0025456-16.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025456-16.2025.8.26.0053 (processo principal 1064320-14.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Filiberto Meneses Angulo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) (fls. 58/74), haja vista a execução instaurada por Filiberto Meneses Angulo, referente às astreintes fixadas na ação de conhecimento em virtude do descumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento esilato de nintedanibe. Em sua impugnação, a FESP aduz que houve o cumprimento da obrigação, inexistindo desídia apta a autorizar a cobrança da multa; que a penalidade é medida excepcional, comportando exclusão à luz do art. 537, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, que o valor deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa e de desvirtuamento de seu caráter coercitivo. O exequente manifesta-se pela rejeição da impugnação (fls. 78/82). Decido. Adianto que deve ser integralmente rejeitada a impugnação apresentada. De início, a multa cominatória foi validamente fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 8) e confirmada pela r. sentença de procedência (fls. 9/12), que estabeleceu, de forma expressa, a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O título transitou em julgado, tendo o v. acórdão de fls. 13/23 rejeitado os embargos de declaração opostos pela executada, com certidão de trânsito em julgado em 01/08/2025 (fls. 23). Nesse cenário, o pedido de exclusão da penalidade, ancorado na alegação de ausência de desídia, esbarra na coisa julgada. A existência e o cabimento da multa constituem matéria acobertada pela imutabilidade do título, não se admitindo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão de questão já definitivamente decidida, à míngua de fato extintivo, modificativo ou impeditivo superveniente (art. 525, § 1º, do CPC). Tampouco prospera a alegação de que o posterior fornecimento do medicamento teria esvaziado a finalidade da multa. É que a astreinte já vencida e consolidada pelos períodos de mora incorpora-se ao patrimônio do credor, não se confundindo com a multa vincenda única passível de revisão para o futuro, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A entrega tardia da medicação não apaga o descumprimento já consumado, apenas fazendo cessar a incidência da penalidade dali em diante. De igual modo, não socorre a impugnante a invocação da Súmula 410 do STJ. A intimação da Fazenda Pública, por meio de seus procuradores, via portal eletrônico, constitui modalidade de intimação pessoal válida e eficaz, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Ademais, a executada teve ciência inequívoca do comando judicial, tanto que contestou, recorreu, opôs embargos de declaração e, ao longo do feito, prestou informações a respeito da entrega do fármaco, de modo que a exigência de intimação pessoal, na espécie, resta plenamente suprida. No mérito da própria alegação de inexistência de descumprimento, os documentos juntados pela executada (os recibos de dispensação de fls. 68/74), longe de infirmarem a pretensão do exequente, confirmam as três interrupções no fornecimento apontadas na petição inicial (fls. 3). Registre-se, quanto ao ponto, que cada retirada dispensa 60 (sessenta) cápsulas, quantidade que, à posologia de 2 (duas) cápsulas diárias atestada no laudo pericial e reproduzida na r. sentença (fls. 10), assegura cobertura de aproximadamente 30 (trinta) dias de tratamento razão pela qual o próprio sistema lança a data de "próxima retirada" cerca de trinta dias após cada entrega, correspondente ao esgotamento do estoque anterior. Ainda assim, o cotejo dos recibos revela: (a) após a retirada de 07/07/2023, com reabastecimento agendado para 04/08/2023, a entrega seguinte somente se deu em 15/08/2023; (b) após a retirada de 08/05/2024, com reabastecimento agendado para 07/06/2024, a entrega seguinte somente ocorreu em 28/06/2024; e (c) após a retirada de 28/06/2024, com reabastecimento agendado para 26/07/2024, os próprios recibos não registram qualquer entrega até 29/10/2024, data em que a dispensação administrativa foi retomada. Vê-se, pois, que a prova produzida pela própria Fazenda corrobora a versão do exequente, evidenciando que o tratamento foi interrompido nos períodos indicados. Nesse passo, ainda que se considere, em favor da executada, a cobertura de trinta dias proporcionada por cada dispensação, o terceiro período de interrupção, isoladamente considerado, corresponde a mais de noventa dias sem fornecimento (de 26/07/2024, data agendada para reabastecimento, a 29/10/2024, data da retomada comprovada nos recibos ), o que, à razão de R$ 1.000,00 por dia, já supera, por si só, o teto de R$ 30.000,00 fixado no título executivo. Vale dizer: mesmo que se desconsiderassem por completo os dois primeiros períodos, o valor máximo da penalidade seria integralmente alcançado apenas em razão do terceiro, de modo que a discussão sobre o cômputo exato dos dias dos demais períodos revela-se, no caso, destituída de repercussão prática. No que tange à alegação de desproporcionalidade, igualmente sem razão a impugnante. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no art. 537 do CPC, não possuindo finalidade indenizatória, mas sim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a obrigação envolve o fornecimento de medicamento de alto custo e uso contínuo a paciente idoso portador de fibrose pulmonar progressiva, cuja gravidade e urgência justificam plenamente a penalidade imposta. O valor exequendo (R$ 30.000,00) corresponde precisamente ao limite máximo previamente estabelecido na sentença, não o superando, revelando-se proporcional e razoável, e não configurando enriquecimento sem causa, mas sim estímulo eficaz ao cumprimento da determinação judicial. Descabida, portanto, a pretensão de redução, seja porque a multa vencida não comporta a revisão pretendida, seja porque o montante não ultrapassa o teto já delimitado pelo próprio juízo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e homologo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa cominatória. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do STJ. Prossiga-se na execução nos termos do valor homologado. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE (OAB 159181/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FILIBERTO MENESES ANGULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE
OAB: 159181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025456-16.2025.8.26.0053 (processo principal 1064320-14.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Filiberto Meneses Angulo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) (fls. 58/74), haja vista a execução instaurada por Filiberto Meneses Angulo, referente às astreintes fixadas na ação de conhecimento em virtude do descumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento esilato de nintedanibe. Em sua impugnação, a FESP aduz que houve o cumprimento da obrigação, inexistindo desídia apta a autorizar a cobrança da multa; que a penalidade é medida excepcional, comportando exclusão à luz do art. 537, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, que o valor deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa e de desvirtuamento de seu caráter coercitivo. O exequente manifesta-se pela rejeição da impugnação (fls. 78/82). Decido. Adianto que deve ser integralmente rejeitada a impugnação apresentada. De início, a multa cominatória foi validamente fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 8) e confirmada pela r. sentença de procedência (fls. 9/12), que estabeleceu, de forma expressa, a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O título transitou em julgado, tendo o v. acórdão de fls. 13/23 rejeitado os embargos de declaração opostos pela executada, com certidão de trânsito em julgado em 01/08/2025 (fls. 23). Nesse cenário, o pedido de exclusão da penalidade, ancorado na alegação de ausência de desídia, esbarra na coisa julgada. A existência e o cabimento da multa constituem matéria acobertada pela imutabilidade do título, não se admitindo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão de questão já definitivamente decidida, à míngua de fato extintivo, modificativo ou impeditivo superveniente (art. 525, § 1º, do CPC). Tampouco prospera a alegação de que o posterior fornecimento do medicamento teria esvaziado a finalidade da multa. É que a astreinte já vencida e consolidada pelos períodos de mora incorpora-se ao patrimônio do credor, não se confundindo com a multa vincenda única passível de revisão para o futuro, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A entrega tardia da medicação não apaga o descumprimento já consumado, apenas fazendo cessar a incidência da penalidade dali em diante. De igual modo, não socorre a impugnante a invocação da Súmula 410 do STJ. A intimação da Fazenda Pública, por meio de seus procuradores, via portal eletrônico, constitui modalidade de intimação pessoal válida e eficaz, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Ademais, a executada teve ciência inequívoca do comando judicial, tanto que contestou, recorreu, opôs embargos de declaração e, ao longo do feito, prestou informações a respeito da entrega do fármaco, de modo que a exigência de intimação pessoal, na espécie, resta plenamente suprida. No mérito da própria alegação de inexistência de descumprimento, os documentos juntados pela executada (os recibos de dispensação de fls. 68/74), longe de infirmarem a pretensão do exequente, confirmam as três interrupções no fornecimento apontadas na petição inicial (fls. 3). Registre-se, quanto ao ponto, que cada retirada dispensa 60 (sessenta) cápsulas, quantidade que, à posologia de 2 (duas) cápsulas diárias atestada no laudo pericial e reproduzida na r. sentença (fls. 10), assegura cobertura de aproximadamente 30 (trinta) dias de tratamento razão pela qual o próprio sistema lança a data de "próxima retirada" cerca de trinta dias após cada entrega, correspondente ao esgotamento do estoque anterior. Ainda assim, o cotejo dos recibos revela: (a) após a retirada de 07/07/2023, com reabastecimento agendado para 04/08/2023, a entrega seguinte somente se deu em 15/08/2023; (b) após a retirada de 08/05/2024, com reabastecimento agendado para 07/06/2024, a entrega seguinte somente ocorreu em 28/06/2024; e (c) após a retirada de 28/06/2024, com reabastecimento agendado para 26/07/2024, os próprios recibos não registram qualquer entrega até 29/10/2024, data em que a dispensação administrativa foi retomada. Vê-se, pois, que a prova produzida pela própria Fazenda corrobora a versão do exequente, evidenciando que o tratamento foi interrompido nos períodos indicados. Nesse passo, ainda que se considere, em favor da executada, a cobertura de trinta dias proporcionada por cada dispensação, o terceiro período de interrupção, isoladamente considerado, corresponde a mais de noventa dias sem fornecimento (de 26/07/2024, data agendada para reabastecimento, a 29/10/2024, data da retomada comprovada nos recibos ), o que, à razão de R$ 1.000,00 por dia, já supera, por si só, o teto de R$ 30.000,00 fixado no título executivo. Vale dizer: mesmo que se desconsiderassem por completo os dois primeiros períodos, o valor máximo da penalidade seria integralmente alcançado apenas em razão do terceiro, de modo que a discussão sobre o cômputo exato dos dias dos demais períodos revela-se, no caso, destituída de repercussão prática. No que tange à alegação de desproporcionalidade, igualmente sem razão a impugnante. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no art. 537 do CPC, não possuindo finalidade indenizatória, mas sim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a obrigação envolve o fornecimento de medicamento de alto custo e uso contínuo a paciente idoso portador de fibrose pulmonar progressiva, cuja gravidade e urgência justificam plenamente a penalidade imposta. O valor exequendo (R$ 30.000,00) corresponde precisamente ao limite máximo previamente estabelecido na sentença, não o superando, revelando-se proporcional e razoável, e não configurando enriquecimento sem causa, mas sim estímulo eficaz ao cumprimento da determinação judicial. Descabida, portanto, a pretensão de redução, seja porque a multa vencida não comporta a revisão pretendida, seja porque o montante não ultrapassa o teto já delimitado pelo próprio juízo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e homologo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa cominatória. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do STJ. Prossiga-se na execução nos termos do valor homologado. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE (OAB 159181/SP)