0025531-35.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025531-35.2025.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MARIA GABRIELA STEINER GUSMÃO Réu(s): Iasmin Regina Corrêa LIGIANE PADILHA CORREA Autos nº. 0025531-35.2025.8.16.0182 1. Cuida-se de Ação Penal Privada proposta por MARIA GABRIELA STEINER GUSMÃO em face de LIGIANE PADILHA CORRÊA e IASMIN REGINA CORRÊA, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 139, 140, 140, § 2º, e 147, todos c/c os artigos 29 e 69, do Código Penal, conforme narrado na queixa-crime constante do movimento 32.1. Designada audiência de tentativa de composição, esta restou infrutífera, consoante termo de mov. 18.1. Na sequência, manifestou-se o Ministério Público no movimento 69.1. Por decisão proferida em 06/03/2026 (mov. 80.1), houve o recebimento parcial da queixa-crime, restrito aos delitos de ação penal privada, ocasião em que se determinou a citação das quereladas para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citada (mov. 99.1), a querelada LIGIANE apresentou resposta à acusação (mov. 102.1), oportunidade em que postulou sua absolvição sumária, sustentando a atipicidade da conduta no tocante ao delito de ameaça, bem como a ausência de materialidade quanto ao crime de lesão corporal, arguindo nulidade processual em razão da inexistência de exame de corpo de delito. No mérito, aduziu, ainda, suposto cerceamento de defesa e a fragilidade dos depoimentos testemunhais colhidos no âmbito do procedimento administrativo disciplinar. Ao final, requereu a produção de provas, arrolando três testemunhas, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e postulou a expedição de ofício à Faculdade UniBrasil, visando à imediata reintegração da querelada Iasmin Regina Corrêa. De sua parte, a querelada IASMIN apresentou resposta à acusação (mov. 101.1), pugnando igualmente por sua absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a título de ameaça e ausência de dolo específico (animus intimidandi). Ademais, requereu o reconhecimento da desproporcionalidade de sua exclusão administrativa da Faculdade UniBrasil, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e ao direito fundamental à educação. No mérito, sustentou a fragilidade do acervo probatório, destacando que a acusação se lastreia unicamente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos corroborativos, tais como registros audiovisuais. Ao final, a querelada protestou pela produção de provas, arrolando três testemunhas, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou a expedição de ofício à instituição de ensino, com vistas à sua imediata reintegração ao curso. No movimento 113.1, a querelante manifestou-se pelo indeferimento das teses defensivas apresentadas. Instada a se manifestar, a representante do Parquet rechaçou as teses aventadas, no tocante a seara administrativa, e pediu pelo prosseguimento parcial do feito, cf. seq. 117.1. 2. E nesse ponto, melhor razão assiste ao Parquet, senão vejamos. Com efeito, cumpre consignar que este Juízo Criminal não detém competência para imiscuir-se em sanções disciplinares aplicadas por instituição de ensino superior, porquanto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em trâmite perante a Faculdade UniBrasil, reveste-se de autonomia e independência em relação à esfera penal. Nesse viés, os pedidos formulados visando à imediata reintegração da querelada ao curso, bem como à declaração de nulidade da exclusão administrativa, mostram-se estranhos ao objeto da presente ação penal, a qual se circunscreve à apuração de eventual responsabilidade criminal das acusadas. Frise-se, ademais, que a própria defesa reconhece que os fatos em discussão ocorreram no âmbito educacional, de modo que eventuais insurgências quanto à proporcionalidade da sanção aplicada ou quanto a suposto cerceamento de defesa no PAD devem ser deduzidas pelas vias próprias, perante o juízo competente, não se prestando a via criminal como sucedâneo para tal finalidade, tampouco como fundamento apto à absolvição sumária. Outrossim, no que tange à alegação de que as oitivas teriam ocorrido de forma unilateral ou de que os elementos probatórios se limitariam ao procedimento administrativo, impende esclarecer que a instrução processual penal oportunamente será realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, consoante as garantias constitucionais aplicáveis. Portanto, os elementos colhidos na fase inquisitorial e no âmbito administrativo revelaram-se suficientes à configuração de justa causa para a deflagração da presente ação penal, devendo ser devidamente submetidos ao crivo do contraditório no curso da instrução criminal ora iniciada, não havendo que se falar, neste momento, em nulidade ou ausência de materialidade em razão de questões internas do estabelecimento de ensino. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como afastadas as hipóteses de rejeição elencadas no artigo 395 do mesmo diploma legal, a queixa-crime foi devidamente examinada, tendo sido recebida perante a seq. 80.1, no tocante aos delitos de difamação, injúria e injúria real, justamente em razão de sua regularidade formal e da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Cumpre rememorar que, no que concerne ao delito de ameaça — de natureza de ação penal pública —, a queixa-crime foi rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, as teses defensivas atinentes à atipicidade da conduta e à ausência de animus intimidandi, fundadas no argumento de que os fatos ocorreram no “calor da discussão” e direcionadas exclusivamente ao delito de ameaça, não comportam análise no bojo dos presentes autos, porquanto se referem a infração penal (artigo 147 do Código Penal) não processada neste feito, operando-se, assim, a perda superveniente do interesse processual quanto a tais pretensões. De outra banda, verifica-se que se encontram presentes os indícios mínimos e necessários à imputação das condutas tipificadas nos artigos 139, 140 e 140, § 2º, todos do Código Penal, em relação às quereladas, impondo-se, destarte, o regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas pertinentes à adequada elucidação dos fatos e de suas circunstâncias. Por fim, diversamente do que sustenta a defesa, o estado de exaltação emocional ou a denominada “discussão acalorada” não têm o condão de, por si sós, afastar a tipicidade ou a ilicitude das condutas imputadas, notadamente no que se refere aos crimes de injúria, difamação e injúria real, consoante dispõe o artigo 28, inciso I, do Código Penal. Adiante, não prospera a alegação de nulidade suscitada pela defesa de LIGIANE, fundada na ausência de laudo pericial. De início, cumpre pontuar que à querelada não foi imputada a prática do delito de lesão corporal, mas, sim, da infração prevista como injúria real. Com efeito, no crime de injúria real, a violência empregada constitui meio para a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, voltando-se precipuamente à sua humilhação, não se exigindo, para a sua configuração, a produção de lesões corporais que deixem vestígios permanentes. Nesse caminhar, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, a exemplo de registros audiovisuais e depoimentos testemunhais, mostrando-se, portanto, prematuro e descabido, neste momento processual, o pleito de absolvição sumária fundado na ausência de perícia técnica. Diante de tais considerações, verifica-se que a imputação se encontra amparada em indícios suficientes de autoria e elementos mínimos de prova da materialidade dos delitos descritos na queixa-crime. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não se vislumbrando, de outro lado, a ocorrência de pressupostos processuais negativos, tais como litispendência ou coisa julgada. Ademais, considerando que a presente fase procedimental se limita a um juízo de admissibilidade da acusação — e não de cognição exauriente —, calcado na verificação de condições mínimas para o prosseguimento da ação penal, tem-se que tal exigência resta devidamente atendida no caso em exame. Ainda, como já destacado, observa-se que parcela significativa dos argumentos defensivos adentra o mérito da controvérsia, razão pela qual deverá ser oportunamente apreciada após a regular instrução processual. Assim, revela-se necessária a designação dos atos instrutórios, com a colheita dos depoimentos das partes e testemunhas, a fim de propiciar o adequado esclarecimento dos fatos que ensejaram o oferecimento da queixa-crime, possibilitando, apenas após a devida formação do conjunto probatório, a análise acerca de eventual absolvição. Cumpre consignar, ainda, que, ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos elementos aptos a evidenciar, em juízo de delibação, a materialidade dos delitos em análise, notadamente mediante a juntada de registros audiovisuais constantes dos movimentos 32.7 e 32.8. Diante de todo o exposto, indefiro os pleitos defensivos, nos termos da fundamentação supra, com a consequente manutenção da decisão que recebeu parcialmente a queixa-crime, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Logo, em total acolhimento às observações ministeriais, ausentes vícios processuais, mantenho o recebimento da queixa-crime, conforme fundamentação acima exposta. 4. Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 23 de março de 2027, às 14:10 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia por meio de ato ordinatório. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Adiante, considerando que as quereladas constituíram advogado particular e inexistindo elementos que evidenciem hipossuficiência econômica, igualmente indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que não preenchem os requisitos da lei. No que se refere ao item “c” da petição de mov. 113.1, apresentada pela querelante, acolho de modo que determino à certificação conforme postulado pela parte, cf. decisão de mov. 80.1, no tocante à extração de cópia dos autos e à remessa ao Juizado Especial Criminal, relativamente ao delito de ameaça. Por fim, registre-se que a querelada IASMIN ainda não foi regularmente citada, razão pela qual se aguarda o retorno do mandado expedido no movimento 91.1. Int. DN. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IASMIN REGINA CORRêA
Réu LIGIANE PADILHA CORREA
Autor MARIA GABRIELA STEINER GUSMãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON JOSÉ NERONE
OAB: 103287/PR
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO
OAB: 105786/PR
HEITOR SOARES LAGE
OAB: 101874/PR
FABIANO CARMEZINI OLIVEIRA
OAB: 72224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025531-35.2025.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MARIA GABRIELA STEINER GUSMÃO Réu(s): Iasmin Regina Corrêa LIGIANE PADILHA CORREA Autos nº. 0025531-35.2025.8.16.0182 1. Cuida-se de Ação Penal Privada proposta por MARIA GABRIELA STEINER GUSMÃO em face de LIGIANE PADILHA CORRÊA e IASMIN REGINA CORRÊA, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 139, 140, 140, § 2º, e 147, todos c/c os artigos 29 e 69, do Código Penal, conforme narrado na queixa-crime constante do movimento 32.1. Designada audiência de tentativa de composição, esta restou infrutífera, consoante termo de mov. 18.1. Na sequência, manifestou-se o Ministério Público no movimento 69.1. Por decisão proferida em 06/03/2026 (mov. 80.1), houve o recebimento parcial da queixa-crime, restrito aos delitos de ação penal privada, ocasião em que se determinou a citação das quereladas para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citada (mov. 99.1), a querelada LIGIANE apresentou resposta à acusação (mov. 102.1), oportunidade em que postulou sua absolvição sumária, sustentando a atipicidade da conduta no tocante ao delito de ameaça, bem como a ausência de materialidade quanto ao crime de lesão corporal, arguindo nulidade processual em razão da inexistência de exame de corpo de delito. No mérito, aduziu, ainda, suposto cerceamento de defesa e a fragilidade dos depoimentos testemunhais colhidos no âmbito do procedimento administrativo disciplinar. Ao final, requereu a produção de provas, arrolando três testemunhas, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e postulou a expedição de ofício à Faculdade UniBrasil, visando à imediata reintegração da querelada Iasmin Regina Corrêa. De sua parte, a querelada IASMIN apresentou resposta à acusação (mov. 101.1), pugnando igualmente por sua absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a título de ameaça e ausência de dolo específico (animus intimidandi). Ademais, requereu o reconhecimento da desproporcionalidade de sua exclusão administrativa da Faculdade UniBrasil, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e ao direito fundamental à educação. No mérito, sustentou a fragilidade do acervo probatório, destacando que a acusação se lastreia unicamente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos corroborativos, tais como registros audiovisuais. Ao final, a querelada protestou pela produção de provas, arrolando três testemunhas, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou a expedição de ofício à instituição de ensino, com vistas à sua imediata reintegração ao curso. No movimento 113.1, a querelante manifestou-se pelo indeferimento das teses defensivas apresentadas. Instada a se manifestar, a representante do Parquet rechaçou as teses aventadas, no tocante a seara administrativa, e pediu pelo prosseguimento parcial do feito, cf. seq. 117.1. 2. E nesse ponto, melhor razão assiste ao Parquet, senão vejamos. Com efeito, cumpre consignar que este Juízo Criminal não detém competência para imiscuir-se em sanções disciplinares aplicadas por instituição de ensino superior, porquanto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em trâmite perante a Faculdade UniBrasil, reveste-se de autonomia e independência em relação à esfera penal. Nesse viés, os pedidos formulados visando à imediata reintegração da querelada ao curso, bem como à declaração de nulidade da exclusão administrativa, mostram-se estranhos ao objeto da presente ação penal, a qual se circunscreve à apuração de eventual responsabilidade criminal das acusadas. Frise-se, ademais, que a própria defesa reconhece que os fatos em discussão ocorreram no âmbito educacional, de modo que eventuais insurgências quanto à proporcionalidade da sanção aplicada ou quanto a suposto cerceamento de defesa no PAD devem ser deduzidas pelas vias próprias, perante o juízo competente, não se prestando a via criminal como sucedâneo para tal finalidade, tampouco como fundamento apto à absolvição sumária. Outrossim, no que tange à alegação de que as oitivas teriam ocorrido de forma unilateral ou de que os elementos probatórios se limitariam ao procedimento administrativo, impende esclarecer que a instrução processual penal oportunamente será realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, consoante as garantias constitucionais aplicáveis. Portanto, os elementos colhidos na fase inquisitorial e no âmbito administrativo revelaram-se suficientes à configuração de justa causa para a deflagração da presente ação penal, devendo ser devidamente submetidos ao crivo do contraditório no curso da instrução criminal ora iniciada, não havendo que se falar, neste momento, em nulidade ou ausência de materialidade em razão de questões internas do estabelecimento de ensino. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como afastadas as hipóteses de rejeição elencadas no artigo 395 do mesmo diploma legal, a queixa-crime foi devidamente examinada, tendo sido recebida perante a seq. 80.1, no tocante aos delitos de difamação, injúria e injúria real, justamente em razão de sua regularidade formal e da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Cumpre rememorar que, no que concerne ao delito de ameaça — de natureza de ação penal pública —, a queixa-crime foi rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, as teses defensivas atinentes à atipicidade da conduta e à ausência de animus intimidandi, fundadas no argumento de que os fatos ocorreram no “calor da discussão” e direcionadas exclusivamente ao delito de ameaça, não comportam análise no bojo dos presentes autos, porquanto se referem a infração penal (artigo 147 do Código Penal) não processada neste feito, operando-se, assim, a perda superveniente do interesse processual quanto a tais pretensões. De outra banda, verifica-se que se encontram presentes os indícios mínimos e necessários à imputação das condutas tipificadas nos artigos 139, 140 e 140, § 2º, todos do Código Penal, em relação às quereladas, impondo-se, destarte, o regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas pertinentes à adequada elucidação dos fatos e de suas circunstâncias. Por fim, diversamente do que sustenta a defesa, o estado de exaltação emocional ou a denominada “discussão acalorada” não têm o condão de, por si sós, afastar a tipicidade ou a ilicitude das condutas imputadas, notadamente no que se refere aos crimes de injúria, difamação e injúria real, consoante dispõe o artigo 28, inciso I, do Código Penal. Adiante, não prospera a alegação de nulidade suscitada pela defesa de LIGIANE, fundada na ausência de laudo pericial. De início, cumpre pontuar que à querelada não foi imputada a prática do delito de lesão corporal, mas, sim, da infração prevista como injúria real. Com efeito, no crime de injúria real, a violência empregada constitui meio para a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, voltando-se precipuamente à sua humilhação, não se exigindo, para a sua configuração, a produção de lesões corporais que deixem vestígios permanentes. Nesse caminhar, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, a exemplo de registros audiovisuais e depoimentos testemunhais, mostrando-se, portanto, prematuro e descabido, neste momento processual, o pleito de absolvição sumária fundado na ausência de perícia técnica. Diante de tais considerações, verifica-se que a imputação se encontra amparada em indícios suficientes de autoria e elementos mínimos de prova da materialidade dos delitos descritos na queixa-crime. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não se vislumbrando, de outro lado, a ocorrência de pressupostos processuais negativos, tais como litispendência ou coisa julgada. Ademais, considerando que a presente fase procedimental se limita a um juízo de admissibilidade da acusação — e não de cognição exauriente —, calcado na verificação de condições mínimas para o prosseguimento da ação penal, tem-se que tal exigência resta devidamente atendida no caso em exame. Ainda, como já destacado, observa-se que parcela significativa dos argumentos defensivos adentra o mérito da controvérsia, razão pela qual deverá ser oportunamente apreciada após a regular instrução processual. Assim, revela-se necessária a designação dos atos instrutórios, com a colheita dos depoimentos das partes e testemunhas, a fim de propiciar o adequado esclarecimento dos fatos que ensejaram o oferecimento da queixa-crime, possibilitando, apenas após a devida formação do conjunto probatório, a análise acerca de eventual absolvição. Cumpre consignar, ainda, que, ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos elementos aptos a evidenciar, em juízo de delibação, a materialidade dos delitos em análise, notadamente mediante a juntada de registros audiovisuais constantes dos movimentos 32.7 e 32.8. Diante de todo o exposto, indefiro os pleitos defensivos, nos termos da fundamentação supra, com a consequente manutenção da decisão que recebeu parcialmente a queixa-crime, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Logo, em total acolhimento às observações ministeriais, ausentes vícios processuais, mantenho o recebimento da queixa-crime, conforme fundamentação acima exposta. 4. Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 23 de março de 2027, às 14:10 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia por meio de ato ordinatório. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Adiante, considerando que as quereladas constituíram advogado particular e inexistindo elementos que evidenciem hipossuficiência econômica, igualmente indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que não preenchem os requisitos da lei. No que se refere ao item “c” da petição de mov. 113.1, apresentada pela querelante, acolho de modo que determino à certificação conforme postulado pela parte, cf. decisão de mov. 80.1, no tocante à extração de cópia dos autos e à remessa ao Juizado Especial Criminal, relativamente ao delito de ameaça. Por fim, registre-se que a querelada IASMIN ainda não foi regularmente citada, razão pela qual se aguarda o retorno do mandado expedido no movimento 91.1. Int. DN. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3