0025492-40.2012.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025492-40.2012.8.26.0562 (562.01.2012.025492) - Inventário - Inventário e Partilha - Bento Ricardo Corchs de Pinho - - Claudia Maria Corchs de Pinho - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). No caso concreto, inexiste o vício apontado pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa a situação então retratada nos autos, considerando a apresentação da Declaração de ITCMD retificadora, elaborada em razão da inclusão de bem imóvel anteriormente não contemplado, bem como o respectivo demonstrativo de cálculo do imposto, razão pela qual homologou o cálculo apresentado pela Fazenda Estadual e determinou o recolhimento do tributo apurado, com posterior manifestação da Fazenda do Estado. O embargante sustenta que já houve homologação fiscal anterior e quitação do ITCMD, pretendendo, em verdade, a reconsideração da decisão proferida. Todavia, tal insurgência não revela omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constituindo mero inconformismo com o conteúdo da decisão, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, conforme manifestação da Fazenda do Estado, as questões relativas à necessidade de retificação da DITCMD, ao valor do imposto devido e ao eventual reconhecimento de sua quitação inserem-se na esfera de competência do Posto Fiscal, inexistindo, até o momento, manifestação conclusiva do órgão acerca da declaração retificadora apresentada. Ressaltou, ainda, que somente após o atendimento das exigências administrativas pertinentes e sua expressa concordância quanto à regularidade fiscal será possível a emissão da correspondente Certidão de Homologação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB 282218/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO
Autor CLAUDIA MARIA CORCHS DE PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FIGUEROA BREFERE
OAB: 282218/SP
BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO
OAB: 22986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025492-40.2012.8.26.0562 (562.01.2012.025492) - Inventário - Inventário e Partilha - Bento Ricardo Corchs de Pinho - - Claudia Maria Corchs de Pinho - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). No caso concreto, inexiste o vício apontado pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa a situação então retratada nos autos, considerando a apresentação da Declaração de ITCMD retificadora, elaborada em razão da inclusão de bem imóvel anteriormente não contemplado, bem como o respectivo demonstrativo de cálculo do imposto, razão pela qual homologou o cálculo apresentado pela Fazenda Estadual e determinou o recolhimento do tributo apurado, com posterior manifestação da Fazenda do Estado. O embargante sustenta que já houve homologação fiscal anterior e quitação do ITCMD, pretendendo, em verdade, a reconsideração da decisão proferida. Todavia, tal insurgência não revela omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constituindo mero inconformismo com o conteúdo da decisão, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, conforme manifestação da Fazenda do Estado, as questões relativas à necessidade de retificação da DITCMD, ao valor do imposto devido e ao eventual reconhecimento de sua quitação inserem-se na esfera de competência do Posto Fiscal, inexistindo, até o momento, manifestação conclusiva do órgão acerca da declaração retificadora apresentada. Ressaltou, ainda, que somente após o atendimento das exigências administrativas pertinentes e sua expressa concordância quanto à regularidade fiscal será possível a emissão da correspondente Certidão de Homologação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB 282218/SP)