0025462-78.2015.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 0025462-78.2015.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA CPF: 616.450.526-72 RÉU: JULIANA DE ARAUJO CALDEIRA BRITO CPF: 913.444.336-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de RODRIGO SOBREIRA MESSIAS e JULIANA DE ARAÚJO CALDEIRA BRITO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 5952418011). Aduziu a autora, em síntese, que é proprietária do apartamento 201 do Edifício Bela Morada, situado na Rua Realeza, nº 644, Bairro Aclimação, nesta comarca, registrado sob a Matrícula nº 16.903 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 5952418011, fl. 17). Afirmou que, em razão de um incêndio ocorrido em outubro de 2008, o imóvel restou temporariamente desocupado (ID 5952418011, fl. 1). Sustentou que, no início de 2009, consentiu que os réus, proprietários do apartamento 101 do mesmo edifício, utilizassem de forma precária e graciosa as vagas de garagem vinculadas ao apartamento 201, sob o regime de comodato verbal por prazo indeterminado (ID 5952418011, fls. 1 e 3). Relatou que, concluída a recuperação do apartamento e realizada sua locação para terceiros em outubro de 2014, solicitou verbalmente a devolução dos espaços de garagem, recebendo a recusa dos requeridos, que passaram a alegar titularidade exclusiva sobre as referidas vagas. Destacou ter promovido a notificação extrajudicial dos promovidos para desocupação em 30 dias, constituindo-os em mora em 21/12/2014. Alegou que a injusta retenção a obrigou a locar uma vaga de garagem de terceiro no próprio condomínio pelo valor mensal de R$ 150,00, de modo a garantir o cumprimento do contrato firmado com seu locatário. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da tutela, a reintegração definitiva no bem e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no importe de R$ 150,00 mensais desde a data do esbulho até a efetiva restituição, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada da procuração, certidão da matrícula imobiliária, notificação extrajudicial, contrato de locação do apartamento 201 e contrato de locação de vaga de garagem (ID 5952418015). A liminar de reintegração de posse foi inicialmente deferida pelo Juízo (ID 5952418015, fl. 18), tendo a decisão sido posteriormente anulada em virtude da declaração de suspeição, por foro íntimo, do magistrado então atuante (ID 5952418016, fls. 17 e 18). Redistribuído o feito ao substituto legal, a liminar foi novamente deferida (ID 5952418019, fls. 17 e 18). Contra o provimento liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 5952418020, fls. 1 a 25). O recurso foi recebido no efeito suspensivo pelo Relator (ID 5952418021, fls. 19 a 21), decisão cumprida por este Juízo (ID 5952418021, fl. 25). No julgamento colegiado, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar possessória, assentando a necessidade de dilação probatória e de perícia técnica (ID 5952418029, fls. 11 a 16). Os réus apresentaram contestação (ID 5952418030, fls. 17 a 30, e ID 5952418032, fls. 1 a 9), ratificada nos autos físicos (ID 5952418037, fl. 11). Arguriram preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustentaram que a Convenção de Condomínio não delimitou graficamente as vagas de cada unidade (ID 5952418030, fls. 19 e 23), defendendo que a arquitetura do prédio segue o sistema de "espelhamento", segundo o qual as unidades habitacionais e garagens do lado direito guardam simetria com as do lado esquerdo (ID 5952418032, fl. 1). Alegaram que exercem a posse com justo título e boa-fé sobre a vaga em discussão desde a aquisição do imóvel em fevereiro de 2005 (ID 5952418030, fl. 27, e ID 5952418033, fl. 18), rejeitando a existência de comodato verbal (ID 5952418030, fl. 21). Argumentaram que a declaração unilateral e a planta baixa apresentadas pela autora foram confeccionadas sem a anuência dos demais condôminos (ID 5952418030, fl. 23). Impugnaram o pedido de ressarcimento material, afirmando que a autora locou a vaga de sua própria progenitora/sogra de forma simulada, sem comprovação do desembolso efetivo (ID 5952418032, fl. 5). Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos (ID 5952418032, fl. 7). Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 5952418039, fls. 17 a 26, e ID 5952418039, fls. 1 a 11), rebatendo as preliminares e defendendo a higidez do acervo probatório. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (ID 5952418039, fls. 17 a 21, e ID 5952418039, fls. 23 a 25). Deferida a prova pericial de engenharia (ID 8964363012, fl. 1), o laudo pericial técnico foi acostado aos autos em 03/03/2024 pelo perito oficial nomeado (ID 10179453884, fls. 1 a 56). Os réus apresentaram quesitos complementares (IDs 10203646865, 10302196710 e 10380375832), os quais foram respondidos pelo perito nos relatórios de esclarecimento (IDs 10293820390, 10290045796 e 10445176468). A prova pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram homologados por este Juízo por meio da decisão proferida em 16/06/2025 (ID 10464377616, fls. 1 e 2). Em 03/07/2025, a autora noticiou a ocorrência de fato novo superveniente, informando que os réus alienaram o apartamento 101 em 16/06/2024 a terceiros (Marlon Batista Gomes e Isabela de Jesus Almeida), conforme registro na matrícula imobiliária (ID 10486302638, fls. 1 a 10). Noticiou que os novos adquirentes do imóvel reconheceram a procedência de sua pretensão e celebraram com a requerente o "Contrato de Permuta de Vagas de Garagem em Condomínio" em 30/06/2025 (ID 10486306338, fls. 1 a 4), com acerto amigável quanto à posse das garagens, cessando o esbulho. Diante desse fato, a autora noticiou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse e requereu o prosseguimento da lide exclusivamente no tocante à indenização por danos materiais em face dos réus alienantes originais, acostando planilhas de atualização (IDs 10486301433, 10499784948, 10499760335, 10499716237, 10499787397 e 10499772615). Os réus manifestaram-se sobre a petição e documentos (ID 10491369728, fls. 1 a 3). A autora noticiou a desnecessidade de produção de prova oral (ID 10499735987, fl. 1). Por decisão proferida em 18/12/2025 (ID 10601561406, fls. 1 a 5), este Juízo declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e determinou o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos materiais em face dos réus originais por força do artigo 109 do Código de Processo Civil, indeferindo a realização de novas perícias, medições ou provas orais por se mostrar a matéria fática e pericial madura para julgamento. Os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 10636625977, fls. 1 a 3) foram rejeitados por este Juízo (ID 10643930848, fls. 1 a 3). As partes apresentaram alegações finais em memoriais: a autora em 19/03/2026 (ID 10647831329, fls. 1 a 6) e os réus em 04/05/2026 (ID 10672558120, fls. 1 a 6), reiterando suas respectivas teses. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria fática e jurídica controvertida eminentemente probatória e documental, encontrando-se a instrução esgotada e amparada em perícia técnica e documentos oficiais, impõe-se o julgamento do processo na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. As preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial arguidas na contestação (ID 5952418030, fl. 17, e ID 5952418032, fl. 1) confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória e indenizatória, porquanto dizem respeito à comprovação da posse anterior, do esbulho e do dever de ressarcimento patrimonial, devendo com ele ser valoradas. Ademais, cumpre ratificar a manutenção da legitimidade passiva dos réus Rodrigo Sobreira Messias e Juliana de Araújo Caldeira Brito para responderem pela pretensão indenizatória postulada. Com efeito, a alienação do imóvel a terceiros (Marlon Batista Gomes e Isabela de Jesus Almeida) no curso do processo não altera a legitimidade das partes originárias para a causa, por força do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil. 2. A reparação civil por danos materiais postulada nesta demanda decorre de ato ilícito e ocupação indevida praticados pelos réus originais durante o período em que detinham a posse e titularidade do imóvel, qual seja, de novembro de 2014 a fevereiro de 2018 (ID 5952418011, fl. 11, e ID 10486301433, fls. 1 a 3). Trata-se de obrigação de natureza estritamente pessoal e indenizatória decorrente de esbulho histórico, a qual não se transfere aos novos adquirentes e permanece sob a responsabilidade dos réus alheados que deram causa ao prejuízo alegado. No tocante à manutenção da legitimidade do alienante quanto às consequências contratuais e extracontratuais pretéritas à alienação da coisa litigiosa, a jurisprudência fixa a incidência do comando processual insculpido na norma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação de servidão administrativa. As agravantes alegaram ter alienado o imóvel objeto da ação a terceiros em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso, ocorrida após o ajuizamento da ação, tem o condão de afastar a legitimidade passiva das alienantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi proposta em 2018 e a alienação ocorreu em 2020, quando a coisa já se encontrava litigiosa. Aplica-se o artigo 109 do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade das partes é aferida no momento da propositura da ação e não modifica por alienação posterior do bem litigioso. Os efeitos da sentença estendem-se aos adquirentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.278699-1/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 24/09/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.172792-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 23/09/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.326263-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Dessa forma, fica confirmada a legitimidade dos requeridos para responderem pelo pleito indenizatório remanescente. 2. No tocante à pretensão de reintegração na posse das vagas de garagem do apartamento 201 do Edifício Bela Morada, constata-se a perda superveniente do interesse processual. Como noticiado nos autos (ID 10486301433, fls. 1 a 3) e comprovado pelo "Contrato de Permuta de Direitos ao Uso Exclusivo de Vagas de Garagem em Condomínio" (ID 10486306338, fls. 1 a 4), a autora compôs amigavelmente a controvérsia possessória com os novos proprietários do apartamento 101, redefinindo extrajudicialmente o uso das vagas de garagem e operando a cessação do esbulho quanto aos atuais ocupantes. Assim, cessada a posse pela composição direta entre os titulares atuais dos direitos Reais e possessórios sobre as unidades habitacionais, carece a autora de interesse processual superveniente na obtenção da tutela de reintegração de posse provida por provimento judicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, tão somente quanto ao pedido possessório, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória remanescente a aferir se a conduta dos réus Rodrigo Sobreira Messias e Juliana de Araújo Caldeira Brito constituiu esbulho possessório em relação às vagas de garagem vinculadas ao apartamento 201 da autora, e se dessa conduta decorreu o dever de indenizar os danos materiais suportados pela requerente com a locação de vaga de garagem substituta para seu locatário. A pretensão indenizatória funda-se nos artigos 186, 398, 402, 927 e 1.210 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados por ato ilícito e violação possessória. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta culposa ou dolosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o esbulho praticado e os prejuízos financeiros alegados. Nesse quadro, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório e devidamente homologada por este Juízo (IDs 10179453884 e 10464377616) foi categórica ao dirimir a questão técnica referente à atribuição e titularidade das vagas de garagem do Edifício Bela Morada. O laudo pericial atestou de forma estreme de dúvidas que a distribuição das vagas de garagem do condomínio foi estabelecida por decisão unânime dos condôminos construtores na ocasião do registro da Convenção de Condomínio em 09/07/1996 (ID 10179453884, fls. 21 e 39 a 43). O perito judicial destacou que a "Declaração de Veracidade de Informações" e a Planta Baixa integrante (ID 5952418011, fl. 21) constituem extensão e complementação formal e vinculante da Convenção de Condomínio (ID 10179453884, fl. 43), especificando com exatidão a localização das vagas atribuídas a cada apartamento. Restou expressamente verificado pela perícia que: a) as vagas de garagem nº 03 e 04 (dispostas em linha ao lado da porta de acesso e do salão de festas) pertencem às unidades 201 e 202 (ID 10179453884, fls. 21, 38 e 41); b) a vaga de garagem nº 01 (disposta ao lado da rampa de acesso ao pavimento) pertence originalmente ao apartamento 101 (de propriedade dos réus) (ID 10179453884, fls. 21, 41 e 42); c) a tese de "espelhamento" ou de vínculo entre a área privativa do apartamento e a dimensão/localização da vaga de garagem defendida pelos réus carece de qualquer amparo normativo ou fático, porquanto todas as vagas de garagem aprovadas junto ao Município possuem a mesma dimensão e sua distribuição decorre exclusivamente da deliberação dos condôminos construtores por ocasião da convenção (ID 10179453884, fls. 47 a 50 e 55). Restou comprovado, ademais, que a autora exerceu a posse sobre as garagens de seu imóvel (unidade 201) e autorizou, por mera liberalidade e mediante comodato verbal por prazo indeterminado, que os requeridos fizessem uso temporário de tais vagas enquanto seu apartamento estivesse desocupado em razão da reforma decorrente do sinistro de incêndio (ID 5952418011, fls. 1 a 3, e ID 10179453884, fl. 4). Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse nem geram direito subjetivo à retenção (artigo 1.208 do Código Civil). Notificados os comodatários para a restituição dos espaços em novembro de 2014, com prazo esgotado em 21/12/2014 (ID 5952418011, fl. 7), a permanência e a recusa injustificada dos requeridos em desocupar as garagens converteram a posse justa em posse precária e injusta, caracterizando o ilícito do esbulho possessório. O esbulho possessório praticado pelos requeridos causou prejuízo material direto e imediato à autora (artigo 402 do Código Civil). Diante da ocupação indevida das garagens vinculadas ao seu imóvel, a requerente ficou impossibilitada de disponibilizar tais vagas ao locatário do apartamento 201. Para honrar o contrato de locação firmado com o morador da unidade (ID 5952418014, fls. 12 a 18), a autora viu-se compelida a locar uma vaga de garagem de terceiro no mesmo edifício (unidade 102), despendendo a quantia mensal de R$ 150,00 (ID 5952418015, fls. 9 a 11). O nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos réus e os desembolsos suportados pela autora está plenamente evidenciado pelo acervo probatório. Os comprovantes e contratos juntados atestam a continuidade do pagamento do aluguel da vaga substituta no período compreendido entre novembro de 2014 e fevereiro de 2018 (ID 5952418011, fl. 11, e ID 10486301433, fls. 1 a 3), perfazendo o total de 40 meses de desembolso efetivo. Multiplicado o valor mensal de R$ 150,00 pelo período de 40 meses de esbulho comprovado, atinge-se o valor nominal histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalte-se que a alegação dos réus de que o contrato de locação da vaga substituta revestiu-se de simulação por envolver a progenitora/sogra da autora restou desprovida de qualquer elemento probatório idôneo, não passando de mera ilação insuscetível de afastar a presunção de veracidade e a efetividade dos desembolsos contratuais suportados. Impõe-se, portanto, a procedência parcial do pedido indenizatório para condenar os réus, de forma solidária, a ressarcirem à autora os valores pagos a título de aluguel de garagem de terceiros no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2018, no valor mensal histórico de R$ 150,00 por parcela, com os consectários legais nos exatos termos acima fixados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido de reintegração de posse, dada a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus RODRIGO SOBREIRA MESSIAS e JULIANA DE ARAÚJO CALDEIRA BRITO, de forma solidária, a pagarem à autora ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA a título de indenização por danos materiais a quantia equivalente aos aluguéis de garagem despendidos mensalmente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, referentes ao período de novembro de 2014 a fevereiro de 2018 (40 parcelas mensais), perfazendo o montante histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor de cada parcela mensal de R$ 150,00 despendida, incidirão correção monetária e juros de mora a partir de cada respectivo desembolso mensal (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), segundo os seguintes regimes temporais: a) no período do desembolso mensal até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil). Em virtude da sucumbência na pretensão indenizatória de mérito e considerando o princípio da causalidade quanto à pretensão possessória resolvida por fato superveniente provocado pelos requeridos, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito judicial Thales de Castro Ferreira para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (IDs 9838188338, 9878864019 e 9878869867), em cumprimento ao item 2 da decisão de ID 10464377616. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA
Réu JULIANA DE ARAUJO CALDEIRA BRITO
Réu RODRIGO SOBREIRA MESSIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO TORRES DUARTE
OAB: 83199/MG
ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA
OAB: 82620/MG
MARIA LUZIA SILVA
OAB: 127264/MG
FRANCISCO AMERICO MARTINS DE BARROS
OAB: 45346/MG
CEZER LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 113279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 0025462-78.2015.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA CPF: 616.450.526-72 RÉU: JULIANA DE ARAUJO CALDEIRA BRITO CPF: 913.444.336-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de RODRIGO SOBREIRA MESSIAS e JULIANA DE ARAÚJO CALDEIRA BRITO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 5952418011). Aduziu a autora, em síntese, que é proprietária do apartamento 201 do Edifício Bela Morada, situado na Rua Realeza, nº 644, Bairro Aclimação, nesta comarca, registrado sob a Matrícula nº 16.903 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 5952418011, fl. 17). Afirmou que, em razão de um incêndio ocorrido em outubro de 2008, o imóvel restou temporariamente desocupado (ID 5952418011, fl. 1). Sustentou que, no início de 2009, consentiu que os réus, proprietários do apartamento 101 do mesmo edifício, utilizassem de forma precária e graciosa as vagas de garagem vinculadas ao apartamento 201, sob o regime de comodato verbal por prazo indeterminado (ID 5952418011, fls. 1 e 3). Relatou que, concluída a recuperação do apartamento e realizada sua locação para terceiros em outubro de 2014, solicitou verbalmente a devolução dos espaços de garagem, recebendo a recusa dos requeridos, que passaram a alegar titularidade exclusiva sobre as referidas vagas. Destacou ter promovido a notificação extrajudicial dos promovidos para desocupação em 30 dias, constituindo-os em mora em 21/12/2014. Alegou que a injusta retenção a obrigou a locar uma vaga de garagem de terceiro no próprio condomínio pelo valor mensal de R$ 150,00, de modo a garantir o cumprimento do contrato firmado com seu locatário. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da tutela, a reintegração definitiva no bem e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no importe de R$ 150,00 mensais desde a data do esbulho até a efetiva restituição, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada da procuração, certidão da matrícula imobiliária, notificação extrajudicial, contrato de locação do apartamento 201 e contrato de locação de vaga de garagem (ID 5952418015). A liminar de reintegração de posse foi inicialmente deferida pelo Juízo (ID 5952418015, fl. 18), tendo a decisão sido posteriormente anulada em virtude da declaração de suspeição, por foro íntimo, do magistrado então atuante (ID 5952418016, fls. 17 e 18). Redistribuído o feito ao substituto legal, a liminar foi novamente deferida (ID 5952418019, fls. 17 e 18). Contra o provimento liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 5952418020, fls. 1 a 25). O recurso foi recebido no efeito suspensivo pelo Relator (ID 5952418021, fls. 19 a 21), decisão cumprida por este Juízo (ID 5952418021, fl. 25). No julgamento colegiado, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar possessória, assentando a necessidade de dilação probatória e de perícia técnica (ID 5952418029, fls. 11 a 16). Os réus apresentaram contestação (ID 5952418030, fls. 17 a 30, e ID 5952418032, fls. 1 a 9), ratificada nos autos físicos (ID 5952418037, fl. 11). Arguriram preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustentaram que a Convenção de Condomínio não delimitou graficamente as vagas de cada unidade (ID 5952418030, fls. 19 e 23), defendendo que a arquitetura do prédio segue o sistema de "espelhamento", segundo o qual as unidades habitacionais e garagens do lado direito guardam simetria com as do lado esquerdo (ID 5952418032, fl. 1). Alegaram que exercem a posse com justo título e boa-fé sobre a vaga em discussão desde a aquisição do imóvel em fevereiro de 2005 (ID 5952418030, fl. 27, e ID 5952418033, fl. 18), rejeitando a existência de comodato verbal (ID 5952418030, fl. 21). Argumentaram que a declaração unilateral e a planta baixa apresentadas pela autora foram confeccionadas sem a anuência dos demais condôminos (ID 5952418030, fl. 23). Impugnaram o pedido de ressarcimento material, afirmando que a autora locou a vaga de sua própria progenitora/sogra de forma simulada, sem comprovação do desembolso efetivo (ID 5952418032, fl. 5). Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos (ID 5952418032, fl. 7). Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 5952418039, fls. 17 a 26, e ID 5952418039, fls. 1 a 11), rebatendo as preliminares e defendendo a higidez do acervo probatório. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (ID 5952418039, fls. 17 a 21, e ID 5952418039, fls. 23 a 25). Deferida a prova pericial de engenharia (ID 8964363012, fl. 1), o laudo pericial técnico foi acostado aos autos em 03/03/2024 pelo perito oficial nomeado (ID 10179453884, fls. 1 a 56). Os réus apresentaram quesitos complementares (IDs 10203646865, 10302196710 e 10380375832), os quais foram respondidos pelo perito nos relatórios de esclarecimento (IDs 10293820390, 10290045796 e 10445176468). A prova pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram homologados por este Juízo por meio da decisão proferida em 16/06/2025 (ID 10464377616, fls. 1 e 2). Em 03/07/2025, a autora noticiou a ocorrência de fato novo superveniente, informando que os réus alienaram o apartamento 101 em 16/06/2024 a terceiros (Marlon Batista Gomes e Isabela de Jesus Almeida), conforme registro na matrícula imobiliária (ID 10486302638, fls. 1 a 10). Noticiou que os novos adquirentes do imóvel reconheceram a procedência de sua pretensão e celebraram com a requerente o "Contrato de Permuta de Vagas de Garagem em Condomínio" em 30/06/2025 (ID 10486306338, fls. 1 a 4), com acerto amigável quanto à posse das garagens, cessando o esbulho. Diante desse fato, a autora noticiou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse e requereu o prosseguimento da lide exclusivamente no tocante à indenização por danos materiais em face dos réus alienantes originais, acostando planilhas de atualização (IDs 10486301433, 10499784948, 10499760335, 10499716237, 10499787397 e 10499772615). Os réus manifestaram-se sobre a petição e documentos (ID 10491369728, fls. 1 a 3). A autora noticiou a desnecessidade de produção de prova oral (ID 10499735987, fl. 1). Por decisão proferida em 18/12/2025 (ID 10601561406, fls. 1 a 5), este Juízo declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e determinou o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos materiais em face dos réus originais por força do artigo 109 do Código de Processo Civil, indeferindo a realização de novas perícias, medições ou provas orais por se mostrar a matéria fática e pericial madura para julgamento. Os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 10636625977, fls. 1 a 3) foram rejeitados por este Juízo (ID 10643930848, fls. 1 a 3). As partes apresentaram alegações finais em memoriais: a autora em 19/03/2026 (ID 10647831329, fls. 1 a 6) e os réus em 04/05/2026 (ID 10672558120, fls. 1 a 6), reiterando suas respectivas teses. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria fática e jurídica controvertida eminentemente probatória e documental, encontrando-se a instrução esgotada e amparada em perícia técnica e documentos oficiais, impõe-se o julgamento do processo na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. As preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial arguidas na contestação (ID 5952418030, fl. 17, e ID 5952418032, fl. 1) confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória e indenizatória, porquanto dizem respeito à comprovação da posse anterior, do esbulho e do dever de ressarcimento patrimonial, devendo com ele ser valoradas. Ademais, cumpre ratificar a manutenção da legitimidade passiva dos réus Rodrigo Sobreira Messias e Juliana de Araújo Caldeira Brito para responderem pela pretensão indenizatória postulada. Com efeito, a alienação do imóvel a terceiros (Marlon Batista Gomes e Isabela de Jesus Almeida) no curso do processo não altera a legitimidade das partes originárias para a causa, por força do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil. 2. A reparação civil por danos materiais postulada nesta demanda decorre de ato ilícito e ocupação indevida praticados pelos réus originais durante o período em que detinham a posse e titularidade do imóvel, qual seja, de novembro de 2014 a fevereiro de 2018 (ID 5952418011, fl. 11, e ID 10486301433, fls. 1 a 3). Trata-se de obrigação de natureza estritamente pessoal e indenizatória decorrente de esbulho histórico, a qual não se transfere aos novos adquirentes e permanece sob a responsabilidade dos réus alheados que deram causa ao prejuízo alegado. No tocante à manutenção da legitimidade do alienante quanto às consequências contratuais e extracontratuais pretéritas à alienação da coisa litigiosa, a jurisprudência fixa a incidência do comando processual insculpido na norma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação de servidão administrativa. As agravantes alegaram ter alienado o imóvel objeto da ação a terceiros em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso, ocorrida após o ajuizamento da ação, tem o condão de afastar a legitimidade passiva das alienantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi proposta em 2018 e a alienação ocorreu em 2020, quando a coisa já se encontrava litigiosa. Aplica-se o artigo 109 do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade das partes é aferida no momento da propositura da ação e não modifica por alienação posterior do bem litigioso. Os efeitos da sentença estendem-se aos adquirentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.278699-1/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 24/09/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.172792-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 23/09/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.326263-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Dessa forma, fica confirmada a legitimidade dos requeridos para responderem pelo pleito indenizatório remanescente. 2. No tocante à pretensão de reintegração na posse das vagas de garagem do apartamento 201 do Edifício Bela Morada, constata-se a perda superveniente do interesse processual. Como noticiado nos autos (ID 10486301433, fls. 1 a 3) e comprovado pelo "Contrato de Permuta de Direitos ao Uso Exclusivo de Vagas de Garagem em Condomínio" (ID 10486306338, fls. 1 a 4), a autora compôs amigavelmente a controvérsia possessória com os novos proprietários do apartamento 101, redefinindo extrajudicialmente o uso das vagas de garagem e operando a cessação do esbulho quanto aos atuais ocupantes. Assim, cessada a posse pela composição direta entre os titulares atuais dos direitos Reais e possessórios sobre as unidades habitacionais, carece a autora de interesse processual superveniente na obtenção da tutela de reintegração de posse provida por provimento judicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, tão somente quanto ao pedido possessório, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória remanescente a aferir se a conduta dos réus Rodrigo Sobreira Messias e Juliana de Araújo Caldeira Brito constituiu esbulho possessório em relação às vagas de garagem vinculadas ao apartamento 201 da autora, e se dessa conduta decorreu o dever de indenizar os danos materiais suportados pela requerente com a locação de vaga de garagem substituta para seu locatário. A pretensão indenizatória funda-se nos artigos 186, 398, 402, 927 e 1.210 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados por ato ilícito e violação possessória. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta culposa ou dolosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o esbulho praticado e os prejuízos financeiros alegados. Nesse quadro, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório e devidamente homologada por este Juízo (IDs 10179453884 e 10464377616) foi categórica ao dirimir a questão técnica referente à atribuição e titularidade das vagas de garagem do Edifício Bela Morada. O laudo pericial atestou de forma estreme de dúvidas que a distribuição das vagas de garagem do condomínio foi estabelecida por decisão unânime dos condôminos construtores na ocasião do registro da Convenção de Condomínio em 09/07/1996 (ID 10179453884, fls. 21 e 39 a 43). O perito judicial destacou que a "Declaração de Veracidade de Informações" e a Planta Baixa integrante (ID 5952418011, fl. 21) constituem extensão e complementação formal e vinculante da Convenção de Condomínio (ID 10179453884, fl. 43), especificando com exatidão a localização das vagas atribuídas a cada apartamento. Restou expressamente verificado pela perícia que: a) as vagas de garagem nº 03 e 04 (dispostas em linha ao lado da porta de acesso e do salão de festas) pertencem às unidades 201 e 202 (ID 10179453884, fls. 21, 38 e 41); b) a vaga de garagem nº 01 (disposta ao lado da rampa de acesso ao pavimento) pertence originalmente ao apartamento 101 (de propriedade dos réus) (ID 10179453884, fls. 21, 41 e 42); c) a tese de "espelhamento" ou de vínculo entre a área privativa do apartamento e a dimensão/localização da vaga de garagem defendida pelos réus carece de qualquer amparo normativo ou fático, porquanto todas as vagas de garagem aprovadas junto ao Município possuem a mesma dimensão e sua distribuição decorre exclusivamente da deliberação dos condôminos construtores por ocasião da convenção (ID 10179453884, fls. 47 a 50 e 55). Restou comprovado, ademais, que a autora exerceu a posse sobre as garagens de seu imóvel (unidade 201) e autorizou, por mera liberalidade e mediante comodato verbal por prazo indeterminado, que os requeridos fizessem uso temporário de tais vagas enquanto seu apartamento estivesse desocupado em razão da reforma decorrente do sinistro de incêndio (ID 5952418011, fls. 1 a 3, e ID 10179453884, fl. 4). Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse nem geram direito subjetivo à retenção (artigo 1.208 do Código Civil). Notificados os comodatários para a restituição dos espaços em novembro de 2014, com prazo esgotado em 21/12/2014 (ID 5952418011, fl. 7), a permanência e a recusa injustificada dos requeridos em desocupar as garagens converteram a posse justa em posse precária e injusta, caracterizando o ilícito do esbulho possessório. O esbulho possessório praticado pelos requeridos causou prejuízo material direto e imediato à autora (artigo 402 do Código Civil). Diante da ocupação indevida das garagens vinculadas ao seu imóvel, a requerente ficou impossibilitada de disponibilizar tais vagas ao locatário do apartamento 201. Para honrar o contrato de locação firmado com o morador da unidade (ID 5952418014, fls. 12 a 18), a autora viu-se compelida a locar uma vaga de garagem de terceiro no mesmo edifício (unidade 102), despendendo a quantia mensal de R$ 150,00 (ID 5952418015, fls. 9 a 11). O nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos réus e os desembolsos suportados pela autora está plenamente evidenciado pelo acervo probatório. Os comprovantes e contratos juntados atestam a continuidade do pagamento do aluguel da vaga substituta no período compreendido entre novembro de 2014 e fevereiro de 2018 (ID 5952418011, fl. 11, e ID 10486301433, fls. 1 a 3), perfazendo o total de 40 meses de desembolso efetivo. Multiplicado o valor mensal de R$ 150,00 pelo período de 40 meses de esbulho comprovado, atinge-se o valor nominal histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalte-se que a alegação dos réus de que o contrato de locação da vaga substituta revestiu-se de simulação por envolver a progenitora/sogra da autora restou desprovida de qualquer elemento probatório idôneo, não passando de mera ilação insuscetível de afastar a presunção de veracidade e a efetividade dos desembolsos contratuais suportados. Impõe-se, portanto, a procedência parcial do pedido indenizatório para condenar os réus, de forma solidária, a ressarcirem à autora os valores pagos a título de aluguel de garagem de terceiros no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2018, no valor mensal histórico de R$ 150,00 por parcela, com os consectários legais nos exatos termos acima fixados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido de reintegração de posse, dada a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus RODRIGO SOBREIRA MESSIAS e JULIANA DE ARAÚJO CALDEIRA BRITO, de forma solidária, a pagarem à autora ISABEL COURA MOREIRA DOS SANTOS COTA a título de indenização por danos materiais a quantia equivalente aos aluguéis de garagem despendidos mensalmente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, referentes ao período de novembro de 2014 a fevereiro de 2018 (40 parcelas mensais), perfazendo o montante histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor de cada parcela mensal de R$ 150,00 despendida, incidirão correção monetária e juros de mora a partir de cada respectivo desembolso mensal (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), segundo os seguintes regimes temporais: a) no período do desembolso mensal até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil). Em virtude da sucumbência na pretensão indenizatória de mérito e considerando o princípio da causalidade quanto à pretensão possessória resolvida por fato superveniente provocado pelos requeridos, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito judicial Thales de Castro Ferreira para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (IDs 9838188338, 9878864019 e 9878869867), em cumprimento ao item 2 da decisão de ID 10464377616. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade