0025506-30.2016.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0025506-30.2016.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à anulação de débitos de IRPJ, de PIS e de COFINS. O procedimento de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em ação anulatória de débito fiscal foi ajuizado por Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda em face da União Federal. Inicialmente, a autora narra que estava impedida de comprovar sua regularidade fiscal, pois constava no cadastro da União a existência de supostas pendências perante a Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Afirma que os referidos débitos têm por origem compensações tributárias não homologadas pela autoridade administrativa. Contudo, menciona que a cobrança dos débitos é indevida, pois teriam sido liquidados por compensações tributárias regulares e válidas. O autor juntou comprovante dos depósitos judiciais (ID 254865045 – fls. 120/121). A liminar foi deferida (ID 254865045 – fls. 144/145). A autora aditou a petição inicial (ID 254865045 – fls. 167/190). A União ofertou contestação (ID 254865046 – fls. 37/56). Alegou a impossibilidade de compensar crédito que não seja líquido e certo. Mencionou o princípio da separação dos poderes. Houve réplica (ID 254865046 – fls. 60/64). A União opôs embargos de declaração (ID 254865046 – fls. 76/78), os quais foram reputados prejudicados (ID 254865046 – fls. 91), em razão da manifestação de ID 254865046 – fls. 84/86. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 254869708). As partes apresentaram quesitos (ID 254869714 e ID 254869718). Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 254869784) e as partes se manifestaram (ID 254869793 e ID 254869798). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 254869806). O Juízo a quo alegou a existência de óbice legal ao exercício do direito perseguido pela autora, pois a utilização dos créditos de PIS/COFINS, que tiveram sua compensação homologada com débitos de IRPJ e CSLL, em novos pedidos de compensação é vedada. A autora opôs embargos de declaração (ID 254869810), os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ID 254869814). A autora interpôs recurso de apelação (ID 254869818). Alegou que o crédito supostamente utilizado nas primeiras compensações estaria disponível para ser utilizado nas declarações de compensação objeto do presente processo. Com as contrarrazões (ID 254869823), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. A União informou a extinção administrativa dos débitos objetos dos autos e pugnou pela não condenação em honorários ou, subsidiariamente, pela condenação da embargada em honorários com redução pela metade (ID 270962904). A apelante manifestou-se, reiterando o seu pedido para que seja dado provimento à apelação (ID 276357846). É o relatório. VOTO A EXCENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Peço vênia ao Senhor Relator para divergir parcialmente, no que concerne ao montante da verba honorária aplicada, de modo a dar provimento à apelação em menor extensão. No que se refere ao montante da verba honorária a ser fixada, passei a adotar, no âmbito desta Turma, o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destaco o processo 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgada naquele Órgão em 01/07/2025, da qual destaco os seguintes excertos: Quanto aos ônus sucumbenciais, importante ter em conta que a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. ... O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Desta forma, considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento da Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 17. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. 18. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. 19. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. 20. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 21. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. 22. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. 23. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 24. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. 25. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. 26. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. 27. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025) No caso vertente, portanto, tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese repetitiva 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, em 31/05/2022, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255. Ainda não foi apreciado o mérito do representativo de controvérsia, circunstância que demonstra que a questão ainda se mostra em discussão. Em suma: apesar do julgamento do Tema 1076 pelo STJ, o debate permanece, desta feita sob a ótica constitucional, e a matéria será pacificada apenas quando a Suprema Corte firmar seu posicionamento, motivo por que entendo que não há violação ao art. 927, III, tampouco ao § 6º-A do art. 85, ambos do CPC, na fixação da verba honorária por equidade no caso concreto. Em face do exposto, renovando o pedido de vênia ao Senhor Relator, dou provimento à apelação, em menor extensão, para fixar a verba honorária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor a ser devidamente atualizado. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal VOTO A controvérsia dos autos consiste em apurar se a autora possui o direito de retificar/cancelar as Declarações de Compensação por erro de preenchimento e utilizar os créditos em novas apurações, para extinguir outros débitos tributários. Analisando o feito, nota-se que a autora apurou saldo remanescente de pagamento a maior das contribuições de PIS e COFINS, o que resultou em crédito passível de compensação, o qual foi homologado, com débito de IRPJ e de CSLL. Contudo, após nova apuração, a autora transmitiu declarações fiscais retificadoras, averiguando não serem mais devidos valores a título de IRPJ e CSLL. Desse modo, entende que aqueles débitos de IRPJ, cujas compensações foram homologadas, inexistiam e, por isso, apresentou novas declarações de compensação tributária com débitos de IRPJ. O fisco, por sua vez, não homologou as últimas compensações apresentadas, pois entende que os créditos utilizados decorrentes de pagamentos a maior de PIS e COFINS não existem. Em suma, a autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento da extinção dos débitos em cobrança, sob a justificativa de que estariam extintos por compensação tributária e pela realização de pagamentos em montantes suficientes via DARFs em cada períodos. No decorrer da presente ação, foi produzido laudo pericial, no qual o perito concluiu que os valores apresentados pela autora estão corretos, destacando, contudo, que a autora efetuou a apuração, de maneira equivocada, de diversos tributos ao longo do tempo e apresentou diversas Declarações de Compensação. Ressaltou, ainda, que após constatar os erros cometidos, a demandante procedeu com as devidas retificações e alterou os resultados das DCOMPs, bem como enviou novas Declarações de Compensação para complementar os saldos apurados. Por fim, o expert afirma entender que a questão em discussão não depende apenas da realização de cálculos, mas também da apreciação do mérito. A r. sentença concluiu pela improcedência do pedido autoral, realçando que, com a reapuração dos débitos de IRPJ e CSLL, caberia à autora transmitir as declarações fiscais retificadoras e pleitear a compensação de tais valores indevidos de IRPJ e CSLL, e não buscar o cancelamento das compensações homologadas, o que seria vedado. Ocorre que, após a interposição do recurso de apelação, a União informou a extinção dos débitos via administrativa e, diante do reconhecimento do pedido, requereu o afastamento da condenação em honorários ou a redução do valor arbitrado, nos termos do art. 90, §4º do CPC/15. No despacho decisório nº 246/2022-RFB/DEVAT/EQAUD/PISCOFINS juntado pela União, a autoridade fiscal esclareceu que, embora a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 não preveja a possibilidade de cancelamento ou retificação de documentos já analisados, nada impede que a administração pública reveja os atos por ela praticados (ID 270962907). A Receita Federal mencionou, ainda, que as alegações da apelante seriam procedentes. Colaciono trechos do referido documento: “9. Pois bem, de fato, são procedentes as alegações do interessado. Consultas às DCTF’s do período, fl. 46, confirmam que revisões procedidas nos débitos do PIS e COFINS tornaram inexistentes os indébitos de várias das Dcomp’s listadas no quadro do item 4. Outrossim, insta considerar que as retificações, embora tempestivas, realizadas antes de 5 (cinco) anos do fato gerador, ocorreram depois de finalizado o processamento das compensações informadas, que estão com decisão de compensações homologadas. 10. Releva observar que Dcomp’s com decisão administrativa não podem ser canceladas pelo interessado, mediante transmissão de pedido eletrônico. 11. O fato de o contribuinte retificar seus débitos, aumentando-os, no que se refere ao PIS e à COFINS, ao passo que os pagamentos efetuados estão parcialmente informados em compensações homologadas, fez com que os valores apurados fossem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). 12. Os Débitos de PIS (6912) e de COFINS (5856), do período de 2011 e 2012, foram retificados em 28/12/2015, data de apresentação das respectivas DCTF’s. Já os débitos de IRPJ (2362) e CSLL (2484), do período de 2013 e 2014, foram alterados em 28/12/2015 e 04/01/2016. 13. Os débitos de PIS estão controlados no processo de nº 10880.540600/2016-77, e os de COFINS no processo nº 10880.540601/2016-11. Esses processos foram formalizados em 03 de novembro de 2016 e possuem termo de inscrição em DAU datados de 18/11/2016. 14. Pela cronologia dos fatos se vê que a inscrição dos débitos em DAU foi indevida, e deverá ser revista, já que efetuada sem a verificação das alterações efetuadas pelo contribuinte, considerando que os presentes autos foram formalizados em 25/10/2016. 15. Pelo todo acima exposto, considerando o princípio da autotutela, e tendo em conta a que alteração tempestiva efetuada pelo contribuinte tornou inexistentes débitos e créditos informados em declarações com decisão de compensação homologada, deverá ser revista a decisão, cancelando os documentos transmitidos e alocando os recolhimentos efetuados aos débitos a que se referem, conforme Dcomp’s do quadro que segue. (...) 16. Ato contínuo, eventual crédito remanescente deverá ser reconhecido para utilização em Dcomp’s transmitidas depois das alterações efetuadas pelo interessado, conforme quadro abaixo: (...) Conclusão 18. Diante dos fatos e fundamentos acima, considerando os dados dos arquivos de fls. 46, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593/2002, arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574/2011 e Portaria RFB nº 719/2016, decidimos: a) Rever as decisões relativas às declarações eletrônicas de compensação listadas no quadro 02 do item 15 deste despacho decisório, cancelando-as; b) Alocar os recolhimentos liberados com os cancelamentos da alínea “a” aos débitos a que se referem, conforme dados do arquivo não paginável de fl. 47, que possuem saldos devedores controlados nos processos de nº 10880.540600/2016-77 (PIS) e nº 10880.540601/2016-11 (COFINS); c) Rever as decisões relativas às declarações eletrônicas de compensação listadas no quadro 03 do item 16 deste despacho decisório, homologando as compensações nelas informadas, até o limite do crédito disponível, depois de efetuados os ajustes das alíneas anteriores” Nota-se, portanto, o reconhecimento do pedido autoral pela autoridade fiscal, o que enseja no provimento da apelação interposta, para que seja dada procedência aos pedidos autorais. Importante frisar que não se ignora o fato de que a origem do débito foi perpetrada pela autora ao efetua apurações equivocadas de diversos tributos. Entretanto, os erros foram informados em sede administrativa, por meio de Declarações de Compensação. Detendo a Receita Federal de tais informações, poderia ter reconhecido a inexistência do débito sem a necessidade de ajuizamento da presente ação. Destaca-se que o reconhecimento do pedido autoral se deu somente após a interposição do recurso de apelação, configurando-se injusta resistência à pretensão da autora de ver cancelados os débitos objetos dos presentes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. CONFIGURADA PARA UM DOS PEDIDOS. A ANULAÇÃO DO DÉBITO PRESSUPÕE A INVALIDAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A COMPENSAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO POR FORÇA DE SUA INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO POR PARTE DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. RETIFICAÇÃO DE SUAS DECLARAÇÕES FISCAIS (DCTF E DIPJ) E APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DEMONSTRANDO O EQUÍVOCO E A EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NO PERÍODO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MOTIVANDO O AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "(o) prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" REsp 1489436 / RN / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. GURGEL DE FARIA / DJe 05.09.2019 e REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Por este prisma, fica a incidência do prazo bienal ou quinquenal condicionada ao intento postulado na ação. Se voltado ao reconhecimento do direito de restituir ou compensar créditos tributários, deve o pleito obedecer ao último; se, ao contrário, o pedido tiver por pressuposto a invalidação de decisão administrativa que indeferiu o exercício do direito restituição ou compensação dos créditos, tem o contribuinte apenas dois anos para postulá-lo em juízo. 3. No caso, a anulação do débito fiscal contido no processo 10880.906362/2009-48 tem por fundamento o fato de que a Administração Fazendária, ao homologar parcialmente a compensação considerou “como crédito apenas o valor lançado a título de principal no DARF no valor total de R$ 264.479,35”, em suposta violação ao art. 83, § 7º, da então vigente IN RFB 1.300/12 (atual IN RFB 1.717/17). 4. Após exame pericial, ficou constatado que a consideração do valor principal se deu por equívoco da própria autora quando da identificação do pagamento a maior a ser utilizado na DCOMP, e que, superado o erro, detinha a autora saldo suficiente para quitar o débito. Nada obstante, ao contrário do alegado pela autora em seu apelo, verifica-se que o sucesso do pleito para este débito perpassa necessariamente pela superação do despacho decisório que indeferiu parcialmente a compensação, desconsiderando-se o erro formal identificado e reconhecendo a homologação total da DCOMP transmitida – o que tornaria inexigível o débito. 5. Logo, o exame da questão de fundo aqui apresentada exige sim o atendimento ao prazo previsto no art. 169 do CTN, sendo forçoso reconhecer o fenômeno prescricional ante o a data da ciência da decisão administrativa final e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. A situação do débito consubstanciado no processo 10880.929349/2008-86 merece tratamento diverso. Aqui, busca a autora a desconstituição do débito por questão que foge à decisão administrativa proferida ou mesmo ao procedimento compensatório. Aduz a autora que o débito em cobrança foi identificado equivocadamente na DCOMP, vez que apurou saldo negativo no período de dezembro de 2003; justificativa que em nada exige a modificação da decisão administrativa tomada ou o próprio exame da compensação – reconhecidamente indevida pela autora já em sua inicial. Ausente a hipótese aventada no art. 169 do CTN, a análise judicial da questão não fica condicionada à observância do prazo bienal ali previsto, motivando a reforma da r. sentença. 7. Superado o ponto, acolhe-se conclusão pericial no sentido de que “no mês de dez/2003 foi apurado saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 2.640.361,58, não havendo que se falar em recolhimento de IRPJ estimativa para aquela competência de dez/2003” (94472701 – fls. 212). 8. Não se descura dos efeitos preconizados pelo art. 74, § 6º, da Lei 9.480/96 aos débitos declarados em DCOMP. Porém, apontado o erro por parte do contribuinte no preenchimento daquela declaração, identificando que o débito não traduz as informações contidas em suas declarações fiscais (DCTF e DIPJ), tinha a Administração Fazendária o poder-dever de verificar a realidade tributária do período, resguardando-se quanto a eventual movimentação da máquina pública para a cobrança de débitos inexistentes. 9. No caso, a autora protocolou manifestação de inconformidade já informando à Administração sobre o equívoco cometido, asseverando que retificou suas declarações fiscais após constatada a existência de saldo negativo no período de dezembro de 2003 (94472701 – fls. 45/53). Mesmo homologadas as declarações retificadoras, a Administração manteve a cobrança do débito, o que motiva o reconhecimento de sua inexigibilidade. 10. Deveras, a presunção de veracidade das informações trazidas em DCOMP padece diante: do comportamento adotado pela autora em sede administrativa, informando sobre o erro cometido e retificando suas declarações fiscais (DCTF e DIPJ); do comportamento adotado pela Receita Federal, homologando as ditas declarações e não impondo qualquer fiscalização às informações ali contidas; e, principalmente, da conclusão alcançada pelo perito após análise da documentação trazida aos autos, constatando a existência de saldo negativo no período analisado. Precedentes. 11. Assentada a procedência deste pedido, cumpre verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se olvida que a origem do débito em cobrança foi perpetrada pela autora ao transmitir equivocadamente a DCOMP. Porém, o erro foi informado em sede administrativa ao apresentar manifestações de inconformidade frente ao despacho decisório emitido para aquela compensação, indicando a inexistência do débito em cobrança. 12. Detendo a Receita Federal a informação do equívoco, foi-lhe permitido reconhecer a inexistência do débito sem a necessidade do ajuizamento da presente ação. As informações fiscais trazidas aos autos derivam da DCTF, DIPJ e dos DARF’s recolhidos no período, informações essas já detidas pelo órgão fazendário, motivo pelo qual não se pode afirmar que o cancelamento do débito dependeu da instrução probatória propiciada no presente processo ou de novas informações prestadas pela autora. 13. Assim, a partir do atuar administrativo, fez-se presente injusta resistência à pretensão de a autora ver anulado o débito, exigindo-lhe o ajuizamento da presente ação para ver reconhecido seu direito. Logo, deve-lhe recair a honorária no que tange a este pedido, fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado do débito contido no processo 10880.929349/2008-86. 14. Por seu turno, fulminado o outro pedido pela prescrição prevista no art. 169 do CTN, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários, também fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado do débito objeto do processo 10880.906362/2009-48. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas processuais, proporcionalmente ao proveito econômico obtido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013793-29.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). A União requer a aplicação do art. 19, inciso VI, alínea “a” e §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, com a finalidade de não ser condenada ao pagamento de honorários. O referido artigo assim dispõe: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: A) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou” Ocorre que a aplicação do referido artigo, com a consequente não condenação da União a arcar com os honorários advocatícios, somente se dá quando não houver qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhuma parte do pedido seja debatida e não houver questão a ser decidida pelo julgar, o que não ocorreu no presente caso, visto que, somente após a interposição da apelação é que o pedido foi reconhecido. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores de proventos de aposentadoria recebidos por pessoa acometida de neoplasia maligna, bem assim a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, para portadores de moléstias graves. 3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (REsp: 1.727.051, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018). 5. Nesse contexto, o contribuinte faz jus à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria a partir da data em que foi diagnosticada doença – neoplasia maligna. 6. No caso vertente, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei. 7. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 8. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda. Assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 9. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 10. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 11. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001250-73.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Em caráter subsidiário, a União requer a aplicação do disposto no art. 90, §4º do CPC/15, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” O mencionado artigo não é aplicável ao caso analisado, uma vez que não houve sentença proferida com fundamento no reconhecimento do pedido pela União. Conforme já exarado, o reconhecimento do pedido somente ocorreu após a interposição do recurso de apelação pela parte autora. Logo, com a procedência dos pedidos autorais, deve-se impor a inversão dos ônus sucumbenciais e, consequentemente, a União deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15 observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º também do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a r. sentença, para dar procedência aos pedidos autorias, considerando a extinção dos débitos objetos dos autos, a partir do reconhecimento do pedido pela União. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Dentre outros aspectos em que acompanho a i. Relatoria, pedindo vênias à Sua Excelência, apresento divergência no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifos nossos "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos No caso concreto, foi dado à causa o valor de R$ 2.447.308,26, ressaltando-se que todo o imbróglio decorreu de erro do contribuinte, ainda que também se reconheça a resistência do Fisco até esta fase recursal. Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora. 2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar. 4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN. 5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese. 6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido. 7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa. 8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta. 9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil. 10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 02/07/2024, Relator para o acórdão Desembargador Federal Mairan Maia) (g.n) Ante o exposto, pedindo vênias para divergir em parte de Sua Excelência, dou provimento, em menor extensão, à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba honorária de sucumbência fixada em R$ 60.000,00, a ser devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. PIS. COFINS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DE DCOMP. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002 E DO ART. 90, §4º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal relativa a IRPJ, PIS e COFINS, sob o fundamento de impossibilidade de reutilização de créditos de PIS/COFINS anteriormente homologados em compensações tributárias. 2. A autora alegou que os débitos decorreram de equívocos no preenchimento de DCOMP e que, após retificação das declarações fiscais, verificou-se a inexistência dos débitos de IRPJ e CSLL anteriormente compensados, motivo pelo qual apresentou novas declarações de compensação. 3. Produzida perícia contábil, o laudo concluiu pela correção dos valores apresentados pela autora, reconhecendo a existência de erros materiais nas apurações tributárias posteriormente retificados. 4. Após a interposição da apelação, a União informou a extinção administrativa dos débitos e reconheceu a procedência das alegações da autora, requerendo afastamento ou redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se a contribuinte possui direito à retificação ou cancelamento de DCOMP em razão de erro de preenchimento e à utilização dos créditos em novas compensações; (ii) se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apesar do reconhecimento administrativo do pedido; e (iii) se é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A perícia contábil confirmou que a autora efetuou apurações equivocadas de tributos e apresentou DCOMP posteriormente retificadas, concluindo pela correção dos valores após as alterações promovidas pela contribuinte. 7. O despacho decisório da Receita Federal reconheceu expressamente a procedência das alegações da autora, admitindo que as retificações tempestivas tornaram inexistentes os débitos e créditos anteriormente informados, bem como determinando o cancelamento das compensações homologadas e a alocação correta dos recolhimentos efetuados. 8. O reconhecimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação e à interposição da apelação evidenciou resistência injustificada da Administração Fazendária, uma vez que os elementos necessários à revisão dos débitos já estavam disponíveis em sede administrativa por meio das DCTF, DCOMP e DARFs apresentados pela contribuinte. 9. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002 não afasta a condenação em honorários quando houve contestação e efetiva resistência ao pedido, sendo inaplicável nas hipóteses em que a Fazenda Nacional somente reconhece a procedência após a tramitação do processo e a interposição de recurso. 10. O art. 90, §4º, do CPC também não incide, pois não houve sentença fundada em reconhecimento do pedido, tendo a procedência sido reconhecida apenas em fase recursal. 11. Embora o STJ tenha firmado, no Tema 1076, a impossibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor econômico, o STF reconheceu repercussão geral da matéria no Tema 1255, permanecendo controvertida a possibilidade de arbitramento por equidade em demandas envolvendo a Fazenda Pública. 12. Considerando os princípios da causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o elevado valor da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 60.000,00. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 60.000,00, atualizados monetariamente. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 6º-A e 8º; (ii) Lei nº 10.522/2002, art. 19, VI, “a”, e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, ApCiv 0013793-29.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 09/06/2020; (ii) TRF3, ApCiv 5001250-73.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 15/04/2025; (iii) STJ, Tema 1076, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618; (iv) STF, Tema 1255, RE 1412069; (v) TRF3, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidos os Des. Fed. NERY JUNIOR e ADRIANA PLEGGI, que o faziam em extensão diversa. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB: 130599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0025506-30.2016.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à anulação de débitos de IRPJ, de PIS e de COFINS. O procedimento de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em ação anulatória de débito fiscal foi ajuizado por Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda em face da União Federal. Inicialmente, a autora narra que estava impedida de comprovar sua regularidade fiscal, pois constava no cadastro da União a existência de supostas pendências perante a Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Afirma que os referidos débitos têm por origem compensações tributárias não homologadas pela autoridade administrativa. Contudo, menciona que a cobrança dos débitos é indevida, pois teriam sido liquidados por compensações tributárias regulares e válidas. O autor juntou comprovante dos depósitos judiciais (ID 254865045 – fls. 120/121). A liminar foi deferida (ID 254865045 – fls. 144/145). A autora aditou a petição inicial (ID 254865045 – fls. 167/190). A União ofertou contestação (ID 254865046 – fls. 37/56). Alegou a impossibilidade de compensar crédito que não seja líquido e certo. Mencionou o princípio da separação dos poderes. Houve réplica (ID 254865046 – fls. 60/64). A União opôs embargos de declaração (ID 254865046 – fls. 76/78), os quais foram reputados prejudicados (ID 254865046 – fls. 91), em razão da manifestação de ID 254865046 – fls. 84/86. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 254869708). As partes apresentaram quesitos (ID 254869714 e ID 254869718). Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 254869784) e as partes se manifestaram (ID 254869793 e ID 254869798). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 254869806). O Juízo a quo alegou a existência de óbice legal ao exercício do direito perseguido pela autora, pois a utilização dos créditos de PIS/COFINS, que tiveram sua compensação homologada com débitos de IRPJ e CSLL, em novos pedidos de compensação é vedada. A autora opôs embargos de declaração (ID 254869810), os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ID 254869814). A autora interpôs recurso de apelação (ID 254869818). Alegou que o crédito supostamente utilizado nas primeiras compensações estaria disponível para ser utilizado nas declarações de compensação objeto do presente processo. Com as contrarrazões (ID 254869823), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. A União informou a extinção administrativa dos débitos objetos dos autos e pugnou pela não condenação em honorários ou, subsidiariamente, pela condenação da embargada em honorários com redução pela metade (ID 270962904). A apelante manifestou-se, reiterando o seu pedido para que seja dado provimento à apelação (ID 276357846). É o relatório. VOTO A EXCENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Peço vênia ao Senhor Relator para divergir parcialmente, no que concerne ao montante da verba honorária aplicada, de modo a dar provimento à apelação em menor extensão. No que se refere ao montante da verba honorária a ser fixada, passei a adotar, no âmbito desta Turma, o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destaco o processo 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgada naquele Órgão em 01/07/2025, da qual destaco os seguintes excertos: Quanto aos ônus sucumbenciais, importante ter em conta que a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. ... O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Desta forma, considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento da Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 17. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. 18. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. 19. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. 20. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 21. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. 22. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. 23. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 24. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. 25. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. 26. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. 27. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025) No caso vertente, portanto, tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese repetitiva 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, em 31/05/2022, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255. Ainda não foi apreciado o mérito do representativo de controvérsia, circunstância que demonstra que a questão ainda se mostra em discussão. Em suma: apesar do julgamento do Tema 1076 pelo STJ, o debate permanece, desta feita sob a ótica constitucional, e a matéria será pacificada apenas quando a Suprema Corte firmar seu posicionamento, motivo por que entendo que não há violação ao art. 927, III, tampouco ao § 6º-A do art. 85, ambos do CPC, na fixação da verba honorária por equidade no caso concreto. Em face do exposto, renovando o pedido de vênia ao Senhor Relator, dou provimento à apelação, em menor extensão, para fixar a verba honorária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor a ser devidamente atualizado. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal VOTO A controvérsia dos autos consiste em apurar se a autora possui o direito de retificar/cancelar as Declarações de Compensação por erro de preenchimento e utilizar os créditos em novas apurações, para extinguir outros débitos tributários. Analisando o feito, nota-se que a autora apurou saldo remanescente de pagamento a maior das contribuições de PIS e COFINS, o que resultou em crédito passível de compensação, o qual foi homologado, com débito de IRPJ e de CSLL. Contudo, após nova apuração, a autora transmitiu declarações fiscais retificadoras, averiguando não serem mais devidos valores a título de IRPJ e CSLL. Desse modo, entende que aqueles débitos de IRPJ, cujas compensações foram homologadas, inexistiam e, por isso, apresentou novas declarações de compensação tributária com débitos de IRPJ. O fisco, por sua vez, não homologou as últimas compensações apresentadas, pois entende que os créditos utilizados decorrentes de pagamentos a maior de PIS e COFINS não existem. Em suma, a autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento da extinção dos débitos em cobrança, sob a justificativa de que estariam extintos por compensação tributária e pela realização de pagamentos em montantes suficientes via DARFs em cada períodos. No decorrer da presente ação, foi produzido laudo pericial, no qual o perito concluiu que os valores apresentados pela autora estão corretos, destacando, contudo, que a autora efetuou a apuração, de maneira equivocada, de diversos tributos ao longo do tempo e apresentou diversas Declarações de Compensação. Ressaltou, ainda, que após constatar os erros cometidos, a demandante procedeu com as devidas retificações e alterou os resultados das DCOMPs, bem como enviou novas Declarações de Compensação para complementar os saldos apurados. Por fim, o expert afirma entender que a questão em discussão não depende apenas da realização de cálculos, mas também da apreciação do mérito. A r. sentença concluiu pela improcedência do pedido autoral, realçando que, com a reapuração dos débitos de IRPJ e CSLL, caberia à autora transmitir as declarações fiscais retificadoras e pleitear a compensação de tais valores indevidos de IRPJ e CSLL, e não buscar o cancelamento das compensações homologadas, o que seria vedado. Ocorre que, após a interposição do recurso de apelação, a União informou a extinção dos débitos via administrativa e, diante do reconhecimento do pedido, requereu o afastamento da condenação em honorários ou a redução do valor arbitrado, nos termos do art. 90, §4º do CPC/15. No despacho decisório nº 246/2022-RFB/DEVAT/EQAUD/PISCOFINS juntado pela União, a autoridade fiscal esclareceu que, embora a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 não preveja a possibilidade de cancelamento ou retificação de documentos já analisados, nada impede que a administração pública reveja os atos por ela praticados (ID 270962907). A Receita Federal mencionou, ainda, que as alegações da apelante seriam procedentes. Colaciono trechos do referido documento: “9. Pois bem, de fato, são procedentes as alegações do interessado. Consultas às DCTF’s do período, fl. 46, confirmam que revisões procedidas nos débitos do PIS e COFINS tornaram inexistentes os indébitos de várias das Dcomp’s listadas no quadro do item 4. Outrossim, insta considerar que as retificações, embora tempestivas, realizadas antes de 5 (cinco) anos do fato gerador, ocorreram depois de finalizado o processamento das compensações informadas, que estão com decisão de compensações homologadas. 10. Releva observar que Dcomp’s com decisão administrativa não podem ser canceladas pelo interessado, mediante transmissão de pedido eletrônico. 11. O fato de o contribuinte retificar seus débitos, aumentando-os, no que se refere ao PIS e à COFINS, ao passo que os pagamentos efetuados estão parcialmente informados em compensações homologadas, fez com que os valores apurados fossem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). 12. Os Débitos de PIS (6912) e de COFINS (5856), do período de 2011 e 2012, foram retificados em 28/12/2015, data de apresentação das respectivas DCTF’s. Já os débitos de IRPJ (2362) e CSLL (2484), do período de 2013 e 2014, foram alterados em 28/12/2015 e 04/01/2016. 13. Os débitos de PIS estão controlados no processo de nº 10880.540600/2016-77, e os de COFINS no processo nº 10880.540601/2016-11. Esses processos foram formalizados em 03 de novembro de 2016 e possuem termo de inscrição em DAU datados de 18/11/2016. 14. Pela cronologia dos fatos se vê que a inscrição dos débitos em DAU foi indevida, e deverá ser revista, já que efetuada sem a verificação das alterações efetuadas pelo contribuinte, considerando que os presentes autos foram formalizados em 25/10/2016. 15. Pelo todo acima exposto, considerando o princípio da autotutela, e tendo em conta a que alteração tempestiva efetuada pelo contribuinte tornou inexistentes débitos e créditos informados em declarações com decisão de compensação homologada, deverá ser revista a decisão, cancelando os documentos transmitidos e alocando os recolhimentos efetuados aos débitos a que se referem, conforme Dcomp’s do quadro que segue. (...) 16. Ato contínuo, eventual crédito remanescente deverá ser reconhecido para utilização em Dcomp’s transmitidas depois das alterações efetuadas pelo interessado, conforme quadro abaixo: (...) Conclusão 18. Diante dos fatos e fundamentos acima, considerando os dados dos arquivos de fls. 46, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593/2002, arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574/2011 e Portaria RFB nº 719/2016, decidimos: a) Rever as decisões relativas às declarações eletrônicas de compensação listadas no quadro 02 do item 15 deste despacho decisório, cancelando-as; b) Alocar os recolhimentos liberados com os cancelamentos da alínea “a” aos débitos a que se referem, conforme dados do arquivo não paginável de fl. 47, que possuem saldos devedores controlados nos processos de nº 10880.540600/2016-77 (PIS) e nº 10880.540601/2016-11 (COFINS); c) Rever as decisões relativas às declarações eletrônicas de compensação listadas no quadro 03 do item 16 deste despacho decisório, homologando as compensações nelas informadas, até o limite do crédito disponível, depois de efetuados os ajustes das alíneas anteriores” Nota-se, portanto, o reconhecimento do pedido autoral pela autoridade fiscal, o que enseja no provimento da apelação interposta, para que seja dada procedência aos pedidos autorais. Importante frisar que não se ignora o fato de que a origem do débito foi perpetrada pela autora ao efetua apurações equivocadas de diversos tributos. Entretanto, os erros foram informados em sede administrativa, por meio de Declarações de Compensação. Detendo a Receita Federal de tais informações, poderia ter reconhecido a inexistência do débito sem a necessidade de ajuizamento da presente ação. Destaca-se que o reconhecimento do pedido autoral se deu somente após a interposição do recurso de apelação, configurando-se injusta resistência à pretensão da autora de ver cancelados os débitos objetos dos presentes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. CONFIGURADA PARA UM DOS PEDIDOS. A ANULAÇÃO DO DÉBITO PRESSUPÕE A INVALIDAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A COMPENSAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO POR FORÇA DE SUA INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO POR PARTE DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. RETIFICAÇÃO DE SUAS DECLARAÇÕES FISCAIS (DCTF E DIPJ) E APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DEMONSTRANDO O EQUÍVOCO E A EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NO PERÍODO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MOTIVANDO O AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "(o) prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" REsp 1489436 / RN / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. GURGEL DE FARIA / DJe 05.09.2019 e REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Por este prisma, fica a incidência do prazo bienal ou quinquenal condicionada ao intento postulado na ação. Se voltado ao reconhecimento do direito de restituir ou compensar créditos tributários, deve o pleito obedecer ao último; se, ao contrário, o pedido tiver por pressuposto a invalidação de decisão administrativa que indeferiu o exercício do direito restituição ou compensação dos créditos, tem o contribuinte apenas dois anos para postulá-lo em juízo. 3. No caso, a anulação do débito fiscal contido no processo 10880.906362/2009-48 tem por fundamento o fato de que a Administração Fazendária, ao homologar parcialmente a compensação considerou “como crédito apenas o valor lançado a título de principal no DARF no valor total de R$ 264.479,35”, em suposta violação ao art. 83, § 7º, da então vigente IN RFB 1.300/12 (atual IN RFB 1.717/17). 4. Após exame pericial, ficou constatado que a consideração do valor principal se deu por equívoco da própria autora quando da identificação do pagamento a maior a ser utilizado na DCOMP, e que, superado o erro, detinha a autora saldo suficiente para quitar o débito. Nada obstante, ao contrário do alegado pela autora em seu apelo, verifica-se que o sucesso do pleito para este débito perpassa necessariamente pela superação do despacho decisório que indeferiu parcialmente a compensação, desconsiderando-se o erro formal identificado e reconhecendo a homologação total da DCOMP transmitida – o que tornaria inexigível o débito. 5. Logo, o exame da questão de fundo aqui apresentada exige sim o atendimento ao prazo previsto no art. 169 do CTN, sendo forçoso reconhecer o fenômeno prescricional ante o a data da ciência da decisão administrativa final e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. A situação do débito consubstanciado no processo 10880.929349/2008-86 merece tratamento diverso. Aqui, busca a autora a desconstituição do débito por questão que foge à decisão administrativa proferida ou mesmo ao procedimento compensatório. Aduz a autora que o débito em cobrança foi identificado equivocadamente na DCOMP, vez que apurou saldo negativo no período de dezembro de 2003; justificativa que em nada exige a modificação da decisão administrativa tomada ou o próprio exame da compensação – reconhecidamente indevida pela autora já em sua inicial. Ausente a hipótese aventada no art. 169 do CTN, a análise judicial da questão não fica condicionada à observância do prazo bienal ali previsto, motivando a reforma da r. sentença. 7. Superado o ponto, acolhe-se conclusão pericial no sentido de que “no mês de dez/2003 foi apurado saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 2.640.361,58, não havendo que se falar em recolhimento de IRPJ estimativa para aquela competência de dez/2003” (94472701 – fls. 212). 8. Não se descura dos efeitos preconizados pelo art. 74, § 6º, da Lei 9.480/96 aos débitos declarados em DCOMP. Porém, apontado o erro por parte do contribuinte no preenchimento daquela declaração, identificando que o débito não traduz as informações contidas em suas declarações fiscais (DCTF e DIPJ), tinha a Administração Fazendária o poder-dever de verificar a realidade tributária do período, resguardando-se quanto a eventual movimentação da máquina pública para a cobrança de débitos inexistentes. 9. No caso, a autora protocolou manifestação de inconformidade já informando à Administração sobre o equívoco cometido, asseverando que retificou suas declarações fiscais após constatada a existência de saldo negativo no período de dezembro de 2003 (94472701 – fls. 45/53). Mesmo homologadas as declarações retificadoras, a Administração manteve a cobrança do débito, o que motiva o reconhecimento de sua inexigibilidade. 10. Deveras, a presunção de veracidade das informações trazidas em DCOMP padece diante: do comportamento adotado pela autora em sede administrativa, informando sobre o erro cometido e retificando suas declarações fiscais (DCTF e DIPJ); do comportamento adotado pela Receita Federal, homologando as ditas declarações e não impondo qualquer fiscalização às informações ali contidas; e, principalmente, da conclusão alcançada pelo perito após análise da documentação trazida aos autos, constatando a existência de saldo negativo no período analisado. Precedentes. 11. Assentada a procedência deste pedido, cumpre verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se olvida que a origem do débito em cobrança foi perpetrada pela autora ao transmitir equivocadamente a DCOMP. Porém, o erro foi informado em sede administrativa ao apresentar manifestações de inconformidade frente ao despacho decisório emitido para aquela compensação, indicando a inexistência do débito em cobrança. 12. Detendo a Receita Federal a informação do equívoco, foi-lhe permitido reconhecer a inexistência do débito sem a necessidade do ajuizamento da presente ação. As informações fiscais trazidas aos autos derivam da DCTF, DIPJ e dos DARF’s recolhidos no período, informações essas já detidas pelo órgão fazendário, motivo pelo qual não se pode afirmar que o cancelamento do débito dependeu da instrução probatória propiciada no presente processo ou de novas informações prestadas pela autora. 13. Assim, a partir do atuar administrativo, fez-se presente injusta resistência à pretensão de a autora ver anulado o débito, exigindo-lhe o ajuizamento da presente ação para ver reconhecido seu direito. Logo, deve-lhe recair a honorária no que tange a este pedido, fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado do débito contido no processo 10880.929349/2008-86. 14. Por seu turno, fulminado o outro pedido pela prescrição prevista no art. 169 do CTN, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários, também fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado do débito objeto do processo 10880.906362/2009-48. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas processuais, proporcionalmente ao proveito econômico obtido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013793-29.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). A União requer a aplicação do art. 19, inciso VI, alínea “a” e §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, com a finalidade de não ser condenada ao pagamento de honorários. O referido artigo assim dispõe: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: A) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou” Ocorre que a aplicação do referido artigo, com a consequente não condenação da União a arcar com os honorários advocatícios, somente se dá quando não houver qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhuma parte do pedido seja debatida e não houver questão a ser decidida pelo julgar, o que não ocorreu no presente caso, visto que, somente após a interposição da apelação é que o pedido foi reconhecido. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores de proventos de aposentadoria recebidos por pessoa acometida de neoplasia maligna, bem assim a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, para portadores de moléstias graves. 3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (REsp: 1.727.051, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018). 5. Nesse contexto, o contribuinte faz jus à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria a partir da data em que foi diagnosticada doença – neoplasia maligna. 6. No caso vertente, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei. 7. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 8. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda. Assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 9. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 10. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 11. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001250-73.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Em caráter subsidiário, a União requer a aplicação do disposto no art. 90, §4º do CPC/15, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” O mencionado artigo não é aplicável ao caso analisado, uma vez que não houve sentença proferida com fundamento no reconhecimento do pedido pela União. Conforme já exarado, o reconhecimento do pedido somente ocorreu após a interposição do recurso de apelação pela parte autora. Logo, com a procedência dos pedidos autorais, deve-se impor a inversão dos ônus sucumbenciais e, consequentemente, a União deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15 observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º também do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a r. sentença, para dar procedência aos pedidos autorias, considerando a extinção dos débitos objetos dos autos, a partir do reconhecimento do pedido pela União. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Dentre outros aspectos em que acompanho a i. Relatoria, pedindo vênias à Sua Excelência, apresento divergência no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifos nossos "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos No caso concreto, foi dado à causa o valor de R$ 2.447.308,26, ressaltando-se que todo o imbróglio decorreu de erro do contribuinte, ainda que também se reconheça a resistência do Fisco até esta fase recursal. Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora. 2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar. 4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN. 5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese. 6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido. 7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa. 8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta. 9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil. 10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 02/07/2024, Relator para o acórdão Desembargador Federal Mairan Maia) (g.n) Ante o exposto, pedindo vênias para divergir em parte de Sua Excelência, dou provimento, em menor extensão, à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba honorária de sucumbência fixada em R$ 60.000,00, a ser devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. PIS. COFINS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DE DCOMP. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002 E DO ART. 90, §4º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal relativa a IRPJ, PIS e COFINS, sob o fundamento de impossibilidade de reutilização de créditos de PIS/COFINS anteriormente homologados em compensações tributárias. 2. A autora alegou que os débitos decorreram de equívocos no preenchimento de DCOMP e que, após retificação das declarações fiscais, verificou-se a inexistência dos débitos de IRPJ e CSLL anteriormente compensados, motivo pelo qual apresentou novas declarações de compensação. 3. Produzida perícia contábil, o laudo concluiu pela correção dos valores apresentados pela autora, reconhecendo a existência de erros materiais nas apurações tributárias posteriormente retificados. 4. Após a interposição da apelação, a União informou a extinção administrativa dos débitos e reconheceu a procedência das alegações da autora, requerendo afastamento ou redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se a contribuinte possui direito à retificação ou cancelamento de DCOMP em razão de erro de preenchimento e à utilização dos créditos em novas compensações; (ii) se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apesar do reconhecimento administrativo do pedido; e (iii) se é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A perícia contábil confirmou que a autora efetuou apurações equivocadas de tributos e apresentou DCOMP posteriormente retificadas, concluindo pela correção dos valores após as alterações promovidas pela contribuinte. 7. O despacho decisório da Receita Federal reconheceu expressamente a procedência das alegações da autora, admitindo que as retificações tempestivas tornaram inexistentes os débitos e créditos anteriormente informados, bem como determinando o cancelamento das compensações homologadas e a alocação correta dos recolhimentos efetuados. 8. O reconhecimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação e à interposição da apelação evidenciou resistência injustificada da Administração Fazendária, uma vez que os elementos necessários à revisão dos débitos já estavam disponíveis em sede administrativa por meio das DCTF, DCOMP e DARFs apresentados pela contribuinte. 9. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002 não afasta a condenação em honorários quando houve contestação e efetiva resistência ao pedido, sendo inaplicável nas hipóteses em que a Fazenda Nacional somente reconhece a procedência após a tramitação do processo e a interposição de recurso. 10. O art. 90, §4º, do CPC também não incide, pois não houve sentença fundada em reconhecimento do pedido, tendo a procedência sido reconhecida apenas em fase recursal. 11. Embora o STJ tenha firmado, no Tema 1076, a impossibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor econômico, o STF reconheceu repercussão geral da matéria no Tema 1255, permanecendo controvertida a possibilidade de arbitramento por equidade em demandas envolvendo a Fazenda Pública. 12. Considerando os princípios da causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o elevado valor da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 60.000,00. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 60.000,00, atualizados monetariamente. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 6º-A e 8º; (ii) Lei nº 10.522/2002, art. 19, VI, “a”, e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, ApCiv 0013793-29.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 09/06/2020; (ii) TRF3, ApCiv 5001250-73.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 15/04/2025; (iii) STJ, Tema 1076, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618; (iv) STF, Tema 1255, RE 1412069; (v) TRF3, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidos os Des. Fed. NERY JUNIOR e ADRIANA PLEGGI, que o faziam em extensão diversa. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão