveniente do sistema sanitário do condomínio, ocasionando invasão de seu imóvel por dejetos e águas servidas.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se o pedido de obrigação de fazer possuía natureza preventiva e inibitória apta a afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto; 2) se restaram demonstrados o nexo causal e os prejuízos alegadamente decorrentes do episódio de extravasamento ocorrido em 2012; e 3) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A pretensão formulada na petição inicial limitou-se à realização de obra destinada a cessar vazamento específico narrado pelo Autor, inexistindo pedido voltado à imposição de medidas permanentes de manutenção, fiscalização ou prevenção de eventos futuros. Inviável a ampliação do objeto litigioso em sede recursal, em observância aos princípios da congruência e da adstrição.2. Ausência de aditamento ou emenda à petição inicial para inclusão de tutela inibitória, permanecendo inalterados os limites objetivos da demanda durante toda a tramitação processual.3. Laudo pericial que constatou, naquele momento, a inexistência de vazamento, extravasamento ou defeito operacional no sistema de esgotamento sanitário do condomínio, bem como informou ter havido as intervenções necessárias para solução do problema relatado, evidenciando a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.4. Embora incontroversa a ocorrência do episódio de transbordamento em 15/06/2012, não restou comprovada conduta ilícita imputável ao Condomínio nem nexo causal seguro entre sua atuação e os prejuízos alegados pelo Autor, uma vez que a prova técnica evidenciou circunstâncias aptas a fragilizar a narrativa Autoral, notadamente o controle fático exercido pelo Demandante sobre a área onde se localizam as fossas sépticas, condicionando o acesso do Réu às estruturas necessárias à realização de inspeções e manutenções preventivas.5. A prova documental, consubstanciada na Ata notarial, no procedimento administrativo municipal, fotografias e demais documentos juntados aos autos, demonstra a ocorrênci Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.