Detalhe do processo

0025529-70.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025529-70.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.117,00 Autor(s): Beloni Aparecida Ferreira da Silva MARIA VICTÓRIA SILVA DUARTE Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS representado(a) por DOUGLAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por Maria Victória Silva Duarte e Beloni Aparecida Ferreira da Silva em desfavor da pessoa jurídica Douglas dos Santos, ambos qualificados. Relata a parte autora, em suma, que, em 4 de maio de 2024, adquiriu um veículo usado, marca Volkswagen, modelo Gol CL, ano 1990/1991, placas AAU-7A21, pelo valor de R$10.0000 (dez mil reais), negociado por meio de contato telefônico e presencial com o vendedor Pablo Bressan, funcionário da empresa requerida e que, embora o veículo tenha sido anunciado como estando em boas condições de uso, foram constatados diversos vícios ocultos logo após a entrega, tais como falhas no motor, embreagem dura e freio ineficiente. Aduz que a negociação foi condicionada à realização de revisão mecânica prévia, a ser custeada pela revendedora, antes da entrega do bem. No entanto, a autora sustenta que tal revisão não foi realizada, e que o veículo foi entregue com os mesmos defeitos previamente identificados. Afirma que, após a entrega, a autora efetuou o pagamento do valor restante de R$9.000,00 (nove mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela compra. Esclarece que, diante da persistência dos defeitos e da ausência de solução por parte da empresa, buscou assistência técnica em oficinas especializadas, obtendo dois orçamentos para reparo do motor, nos valores de R$5.725,00 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) e R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), respectivamente. Além disso, já realizou despesas com peças automotivas no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais). Alega que os vícios ocultos tornaram o veículo impróprio para uso, gerando prejuízos materiais e morais, além de colocar sua segurança em risco. Além disso, sustenta que houve má-fé por parte do requerido, que omitiu informações relevantes sobre o estado do veículo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações contratuais. Por tudo isso, requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar o imediato conserto do veículo conforme orçamento da Mecânica Ômega, ou, alternativamente, o ressarcimento dos valores correspondentes. No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$392,00 (trezentos e noventa e dois reais). Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos no evento 1. No evento 8, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos comprobatórios da arguida hipossuficiência financeira; que lavrasse ata notarial dos documentos acostados aos eventos 1.6/1.10 e que prestasse esclarecimentos acerca do pagador dos comprovantes de transferência pix dos eventos 1.11/1.13. A parte autora manifestou-se e juntou documentos no evento 11. O pedido de justiça gratuita foi concedido à parte autora. Na mesma ocasião, foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos acerca do polo passivo do feito (evento 13). Em seguida, a parte autora prestou esclarecimentos no evento 16. No evento 18, foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos acerca de sua legitimidade ativa, bem como para que emendasse a inicial, indicando os dados do veículo objeto da lide. A autora prestou esclarecimentos (evento 21). Por intermédio do despacho exarado no evento 23, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, incluindo, no polo ativo, a pessoa de Beloni Aparecida F. Silva. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 26. No evento 28, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira da Sra. Beloni Aparecida F. Silva., bem como que juntasse comprovante atualizado de endereço. A parte autora juntou documentos no evento 32. Por intermédio da decisão exarada no evento 34, o pedido liminar foi indeferido. O réu foi pessoalmente citado (evento 41). Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 45). Em seguida, o requerido apresentou contestação no evento 47.1, ocasião em que arguiu, em suma, que não houve qualquer vício oculto no veículo vendido, tampouco conduta ilícita que justifique a pretensão indenizatória da autora. Afirma que a autora realizou teste drive no automóvel, acompanhada de sua mãe e dois amigos, ocasião em que foram observados problemas mecânicos aparentes, como embreagem dura, falhas no motor e freio baixo, contudo, sustenta que tais defeitos foram informados previamente à autora, que, mesmo ciente, optou por prosseguir com a compra. Aduz que, após a constatação dos problemas, providenciou a limpeza do carburador e comprometeu-se a enviar o kit de embreagem à autora, além de realizar a entrega do veículo em sua residência, o que foi efetivamente cumprido. Alega que o automóvel foi entregue em condições de funcionamento e que a autora, ao receber o bem, não realizou nova verificação técnica, tampouco levou o veículo a uma oficina de confiança antes de concluir o negócio. Sustenta que não há vício oculto, pois os defeitos eram aparentes e foram identificados pela autora antes da conclusão da compra. Argumenta que o veículo possui mais de 30 (trinta) anos de uso, sendo natural o desgaste de suas peças, o que não configura vício, mas sim deterioração decorrente do tempo e uso. Destaca que ofereceu à autora a possibilidade de devolução do veículo e restituição integral do valor pago, proposta que foi recusada pela autora, que preferiu manter a posse do bem e buscar reparos por conta própria. Tal conduta, segundo o requerido, demonstra ausência de boa-fé por parte da autora, que teria agido com intuito de obter vantagem indevida. Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, o requerido impugna os valores apresentados, alegando ausência de provas técnicas que demonstrem a origem dos defeitos como vícios ocultos. Afirma que não há laudo pericial que comprove falhas mecânicas não detectáveis no momento da compra, e que os documentos juntados pela autora não são suficientes para fundamentar a pretensão indenizatória. No tocante aos danos morais, o requerido argumenta que não houve qualquer conduta ofensiva à honra, imagem ou dignidade da autora. Reforça que agiu com boa-fé durante toda a negociação, inclusive oferecendo solução extrajudicial para o impasse. Por fim, impugna os documentos juntados com a petição inicial, alegando que não contribuem para o deslinde da controvérsia, e que áudios apresentados foram captados sem autorização, violando o direito à imagem e à voz, conforme previsto no art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal. Por tudo isso, requer a total improcedência dos pedidos formulados e a condenação da autora ao ônus da sucumbência. Juntou documento no evento 47.2. A parte autora apesentou impugnação à contestação no evento 51. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (evento 55). No mesmo sentido manifestou-se a parte ré (evento 56). O feito foi saneado no evento 58, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. A parte autora requereu esclarecimentos acerca da decisão saneadora no evento 65. No evento 70, a parte ré juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação no evento 78. Sobreveio decisão rejeitando o pedido de ajuste formulado pela parte autora (evento 80). Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 88). No evento 102, foi juntado aos autos termo de audiência. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 105 e 108. É o relatório. 2) Fundamentação. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Victória Silva Duarte e Beloni Aparecida Ferreira da Silva em face de Douglas dos Santos. Sustentam as autoras que adquiriram da parte ré um veículo Volkswagen Gol CL, ano 1990/1991, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após anúncio veiculado na internet pela empresa requerida. Alegam que, durante o test drive realizado antes da conclusão do negócio, foram constatados problemas consistentes em falha no motor, embreagem dura e freio mole, oportunidade em que o vendedor teria assumido o compromisso de realizar revisão mecânica e sanar os defeitos antes da entrega do automóvel. Afirmam que, apesar da alegada promessa, o veículo foi entregue sem os reparos combinados, passando a apresentar os mesmos problemas logo após a entrega. Sustentam a existência de vício oculto, apontando orçamentos para reparos mecânicos e pleiteando o cumprimento da oferta, ressarcimento dos danos materiais suportados e indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte ré sustenta que os defeitos indicados pelas autoras eram de seu conhecimento antes da celebração do negócio, uma vez que foram percebidos durante o test drive realizado em Medianeira. Alega que o veículo possuía mais de 30 anos de uso, sendo natural o desgaste de seus componentes mecânicos, inexistindo vício oculto. Afirma, ainda, que providenciou limpeza do carburador e posterior envio de kit de embreagem às autoras, bem como ofereceu o desfazimento do negócio mediante devolução integral do valor pago e retomada do veículo, proposta que teria sido recusada. Defende a inexistência de ato ilícito, impugna os danos materiais e morais postulados e requer a improcedência integral dos pedidos. Pois bem. Sem mais delongas, entendo que os pedidos são improcedentes. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo objeto da demanda é um Volkswagen Gol CL, ano 1990/1991, contando com aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos de uso à época da negociação. Ainda, verifica-se que restou incontroverso nos autos que as autoras tiveram conhecimento prévio de falhas no funcionamento do automóvel antes da conclusão do negócio, tendo sido possibilitado à parte autora a realização de test drive no veículo, o que afasta, portanto, a alegação de que os defeitos inicialmente apontados possuíam natureza oculta, porquanto já eram perceptíveis antes da aquisição do veículo. Ademais, conquanto tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se pretende atribuir ao fornecedor a responsabilidade por defeitos internos em veículo com mais de três décadas de utilização. In casu, não foi produzida prova pericial capaz de demonstrar que os problemas mecânicos posteriormente relatados decorriam de vício oculto preexistente à venda, e não de mero desgaste natural inerente à idade do automóvel. Embora a parte autora afirme que a parte ré tenha assumido o compromisso de realizar os reparos necessários antes da entrega do veículo, o conjunto probatório não permite identificar qual era a real extensão dessa obrigação. Não foi demonstrado nos autos quais serviços específicos seriam executados, tampouco que o requerido tenha se comprometido a promover revisão integral do automóvel ou a arcar com todos os reparos mecânicos posteriormente apontados pelas autoras. Assim, ainda que se admita a existência de tratativas nesse sentido, não há elementos suficientes para concluir que o requerido tenha garantido a eliminação de todos os problemas mecânicos de veículo com mais de trinta anos de uso. Por outro lado, restou incontroverso nos autos que a parte ré efetivamente adotou providências após as reclamações iniciais, fornecendo peças para o conserto do veículo, especialmente o kit de embreagem. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, na aquisição de veículo antigo, a ausência de vistoria prévia e a ciência do comprador acerca de problemas compatíveis com o desgaste natural afastam a responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO USADO COM APROXIMADAMENTE 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O RECLAMANTE NÃO REALIZOU A REVISÃO OU VISTORIA PRÉVIA E TINHA CONHECIMENTO DE PROBLEMAS QUE, EM VERDADE, SÃO INERENTES AO DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000273-50.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). VEÍCULO COM MAIS DE 17 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. ORÇAMENTO MECÂNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DEFEITO PREEXISTENTE E NÃO APARENTE. COMPONENTES RELACIONADOS AO SISTEMA DE EMBREAGEM SUJEITOS A DESGASTE NATURAL. VEÍCULO ANTIGO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA POR MECÂNICO DE CONFIANÇA DO ADQUIRENTE. ACEITAÇÃO DO BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA. PROVA EM ÁUDIO PRODUZIDO NOS AUTOS EM QUE O PRÓPRIO COMPRADOR RECONHECE O BOM ESTADO GERAL DO VEÍCULO, APONTANDO APENAS RUÍDO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO GRAVE OU IMPEDITIVO DO USO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO QUE ABRANGE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO, INDEVIDAMENTE IMPUTADOS À RÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de motocicleta usada, na qual o comprador alegou vício oculto no sistema de transmissão, especialmente na terceira marcha, e buscou ressarcimento pelos custos do reparo e compensação pelos danos extrapatrimoniais. A decisão recorrida entendeu não comprovada a existência do defeito oculto ou responsabilidade da vendedora, considerando o desgaste natural do veículo e a vistoria prévia realizada por mecânico de confiança do comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício oculto no veículo usado adquirido, que justifique a responsabilização da vendedora e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo que justificasse a responsabilização da vendedora, considerando que os problemas são compatíveis com desgaste natural devido à idade do bem.4. O veículo foi submetido à vistoria prévia por mecânico de confiança do comprador, que aprovou a compra, fragilizando a alegação de vício oculto.5. Não há prova de má-fé ou ocultação de informações pela vendedora, que agiu com transparência quanto às condições do veículo.6. O pedido de indenização por danos materiais inclui encargos financeiros sem nexo causal direto com a conduta da vendedora, não sendo cabível o ressarcimento.7. Não ficou demonstrada violação a direito da personalidade que justificasse indenização por danos morais, pois a situação não ultrapassa dissabores cotidianos.8. Ausência de produção de prova pericial técnica para comprovar a natureza e preexistência do defeito, o que reforça a improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com honorários advocatícios majorados em sede recursal.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo usado com elevado tempo de uso, a mera ocorrência de defeitos decorrentes do desgaste natural não configura vício oculto, cabendo ao comprador a diligência prévia para verificação das condições do bem, não sendo devida indenização por danos materiais ou morais na ausência de comprovação de vício oculto ou conduta desleal do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, I e 487, I; CC/2002, arts. 441; CDC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001706-40.2024.8.16.0039, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0025938-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0002630-39.2022.8.16.0001, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001953-81.2021.8.16.0053, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0035981-95.2021.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001008-20.2022.8.16.0034, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0005714-17.2023.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025259-22.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) Do mesmo modo, não há prova técnica apta a demonstrar que os reparos orçados pelas autoras guardem relação direta com os defeitos inicialmente relatados durante a negociação. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a existência de vício oculto, tampouco ato ilícito praticado pela parte ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento dos valores pretendidos a título de danos materiais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste às autoras. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme já exposto, não se verificou nos autos a ocorrência de ato ilícito imputável à parte ré. O conjunto probatório não demonstrou a existência de vício oculto no veículo, tampouco evidenciou que os problemas mecânicos apontados pelas autoras decorreram de conduta dolosa, omissiva ou desleal do requerido. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que as autoras tinham ciência de problemas de funcionamento no veículo antes da conclusão do negócio, optando, ainda assim, por prosseguir com a aquisição do automóvel. Os documentos médicos juntados pelas autoras em alegações finais demonstram a realização de acompanhamento psicológico e psiquiátrico por Maria Victória Silva Duarte, porém não estabelecem nexo causal seguro entre os apontados tratamentos e os fatos discutidos nestes autos. Portanto, não tendo sido comprovados os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3) Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora e extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELONI APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu DOUGLAS DOS SANTOS

Autor MARIA VICTóRIA SILVA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANO DUARTE

OAB: 65470/PR

RUBENVAL FERREIRA LEITE

OAB: 64921/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025529-70.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.117,00 Autor(s): Beloni Aparecida Ferreira da Silva MARIA VICTÓRIA SILVA DUARTE Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS representado(a) por DOUGLAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por Maria Victória Silva Duarte e Beloni Aparecida Ferreira da Silva em desfavor da pessoa jurídica Douglas dos Santos, ambos qualificados. Relata a parte autora, em suma, que, em 4 de maio de 2024, adquiriu um veículo usado, marca Volkswagen, modelo Gol CL, ano 1990/1991, placas AAU-7A21, pelo valor de R$10.0000 (dez mil reais), negociado por meio de contato telefônico e presencial com o vendedor Pablo Bressan, funcionário da empresa requerida e que, embora o veículo tenha sido anunciado como estando em boas condições de uso, foram constatados diversos vícios ocultos logo após a entrega, tais como falhas no motor, embreagem dura e freio ineficiente. Aduz que a negociação foi condicionada à realização de revisão mecânica prévia, a ser custeada pela revendedora, antes da entrega do bem. No entanto, a autora sustenta que tal revisão não foi realizada, e que o veículo foi entregue com os mesmos defeitos previamente identificados. Afirma que, após a entrega, a autora efetuou o pagamento do valor restante de R$9.000,00 (nove mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela compra. Esclarece que, diante da persistência dos defeitos e da ausência de solução por parte da empresa, buscou assistência técnica em oficinas especializadas, obtendo dois orçamentos para reparo do motor, nos valores de R$5.725,00 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) e R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), respectivamente. Além disso, já realizou despesas com peças automotivas no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais). Alega que os vícios ocultos tornaram o veículo impróprio para uso, gerando prejuízos materiais e morais, além de colocar sua segurança em risco. Além disso, sustenta que houve má-fé por parte do requerido, que omitiu informações relevantes sobre o estado do veículo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações contratuais. Por tudo isso, requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar o imediato conserto do veículo conforme orçamento da Mecânica Ômega, ou, alternativamente, o ressarcimento dos valores correspondentes. No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$392,00 (trezentos e noventa e dois reais). Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos no evento 1. No evento 8, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos comprobatórios da arguida hipossuficiência financeira; que lavrasse ata notarial dos documentos acostados aos eventos 1.6/1.10 e que prestasse esclarecimentos acerca do pagador dos comprovantes de transferência pix dos eventos 1.11/1.13. A parte autora manifestou-se e juntou documentos no evento 11. O pedido de justiça gratuita foi concedido à parte autora. Na mesma ocasião, foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos acerca do polo passivo do feito (evento 13). Em seguida, a parte autora prestou esclarecimentos no evento 16. No evento 18, foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos acerca de sua legitimidade ativa, bem como para que emendasse a inicial, indicando os dados do veículo objeto da lide. A autora prestou esclarecimentos (evento 21). Por intermédio do despacho exarado no evento 23, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, incluindo, no polo ativo, a pessoa de Beloni Aparecida F. Silva. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 26. No evento 28, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira da Sra. Beloni Aparecida F. Silva., bem como que juntasse comprovante atualizado de endereço. A parte autora juntou documentos no evento 32. Por intermédio da decisão exarada no evento 34, o pedido liminar foi indeferido. O réu foi pessoalmente citado (evento 41). Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 45). Em seguida, o requerido apresentou contestação no evento 47.1, ocasião em que arguiu, em suma, que não houve qualquer vício oculto no veículo vendido, tampouco conduta ilícita que justifique a pretensão indenizatória da autora. Afirma que a autora realizou teste drive no automóvel, acompanhada de sua mãe e dois amigos, ocasião em que foram observados problemas mecânicos aparentes, como embreagem dura, falhas no motor e freio baixo, contudo, sustenta que tais defeitos foram informados previamente à autora, que, mesmo ciente, optou por prosseguir com a compra. Aduz que, após a constatação dos problemas, providenciou a limpeza do carburador e comprometeu-se a enviar o kit de embreagem à autora, além de realizar a entrega do veículo em sua residência, o que foi efetivamente cumprido. Alega que o automóvel foi entregue em condições de funcionamento e que a autora, ao receber o bem, não realizou nova verificação técnica, tampouco levou o veículo a uma oficina de confiança antes de concluir o negócio. Sustenta que não há vício oculto, pois os defeitos eram aparentes e foram identificados pela autora antes da conclusão da compra. Argumenta que o veículo possui mais de 30 (trinta) anos de uso, sendo natural o desgaste de suas peças, o que não configura vício, mas sim deterioração decorrente do tempo e uso. Destaca que ofereceu à autora a possibilidade de devolução do veículo e restituição integral do valor pago, proposta que foi recusada pela autora, que preferiu manter a posse do bem e buscar reparos por conta própria. Tal conduta, segundo o requerido, demonstra ausência de boa-fé por parte da autora, que teria agido com intuito de obter vantagem indevida. Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, o requerido impugna os valores apresentados, alegando ausência de provas técnicas que demonstrem a origem dos defeitos como vícios ocultos. Afirma que não há laudo pericial que comprove falhas mecânicas não detectáveis no momento da compra, e que os documentos juntados pela autora não são suficientes para fundamentar a pretensão indenizatória. No tocante aos danos morais, o requerido argumenta que não houve qualquer conduta ofensiva à honra, imagem ou dignidade da autora. Reforça que agiu com boa-fé durante toda a negociação, inclusive oferecendo solução extrajudicial para o impasse. Por fim, impugna os documentos juntados com a petição inicial, alegando que não contribuem para o deslinde da controvérsia, e que áudios apresentados foram captados sem autorização, violando o direito à imagem e à voz, conforme previsto no art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal. Por tudo isso, requer a total improcedência dos pedidos formulados e a condenação da autora ao ônus da sucumbência. Juntou documento no evento 47.2. A parte autora apesentou impugnação à contestação no evento 51. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (evento 55). No mesmo sentido manifestou-se a parte ré (evento 56). O feito foi saneado no evento 58, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. A parte autora requereu esclarecimentos acerca da decisão saneadora no evento 65. No evento 70, a parte ré juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação no evento 78. Sobreveio decisão rejeitando o pedido de ajuste formulado pela parte autora (evento 80). Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 88). No evento 102, foi juntado aos autos termo de audiência. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 105 e 108. É o relatório. 2) Fundamentação. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Victória Silva Duarte e Beloni Aparecida Ferreira da Silva em face de Douglas dos Santos. Sustentam as autoras que adquiriram da parte ré um veículo Volkswagen Gol CL, ano 1990/1991, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após anúncio veiculado na internet pela empresa requerida. Alegam que, durante o test drive realizado antes da conclusão do negócio, foram constatados problemas consistentes em falha no motor, embreagem dura e freio mole, oportunidade em que o vendedor teria assumido o compromisso de realizar revisão mecânica e sanar os defeitos antes da entrega do automóvel. Afirmam que, apesar da alegada promessa, o veículo foi entregue sem os reparos combinados, passando a apresentar os mesmos problemas logo após a entrega. Sustentam a existência de vício oculto, apontando orçamentos para reparos mecânicos e pleiteando o cumprimento da oferta, ressarcimento dos danos materiais suportados e indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte ré sustenta que os defeitos indicados pelas autoras eram de seu conhecimento antes da celebração do negócio, uma vez que foram percebidos durante o test drive realizado em Medianeira. Alega que o veículo possuía mais de 30 anos de uso, sendo natural o desgaste de seus componentes mecânicos, inexistindo vício oculto. Afirma, ainda, que providenciou limpeza do carburador e posterior envio de kit de embreagem às autoras, bem como ofereceu o desfazimento do negócio mediante devolução integral do valor pago e retomada do veículo, proposta que teria sido recusada. Defende a inexistência de ato ilícito, impugna os danos materiais e morais postulados e requer a improcedência integral dos pedidos. Pois bem. Sem mais delongas, entendo que os pedidos são improcedentes. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo objeto da demanda é um Volkswagen Gol CL, ano 1990/1991, contando com aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos de uso à época da negociação. Ainda, verifica-se que restou incontroverso nos autos que as autoras tiveram conhecimento prévio de falhas no funcionamento do automóvel antes da conclusão do negócio, tendo sido possibilitado à parte autora a realização de test drive no veículo, o que afasta, portanto, a alegação de que os defeitos inicialmente apontados possuíam natureza oculta, porquanto já eram perceptíveis antes da aquisição do veículo. Ademais, conquanto tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se pretende atribuir ao fornecedor a responsabilidade por defeitos internos em veículo com mais de três décadas de utilização. In casu, não foi produzida prova pericial capaz de demonstrar que os problemas mecânicos posteriormente relatados decorriam de vício oculto preexistente à venda, e não de mero desgaste natural inerente à idade do automóvel. Embora a parte autora afirme que a parte ré tenha assumido o compromisso de realizar os reparos necessários antes da entrega do veículo, o conjunto probatório não permite identificar qual era a real extensão dessa obrigação. Não foi demonstrado nos autos quais serviços específicos seriam executados, tampouco que o requerido tenha se comprometido a promover revisão integral do automóvel ou a arcar com todos os reparos mecânicos posteriormente apontados pelas autoras. Assim, ainda que se admita a existência de tratativas nesse sentido, não há elementos suficientes para concluir que o requerido tenha garantido a eliminação de todos os problemas mecânicos de veículo com mais de trinta anos de uso. Por outro lado, restou incontroverso nos autos que a parte ré efetivamente adotou providências após as reclamações iniciais, fornecendo peças para o conserto do veículo, especialmente o kit de embreagem. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, na aquisição de veículo antigo, a ausência de vistoria prévia e a ciência do comprador acerca de problemas compatíveis com o desgaste natural afastam a responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO USADO COM APROXIMADAMENTE 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O RECLAMANTE NÃO REALIZOU A REVISÃO OU VISTORIA PRÉVIA E TINHA CONHECIMENTO DE PROBLEMAS QUE, EM VERDADE, SÃO INERENTES AO DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000273-50.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). VEÍCULO COM MAIS DE 17 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. ORÇAMENTO MECÂNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DEFEITO PREEXISTENTE E NÃO APARENTE. COMPONENTES RELACIONADOS AO SISTEMA DE EMBREAGEM SUJEITOS A DESGASTE NATURAL. VEÍCULO ANTIGO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA POR MECÂNICO DE CONFIANÇA DO ADQUIRENTE. ACEITAÇÃO DO BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA. PROVA EM ÁUDIO PRODUZIDO NOS AUTOS EM QUE O PRÓPRIO COMPRADOR RECONHECE O BOM ESTADO GERAL DO VEÍCULO, APONTANDO APENAS RUÍDO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO GRAVE OU IMPEDITIVO DO USO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO QUE ABRANGE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO, INDEVIDAMENTE IMPUTADOS À RÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de motocicleta usada, na qual o comprador alegou vício oculto no sistema de transmissão, especialmente na terceira marcha, e buscou ressarcimento pelos custos do reparo e compensação pelos danos extrapatrimoniais. A decisão recorrida entendeu não comprovada a existência do defeito oculto ou responsabilidade da vendedora, considerando o desgaste natural do veículo e a vistoria prévia realizada por mecânico de confiança do comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício oculto no veículo usado adquirido, que justifique a responsabilização da vendedora e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo que justificasse a responsabilização da vendedora, considerando que os problemas são compatíveis com desgaste natural devido à idade do bem.4. O veículo foi submetido à vistoria prévia por mecânico de confiança do comprador, que aprovou a compra, fragilizando a alegação de vício oculto.5. Não há prova de má-fé ou ocultação de informações pela vendedora, que agiu com transparência quanto às condições do veículo.6. O pedido de indenização por danos materiais inclui encargos financeiros sem nexo causal direto com a conduta da vendedora, não sendo cabível o ressarcimento.7. Não ficou demonstrada violação a direito da personalidade que justificasse indenização por danos morais, pois a situação não ultrapassa dissabores cotidianos.8. Ausência de produção de prova pericial técnica para comprovar a natureza e preexistência do defeito, o que reforça a improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com honorários advocatícios majorados em sede recursal.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo usado com elevado tempo de uso, a mera ocorrência de defeitos decorrentes do desgaste natural não configura vício oculto, cabendo ao comprador a diligência prévia para verificação das condições do bem, não sendo devida indenização por danos materiais ou morais na ausência de comprovação de vício oculto ou conduta desleal do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, I e 487, I; CC/2002, arts. 441; CDC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001706-40.2024.8.16.0039, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0025938-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0002630-39.2022.8.16.0001, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001953-81.2021.8.16.0053, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0035981-95.2021.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001008-20.2022.8.16.0034, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0005714-17.2023.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025259-22.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) Do mesmo modo, não há prova técnica apta a demonstrar que os reparos orçados pelas autoras guardem relação direta com os defeitos inicialmente relatados durante a negociação. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a existência de vício oculto, tampouco ato ilícito praticado pela parte ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento dos valores pretendidos a título de danos materiais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste às autoras. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme já exposto, não se verificou nos autos a ocorrência de ato ilícito imputável à parte ré. O conjunto probatório não demonstrou a existência de vício oculto no veículo, tampouco evidenciou que os problemas mecânicos apontados pelas autoras decorreram de conduta dolosa, omissiva ou desleal do requerido. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que as autoras tinham ciência de problemas de funcionamento no veículo antes da conclusão do negócio, optando, ainda assim, por prosseguir com a aquisição do automóvel. Os documentos médicos juntados pelas autoras em alegações finais demonstram a realização de acompanhamento psicológico e psiquiátrico por Maria Victória Silva Duarte, porém não estabelecem nexo causal seguro entre os apontados tratamentos e os fatos discutidos nestes autos. Portanto, não tendo sido comprovados os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3) Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora e extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat