Detalhe do processo

0025493-28.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025493-28.2024.8.16.0030 Processo: 0025493-28.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISÂNGELA RECH ESTADO DO PARANÁ MARIA LUIZA RECH SOARES Réu(s): CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, brasileiro, portador do RG n° 7.093.514-7/PR, nascido em 19.06.1982 [com 42 anos à época dos fatos], natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Zoraida Veron Pereira e Angel Custódio Britez, residente na Rua Marechal Deodoro, n. 158, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 05 de agosto de 2024, por volta de 22:00, na residência situada na Rua Marechal Deodoro, n. 158, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima ELISÂNGELA RECH, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado a pegou pelo pescoço e a empurrou, permanecendo apertando seu pescoço, a enforcando, e na sequência lhe bateu nas costas com um pedaço de madeira, deu um soco em sua boca e em seu pescoço. Verifica-se que em decorrência das agressões praticadas a vítima apresentou lesões corporais consistentes em marcas aparentes no lado direito do pescoço; corte do lado direito do lábio inferior; escoriação na região direita das costas, escoriações na parte superior das costas, (conforme auto de constatação de lesões corporais de mov. 1.9).” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no fato 01, o denunciado CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Maria Luiza Rech Soares, sua enteada, a qual contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, uma vez que a puxou pelo cabelo e apertou seu pescoço, sem, contudo, deixar lesões corporais aparentes.” FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no fato 01, o denunciado CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal defuncionários públicos no exercício de suas funções, porquanto ao receber dos Policiais Militares ordem de abordagem, o denunciado não atendeu ao determinado, tendo sido necessário o uso moderado de força.” Agindo assim, a representante do Ministério Público denunciou CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ na conduta prevista no artigo 129, §13º do Código Penal (fato 01) e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (fato 02), ambos na forma da Lei nº. 11.340/06 (anterior às disposições trazidas pela Lei nº. 14.994/2024), e do artigo 330 do Código Penal (fato 03). Em 16/04/2025 foi recebida parcialmente a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 63). O acusado foi regularmente citado na seq. 70. Diante da rejeição da denúncia quanto ao Fato 02 da denúncia, foi interposto recurso em sentido estrito na seq. 74. O réu apresentou resposta à acusação no mov. 88 por meio de defensora nomeada. Juntado acórdão de provimento do recurso na seq. 124. O acusado foi regulamente citado do provimento do recurso e do recebimento da denúncia com relação ao fato 02 da denúncia (mov. 134). Sua defesa se manifestou no mov. 142. Durante a instrução foram ouvidas as vítimas e interrogado o acusado (mov. 152). Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, §13 do Código Penal (fato 01) e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (fato 02), ambos na forma da Lei nº. 11.340/06 (anterior às disposições trazidas pela Lei nº. 14.994/2024), e do artigo 330 do Código Penal (fato 03) (mov. 155). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, em virtude da insuficiência de provas. (mov. 159). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado os delitos de lesão corporal, vias de fato e desobediência, sendo os dois primeiros, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. A autoria dos delitos, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Vejamos. A vítima Elisângela, em juízo, disse que é ex-esposa do acusado. Contou que no dia dos fatos saiu do trabalho meio-dia e resolveram ir à casa do seu padrasto. Falou que eles começaram a tomar cachaça ele e o padrasto e ele começou a ficar alterado. Disse que na volta ele começou a pedir para ver o celular dela, que respondeu que não deixaria, no que o acusado disse que ao chegarem em casa ela iria apanhar. Chegaram em casa e por volta das 20 horas foram ao mercado. Na volta, começaram a discutir na rua, ele a pegou pelo pescoço e desferiu três tapas no rosto e disse que ela não entraria em casa. Os filhos a levaram a chave, ela entrou em casa e tentou se esconder no banheiro e foi quando ele passou a desferir contra ela socos, chutes e disse que ia bater nela até que ela morresse. Ele também a agrediu com uma garrafada e tem marcas até hoje da agressão, tem o maxilar deslocado. Não ficou com sequelas. Mas ficou com traumas da agressão. Ele a agrediu no ombro com um pedaço de madeira. No momento das agressões, a filha tentou a proteger e pulou nas costas dele, mas ele a puxou pelo cabelo e bateu no nariz dela com o celular, nisso