Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025529-95.2019.8.26.0053 (processo principal 0012868-65.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Geraldo Antonio Franceschini - - Rosemeri Aparecida Francelino - - Renato Rodrigues da Silva - - Pedro Lourenço Machado Junior - - Paulo da Silva - - Marco Antonio Carrega - - Marco Antonio de Souza - - Luiz Claudio Virginio da Cruz - - José Fernando de Oliveira Macedo - - Clarindo Adalto Pires - - Flavio Augusto Moreira Lira - - Elivaldo José da Guarda - - Eduardo Freire Primo - - Edson Vladimir Gumieri - - Claudia Guimarães Donato - - Cassio Luis Barbosa - - Alessandro Roberto da SIlva - - Alessandro Bressan - - Agnaldo de Jesus Matos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Denise Pedrosa de Oliveira Mansur - Vistos. Fls. 672 - proposta de honorários do perito. Houve impugnação das partes. Decido. Rejeito as impugnações das partes, eis que a impugnação ao valor dos honorários do perito se mostrou genérica, pois não apresentaram razões técnicas que possam afastar os honorários do expert, limitando-se a discorrer sobre proporcionalidade. Por outro lado, o perito apresentou objetivamente o valor da sua hora técnica de trabalho, e o total de horas necessárias e formação técnica necessária para confecção do seu trabalho e laudo pericial. Incompatível comparar a remuneração da perícia quando em favor de beneficiário da justiça gratuita com a remuneração do perito nomeado pelo juízo em casos sem o benefício deferido. O CC 258/2024 da CGJ disciplina a forma de pagamento "das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita", não é o caso dos autos, eis que o ônus da perícia contábil recai sobre a executada/impugnante. Além disso, a tabela anexa à Resolução n. 910/2023 TJ/SP, que atualizou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados pelo juízo, serve de base para custear perícia em favor de beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso deste incidente. No caso dos autos, os exequentes são os beneficiários, mas é a executada quem deve arcar com o custo da perícia, conforme já decidido. A decisão que nomeou o perito nestes autos estabeleceu que caberia ao auxilar do juízo elaborar proposta para os honorários definitivos, com base na análise dos autos. Destaco que a necessidade de eventuais esclarecimentos, exceto se constado abuso de direito da parte interessada, ou o advento de situação excepcional, que enseje a complementação do laudo, está inclusa nos trabalhos a serem remunerados pelo valor da proposta, cuja elevação só se admitirá por fato superveniente devidamente fundamentado. Além disso, o valor da hora trabalho indicada pelo perito não destoa das demais propostas de perícias que estão sendo realizadas neste juízo em casos análogos. Assim, acolho a proposta do perito, e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 23.320,00. Intime-se a executada para depósito do valor dos honorários periciais. Prazo: 15 dias úteis. Após o depósito, autorizo o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos intime-se o perito para que junte formulário. No mais, considerando que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo da executada - fls. 687 - o feito e a perícia designada devem prosseguir. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), DENISE PEDROSA DE OLIVEIRA MANSUR (OAB 379751/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor AGNALDO DE JESUS MATOS
Autor ALESSANDRO BRESSAN
Autor ALESSANDRO ROBERTO DA SILVA
Autor CASSIO LUIS BARBOSA
Autor CLARINDO ADALTO PIRES
Autor CLAUDIA GUIMARãES DONATO
Autor EDSON VLADIMIR GUMIERI
Autor EDUARDO FREIRE PRIMO
Autor ELIVALDO JOSé DA GUARDA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor FLAVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA
Autor GERALDO ANTONIO FRANCESCHINI
Autor JOSé FERNANDO DE OLIVEIRA MACEDO
Autor LUIZ CLAUDIO VIRGINIO DA CRUZ
Autor MARCO ANTONIO CARREGA
Autor MARCO ANTONIO DE SOUZA
Autor PAULO DA SILVA
Autor PEDRO LOURENçO MACHADO JUNIOR
Autor RENATO RODRIGUES DA SILVA
Autor ROSEMERI APARECIDA FRANCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA KELCH
OAB: 140091/SP
DENISE PEDROSA DE OLIVEIRA MANSUR
OAB: 379751/SP
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
OAB: 163569/SP
LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA
OAB: 301796/SP
RAFAEL JONATAN MARCATTO
OAB: 141237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025529-95.2019.8.26.0053 (processo principal 0012868-65.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Geraldo Antonio Franceschini - - Rosemeri Aparecida Francelino - - Renato Rodrigues da Silva - - Pedro Lourenço Machado Junior - - Paulo da Silva - - Marco Antonio Carrega - - Marco Antonio de Souza - - Luiz Claudio Virginio da Cruz - - José Fernando de Oliveira Macedo - - Clarindo Adalto Pires - - Flavio Augusto Moreira Lira - - Elivaldo José da Guarda - - Eduardo Freire Primo - - Edson Vladimir Gumieri - - Claudia Guimarães Donato - - Cassio Luis Barbosa - - Alessandro Roberto da SIlva - - Alessandro Bressan - - Agnaldo de Jesus Matos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Denise Pedrosa de Oliveira Mansur - Vistos. Fls. 672 - proposta de honorários do perito. Houve impugnação das partes. Decido. Rejeito as impugnações das partes, eis que a impugnação ao valor dos honorários do perito se mostrou genérica, pois não apresentaram razões técnicas que possam afastar os honorários do expert, limitando-se a discorrer sobre proporcionalidade. Por outro lado, o perito apresentou objetivamente o valor da sua hora técnica de trabalho, e o total de horas necessárias e formação técnica necessária para confecção do seu trabalho e laudo pericial. Incompatível comparar a remuneração da perícia quando em favor de beneficiário da justiça gratuita com a remuneração do perito nomeado pelo juízo em casos sem o benefício deferido. O CC 258/2024 da CGJ disciplina a forma de pagamento "das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita", não é o caso dos autos, eis que o ônus da perícia contábil recai sobre a executada/impugnante. Além disso, a tabela anexa à Resolução n. 910/2023 TJ/SP, que atualizou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados pelo juízo, serve de base para custear perícia em favor de beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso deste incidente. No caso dos autos, os exequentes são os beneficiários, mas é a executada quem deve arcar com o custo da perícia, conforme já decidido. A decisão que nomeou o perito nestes autos estabeleceu que caberia ao auxilar do juízo elaborar proposta para os honorários definitivos, com base na análise dos autos. Destaco que a necessidade de eventuais esclarecimentos, exceto se constado abuso de direito da parte interessada, ou o advento de situação excepcional, que enseje a complementação do laudo, está inclusa nos trabalhos a serem remunerados pelo valor da proposta, cuja elevação só se admitirá por fato superveniente devidamente fundamentado. Além disso, o valor da hora trabalho indicada pelo perito não destoa das demais propostas de perícias que estão sendo realizadas neste juízo em casos análogos. Assim, acolho a proposta do perito, e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 23.320,00. Intime-se a executada para depósito do valor dos honorários periciais. Prazo: 15 dias úteis. Após o depósito, autorizo o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos intime-se o perito para que junte formulário. No mais, considerando que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo da executada - fls. 687 - o feito e a perícia designada devem prosseguir. Laudo em 30 dias. 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