Detalhe do processo

0025490-14.2020.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DO CONSUMIDOR proposta por LEANDRO BARBOZA VIERA, qualificado nos autos, contra MRV MRL ROC 04 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em 05/07/2018, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda, através do sistema financeiro habitacional, com a parte ré, realizado através da Caixa Econômica Federal (CEF), eferente ao imóvel situado na Rua Projetada G, s/n, Lote G4-A, do Bairro Cidade Praiana, Rio das Ostras-RJ, no valor de R$154.484,09. Aduziu, contudo, que os valores das parcelas são estabelecidos pela Ré e não pela CEF. Sustentou a cobrança de juros e encargos abusivos pela parte ré. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; c) a realização de perícia contábil; d) a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, da quantia referente aos valores pagos a maior de juros abusivos que deverá ser comprovado através de perícia técnica, a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros e correção monetária; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$20.000,00; f) a revisão do contrato entabulado entre as partes, a fim determinar a parte ré a proceder o refaturamento das parcelas vincendas, expurgados os juros e encargos abusivos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.12/34). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (fls.38). Citada (fls.44), a parte ré apresentou contestação (fls.47/57), acompanhada de documentos (fls.58/189). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, concisamente, a regularidade da atualização da parcela mensal, a ausência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Instada a parte autora a manifestar em réplica e as partes a especificarem provas (fls.192), a parte autora manifestou em réplica às fls.201/203. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (fls.205). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (fls.208/209), na qual se rejeitou a preliminar de ausência de agir, se declarou o feito saneado, se fixou como ponto controvertido se a parte ré vem debitando valores a maior da conta do autor, em relação ao contratado e se indeferiu a inversão do ônus da prova. Ocasião em que se deferiu a produção de prova documental suplementar e a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito, o qual foi substituído às fls.256. Homologou-se os honorários periciais às fls.298. Juntou-se aos autos o laudo pericial às fls.318/354 e os esclarecimentos do expert às fls.400/407. Sem demora, homologou-se os honorários periciais (fls.411) e determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (fls.431). Na sequência proferiu-se sentença (fls. 434) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, o valor de R$1.411,77 (um mil e quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), conforme apurado do laudo pericial, a ser acrescido de juros e correção monetária desde de cada desembolso, de acordo com o art. 398, Código Civil e Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. A presente obrigação deverá ser liquidada na forma do art. 509, § 2º, CPC/15. Por ter a parte ré sucumbido em parte mínima (art. 86, parágrafo único do CPC/15), CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art.84 do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art.85, §2º do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Insatisfeita, a parte ré opôs embargos de declaração (fls.453) ao argumento que a sentença proferida é eivada de obscuridade e contradição. A parte autora, por outro lado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.458). Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexistem a referida obscuridade e contradição alegadas pela Embargante. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeito a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO BARBOZA VIEIRA

Réu MRV MRL ROC 04 INCORPORACOES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 236215/RJ

SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA TRINXET

OAB: 142202/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de AÇÃO DO CONSUMIDOR proposta por LEANDRO BARBOZA VIERA, qualificado nos autos, contra MRV MRL ROC 04 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em 05/07/2018, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda, através do sistema financeiro habitacional, com a parte ré, realizado através da Caixa Econômica Federal (CEF), eferente ao imóvel situado na Rua Projetada G, s/n, Lote G4-A, do Bairro Cidade Praiana, Rio das Ostras-RJ, no valor de R$154.484,09. Aduziu, contudo, que os valores das parcelas são estabelecidos pela Ré e não pela CEF. Sustentou a cobrança de juros e encargos abusivos pela parte ré. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; c) a realização de perícia contábil; d) a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, da quantia referente aos valores pagos a maior de juros abusivos que deverá ser comprovado através de perícia técnica, a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros e correção monetária; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$20.000,00; f) a revisão do contrato entabulado entre as partes, a fim determinar a parte ré a proceder o refaturamento das parcelas vincendas, expurgados os juros e encargos abusivos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.12/34). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (fls.38). Citada (fls.44), a parte ré apresentou contestação (fls.47/57), acompanhada de documentos (fls.58/189). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, concisamente, a regularidade da atualização da parcela mensal, a ausência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Instada a parte autora a manifestar em réplica e as partes a especificarem provas (fls.192), a parte autora manifestou em réplica às fls.201/203. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (fls.205). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (fls.208/209), na qual se rejeitou a preliminar de ausência de agir, se declarou o feito saneado, se fixou como ponto controvertido se a parte ré vem debitando valores a maior da conta do autor, em relação ao contratado e se indeferiu a inversão do ônus da prova. Ocasião em que se deferiu a produção de prova documental suplementar e a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito, o qual foi substituído às fls.256. Homologou-se os honorários periciais às fls.298. Juntou-se aos autos o laudo pericial às fls.318/354 e os esclarecimentos do expert às fls.400/407. Sem demora, homologou-se os honorários periciais (fls.411) e determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (fls.431). Na sequência proferiu-se sentença (fls. 434) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, o valor de R$1.411,77 (um mil e quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), conforme apurado do laudo pericial, a ser acrescido de juros e correção monetária desde de cada desembolso, de acordo com o art. 398, Código Civil e Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. A presente obrigação deverá ser liquidada na forma do art. 509, § 2º, CPC/15. Por ter a parte ré sucumbido em parte mínima (art. 86, parágrafo único do CPC/15), CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art.84 do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art.85, §2º do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Insatisfeita, a parte ré opôs embargos de declaração (fls.453) ao argumento que a sentença proferida é eivada de obscuridade e contradição. A parte autora, por outro lado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.458). Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexistem a referida obscuridade e contradição alegadas pela Embargante. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeito a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.