ela correu e foi chamar a polícia. Não presenciou o momento, viu quando ela gritou. Na chegada da polícia ele os proibiu de entrar, xingou os policiais de “bosta”, de “merda”, tiveram que colocar ele no chão, no caminho ele xingou, na delegacia também, foi bem desrespeitoso. No dia 5 de agosto foi quando tirou medida protetiva. Estavam assando carne em casa, sua mãe e padrasto estavam lá também. Não recorda o motivo, mas começaram a discutir, ele a pegou pelo pescoço, a derrubou da escada e quando tentou empurrá-lo para se defender e ele deu uma paulada nas costas. Quando entrou na casa de novo, ele deu um soco na boca. Seu filho tentou intervir e a filha chamou a polícia. Ele desacatou os policiais. Depois de três meses, tirou a medida protetiva. Nesse dia ele não agrediu a filha, somente em dezembro. Mas nesse dia, ele disse que quando saísse da cadeira ia estuprar sua filha Maria. Não recorda se nesse dia ele agrediu a Maria. O policial teve que dar uma mata leão para ele cair e segurar, porque ele estava querendo agredir os policiais. Não lembra se a filha foi com ela para delegacia. Acredita que sua mãe levou os filhos para casa e ela no outro dia foi embora da casa também. A vítima Maria Luiza, quando ouvida, disse que é ex-enteada do acusado. Contou que recorda dos fatos, lembra que ele começou a bater na sua mãe quando estava na rua, retornando do mercado, ele tinha usado drogas e estava bêbado. O acusado começou a falar que a mãe o estava traindo e começou a bater nela. Estavam na casa também o irmão mais novo e o avô. Sua mãe entrou chorando e foi ao banheiro e trancou a porta, ele arrombou a porta e começou a bater nela. Ficou desesperada, colocou o irmão e o avô do lado de fora e tentou separar a briga. Uns dias antes eles já tinham brigado e a mãe já tinha arrumado as coisas para ir embora. Entrou no meio da briga, ele estava com o celular da sua mãe na mão, ele a puxou pelo cabelo e bateu com o celular na sua face e nessa hora tirou o celular da mão dele, saiu e chamou a polícia. As vizinhas ouviram e começaram a gritar. Ele saiu da casa e bateu na cabeça dela com uma garrafa. Ele pegou as malas delas e jogou no córrego. Ele pegou uma faca e colocou no pescoço da sua mãe. Quando viu a polícia chegando, pediu para desligarem a sirene. Prenderem ele e ele a ameaçou de estupro. Nesse mesmo dia ele bateu com um pedaço de madeira nas costas da sua mãe. No pescoço não se recorda. Na abordagem da polícia ele xingou os policiais de “alemãozinho de merda”, quando tentaram colocar a algema ele tentava bater nos policiais. Nas duas brigas, dezembro e agosto, ele a agrediu com o celular, quase no mesmo lugar do seu rosto. Ele ameaçou todo mundo, que iria pegar uma arma e atirar em todos. Ficou vermelha e bateu seu joelho e cotovelo. A nuca ficou vermelha porque ele puxou muito forte. O policial Silmar, quando ouvido, disse que se recorda superficialmente dos fatos. A equipe foi acionada para dar atendimento à uma situação de violência doméstica e quando a equipe chegou, estava a vítima em via pública com os filhos menores e ela disse que o marido a havia agredido com socos, chutes, pontapés e também com um pedaço de madeira. Ela informou que ele estava no interior da residência. Fizeram a abordagem, pedindo para ele virar de costas, ele se recusou, disse que estava dentro da sua casa e que eles não deveriam ter entrado, mas a vítima tinha autorizado. Tentaram verbalizar com ele, mas ele se negou a todo momento. Fizeram uso de força progressiva, inclusive com algemas e deram voz de prisão. Por sua vez, o policial Estevão, narrou que não se recorda bem da situação, mas ratifica o que descreveu no boletim de ocorrência. Não recorda se já atendeu outras ocorrências envolvendo o acusado. Em seu interrogatório, o réu negou os fatos. Falou que não agrediu a esposa e nem a enteada, não eram seus filhos. Houve uma discussão, mas não agressão. Tinham bebido. A sua casa não tem escada, não enforcou a Elisangela. Também não bateu com madeira. Não agrediu a Maria Luiza. Negou também ter discutido com a polícia. Na segunda abordagem o policial entrou xingando, por isso não achou certa a atitude. Não sabe dizer como ela ficou lesionada. Crime de lesão corporal A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. Extrai-se do conjunto probatório que a lesão corporal narrada na denúncia restou devidamente corroborada, na medida que o depoimento da vítima é claro neste aspecto, bem como o laudo de constatação provisória demonstra lesões que se coadunam com o que foi narrado. A despeito da ausência de laudo pericial definitivo, denota-se da jurisprudência pacífica que o laudo pericial é prescindível para o decreto condenatório. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017415-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 05/08/2024 o réu a agrediu fisicamente, puxando-a pelo pescoço, desferindo tapas, chutes, além de um golpe com um pedaço de madeira encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. É sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263- 44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Lado outro, a despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II, “F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) Contravenção de vias de fato Cumpre salientar que a contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi. Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Comentários à Lei de Contravenções penais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164). Denota-se que os depoimentos colhidos em juízo estão de acordo com o que foi falado pela vítima em fase investigatória, estando, portanto, estreme de dúvidas, questionamentos não pairam acerca da autoria do acusado, restando demonstrado que o réu agrediu a vítima puxando seu cabelo e atingindo seu rosto com um aparelho celular, sem, contudo, deixar lesão aparente. Em complemento, a despeito de a defesa alegar que há discrepância no depoimento da vítima, há que se ressaltar que pequenas confusões na fala não descaracterizam o crime, mormente pelo contexto narrado, em que havia constantes agressões e ambiente de violência. Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, conforme já fundamentado acima. Nesse sentido, devida a condenação do acusado com relação à contravenção penal de vias de fato. Crime de desobediência Pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como na fase inquisitorial também é possível verificar que o acusado incorreu no crime de desobediência, vez que criou óbice ao trabalho da polícia que foi atender à ocorrência. A fala do acusado de que teria sido xingado pelos policiais se mostra isolada nos autos, vez que todos os outros depoimentos foram em sentido diverso, não encontrando-se nenhuma prova a corroborar a defesa. Quanto ao depoimento dos policiais, estes são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que tentem incriminar injustamente o acusado, os quais confirmaram que o acusado desobedeceu à ordem de abordagem. Insta salientar a credibilidade dos respectivos depoimentos, haja vista que cotejados entre si e com todos os demais elementos probatórios carreados ao feito, trazem a esta Magistrada a segurança necessária para se edificar um decreto condenatório. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE AO RELATAR AS AMEAÇAS PRATICADAS PELO RÉU. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM EMANADA DE AUTORIDADE COMPETENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006290-91.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.05.2024) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física das vítimas, bem como desobedeceu a uma ordem legal, impõe-se a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 34 dos autos e CONDENO o réu CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, nas sanções do 129, §13º do Código Penal (fato 01) e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (fato 02), ambos na forma da Lei nº. 11.340/06, e do artigo 330 do Código Penal (fato 03. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. FATO 01 – Lesão corporal Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, porém, serão considerados em outra etapa da dosimetria; c) Conduta Social: a conduta social do acusado merece maior reprimenda, tendo em vista a grande quantidade de ocorrências envolvendo violência doméstica a que responde (mov. 13); d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou por motivo de ciúmes, o que autoriza a exasperação neste caso; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser desvaloradas, vez que o acusado praticou o crime em frente aos filhos menores da vítima, o que demonstra o desrespeito com que trata sua família; g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena um acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 6 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há atenuantes. Em desfavor do acusado, porém, milita a agravante da reincidência, vez que possui condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Por este motivo, majoro sua pena em 3 meses, fixando como provisória a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. 4.2. FATO 02 – Vias de fato Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: O réu possui antecedentes, porém, serão valorados em outra fase da dosimetria. c) Conduta Social: a conduta social do acusado merece maior reprimenda, tendo em vista a grande quantidade de ocorrências envolvendo violência doméstica a que responde (mov. 13); d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: não restaram esclarecidos os motivos do delito; f) Circunstâncias: denotam maior gravidade, apta a exasperar a pena, na medida em que o acusado agrediu a enteada, menor de idade, que tentava proteger a mãe que estava sendo também agredida; g) Consequências: as consequências foram graves, contudo, inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes atenuantes. Todavia, verifica-se a presença da agravante preconizada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por tratar-se o crime de lesão corporal em âmbito familiar, prevalecendo-se da relação doméstica. Ainda, presente a agravante da reincidência, já citada no item acima. Desta maneira, majoro a pena em 6 dias, restando uma pena de 26 dias de prisão simples. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem no caso concreto. 4.3. FATO 03 – Desobediência Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 330, do CP, 15 dias de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: O réu possui antecedentes, contudo, serão considerados como reincidência. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime são aqueles inerente ao tipo; f) Circunstâncias: foram normais à espécie; g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, a saber 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, presente a agravante da reincidência. Desta forma, majoro a pena em 3 dias, restando uma pena de 18 dias de detenção e 13 dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem no caso concreto. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade do acusado, definitivamente, com fundamento no art. 69 do Código Penal em 1 ano e 9 meses de reclusão, 18 dias de detenção, 26 dias de prisão simples e 13 dias-multa. Valor do dia-multa Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). Regime inicial de cumprimento da pena Não há como fixar o regime aberto, por outro lado, ainda que reincidente o acusado, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, fica afastado o regime fechado quando aplicada pena de detenção. Nesse rumo, colhe-se da súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Por conseguinte, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição e Suspensão da Pena Incabíveis em face da reincidência, nos termos do artigo 44, inciso II, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006), além de vias de fato em face de sua enteada. Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06 /2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362 /STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Paloma Gonçalves de Oliveira Novicki (OAB/PR nº 83.828), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664 /2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVICKI

OAB: 83828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025493-28.2024.8.16.0030 Processo: 0025493-28.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISÂNGELA RECH ESTADO DO PARANÁ MARIA LUIZA RECH SOARES Réu(s): CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, brasileiro, portador do RG n° 7.093.514-7/PR, nascido em 19.06.1982 [com 42 anos à época dos fatos], natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Zoraida Veron Pereira e Angel Custódio Britez, residente na Rua Marechal Deodoro, n. 158, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 05 de agosto de 2024, por volta de 22:00, na residência situada na Rua Marechal Deodoro, n. 158, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima ELISÂNGELA RECH, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado a pegou pelo pescoço e a empurrou, permanecendo apertando seu pescoço, a enforcando, e na sequência lhe bateu nas costas com um pedaço de madeira, deu um soco em sua boca e em seu pescoço. Verifica-se que em decorrência das agressões praticadas a vítima apresentou lesões corporais consistentes em marcas aparentes no lado direito do pescoço; corte do lado direito do lábio inferior; escoriação na região direita das costas, escoriações na parte superior das costas, (conforme auto de constatação de lesões corporais de mov. 1.9).” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no fato 01, o denunciado CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Maria Luiza Rech Soares, sua enteada, a qual contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, uma vez que a puxou pelo cabelo e apertou seu pescoço, sem, contudo, deixar lesões corporais aparentes.” FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no fato 01, o denunciado CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal defuncionários públicos no exercício de suas funções, porquanto ao receber dos Policiais Militares ordem de abordagem, o denunciado não atendeu ao determinado, tendo sido necessário o uso moderado de força.” Agindo assim, a representante do Ministério Público denunciou CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ na conduta prevista no artigo 129, §13º do Código Penal (fato 01) e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (fato 02), ambos na forma da Lei nº. 11.340/06 (anterior às disposições trazidas pela Lei nº. 14.994/2024), e do artigo 330 do Código Penal (fato 03). Em 16/04/2025 foi recebida parcialmente a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 63). O acusado foi regularmente citado na seq. 70. Diante da rejeição da denúncia quanto ao Fato 02 da denúncia, foi interposto recurso em sentido estrito na seq. 74. O réu apresentou resposta à acusação no mov. 88 por meio de defensora nomeada. Juntado acórdão de provimento do recurso na seq. 124. O acusado foi regulamente citado do provimento do recurso e do recebimento da denúncia com relação ao fato 02 da denúncia (mov. 134). Sua defesa se manifestou no mov. 142. Durante a instrução foram ouvidas as vítimas e interrogado o acusado (mov. 152). Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, §13 do Código Penal (fato 01) e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (fato 02), ambos na forma da Lei nº. 11.340/06 (anterior às disposições trazidas pela Lei nº. 14.994/2024), e do artigo 330 do Código Penal (fato 03) (mov. 155). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, em virtude da insuficiência de provas. (mov. 159). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado os delitos de lesão corporal, vias de fato e desobediência, sendo os dois primeiros, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. A autoria dos delitos, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Vejamos. A vítima Elisângela, em juízo, disse que é ex-esposa do acusado. Contou que no dia dos fatos saiu do trabalho meio-dia e resolveram ir à casa do seu padrasto. Falou que eles começaram a tomar cachaça ele e o padrasto e ele começou a ficar alterado. Disse que na volta ele começou a pedir para ver o celular dela, que respondeu que não deixaria, no que o acusado disse que ao chegarem em casa ela iria apanhar. Chegaram em casa e por volta das 20 horas foram ao mercado. Na volta, começaram a discutir na rua, ele a pegou pelo pescoço e desferiu três tapas no rosto e disse que ela não entraria em casa. Os filhos a levaram a chave, ela entrou em casa e tentou se esconder no banheiro e foi quando ele passou a desferir contra ela socos, chutes e disse que ia bater nela até que ela morresse. Ele também a agrediu com uma garrafada e tem marcas até hoje da agressão, tem o maxilar deslocado. Não ficou com sequelas. Mas ficou com traumas da agressão. Ele a agrediu no ombro com um pedaço de madeira. No momento das agressões, a filha tentou a proteger e pulou nas costas dele, mas ele a puxou pelo cabelo e bateu no nariz dela com o celular, nisso ela correu e foi chamar a polícia. Não presenciou o momento, viu quando ela gritou. Na chegada da polícia ele os proibiu de entrar, xingou os policiais de “bosta”, de “merda”, tiveram que colocar ele no chão, no caminho ele xingou, na delegacia também, foi bem desrespeitoso. No dia 5 de agosto foi quando tirou medida protetiva. Estavam assando carne em casa, sua mãe e padrasto estavam lá também. Não recorda o motivo, mas começaram a discutir, ele a pegou pelo pescoço, a derrubou da escada e quando tentou empurrá-lo para se defender e ele deu uma paulada nas costas. Quando entrou na casa de novo, ele deu um soco na boca. Seu filho tentou intervir e a filha chamou a polícia. Ele desacatou os policiais. Depois de três meses, tirou a medida protetiva. Nesse dia ele não agrediu a filha, somente em dezembro. Mas nesse dia, ele disse que quando saísse da cadeira ia estuprar sua filha Maria. Não recorda se nesse dia ele agrediu a Maria. O policial teve que dar uma mata leão para ele cair e segurar, porque ele estava querendo agredir os policiais. Não lembra se a filha foi com ela para delegacia. Acredita que sua mãe levou os filhos para casa e ela no outro dia foi embora da casa também. A vítima Maria Luiza, quando ouvida, disse que é ex-enteada do acusado. Contou que recorda dos fatos, lembra que ele começou a bater na sua mãe quando estava na rua, retornando do mercado, ele tinha usado drogas e estava bêbado. O acusado começou a falar que a mãe o estava traindo e começou a bater nela. Estavam na casa também o irmão mais novo e o avô. Sua mãe entrou chorando e foi ao banheiro e trancou a porta, ele arrombou a porta e começou a bater nela. Ficou desesperada, colocou o irmão e o avô do lado de fora e tentou separar a briga. Uns dias antes eles já tinham brigado e a mãe já tinha arrumado as coisas para ir embora. Entrou no meio da briga, ele estava com o celular da sua mãe na mão, ele a puxou pelo cabelo e bateu com o celular na sua face e nessa hora tirou o celular da mão dele, saiu e chamou a polícia. As vizinhas ouviram e começaram a gritar. Ele saiu da casa e bateu na cabeça dela com uma garrafa. Ele pegou as malas delas e jogou no córrego. Ele pegou uma faca e colocou no pescoço da sua mãe. Quando viu a polícia chegando, pediu para desligarem a sirene. Prenderem ele e ele a ameaçou de estupro. Nesse mesmo dia ele bateu com um pedaço de madeira nas costas da sua mãe. No pescoço não se recorda. Na abordagem da polícia ele xingou os policiais de “alemãozinho de merda”, quando tentaram colocar a algema ele tentava bater nos policiais. Nas duas brigas, dezembro e agosto, ele a agrediu com o celular, quase no mesmo lugar do seu rosto. Ele ameaçou todo mundo, que iria pegar uma arma e atirar em todos. Ficou vermelha e bateu seu joelho e cotovelo. A nuca ficou vermelha porque ele puxou muito forte. O policial Silmar, quando ouvido, disse que se recorda superficialmente dos fatos. A equipe foi acionada para dar atendimento à uma situação de violência doméstica e quando a equipe chegou, estava a vítima em via pública com os filhos menores e ela disse que o marido a havia agredido com socos, chutes, pontapés e também com um pedaço de madeira. Ela informou que ele estava no interior da residência. Fizeram a abordagem, pedindo para ele virar de costas, ele se recusou, disse que estava dentro da sua casa e que eles não deveriam ter entrado, mas a vítima tinha autorizado. Tentaram verbalizar com ele, mas ele se negou a todo momento. Fizeram uso de força progressiva, inclusive com algemas e deram voz de prisão. Por sua vez, o policial Estevão, narrou que não se recorda bem da situação, mas ratifica o que descreveu no boletim de ocorrência. Não recorda se já atendeu outras ocorrências envolvendo o acusado. Em seu interrogatório, o réu negou os fatos. Falou que não agrediu a esposa e nem a enteada, não eram seus filhos. Houve uma discussão, mas não agressão. Tinham bebido. A sua casa não tem escada, não enforcou a Elisangela. Também não bateu com madeira. Não agrediu a Maria Luiza. Negou também ter discutido com a polícia. Na segunda abordagem o policial entrou xingando, por isso não achou certa a atitude. Não sabe dizer como ela ficou lesionada. Crime de lesão corporal A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. Extrai-se do conjunto probatório que a lesão corporal narrada na denúncia restou devidamente corroborada, na medida que o depoimento da vítima é claro neste aspecto, bem como o laudo de constatação provisória demonstra lesões que se coadunam com o que foi narrado. A despeito da ausência de laudo pericial definitivo, denota-se da jurisprudência pacífica que o laudo pericial é prescindível para o decreto condenatório. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017415-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 05/08/2024 o réu a agrediu fisicamente, puxando-a pelo pescoço, desferindo tapas, chutes, além de um golpe com um pedaço de madeira encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. É sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263- 44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Lado outro, a despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II, “F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) Contravenção de vias de fato Cumpre salientar que a contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi. Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Comentários à Lei de Contravenções penais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164). Denota-se que os depoimentos colhidos em juízo estão de acordo com o que foi falado pela vítima em fase investigatória, estando, portanto, estreme de dúvidas, questionamentos não pairam acerca da autoria do acusado, restando demonstrado que o réu agrediu a vítima puxando seu cabelo e atingindo seu rosto com um aparelho celular, sem, contudo, deixar lesão aparente. Em complemento, a despeito de a defesa alegar que há discrepância no depoimento da vítima, há que se ressaltar que pequenas confusões na fala não descaracterizam o crime, mormente pelo contexto narrado, em que havia constantes agressões e ambiente de violência. Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, conforme já fundamentado acima. Nesse sentido, devida a condenação do acusado com relação à contravenção penal de vias de fato. Crime de desobediência Pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como na fase inquisitorial também é possível verificar que o acusado incorreu no crime de desobediência, vez que criou óbice ao trabalho da polícia que foi atender à ocorrência. A fala do acusado de que teria sido xingado pelos policiais se mostra isolada nos autos, vez que todos os outros depoimentos foram em sentido diverso, não encontrando-se nenhuma prova a corroborar a defesa. Quanto ao depoimento dos policiais, estes são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que tentem incriminar injustamente o acusado, os quais confirmaram que o acusado desobedeceu à ordem de abordagem. Insta salientar a credibilidade dos respectivos depoimentos, haja vista que cotejados entre si e com todos os demais elementos probatórios carreados ao feito, trazem a esta Magistrada a segurança necessária para se edificar um decreto condenatório. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE AO RELATAR AS AMEAÇAS PRATICADAS PELO RÉU. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM EMANADA DE AUTORIDADE COMPETENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006290-91.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.05.2024) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física das vítimas, bem como desobedeceu a uma ordem legal, impõe-se a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 34 dos autos e CONDENO o réu CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ, nas sanções do 129, §13º do Código Penal (fato 01) e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (fato 02), ambos na forma da Lei nº. 11.340/06, e do artigo 330 do Código Penal (fato 03. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. FATO 01 – Lesão corporal Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, porém, serão considerados em outra etapa da dosimetria; c) Conduta Social: a conduta social do acusado merece maior reprimenda, tendo em vista a grande quantidade de ocorrências envolvendo violência doméstica a que responde (mov. 13); d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou por motivo de ciúmes, o que autoriza a exasperação neste caso; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser desvaloradas, vez que o acusado praticou o crime em frente aos filhos menores da vítima, o que demonstra o desrespeito com que trata sua família; g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena um acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 6 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há atenuantes. Em desfavor do acusado, porém, milita a agravante da reincidência, vez que possui condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Por este motivo, majoro sua pena em 3 meses, fixando como provisória a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. 4.2. FATO 02 – Vias de fato Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: O réu possui antecedentes, porém, serão valorados em outra fase da dosimetria. c) Conduta Social: a conduta social do acusado merece maior reprimenda, tendo em vista a grande quantidade de ocorrências envolvendo violência doméstica a que responde (mov. 13); d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: não restaram esclarecidos os motivos do delito; f) Circunstâncias: denotam maior gravidade, apta a exasperar a pena, na medida em que o acusado agrediu a enteada, menor de idade, que tentava proteger a mãe que estava sendo também agredida; g) Consequências: as consequências foram graves, contudo, inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes atenuantes. Todavia, verifica-se a presença da agravante preconizada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por tratar-se o crime de lesão corporal em âmbito familiar, prevalecendo-se da relação doméstica. Ainda, presente a agravante da reincidência, já citada no item acima. Desta maneira, majoro a pena em 6 dias, restando uma pena de 26 dias de prisão simples. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem no caso concreto. 4.3. FATO 03 – Desobediência Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 330, do CP, 15 dias de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: O réu possui antecedentes, contudo, serão considerados como reincidência. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime são aqueles inerente ao tipo; f) Circunstâncias: foram normais à espécie; g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, a saber 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, presente a agravante da reincidência. Desta forma, majoro a pena em 3 dias, restando uma pena de 18 dias de detenção e 13 dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem no caso concreto. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade do acusado, definitivamente, com fundamento no art. 69 do Código Penal em 1 ano e 9 meses de reclusão, 18 dias de detenção, 26 dias de prisão simples e 13 dias-multa. Valor do dia-multa Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). Regime inicial de cumprimento da pena Não há como fixar o regime aberto, por outro lado, ainda que reincidente o acusado, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, fica afastado o regime fechado quando aplicada pena de detenção. Nesse rumo, colhe-se da súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Por conseguinte, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição e Suspensão da Pena Incabíveis em face da reincidência, nos termos do artigo 44, inciso II, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006), além de vias de fato em face de sua enteada. Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06 /2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362 /STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Paloma Gonçalves de Oliveira Novicki (OAB/PR nº 83.828), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664 /2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada