0025453-26.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025453-26.2026.8.16.0014 Processo: 0025453-26.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.101,92 Autor(s): CLEMILDA DA SILVA DO VALE Réu(s): BANCO DIGIO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Clemilda da Silva do Vale em face de Banco Digio S.A.,, onde a parte autora afirma ser idosa, analfabeta e portadora de deficiência motora. Sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 816717086, vinculado ao benefício previdenciário nº 020.466.332-6, nem recebeu o valor correspondente, embora tenham sido realizados descontos mensais de R$ 36,24. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O Banco Digio S.A. apresentou CONTESTAÇÃO na seq. 17. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não juntou os extratos da conta bancária referentes ao período da contratação. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e posteriormente transferido ao réu, sustentando que o instrumento foi assinado pela autora e que o crédito foi depositado em conta de sua titularidade. Alegou, ainda, que a demora no ajuizamento reforçaria a validade da contratação, impugnou os pedidos de danos morais e repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO na seq. 27, reiterando que não celebrou validamente o negócio, que não recebeu o valor alegadamente contratado e que as assinaturas constantes dos documentos apresentam divergências. Impugnou, ainda, o comprovante de transferência apresentado pelo banco, apontando discrepância entre o valor do contrato e o valor indicado na transferência bancária, e reiterou os demais pedidos formulados na inicial. É o relatório. SANEIO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço bancário oferecido pela parte ré, incidindo os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria também se encontra consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além da vulnerabilidade inerente à condição de consumidora, a autora afirma ser idosa, analfabeta e portadora de deficiência motora, circunstâncias que, se comprovadas, evidenciam acentuada vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição financeira. Assim, presentes os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, a observância das cautelas compatíveis com as condições pessoais da contratante, a autenticidade da assinatura atribuída à autora e a efetiva disponibilização do crédito em seu benefício. A inversão, contudo, não exonera a autora de colaborar com a instrução e de produzir as provas que estejam ao seu alcance, especialmente acerca de suas condições pessoais e dos fatos posteriores ao suposto depósito. Preliminares e prejudiciais A instituição financeira arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários relativos ao período da contratação. A preliminar não prospera. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria contestação apresentada na seq. 17. Os extratos bancários mencionados pelo réu não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, na acepção dos artigos 320 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência desses documentos pode influenciar a instrução e a valoração da prova, mas não torna inepta a petição inicial nem impede o exame da pretensão. Além disso, o banco apresentou comprovante que afirma demonstrar a transferência do crédito à conta da autora, de maneira que a controvérsia não decorre da absoluta ausência de elementos documentais, mas da validade, correspondência e força probatória dos documentos juntados. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido subsidiário para obtenção dos extratos da conta bancária não constitui preliminar, mas requerimento probatório, cuja pertinência será apreciada após a especificação fundamentada das provas pelas partes. A alegação de demora no ajuizamento da demanda tampouco configura prejudicial de mérito. A instituição financeira não formulou propriamente alegação de prescrição ou decadência, limitando-se a sustentar que o transcurso do tempo e a ausência de reclamação anterior indicariam ciência e concordância da autora com a contratação. Essa questão integra o mérito e deverá ser examinada em conjunto com as demais provas. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé também não comporta acolhimento neste momento. A existência da contratação, a autenticidade da assinatura e o recebimento do crédito permanecem controvertidos. O simples ajuizamento da demanda e a apresentação de versão divergente daquela defendida pelo banco não caracterizam, por si, qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Indefiro. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos Ficam delimitadas como questões controvertidas, além daquelas apresentadas pelas partes, também: – se a autora efetivamente manifestou vontade de celebrar o contrato de empréstimo consignado nº 816717086; – se a assinatura constante do instrumento contratual foi aposta pela autora; – quais eram as condições pessoais da autora à época da contratação, especialmente quanto ao alegado analfabetismo e à deficiência motora, e se a instituição financeira tinha condições de identificá-las; – se foram observadas as formalidades e cautelas necessárias à contratação do empréstimo, consideradas as condições pessoais da autora; – se os documentos pessoais utilizados na contratação foram apresentados pela própria autora ou utilizados por terceiro; – qual foi o valor efetivamente contratado, considerando que a inicial menciona R$ 1.541,88, a contestação indica valor contratual de R$ 1.538,05 e também faz referência à liberação de R$ 1.491,39; – se houve efetiva transferência de valores à conta bancária de titularidade da autora e qual a relação entre o contrato discutido e a transferência no valor de R$ 2.786,05 apresentada com a contestação; – se a autora teve disponibilidade ou se beneficiou do valor transferido; – se os descontos realizados no benefício previdenciário foram legítimos; – caso reconhecida a invalidade ou inexistência da contratação, se a restituição deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; – se houve engano justificável ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte da instituição financeira; – se é cabível a devolução ou compensação de eventual valor efetivamente recebido pela autora; – se os fatos causaram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. Declaro saneado o feito. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio para atuar como perita, a Sra. Eva Jackeline da Silva Vieira, com conhecimentos técnicos na área de Grafotécnica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. O custeio da prova deverá ficar ao encargo da instituição financeira requerida, conforme entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) I- Intime-se a perita para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. O pedido de prova oral será analisado oportunamente após a entrega do laudo. Defiro, por último, o pedido de expedição de ofício conforme requerido na seq. 35. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor CLEMILDA DA SILVA DO VALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB: 54394/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025453-26.2026.8.16.0014 Processo: 0025453-26.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.101,92 Autor(s): CLEMILDA DA SILVA DO VALE Réu(s): BANCO DIGIO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Clemilda da Silva do Vale em face de Banco Digio S.A.,, onde a parte autora afirma ser idosa, analfabeta e portadora de deficiência motora. Sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 816717086, vinculado ao benefício previdenciário nº 020.466.332-6, nem recebeu o valor correspondente, embora tenham sido realizados descontos mensais de R$ 36,24. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O Banco Digio S.A. apresentou CONTESTAÇÃO na seq. 17. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não juntou os extratos da conta bancária referentes ao período da contratação. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e posteriormente transferido ao réu, sustentando que o instrumento foi assinado pela autora e que o crédito foi depositado em conta de sua titularidade. Alegou, ainda, que a demora no ajuizamento reforçaria a validade da contratação, impugnou os pedidos de danos morais e repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO na seq. 27, reiterando que não celebrou validamente o negócio, que não recebeu o valor alegadamente contratado e que as assinaturas constantes dos documentos apresentam divergências. Impugnou, ainda, o comprovante de transferência apresentado pelo banco, apontando discrepância entre o valor do contrato e o valor indicado na transferência bancária, e reiterou os demais pedidos formulados na inicial. É o relatório. SANEIO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço bancário oferecido pela parte ré, incidindo os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria também se encontra consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além da vulnerabilidade inerente à condição de consumidora, a autora afirma ser idosa, analfabeta e portadora de deficiência motora, circunstâncias que, se comprovadas, evidenciam acentuada vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição financeira. Assim, presentes os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, a observância das cautelas compatíveis com as condições pessoais da contratante, a autenticidade da assinatura atribuída à autora e a efetiva disponibilização do crédito em seu benefício. A inversão, contudo, não exonera a autora de colaborar com a instrução e de produzir as provas que estejam ao seu alcance, especialmente acerca de suas condições pessoais e dos fatos posteriores ao suposto depósito. Preliminares e prejudiciais A instituição financeira arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários relativos ao período da contratação. A preliminar não prospera. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria contestação apresentada na seq. 17. Os extratos bancários mencionados pelo réu não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, na acepção dos artigos 320 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência desses documentos pode influenciar a instrução e a valoração da prova, mas não torna inepta a petição inicial nem impede o exame da pretensão. Além disso, o banco apresentou comprovante que afirma demonstrar a transferência do crédito à conta da autora, de maneira que a controvérsia não decorre da absoluta ausência de elementos documentais, mas da validade, correspondência e força probatória dos documentos juntados. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido subsidiário para obtenção dos extratos da conta bancária não constitui preliminar, mas requerimento probatório, cuja pertinência será apreciada após a especificação fundamentada das provas pelas partes. A alegação de demora no ajuizamento da demanda tampouco configura prejudicial de mérito. A instituição financeira não formulou propriamente alegação de prescrição ou decadência, limitando-se a sustentar que o transcurso do tempo e a ausência de reclamação anterior indicariam ciência e concordância da autora com a contratação. Essa questão integra o mérito e deverá ser examinada em conjunto com as demais provas. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé também não comporta acolhimento neste momento. A existência da contratação, a autenticidade da assinatura e o recebimento do crédito permanecem controvertidos. O simples ajuizamento da demanda e a apresentação de versão divergente daquela defendida pelo banco não caracterizam, por si, qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Indefiro. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos Ficam delimitadas como questões controvertidas, além daquelas apresentadas pelas partes, também: – se a autora efetivamente manifestou vontade de celebrar o contrato de empréstimo consignado nº 816717086; – se a assinatura constante do instrumento contratual foi aposta pela autora; – quais eram as condições pessoais da autora à época da contratação, especialmente quanto ao alegado analfabetismo e à deficiência motora, e se a instituição financeira tinha condições de identificá-las; – se foram observadas as formalidades e cautelas necessárias à contratação do empréstimo, consideradas as condições pessoais da autora; – se os documentos pessoais utilizados na contratação foram apresentados pela própria autora ou utilizados por terceiro; – qual foi o valor efetivamente contratado, considerando que a inicial menciona R$ 1.541,88, a contestação indica valor contratual de R$ 1.538,05 e também faz referência à liberação de R$ 1.491,39; – se houve efetiva transferência de valores à conta bancária de titularidade da autora e qual a relação entre o contrato discutido e a transferência no valor de R$ 2.786,05 apresentada com a contestação; – se a autora teve disponibilidade ou se beneficiou do valor transferido; – se os descontos realizados no benefício previdenciário foram legítimos; – caso reconhecida a invalidade ou inexistência da contratação, se a restituição deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; – se houve engano justificável ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte da instituição financeira; – se é cabível a devolução ou compensação de eventual valor efetivamente recebido pela autora; – se os fatos causaram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. Declaro saneado o feito. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio para atuar como perita, a Sra. Eva Jackeline da Silva Vieira, com conhecimentos técnicos na área de Grafotécnica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. O custeio da prova deverá ficar ao encargo da instituição financeira requerida, conforme entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) I- Intime-se a perita para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. O pedido de prova oral será analisado oportunamente após a entrega do laudo. Defiro, por último, o pedido de expedição de ofício conforme requerido na seq. 35. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito