0025528-85.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0025528-85.2024.8.16.0030 Processo: 0025528-85.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$39.400,00 Autor(s): FLAVIO NEY PEREIRA VAZ SIMONI SCHIMIDT BAHIA AZEVEDO Réu(s): NEVES E SANTOS LTDA. Vistos. I. O feito fora saneado no evento 52.1, tendo a parte autora solicitado ajustes no tocante ao ônus da prova e no deferimento da produção de prova pericial (evento 55.1). II. Compulsando os autos, observo assistir razão à requerente, eis que não fora analisado o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, bem como lhe fora imputado o ônus da prova quanto ao nexo de causalidade entre os danos emergentes, os quais haviam sido fixados como ônus da parte ré. III. Assim sendo, acolho o pleito para retificar o ônus da prova da decisão saneadora (evento 52.1), para que constem: “VII. O ônus da prova incumbirá à parte ré quanto à ausência de falhas na construção e reparos do imóvel, culpa exclusiva da autora, quebra do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos emergentes, possibilidade de reparo e a ausência de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). VIII. No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “f”, "g", “h”, “i” (danos morais e lucros cessantes) e "j", supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (...) XI.a. Para a perícia no imóvel, nomeio o Avaliador Imobiliário Perito Sr. EMERSON FELIPE PERIN PINTO, endereço eletrônico “emersonperin030734@gmail.com via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); É quesito do Juízo: 1. Qual o valor dos aluguéis do imóvel objeto da lide? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIII. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIV. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.” IV. As demais disposições da decisão saneadora não carecem de retificação, devendo ser cumpridas, desde logo, no que couber. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO NEY PEREIRA VAZ
Réu NEVES E SANTOS LTDA.
Autor SIMONI SCHIMIDT BAHIA AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEIDY ROZE CIMA PONTES
OAB: 51560/PR
ALEXANDRE FONTANELLA
OAB: 69426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0025528-85.2024.8.16.0030 Processo: 0025528-85.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$39.400,00 Autor(s): FLAVIO NEY PEREIRA VAZ SIMONI SCHIMIDT BAHIA AZEVEDO Réu(s): NEVES E SANTOS LTDA. Vistos. I. O feito fora saneado no evento 52.1, tendo a parte autora solicitado ajustes no tocante ao ônus da prova e no deferimento da produção de prova pericial (evento 55.1). II. Compulsando os autos, observo assistir razão à requerente, eis que não fora analisado o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, bem como lhe fora imputado o ônus da prova quanto ao nexo de causalidade entre os danos emergentes, os quais haviam sido fixados como ônus da parte ré. III. Assim sendo, acolho o pleito para retificar o ônus da prova da decisão saneadora (evento 52.1), para que constem: “VII. O ônus da prova incumbirá à parte ré quanto à ausência de falhas na construção e reparos do imóvel, culpa exclusiva da autora, quebra do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos emergentes, possibilidade de reparo e a ausência de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). VIII. No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “f”, "g", “h”, “i” (danos morais e lucros cessantes) e "j", supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (...) XI.a. Para a perícia no imóvel, nomeio o Avaliador Imobiliário Perito Sr. EMERSON FELIPE PERIN PINTO, endereço eletrônico “emersonperin030734@gmail.com via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); É quesito do Juízo: 1. Qual o valor dos aluguéis do imóvel objeto da lide? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIII. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIV. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.” IV. As demais disposições da decisão saneadora não carecem de retificação, devendo ser cumpridas, desde logo, no que couber. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito