Detalhe do processo

0025451-75.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025451-75.2025.8.16.0019 Processo: 0025451-75.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAILTON EUFRAUZINO DA SILVA INRI JUAREZ CUNHANSKI Réu(s): WELITON PRESTES DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou WELITON PRESTES DA CRUZ, como incurso nas condutas descritas nos art. 155, caput, do Código Penal (1° FATO), no art. 155, caput, do Código Penal (2° FATO), no art. 155, §4°, II, cc. art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal (3° FATO), no art. 155, §4°, I, do Código Penal (4° FATO), e no art. 155, §4°, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal (5° FATO), tudo na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: FATO 01: Em 25 de julho de 2025 (sexta-feira), por volta de 06h57min, no estacionamento do condomínio Edifício Bela Vista, localizado à Rua Sete de Setembro, 627, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, do interior do veículo FIAT/Uno Mille, placa de licenciamento AQZ5337, 02 (dois) controles de portão eletrônico, de propriedade de Inri Juarez Cunhanski. FATO 02: Ato contínuo, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, do interior do veículo MITSUBISHI/ASX, placa de licenciamento BAJ0E24, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários Nubank e Itaú, bem como um par de óculos Ray-Ban, tudo de propriedade de Adailton Eufrazino da Silva. FATO 03: Em mesma data, por volta das 07h18min, no estabelecimento comercial “Carlitos Lanches”, localizado à Rua Bejamin Constant, 438, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, por duas vezes, subtraiu, para ele, coisa alheia móvel consistente no crédito contido na conta bancária Nubank da vítima, no montante de R$ 80,00 de propriedade de Adailton Eufrazino da Silva, através de duas compras, uma efetuada às 07h18min no valor de R$60,00 (sessenta reais) e outra às 07h19min no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Outrossim, que para o sucesso da empreitada criminosa, houve emprego de fraude pelo denunciado, tendo em vista que no momento do pagamento na maquineta, por aproximação do cartão de crédito de propriedade da vítima – o qual foi subtraído por WELITON momentos antes, conforme descrito no 2° FATO –, a instituição bancária Nubank somente autorizou as despesas ante a presunção de que era próprio dono do cartão, Adailton, quem realizaria aquelas transações [Vide STJ – CC n. 149.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017; e AREsp n. 2.699.754, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/09/2024]. FATO 04: Em 26 de julho de 2025 (sábado), por volta de 06h30min, no estacionamento do condomínio Edifício Bela Vista, localizado à Rua Sete de Setembro, 627, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, mediante arrombamento consistente na remoção de parafusos do portão eletrônico do estacionamento, subtraiu, para si, do interior do veículo MITSUBISHI/ASX, placa de licenciamento BAJ0E24, uma carteira de couro, um molho de chaves e um controle de portão eletrônico, tudo de propriedade de Adailton Eufrazino da Silva. FATO 05: Ato contínuo, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, objetos que se encontravam no interior do veículo RENAULT/Clio, placa de licenciamento AWH8135, de propriedade de Hilda Ferreira de Menezes. Constou aos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que foi surpreendido e contido por Andrius May Batista, segurança privado. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia face à sua multireincidência (mov.16.1). A denúncia foi recebida em 1° de agosto de 2025 (mov. 39.1). Durante a instrução, foram colhidos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral (mov.138.1). Em síntese, as alegações finais da Defesa sustentam a absolvição do acusado em relação aos fatos 1, 2 e 3, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a autoria não foi demonstrada de forma segura, diante da fragilidade do conjunto probatório, da inexistência de testemunhas presenciais e da incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, sob o fundamento de inexistência de laudo pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo e a fraude. Quanto aos fatos 4 e 5, reconhecidos pelo próprio acusado em interrogatório, limita-se a postular a aplicação da pena no mínimo legal, com compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu WELITON PRESTES DA CRUZ a prática de cinco delitos de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados aos denunciados. 2.4 A materialidade de todos os delitos narrados na denúncia encontra-se fartamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão de um controle remoto, uma carteira de couro e chaves (mov. 1.16); Autos de Avaliação Direta (mov. 1.18 e 1.20); Auto de Avaliação Indireta, referente ao cartão bancário, CNH, RG e valores utilizados fraudulentamente (mov. 1.19); Auto de Entrega dos bens recuperados à vítima (mov. 1.28); Boletins de Ocorrência nº 2025/937052 e nº 2025/932686 (mov. 1.25 e 32.3); Extrato de transações bancárias comprovando as compras fraudulentas por aproximação na "Lanchonete Carlitos" (mov. 32.2); Imagens das câmeras de monitoramento do condomínio do dia 25/07/2025 (mov. 1.22/1.24); e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5 Quanto à autoria, o acervo probatório é cristalino. Embora o réu negue os fatos ocorridos no dia 25 (Fatos 01, 02 e 03), as provas orais e técnicas o vinculam de forma indissociável a todos os eventos, conforme depoimentos das testemunhas: A vítima Adailton Eufrazino da Silva, em sede judicial (mov. 97.4), relatou que reside em um prédio residencial e que, nos dias 25 e 26 de julho de 2025, teve seu veículo alvo de furtos praticados no interior da garagem do condomínio, fatos atribuídos a Hélio Tom Prestes da Cruz. Declarou que, na sexta-feira, 25 de julho de 2025, o autor ingressou na garagem do prédio, abriu seu veículo e subtraiu uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários, um par de óculos, além de outros pertences. Informou que foi avisado pelo segurança do condomínio, que visualizou a ação por meio do sistema de câmeras, ocasião em que desceu até a garagem e constatou que o carro estava com a porta aberta. Esclareceu que o autor chegou a ser surpreendido no local, estando junto ao veículo com a porta aberta. Relatou que, naquele momento, foi possível identificar os objetos subtraídos, sendo recolhidos carteira, documentos, chaves, molho de chaves e controle de portão eletrônico. Informou que seu veículo possui trava elétrica, não sabendo explicar como o autor conseguiu acessá-lo, e que não chegou a verificar, posteriormente, nas imagens, a forma exata de abertura do automóvel. Disse que, no sábado, o autor retornou ao local e novamente abriu seu veículo, ocasião em que estaria levando pendrive e controle, objetos que foram apreendidos e posteriormente devolvidos na delegacia. Confirmou que toda a ação ficou registrada pelas câmeras de segurança do prédio. Quanto ao acesso à garagem, afirmou que o autor forçou o portão, retirando porca e parafuso do mecanismo, empurrando-o para cima para conseguir entrar. Informou que, além de seu veículo, teve conhecimento de que o autor também entrou no carro do síndico, não sabendo especificar quais objetos foram subtraídos desse outro automóvel, e esclareceu que não houve ingresso em apartamentos. Relatou ainda que o autor utilizou seu cartão bancário para realizar compras por aproximação em uma lanchonete próxima, identificada como Lanchonete Carlito, situada em frente ao terminal, causando um prejuízo financeiro de aproximadamente setenta reais, além dos transtornos decorrentes da perda e posterior regularização de documentos. Indagado sobre bens não recuperados, informou que não lhe foi restituído um óculos Ray-Ban, que utilizava em razão de problema de visão. Esclareceu que os demais objetos foram devolvidos.Por fim, afirmou que foi possível identificar que se tratava da mesma pessoa nos dois dias em razão das imagens das câmeras de segurança, esclarecendo que, no segundo dia, o autor estava utilizando capuz. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. A vítima Inri Juarez Cunhask, em sede judicial (mov. 97.5), relatou que é síndico do condomínio Bela Vista e que, na sexta-feira, 25 de julho de 2025, ocorreu a entrada de um indivíduo no estacionamento do prédio, posteriormente identificado como Elton Prestes da Cruz, o qual praticou furtos em veículos ali estacionados. Declarou que, do seu veículo, um Fiat Uno 1000, foram subtraídos dois controles de portão eletrônico, referentes aos acessos pelas ruas Sete de Setembro e Marechal. Informou, ainda, que do veículo de Adayuto foram subtraídos documentos e um controle de portão eletrônico. Relatou que o condomínio possui sistema interno de monitoramento por câmeras, por meio do qual foi possível verificar a ação do autor. Esclareceu que, embora o ingresso tenha ocorrido na sexta-feira, a visualização das imagens se deu posteriormente, quando perceberam que o indivíduo já havia acessado a garagem de uma vizinha. Diante do fato de o autor ter levado os controles, comunicaram a empresa responsável pelo monitoramento e passaram a acreditar que ele retornaria ao local, o que de fato ocorreu no sábado, em horário semelhante ao do dia anterior. Quanto ao retorno do autor, afirmou que não utilizou os controles subtraídos, mas conseguiu acessar a garagem forçando o portão, não sabendo explicar exatamente de que forma abriu um cadeado existente. Disse que, nesse segundo dia, não houve tempo para a subtração de novos objetos, pois os vigilantes já estavam atentos e o surpreenderam dentro da garagem, ocasião em que o autor chegou a alegar ser morador do prédio, versão que não foi aceita em razão das imagens já existentes. A testemunha esclareceu que não houve furto no veículo de Ailda Ferreira de Menezes, nem corte de objetos, conforme chegou a ser mencionado, e que, no sábado, o autor não chegou a ingressar novamente nos veículos, pois foi abordado rapidamente. Acrescentou que acredita que o autor poderia estar em busca de documentos ou dinheiro, mas não tem certeza. Indagado sobre danos ao condomínio, afirmou que não houve arrombamento dos portões, nem necessidade de reparos estruturais, sendo necessária apenas a alteração dos códigos dos portões eletrônicos por segurança. Informou que, pelas imagens, não foi possível afirmar com certeza se os veículos estavam abertos, esclarecendo que seu carro é mais antigo e de abertura simples, enquanto o veículo de Adayuto é mais novo, não sabendo explicar como o acesso foi realizado. Disse que não conhecia Elton anteriormente e que, embora nas imagens o autor estivesse usando capuz, foi possível associá-lo pelos registros das câmeras, inclusive porque utilizava as mesmas roupas na sexta-feira e no sábado. Por fim, afirmou que não sabe se o autor foi encontrado com outros objetos furtados, relatando apenas que havia, aparentemente, documentos e um controle pertencentes a Adayuto. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. A testemunha de acusação Andrius, em sede judicial (mov. 97.2), identificado como Andrius Ney Batista, declarou que não possui qualquer relação com o denunciado Elton Prestes da Cruz, tampouco com as vítimas Inri e Adailton, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade. Relatou que, no dia dos fatos, já tinha conhecimento de que, no dia anterior, um indivíduo havia ingressado no condomínio Edifício Bela Vista e entrado em dois veículos, informação repassada previamente pela base de monitoramento. Esclareceu que, inicialmente, não sabia exatamente quais veículos haviam sido alvo, tomando conhecimento posteriormente de que se tratava de um Fiat Uno e de uma Mitsubishi ASX. Disse que, no sábado, enquanto se encontrava na base de segurança, a operadora visualizou, por meio do monitoramento, que o mesmo indivíduo retornou ao local e passou a rondar o condomínio, motivo pelo qual foi deslocado até o endereço. Ao chegar, encontrou o denunciado no interior da garagem, ocasião em que ele tentou se esconder e alegou ser morador do prédio. Afirmou que, naquele momento, o indivíduo havia aberto a porta de veículos, não sabendo precisar se os automóveis já estavam destrancados ou se foram abertos por ele, esclarecendo que o denunciado estava de posse de um controle, possivelmente da Mitsubishi ASX. Informou que, naquele dia, acredita que o controle fosse apenas desse veículo. Relatou ainda que foi informado de que o denunciado tentou ingressar em outros veículos, mencionando uma caminhonete S10, um Renault Clio prata, um Fiat Uno verde e uma Pajero branca, esclarecendo que, no Renault Clio, não houve subtração de objetos, tendo o indivíduo apenas ingressado no veículo sem levar nada. Disse que, quando a polícia chegou ao local e realizou a vistoria, o denunciado estava de posse da carteira pertencente ao proprietário da Mitsubishi, a mesma que havia sido subtraída no dia anterior e utilizada para a realização de compras com cartão. Informou que não se recorda se havia dinheiro ou documentos na carteira, relatando que o próprio denunciado afirmou ter dispensado os documentos em uma lixeira, próxima ao estabelecimento onde realizou a compra. A testemunha afirmou que visualizou as imagens das câmeras de segurança e que foi possível confirmar que se tratava da mesma pessoa que havia ingressado no condomínio na sexta-feira, sendo identificada pelas roupas, que eram as mesmas. Declarou que não foram constatados sinais de arrombamento nos veículos, nem danos às portas ou fechaduras, esclarecendo que, após verificação conjunta com os policiais, concluiu-se que os carros estavam abertos, circunstância da qual o denunciado se aproveitou. Por fim, afirmou que o denunciado admitiu a prática do furto ocorrido na sexta-feira e esclareceu que não o conhecia anteriormente. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. testemunhas de acusação Marcos Leandro Sobutcka (mov.97.3) A testemunha de acusação Marcos, em sede judicial (mov. 97.3), policial militar, afirmou que não possui qualquer relação com o denunciado Elton Prestes da Cruz, tampouco com as vítimas, tendo prestado compromisso legal. Relatou que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atendimento de uma ocorrência de furto no estacionamento do Edifício Bela Vista, onde havia um indivíduo detido por segurança privada. Ao chegarem ao local, encontrou-se presente o segurança, o síndico do condomínio e ao menos uma das vítimas, esclarecendo que uma delas exercia a função de síndico, embora não recorde com precisão a ordem dos envolvidos. Afirmou que o segurança privado já mantinha o indivíduo detido, tendo informado que o suspeito havia sido avistado no interior da garagem, escondido atrás de um veículo, após já ter aberto alguns automóveis e subtraído objetos. Segundo os relatos recebidos no local, o mesmo indivíduo já havia ingressado no condomínio no dia anterior, ocasião em que forçou outro portão de acesso e subtraiu itens de veículos estacionados. Disse que, diante da situação presenciada, dos relatos das vítimas, bem como do fato de que alguns objetos subtraídos já haviam sido recuperados pelo segurança, foi realizada a condução do indivíduo, das vítimas e do material apreendido até a delegacia, para apresentação à autoridade policial. Informou que foi realizada busca pessoal no suspeito, recordando que, no momento da abordagem, ele estaria portando um cachimbo, esclarecendo que os controles e demais objetos já haviam sido recolhidos previamente pelo segurança antes da revista policial. Indagado, afirmou que não se recorda se o indivíduo prestou alguma explicação, confessou os fatos ou permaneceu em silêncio. Declarou ainda que teve acesso às imagens das câmeras de segurança referentes ao dia anterior, nas quais foi possível identificar o autor pelas roupas, embora o rosto não estivesse visível. Quanto às imagens do dia da abordagem, informou que não chegou a visualizá-las. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. O réu Welliton, ao ser interrogado judicialmente (mov. 97.1), inicialmente foi cientificado de seus direitos constitucionais, em especial do direito ao silêncio e de que não estava obrigado a responder às perguntas que lhe fossem formuladas, bem como de que eventual confissão poderia ensejar benefício legal em caso de condenação. Indagado se optaria por permanecer em silêncio ou responder aos questionamentos, o réu afirmou que preferia ficar em silêncio. Ainda assim, ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 25 de julho, negou a prática das condutas descritas, afirmando que não foi o autor dos fatos daquela sexta-feira, tampouco da segunda-feira mencionada. Questionado acerca das imagens que mostram uma pessoa trajando moletom preto com capuz, semelhante à vestimenta utilizada pelo réu quando ouvido na delegacia no dia seguinte, afirmou que, mesmo assim, não esteve no local. Em relação ao quarto e quinto fatos, ocorridos no dia 26 de julho, o réu confirmou a prática. Relatou que entrou no edifício após verificar que o portão estava apenas amarrado com arame, o qual arrebentou e puxou para cima, esclarecendo que não removeu parafuso, apenas o arame. Disse que o veículo Mitsubishi estava aberto e que, em seu interior, encontrou uma carteira preta embaixo do banco, bem como um controle e um pendrive. Questionado se tentou subtrair objetos de um veículo Renault Clio, afirmou que se dirigiu até o referido automóvel, mas que, ao perceber a movimentação do segurança, tentou se esconder, sendo então abordado e orientado a retornar para a frente, deitar no portão e no chão. Afirmou que não chegou a abrir o Renault Clio. Indagado sobre declaração do segurança no sentido de que o réu teria confirmado a prática de furtos no dia anterior, negou tal afirmação e disse que não conhecia o referido segurança, nem tinha qualquer motivo com ele. Relatou que foi levado para a parte de trás do condomínio, local sem câmeras, e afirmou que, naquele dia, não conseguiu sair com nada. Quanto aos dados pessoais, informou ter 24 anos de idade, ter estudado até o ensino técnico, exercer a profissão de trabalhador e que estava trabalhando próximo a uma barbearia, embora não se recordasse do nome do estabelecimento, pois estava há pouco tempo no local. Disse que não é casado formalmente, mas possui filhos, informando que tem um filho de um ano de idade que mora com ele. Negou fazer uso de drogas. Questionado sobre antecedentes, confirmou que já foi processado e preso anteriormente, bem como que possui condenação, embora não soubesse precisar o tempo, sendo então encerrada essa parte do interrogatório. Na sequência, o réu voltou a afirmar que, no sábado, entrou no veículo Mitsubishi, reiterando que tudo o que tinha a declarar já havia sido dito. Questionado sobre a subtração de uma carteira e sobre a utilização de cartão em momento anterior, afirmou que a carteira estava embaixo do banco e que não havia documentos, dinheiro ou outros itens em seu interior. Esclareceu que, além da carteira, pegou apenas o controle do carro e o controle do portão, reiterando que o veículo estava aberto. Nada mais sendo perguntado, foi encerrado o interrogatório. Pois bem. Sobre os fatos 01, 02, 04 e 05 (furtos no condomínio) a vítima Adailton Eufrauzino da Silva relatou que seu veículo foi alvo nos dois dias. No sábado (26/07), ele afirmou que o réu "forçou o portão, retirando porca e parafuso do mecanismo, empurrando-o para cima para conseguir entrar". No mesmo sentido, a vítima Inri Juarez Cunhanski (síndico) destacou que, embora o réu usasse capuz no segundo dia, foi possível identificá-lo porque "utilizava as mesmas roupas na sexta-feira e no sábado", conforme registros das câmeras. Assim a prova técnica, consistente nas imagens das câmeras de monitoramento (mov. 1.21), foi corroborada pelos depoimentos testemunhais que confirmaram que o autor utilizava o mesmo padrão de vestimentas nos dois dias de ação criminosa. A testemunha Andrius May Batista, vigilante, foi fundamental para a prisão. Ele relatou que encontrou o réu escondido na garagem no sábado e que "o denunciado estava de posse da carteira pertencente ao proprietário da Mitsubishi [Adailton], a mesma que havia sido subtraída no dia anterior". O policial militar Marcos Leandro Sobutcka confirmou que as imagens do dia anterior mostravam o autor com as mesmas vestimentas do momento da abordagem. Destaca-se que a palavra da vítima assume especial valor probatório em delitos contra o patrimônio, mormente quando harmônico com o conjunto probatório, como nos autos, não havendo qualquer elemento capaz de retirar a credibilidade de suas declarações. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS ANGARIADOS. OFENDIDO QUE RELATOU TER VISTO O APELANTE E CORRÉU PRATICAREM O CRIME ATRAVÉS DAS CÂMERAS SE SEGURANÇA. RECORRENTE E CODENUNCIADO PERSEGUIDOS APÓS O CRIME E ABORDADOS AINDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO É OBJETIVA, PODENDO INCIDIR MESMO EM RELAÇÃO A FURTOS PRATICADOS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E LOCAIS DESABITADOS, POIS BASTA QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES.3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DE DUAS TESTEMUNHAS, NO SENTIDO DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO COM O CORRÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005377-10.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.02.2022). Em seu interrogatório, o réu WELITON PRESTES DA CRUZ confessou os Fatos 04 e 05, admitindo que entrou no edifício no sábado após arrebentar um arame do portão e que entrou no veículo Mitsubishi. Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INVASÃO. ART. 150, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PONTO COMERCIAL NÃO É DOMICÍLIO. EXPRESSÃO “CASA” QUE COMPREENDE LOCAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISO III DO § 4º DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. AGENTE QUE SUBIU O TELHADO E INVADIU O FORRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001202-84.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022). Deste modo, as provas existentes nos autos, aliadas à confissão do denunciado (que se encontra em consonância com os demais elementos informativos – art. 197 do CPP), deixam certo quanto à prática do crime por parte de WELITON, principalmente em relação aos fatos 04 e 05. Ressalte-se que o delito descrito no fato 05 não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que o réu foi surpreendido e contido por Andrius May Batista, segurança privado. Trata-se, portanto, de tentativa de furto, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Quanto aos fatos de sexta-feira, sua negativa é isolada e cai por terra diante da posse da carteira da vítima (subtraída na sexta) no momento de sua prisão no sábado. O elo definitivo entre o réu e os crimes de sexta-feira reside na apreensão de bens subtraídos naquela data em posse do acusado no momento de sua prisão no sábado. O vigilante Andrius May Batista relatou de forma contundente que, ao deter o réu no dia 26, "o denunciado estava de posse da carteira pertencente ao proprietário da Mitsubishi [Adailton], a mesma que havia sido subtraída no dia anterior". A vítima Adailton Eufrauzino da Silva confirmou que, na sexta-feira (Fato 02), o autor "abriu seu veículo e subtraiu uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários, um par de óculos, além de outros pertences". A apreensão dessa carteira (mov. 1.15) em poder de Weliton menos de 24 horas após o primeiro crime inverte o ônus da prova, não tendo a defesa apresentado justificativa plausível para a posse do objeto. Sobre o fato 03 (Fraude com cartão bancário): a utilização fraudulenta do cartão de Adailton restou provada pelos extratos bancários que apontam duas compras na "Lanchonete Carlitos" via aproximação, minutos após o furto no condomínio. A vítima Adailton confirmou o prejuízo financeiro causado pelo uso indevido. A fraude para a subtração de valores da conta bancária de Adailton via cartão de crédito está materializada pelo extrato de transações bancárias (mov. 32.2). As compras na "Lanchonete Carlitos" ocorreram às 07h18 e 07h19, meros 20 minutos após o furto no condomínio (registrado às 06h57). A vítima Adailton relatou que o cartão foi utilizado "para realizar compras por aproximação... causando um prejuízo financeiro de aproximadamente setenta reais". Além da prova documental, o Boletim de Ocorrência registra que, no momento da prisão, o próprio Weliton "relatou que gastou a quantia de 50 reais no cartão de uma das vítimas". A tipificação como furto qualificado mediante fraude (Art. 155, § 4º, II) sustenta-se no fato de o réu ter se passado pelo legítimo titular do cartão perante o sistema de pagamento por aproximação da lanchonete, utilizando-se da confiança automatizada do sistema bancário para realizar a subtração patrimonial No tocante a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no Fato 04 da denúncia (Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), está solidamente amparada pelo depoimento da vítima Adailton Eufrauzino da Silva, que descreveu de forma pormenorizada o esforço incomum realizado pelo réu para transpor a barreira física do condomínio. Segundo Adailton, o autor "forçou o portão, retirando porca e parafuso do mecanismo, empurrando-o para cima para conseguir entrar". Esta versão é corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/937052, que registra ter sido o réu flagrado após ter retornado ao local e "forçado outro portão" para adentrar novamente e acessar os veículos. No que tange à aplicação das penas, verifico a ocorrência de continuidade delitiva entre as condutas descritas nos Fatos 01, 02, 04 e 05. Conforme preceitua o artigo 71 do Código Penal, o crime continuado configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso em tela, os requisitos legais encontram-se plenamente preenchidos: a) Mesma Espécie: Todos os fatos referem-se a crimes contra o patrimônio (furtos consumados e tentado), previstos no artigo 155 do Código Penal; b) Condições de Tempo: os delitos foram praticados em um curto intervalo, nos dias 25 e 26 de julho de 2025, preenchendo o requisito da proximidade temporal; c) condições de Lugar: todos os eventos ocorreram no mesmo endereço, qual seja, a garagem do Condomínio Edifício Bela Vista, situado na Rua Sete de Setembro, nº 627, Centro; d)Maneira de Execução: o modus operandi foi idêntico, consistente no ingresso à garagem do edifício para a subtração de objetos localizados no interior de veículos ali estacionados, aproveitando-se do mesmo contexto de oportunidade. É imperativo destacar que o réu utilizou, inclusive, as mesmas vestimentas em ambos os dias, conforme relatado pela vítima Inri Juarez Cunhanski, que afirmou que foi possível associá-lo porque o autor "utilizava as mesmas roupas na sexta-feira e no sábado". Tal circunstância reforça a unidade de desígnio e a conexão entre as ações sucessivas. Ressalte-se que o Fato 03 (fraude com cartão) é excluído deste bloco por possuir natureza distinta (utilização de meio fraudulento fora do condomínio), devendo ser analisado em concurso material. 2.6. Cumpre ressaltar que a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de furto restaram perfeitamente caracterizadas. Além disso, não se vislumbram causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 2.7 Assim, a medida que se impõe é a condenação do réu na forma do art. 155, caput, do Código Penal (1° FATO), no art. 155, caput, do Código Penal (2° FATO), no art. 155, §4°, I, do Código Penal (4° FATO), e no art. 155, §4°, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal (5° FATO), tudo na forma do art. 71, do Código Penal e no art. 155, §4°, II, cc. art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal (3° FATO) 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar WELITON PRESTES DA CRUZ como incurso nas sanções do artigo art. 155, caput, do Código Penal (1° FATO), no art. 155, caput, do Código Penal (2° FATO), no art. 155, §4°, I, do Código Penal (4° FATO), e no art. 155, §4°, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal (5° FATO), tudo na forma do art. 71, do Código Penal e no art. 155, §4°, II, cc. art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal (3° FATO). 3.1. Individualização da pena. 3.2 DOSIMETRIA DOS FATOS 01, 02, 04 E 05 (CRIME CONTINUADO – ART. 71, CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4.º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a pena do crime mais grave (furto qualificado consumado - Fato 04), aumentada de 1/4 (um quarto) em razão da prática de 4 infrações. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, da análise da fola de antecedentes do réu verifica-se que: 1- Foi condenado nos autos de n° 0002140-77.2023.8.16.0196 pelo delito de furto, com trânsito em julgado na data de 14.04.2025 por fato praticado na data de 31/05/2023; 2 – Condenado por receptação nos autos de n° 0002273-14.2023.8.16.0037, por fato praticado na data de 09/06/2023, com trânsito em julgado na data de 26/03/2024; 3- Condenado nos autos de n° 0004935-75.2023.8.16.0028, por furto qualificado, cometido na data de 20/06/2023, com trânsito em julgado na data de 13/02/2024; 4- Condenado nos autos de n° 0035521-88.2024.8.16.0019, por furto, fato praticado na data de 25/11/2024, com trânsito em 26/08/2025. Em se tratando de múltiplas condenações caracterizadoras de reincidência, uma delas será utilizada como maus antecedentes. Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos), ou seja, 6 anos (1/8 de 6 anos resulta em 9 meses). c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: normal a espécie. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase incide a agravante da reincidência, uma vez que o réu é multireincidente, possuindo três outras condenações definitivas (autos nº 0002140-77.2023, nº 0002273-14.2023 e nº 0004935-75.2023). Presente a confissão espontânea em relação a dois fatos, pois o réu admitiu em juízo ter ingressado no edifício e acessado o veículo Mitsubishi no sábado. Procedo à compensação da atenuante da confissão com uma das condenações caracterizadoras da reincidência. Contudo, remanescendo outras duas condenações transitadas em julgado, aumento a pena em 1/3 (1/6 para cada). Pena intermediária: 03 anos, 08 meses e reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Assim fixo a pena definitiva do réu em 03 anos, 08 meses e reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 6 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.3 Do crime continuado No caso em tela incide a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, eis que pelas condições de tempo (condutas praticadas seguidamente), lugar (cidade de Ponta Grossa) e maneira de execução (utilização de violência e grave ameaça para subtração de coisa alheia), mister o reconhecimento do crime continuado. Assim, segundo a parte final do caput do art. 71, deve ser aplicada de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de um 1/6 a 2/3. Pela continuidade entre os quatro fatos (01, 02, 04 e 05), aumento a pena do crime mais grave em 1/4. Assim, Considerando as circunstâncias do art. 59 e o número de delitos praticados (quatro), elevo uma das penas (03 anos e 08 meses) em 1/4, tornando a pena final do réu em 4 anos e 07 meses de reclusão e 16 dias –multa. 3.4 DOSIMETRIA DO FATO 03 (FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE – ART. 155, § 4º, II, CP) Este crime é analisado de forma autônoma, em concurso material com os demais. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4.º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, da análise da fola de antecedentes do réu verifica-se que: 1- Foi condenado nos autos de n° 0002140-77.2023.8.16.0196 pelo delito de furto, com trânsito em julgado na data de 14.04.2025 por fato praticado na data de 31/05/2023; 2 – Condenado por receptação nos autos de n° 0002273-14.2023.8.16.0037, por fato praticado na data de 09/06/2023, com trânsito em julgado na data de 26/03/2024; 3- Condenado nos autos de n° 0004935-75.2023.8.16.0028, por furto qualificado, cometido na data de 20/06/2023, com trânsito em julgado na data de 13/02/2024; 4- ondenado nos autos de n° 0035521-88.2024.8.16.0019, por furto, fato praticado na data de 25/11/2024, com trânsito em 26/08/2025. Em se tratando de múltiplas condenações caracterizadoras de reincidência, uma delas será utilizada como maus antecedentes. Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos), ou seja, 6 anos (1/8 de 6 anos resulta em 9 meses). c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: normais a espécie. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase inexistem atenuantes, o réu negou expressamente a autoria dos fatos de sexta-feira, incluindo o uso do cartão. incide a agravante da reincidência, uma vez que o réu é multireincidente, possuindo três outras condenações definitivas (autos nº 0002140-77.2023, nº 0002273-14.2023 e nº 0004935-75.2023). Assim, elevo a pena em 1/2. Pena intermediária: 04 anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva de 04 anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 6 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.5 Do crime continuado previsto no Fato 03 No dia 25 de julho de 2025, o réu realizou duas transações distintas no estabelecimento "Carlitos Lanches" utilizando o cartão da vítima Adailton. Ambas as subtrações (crédito bancário mediante fraude) ocorreram em condições idênticas de tempo, lugar e maneira de execução. O réu utilizou-se do mesmo modus operandi — o pagamento por aproximação — para ludibriar o sistema de vigilância bancária, fazendo-se passar pelo titular do cartão. Assim, considerando que o réu praticou duas infrações da mesma espécie, em condições idênticas de tempo e lugar (compras às 07h18 e 07h19 no mesmo local), conforme prova o extrato bancário de mov. 32.2, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes, ou seja 1/6 sobre 04 anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixando a pena final em 04 anos, 09 meses e 23 dias de reclusão e 24 dias –multa. Posteriormente, o resultado desse bloco (Fato 03 continuado) será somado, via concurso material (art. 69 do CP), à pena do outro bloco (Fatos 01, 02, 04 e 05, que também estão em continuidade entre si). 4. Concurso material e disposições finais Considerando o concurso material entre os delitos é necessário se somar a pena obtida no bloco 01 (fatos 01;02;04 e 05) ao bloco dois (fato 03). A soma das penas resulta em: Pena privativa de liberdade: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; Pena de multa: 40 (quarenta) dias-multa. Em razão da multireincidência comprovada nos autos (mov. 4.1 e 1431) e do quantum da pena superior a 4 anos, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. Não estão presentes as condições para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco do sursis da pena, em razão dos maus antecedentes do denunciado – art. 44, inc. III e art. 77, inc. II, ambos do Código Penal. O tempo de prisão provisória (desde 26/07/2025) não é suficiente para alterar o regime inicial neste momento. Mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o evidente risco de reiteração delitiva demonstrado pela extensa ficha criminal. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização, por ausência de indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC (precedente RESP 2046451/MG, DJEN de 30/06/2025, Rel. Min. Sebastião Reis). Dispenso o acusado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública, donde se presume a hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Ciência à vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WELITON PRESTES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM

OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025451-75.2025.8.16.0019 Processo: 0025451-75.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAILTON EUFRAUZINO DA SILVA INRI JUAREZ CUNHANSKI Réu(s): WELITON PRESTES DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou WELITON PRESTES DA CRUZ, como incurso nas condutas descritas nos art. 155, caput, do Código Penal (1° FATO), no art. 155, caput, do Código Penal (2° FATO), no art. 155, §4°, II, cc. art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal (3° FATO), no art. 155, §4°, I, do Código Penal (4° FATO), e no art. 155, §4°, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal (5° FATO), tudo na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: FATO 01: Em 25 de julho de 2025 (sexta-feira), por volta de 06h57min, no estacionamento do condomínio Edifício Bela Vista, localizado à Rua Sete de Setembro, 627, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, do interior do veículo FIAT/Uno Mille, placa de licenciamento AQZ5337, 02 (dois) controles de portão eletrônico, de propriedade de Inri Juarez Cunhanski. FATO 02: Ato contínuo, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, do interior do veículo MITSUBISHI/ASX, placa de licenciamento BAJ0E24, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários Nubank e Itaú, bem como um par de óculos Ray-Ban, tudo de propriedade de Adailton Eufrazino da Silva. FATO 03: Em mesma data, por volta das 07h18min, no estabelecimento comercial “Carlitos Lanches”, localizado à Rua Bejamin Constant, 438, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, por duas vezes, subtraiu, para ele, coisa alheia móvel consistente no crédito contido na conta bancária Nubank da vítima, no montante de R$ 80,00 de propriedade de Adailton Eufrazino da Silva, através de duas compras, uma efetuada às 07h18min no valor de R$60,00 (sessenta reais) e outra às 07h19min no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Outrossim, que para o sucesso da empreitada criminosa, houve emprego de fraude pelo denunciado, tendo em vista que no momento do pagamento na maquineta, por aproximação do cartão de crédito de propriedade da vítima – o qual foi subtraído por WELITON momentos antes, conforme descrito no 2° FATO –, a instituição bancária Nubank somente autorizou as despesas ante a presunção de que era próprio dono do cartão, Adailton, quem realizaria aquelas transações [Vide STJ – CC n. 149.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017; e AREsp n. 2.699.754, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/09/2024]. FATO 04: Em 26 de julho de 2025 (sábado), por volta de 06h30min, no estacionamento do condomínio Edifício Bela Vista, localizado à Rua Sete de Setembro, 627, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, mediante arrombamento consistente na remoção de parafusos do portão eletrônico do estacionamento, subtraiu, para si, do interior do veículo MITSUBISHI/ASX, placa de licenciamento BAJ0E24, uma carteira de couro, um molho de chaves e um controle de portão eletrônico, tudo de propriedade de Adailton Eufrazino da Silva. FATO 05: Ato contínuo, o denunciado WELITON PRESTES DA CRUZ, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, objetos que se encontravam no interior do veículo RENAULT/Clio, placa de licenciamento AWH8135, de propriedade de Hilda Ferreira de Menezes. Constou aos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que foi surpreendido e contido por Andrius May Batista, segurança privado. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia face à sua multireincidência (mov.16.1). A denúncia foi recebida em 1° de agosto de 2025 (mov. 39.1). Durante a instrução, foram colhidos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral (mov.138.1). Em síntese, as alegações finais da Defesa sustentam a absolvição do acusado em relação aos fatos 1, 2 e 3, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a autoria não foi demonstrada de forma segura, diante da fragilidade do conjunto probatório, da inexistência de testemunhas presenciais e da incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, sob o fundamento de inexistência de laudo pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo e a fraude. Quanto aos fatos 4 e 5, reconhecidos pelo próprio acusado em interrogatório, limita-se a postular a aplicação da pena no mínimo legal, com compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu WELITON PRESTES DA CRUZ a prática de cinco delitos de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados aos denunciados. 2.4 A materialidade de todos os delitos narrados na denúncia encontra-se fartamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão de um controle remoto, uma carteira de couro e chaves (mov. 1.16); Autos de Avaliação Direta (mov. 1.18 e 1.20); Auto de Avaliação Indireta, referente ao cartão bancário, CNH, RG e valores utilizados fraudulentamente (mov. 1.19); Auto de Entrega dos bens recuperados à vítima (mov. 1.28); Boletins de Ocorrência nº 2025/937052 e nº 2025/932686 (mov. 1.25 e 32.3); Extrato de transações bancárias comprovando as compras fraudulentas por aproximação na "Lanchonete Carlitos" (mov. 32.2); Imagens das câmeras de monitoramento do condomínio do dia 25/07/2025 (mov. 1.22/1.24); e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5 Quanto à autoria, o acervo probatório é cristalino. Embora o réu negue os fatos ocorridos no dia 25 (Fatos 01, 02 e 03), as provas orais e técnicas o vinculam de forma indissociável a todos os eventos, conforme depoimentos das testemunhas: A vítima Adailton Eufrazino da Silva, em sede judicial (mov. 97.4), relatou que reside em um prédio residencial e que, nos dias 25 e 26 de julho de 2025, teve seu veículo alvo de furtos praticados no interior da garagem do condomínio, fatos atribuídos a Hélio Tom Prestes da Cruz. Declarou que, na sexta-feira, 25 de julho de 2025, o autor ingressou na garagem do prédio, abriu seu veículo e subtraiu uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários, um par de óculos, além de outros pertences. Informou que foi avisado pelo segurança do condomínio, que visualizou a ação por meio do sistema de câmeras, ocasião em que desceu até a garagem e constatou que o carro estava com a porta aberta. Esclareceu que o autor chegou a ser surpreendido no local, estando junto ao veículo com a porta aberta. Relatou que, naquele momento, foi possível identificar os objetos subtraídos, sendo recolhidos carteira, documentos, chaves, molho de chaves e controle de portão eletrônico. Informou que seu veículo possui trava elétrica, não sabendo explicar como o autor conseguiu acessá-lo, e que não chegou a verificar, posteriormente, nas imagens, a forma exata de abertura do automóvel. Disse que, no sábado, o autor retornou ao local e novamente abriu seu veículo, ocasião em que estaria levando pendrive e controle, objetos que foram apreendidos e posteriormente devolvidos na delegacia. Confirmou que toda a ação ficou registrada pelas câmeras de segurança do prédio. Quanto ao acesso à garagem, afirmou que o autor forçou o portão, retirando porca e parafuso do mecanismo, empurrando-o para cima para conseguir entrar. Informou que, além de seu veículo, teve conhecimento de que o autor também entrou no carro do síndico, não sabendo especificar quais objetos foram subtraídos desse outro automóvel, e esclareceu que não houve ingresso em apartamentos. Relatou ainda que o autor utilizou seu cartão bancário para realizar compras por aproximação em uma lanchonete próxima, identificada como Lanchonete Carlito, situada em frente ao terminal, causando um prejuízo financeiro de aproximadamente setenta reais, além dos transtornos decorrentes da perda e posterior regularização de documentos. Indagado sobre bens não recuperados, informou que não lhe foi restituído um óculos Ray-Ban, que utilizava em razão de problema de visão. Esclareceu que os demais objetos foram devolvidos.Por fim, afirmou que foi possível identificar que se tratava da mesma pessoa nos dois dias em razão das imagens das câmeras de segurança, esclarecendo que, no segundo dia, o autor estava utilizando capuz. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. A vítima Inri Juarez Cunhask, em sede judicial (mov. 97.5), relatou que é síndico do condomínio Bela Vista e que, na sexta-feira, 25 de julho de 2025, ocorreu a entrada de um indivíduo no estacionamento do prédio, posteriormente identificado como Elton Prestes da Cruz, o qual praticou furtos em veículos ali estacionados. Declarou que, do seu veículo, um Fiat Uno 1000, foram subtraídos dois controles de portão eletrônico, referentes aos acessos pelas ruas Sete de Setembro e Marechal. Informou, ainda, que do veículo de Adayuto foram subtraídos documentos e um controle de portão eletrônico. Relatou que o condomínio possui sistema interno de monitoramento por câmeras, por meio do qual foi possível verificar a ação do autor. Esclareceu que, embora o ingresso tenha ocorrido na sexta-feira, a visualização das imagens se deu posteriormente, quando perceberam que o indivíduo já havia acessado a garagem de uma vizinha. Diante do fato de o autor ter levado os controles, comunicaram a empresa responsável pelo monitoramento e passaram a acreditar que ele retornaria ao local, o que de fato ocorreu no sábado, em horário semelhante ao do dia anterior. Quanto ao retorno do autor, afirmou que não utilizou os controles subtraídos, mas conseguiu acessar a garagem forçando o portão, não sabendo explicar exatamente de que forma abriu um cadeado existente. Disse que, nesse segundo dia, não houve tempo para a subtração de novos objetos, pois os vigilantes já estavam atentos e o surpreenderam dentro da garagem, ocasião em que o autor chegou a alegar ser morador do prédio, versão que não foi aceita em razão das imagens já existentes. A testemunha esclareceu que não houve furto no veículo de Ailda Ferreira de Menezes, nem corte de objetos, conforme chegou a ser mencionado, e que, no sábado, o autor não chegou a ingressar novamente nos veículos, pois foi abordado rapidamente. Acrescentou que acredita que o autor poderia estar em busca de documentos ou dinheiro, mas não tem certeza. Indagado sobre danos ao condomínio, afirmou que não houve arrombamento dos portões, nem necessidade de reparos estruturais, sendo necessária apenas a alteração dos códigos dos portões eletrônicos por segurança. Informou que, pelas imagens, não foi possível afirmar com certeza se os veículos estavam abertos, esclarecendo que seu carro é mais antigo e de abertura simples, enquanto o veículo de Adayuto é mais novo, não sabendo explicar como o acesso foi realizado. Disse que não conhecia Elton anteriormente e que, embora nas imagens o autor estivesse usando capuz, foi possível associá-lo pelos registros das câmeras, inclusive porque utilizava as mesmas roupas na sexta-feira e no sábado. Por fim, afirmou que não sabe se o autor foi encontrado com outros objetos furtados, relatando apenas que havia, aparentemente, documentos e um controle pertencentes a Adayuto. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. A testemunha de acusação Andrius, em sede judicial (mov. 97.2), identificado como Andrius Ney Batista, declarou que não possui qualquer relação com o denunciado Elton Prestes da Cruz, tampouco com as vítimas Inri e Adailton, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade. Relatou que, no dia dos fatos, já tinha conhecimento de que, no dia anterior, um indivíduo havia ingressado no condomínio Edifício Bela Vista e entrado em dois veículos, informação repassada previamente pela base de monitoramento. Esclareceu que, inicialmente, não sabia exatamente quais veículos haviam sido alvo, tomando conhecimento posteriormente de que se tratava de um Fiat Uno e de uma Mitsubishi ASX. Disse que, no sábado, enquanto se encontrava na base de segurança, a operadora visualizou, por meio do monitoramento, que o mesmo indivíduo retornou ao local e passou a rondar o condomínio, motivo pelo qual foi deslocado até o endereço. Ao chegar, encontrou o denunciado no interior da garagem, ocasião em que ele tentou se esconder e alegou ser morador do prédio. Afirmou que, naquele momento, o indivíduo havia aberto a porta de veículos, não sabendo precisar se os automóveis já estavam destrancados ou se foram abertos por ele, esclarecendo que o denunciado estava de posse de um controle, possivelmente da Mitsubishi ASX. Informou que, naquele dia, acredita que o controle fosse apenas desse veículo. Relatou ainda que foi informado de que o denunciado tentou ingressar em outros veículos, mencionando uma caminhonete S10, um Renault Clio prata, um Fiat Uno verde e uma Pajero branca, esclarecendo que, no Renault Clio, não houve subtração de objetos, tendo o indivíduo apenas ingressado no veículo sem levar nada. Disse que, quando a polícia chegou ao local e realizou a vistoria, o denunciado estava de posse da carteira pertencente ao proprietário da Mitsubishi, a mesma que havia sido subtraída no dia anterior e utilizada para a realização de compras com cartão. Informou que não se recorda se havia dinheiro ou documentos na carteira, relatando que o próprio denunciado afirmou ter dispensado os documentos em uma lixeira, próxima ao estabelecimento onde realizou a compra. A testemunha afirmou que visualizou as imagens das câmeras de segurança e que foi possível confirmar que se tratava da mesma pessoa que havia ingressado no condomínio na sexta-feira, sendo identificada pelas roupas, que eram as mesmas. Declarou que não foram constatados sinais de arrombamento nos veículos, nem danos às portas ou fechaduras, esclarecendo que, após verificação conjunta com os policiais, concluiu-se que os carros estavam abertos, circunstância da qual o denunciado se aproveitou. Por fim, afirmou que o denunciado admitiu a prática do furto ocorrido na sexta-feira e esclareceu que não o conhecia anteriormente. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. testemunhas de acusação Marcos Leandro Sobutcka (mov.97.3) A testemunha de acusação Marcos, em sede judicial (mov. 97.3), policial militar, afirmou que não possui qualquer relação com o denunciado Elton Prestes da Cruz, tampouco com as vítimas, tendo prestado compromisso legal. Relatou que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atendimento de uma ocorrência de furto no estacionamento do Edifício Bela Vista, onde havia um indivíduo detido por segurança privada. Ao chegarem ao local, encontrou-se presente o segurança, o síndico do condomínio e ao menos uma das vítimas, esclarecendo que uma delas exercia a função de síndico, embora não recorde com precisão a ordem dos envolvidos. Afirmou que o segurança privado já mantinha o indivíduo detido, tendo informado que o suspeito havia sido avistado no interior da garagem, escondido atrás de um veículo, após já ter aberto alguns automóveis e subtraído objetos. Segundo os relatos recebidos no local, o mesmo indivíduo já havia ingressado no condomínio no dia anterior, ocasião em que forçou outro portão de acesso e subtraiu itens de veículos estacionados. Disse que, diante da situação presenciada, dos relatos das vítimas, bem como do fato de que alguns objetos subtraídos já haviam sido recuperados pelo segurança, foi realizada a condução do indivíduo, das vítimas e do material apreendido até a delegacia, para apresentação à autoridade policial. Informou que foi realizada busca pessoal no suspeito, recordando que, no momento da abordagem, ele estaria portando um cachimbo, esclarecendo que os controles e demais objetos já haviam sido recolhidos previamente pelo segurança antes da revista policial. Indagado, afirmou que não se recorda se o indivíduo prestou alguma explicação, confessou os fatos ou permaneceu em silêncio. Declarou ainda que teve acesso às imagens das câmeras de segurança referentes ao dia anterior, nas quais foi possível identificar o autor pelas roupas, embora o rosto não estivesse visível. Quanto às imagens do dia da abordagem, informou que não chegou a visualizá-las. Nada mais sendo perguntado, o depoimento foi encerrado. O réu Welliton, ao ser interrogado judicialmente (mov. 97.1), inicialmente foi cientificado de seus direitos constitucionais, em especial do direito ao silêncio e de que não estava obrigado a responder às perguntas que lhe fossem formuladas, bem como de que eventual confissão poderia ensejar benefício legal em caso de condenação. Indagado se optaria por permanecer em silêncio ou responder aos questionamentos, o réu afirmou que preferia ficar em silêncio. Ainda assim, ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 25 de julho, negou a prática das condutas descritas, afirmando que não foi o autor dos fatos daquela sexta-feira, tampouco da segunda-feira mencionada. Questionado acerca das imagens que mostram uma pessoa trajando moletom preto com capuz, semelhante à vestimenta utilizada pelo réu quando ouvido na delegacia no dia seguinte, afirmou que, mesmo assim, não esteve no local. Em relação ao quarto e quinto fatos, ocorridos no dia 26 de julho, o réu confirmou a prática. Relatou que entrou no edifício após verificar que o portão estava apenas amarrado com arame, o qual arrebentou e puxou para cima, esclarecendo que não removeu parafuso, apenas o arame. Disse que o veículo Mitsubishi estava aberto e que, em seu interior, encontrou uma carteira preta embaixo do banco, bem como um controle e um pendrive. Questionado se tentou subtrair objetos de um veículo Renault Clio, afirmou que se dirigiu até o referido automóvel, mas que, ao perceber a movimentação do segurança, tentou se esconder, sendo então abordado e orientado a retornar para a frente, deitar no portão e no chão. Afirmou que não chegou a abrir o Renault Clio. Indagado sobre declaração do segurança no sentido de que o réu teria confirmado a prática de furtos no dia anterior, negou tal afirmação e disse que não conhecia o referido segurança, nem tinha qualquer motivo com ele. Relatou que foi levado para a parte de trás do condomínio, local sem câmeras, e afirmou que, naquele dia, não conseguiu sair com nada. Quanto aos dados pessoais, informou ter 24 anos de idade, ter estudado até o ensino técnico, exercer a profissão de trabalhador e que estava trabalhando próximo a uma barbearia, embora não se recordasse do nome do estabelecimento, pois estava há pouco tempo no local. Disse que não é casado formalmente, mas possui filhos, informando que tem um filho de um ano de idade que mora com ele. Negou fazer uso de drogas. Questionado sobre antecedentes, confirmou que já foi processado e preso anteriormente, bem como que possui condenação, embora não soubesse precisar o tempo, sendo então encerrada essa parte do interrogatório. Na sequência, o réu voltou a afirmar que, no sábado, entrou no veículo Mitsubishi, reiterando que tudo o que tinha a declarar já havia sido dito. Questionado sobre a subtração de uma carteira e sobre a utilização de cartão em momento anterior, afirmou que a carteira estava embaixo do banco e que não havia documentos, dinheiro ou outros itens em seu interior. Esclareceu que, além da carteira, pegou apenas o controle do carro e o controle do portão, reiterando que o veículo estava aberto. Nada mais sendo perguntado, foi encerrado o interrogatório. Pois bem. Sobre os fatos 01, 02, 04 e 05 (furtos no condomínio) a vítima Adailton Eufrauzino da Silva relatou que seu veículo foi alvo nos dois dias. No sábado (26/07), ele afirmou que o réu "forçou o portão, retirando porca e parafuso do mecanismo, empurrando-o para cima para conseguir entrar". No mesmo sentido, a vítima Inri Juarez Cunhanski (síndico) destacou que, embora o réu usasse capuz no segundo dia, foi possível identificá-lo porque "utilizava as mesmas roupas na sexta-feira e no sábado", conforme registros das câmeras. Assim a prova técnica, consistente nas imagens das câmeras de monitoramento (mov. 1.21), foi corroborada pelos depoimentos testemunhais que confirmaram que o autor utilizava o mesmo padrão de vestimentas nos dois dias de ação criminosa. A testemunha Andrius May Batista, vigilante, foi fundamental para a prisão. Ele relatou que encontrou o réu escondido na garagem no sábado e que "o denunciado estava de posse da carteira pertencente ao proprietário da Mitsubishi [Adailton], a mesma que havia sido subtraída no dia anterior". O policial militar Marcos Leandro Sobutcka confirmou que as imagens do dia anterior mostravam o autor com as mesmas vestimentas do momento da abordagem. Destaca-se que a palavra da vítima assume especial valor probatório em delitos contra o patrimônio, mormente quando harmônico com o conjunto probatório, como nos autos, não havendo qualquer elemento capaz de retirar a credibilidade de suas declarações. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS ANGARIADOS. OFENDIDO QUE RELATOU TER VISTO O APELANTE E CORRÉU PRATICAREM O CRIME ATRAVÉS DAS CÂMERAS SE SEGURANÇA. RECORRENTE E CODENUNCIADO PERSEGUIDOS APÓS O CRIME E ABORDADOS AINDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO É OBJETIVA, PODENDO INCIDIR MESMO EM RELAÇÃO A FURTOS PRATICADOS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E LOCAIS DESABITADOS, POIS BASTA QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES.3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DE DUAS TESTEMUNHAS, NO SENTIDO DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO COM O CORRÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005377-10.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.02.2022). Em seu interrogatório, o réu WELITON PRESTES DA CRUZ confessou os Fatos 04 e 05, admitindo que entrou no edifício no sábado após arrebentar um arame do portão e que entrou no veículo Mitsubishi. Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INVASÃO. ART. 150, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PONTO COMERCIAL NÃO É DOMICÍLIO. EXPRESSÃO “CASA” QUE COMPREENDE LOCAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISO III DO § 4º DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. AGENTE QUE SUBIU O TELHADO E INVADIU O FORRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001202-84.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022). Deste modo, as provas existentes nos autos, aliadas à confissão do denunciado (que se encontra em consonância com os demais elementos informativos – art. 197 do CPP), deixam certo quanto à prática do crime por parte de WELITON, principalmente em relação aos fatos 04 e 05. Ressalte-se que o delito descrito no fato 05 não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que o réu foi surpreendido e contido por Andrius May Batista, segurança privado. Trata-se, portanto, de tentativa de furto, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Quanto aos fatos de sexta-feira, sua negativa é isolada e cai por terra diante da posse da carteira da vítima (subtraída na sexta) no momento de sua prisão no sábado. O elo definitivo entre o réu e os crimes de sexta-feira reside na apreensão de bens subtraídos naquela data em posse do acusado no momento de sua prisão no sábado. O vigilante Andrius May Batista relatou de forma contundente que, ao deter o réu no dia 26, "o denunciado estava de posse da carteira pertencente ao proprietário da Mitsubishi [Adailton], a mesma que havia sido subtraída no dia anterior". A vítima Adailton Eufrauzino da Silva confirmou que, na sexta-feira (Fato 02), o autor "abriu seu veículo e subtraiu uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários, um par de óculos, além de outros pertences". A apreensão dessa carteira (mov. 1.15) em poder de Weliton menos de 24 horas após o primeiro crime inverte o ônus da prova, não tendo a defesa apresentado justificativa plausível para a posse do objeto. Sobre o fato 03 (Fraude com cartão bancário): a utilização fraudulenta do cartão de Adailton restou provada pelos extratos bancários que apontam duas compras na "Lanchonete Carlitos" via aproximação, minutos após o furto no condomínio. A vítima Adailton confirmou o prejuízo financeiro causado pelo uso indevido. A fraude para a subtração de valores da conta bancária de Adailton via cartão de crédito está materializada pelo extrato de transações bancárias (mov. 32.2). As compras na "Lanchonete Carlitos" ocorreram às 07h18 e 07h19, meros 20 minutos após o furto no condomínio (registrado às 06h57). A vítima Adailton relatou que o cartão foi utilizado "para realizar compras por aproximação... causando um prejuízo financeiro de aproximadamente setenta reais". Além da prova documental, o Boletim de Ocorrência registra que, no momento da prisão, o próprio Weliton "relatou que gastou a quantia de 50 reais no cartão de uma das vítimas". A tipificação como furto qualificado mediante fraude (Art. 155, § 4º, II) sustenta-se no fato de o réu ter se passado pelo legítimo titular do cartão perante o sistema de pagamento por aproximação da lanchonete, utilizando-se da confiança automatizada do sistema bancário para realizar a subtração patrimonial No tocante a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no Fato 04 da denúncia (Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), está solidamente amparada pelo depoimento da vítima Adailton Eufrauzino da Silva, que descreveu de forma pormenorizada o esforço incomum realizado pelo réu para transpor a barreira física do condomínio. Segundo Adailton, o autor "forçou o portão, retirando porca e parafuso do mecanismo, empurrando-o para cima para conseguir entrar". Esta versão é corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/937052, que registra ter sido o réu flagrado após ter retornado ao local e "forçado outro portão" para adentrar novamente e acessar os veículos. No que tange à aplicação das penas, verifico a ocorrência de continuidade delitiva entre as condutas descritas nos Fatos 01, 02, 04 e 05. Conforme preceitua o artigo 71 do Código Penal, o crime continuado configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso em tela, os requisitos legais encontram-se plenamente preenchidos: a) Mesma Espécie: Todos os fatos referem-se a crimes contra o patrimônio (furtos consumados e tentado), previstos no artigo 155 do Código Penal; b) Condições de Tempo: os delitos foram praticados em um curto intervalo, nos dias 25 e 26 de julho de 2025, preenchendo o requisito da proximidade temporal; c) condições de Lugar: todos os eventos ocorreram no mesmo endereço, qual seja, a garagem do Condomínio Edifício Bela Vista, situado na Rua Sete de Setembro, nº 627, Centro; d)Maneira de Execução: o modus operandi foi idêntico, consistente no ingresso à garagem do edifício para a subtração de objetos localizados no interior de veículos ali estacionados, aproveitando-se do mesmo contexto de oportunidade. É imperativo destacar que o réu utilizou, inclusive, as mesmas vestimentas em ambos os dias, conforme relatado pela vítima Inri Juarez Cunhanski, que afirmou que foi possível associá-lo porque o autor "utilizava as mesmas roupas na sexta-feira e no sábado". Tal circunstância reforça a unidade de desígnio e a conexão entre as ações sucessivas. Ressalte-se que o Fato 03 (fraude com cartão) é excluído deste bloco por possuir natureza distinta (utilização de meio fraudulento fora do condomínio), devendo ser analisado em concurso material. 2.6. Cumpre ressaltar que a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de furto restaram perfeitamente caracterizadas. Além disso, não se vislumbram causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 2.7 Assim, a medida que se impõe é a condenação do réu na forma do art. 155, caput, do Código Penal (1° FATO), no art. 155, caput, do Código Penal (2° FATO), no art. 155, §4°, I, do Código Penal (4° FATO), e no art. 155, §4°, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal (5° FATO), tudo na forma do art. 71, do Código Penal e no art. 155, §4°, II, cc. art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal (3° FATO) 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar WELITON PRESTES DA CRUZ como incurso nas sanções do artigo art. 155, caput, do Código Penal (1° FATO), no art. 155, caput, do Código Penal (2° FATO), no art. 155, §4°, I, do Código Penal (4° FATO), e no art. 155, §4°, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal (5° FATO), tudo na forma do art. 71, do Código Penal e no art. 155, §4°, II, cc. art. 71, por duas vezes, ambos do Código Penal (3° FATO). 3.1. Individualização da pena. 3.2 DOSIMETRIA DOS FATOS 01, 02, 04 E 05 (CRIME CONTINUADO – ART. 71, CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4.º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a pena do crime mais grave (furto qualificado consumado - Fato 04), aumentada de 1/4 (um quarto) em razão da prática de 4 infrações. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, da análise da fola de antecedentes do réu verifica-se que: 1- Foi condenado nos autos de n° 0002140-77.2023.8.16.0196 pelo delito de furto, com trânsito em julgado na data de 14.04.2025 por fato praticado na data de 31/05/2023; 2 – Condenado por receptação nos autos de n° 0002273-14.2023.8.16.0037, por fato praticado na data de 09/06/2023, com trânsito em julgado na data de 26/03/2024; 3- Condenado nos autos de n° 0004935-75.2023.8.16.0028, por furto qualificado, cometido na data de 20/06/2023, com trânsito em julgado na data de 13/02/2024; 4- Condenado nos autos de n° 0035521-88.2024.8.16.0019, por furto, fato praticado na data de 25/11/2024, com trânsito em 26/08/2025. Em se tratando de múltiplas condenações caracterizadoras de reincidência, uma delas será utilizada como maus antecedentes. Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos), ou seja, 6 anos (1/8 de 6 anos resulta em 9 meses). c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: normal a espécie. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase incide a agravante da reincidência, uma vez que o réu é multireincidente, possuindo três outras condenações definitivas (autos nº 0002140-77.2023, nº 0002273-14.2023 e nº 0004935-75.2023). Presente a confissão espontânea em relação a dois fatos, pois o réu admitiu em juízo ter ingressado no edifício e acessado o veículo Mitsubishi no sábado. Procedo à compensação da atenuante da confissão com uma das condenações caracterizadoras da reincidência. Contudo, remanescendo outras duas condenações transitadas em julgado, aumento a pena em 1/3 (1/6 para cada). Pena intermediária: 03 anos, 08 meses e reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Assim fixo a pena definitiva do réu em 03 anos, 08 meses e reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 6 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.3 Do crime continuado No caso em tela incide a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, eis que pelas condições de tempo (condutas praticadas seguidamente), lugar (cidade de Ponta Grossa) e maneira de execução (utilização de violência e grave ameaça para subtração de coisa alheia), mister o reconhecimento do crime continuado. Assim, segundo a parte final do caput do art. 71, deve ser aplicada de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de um 1/6 a 2/3. Pela continuidade entre os quatro fatos (01, 02, 04 e 05), aumento a pena do crime mais grave em 1/4. Assim, Considerando as circunstâncias do art. 59 e o número de delitos praticados (quatro), elevo uma das penas (03 anos e 08 meses) em 1/4, tornando a pena final do réu em 4 anos e 07 meses de reclusão e 16 dias –multa. 3.4 DOSIMETRIA DO FATO 03 (FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE – ART. 155, § 4º, II, CP) Este crime é analisado de forma autônoma, em concurso material com os demais. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4.º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, da análise da fola de antecedentes do réu verifica-se que: 1- Foi condenado nos autos de n° 0002140-77.2023.8.16.0196 pelo delito de furto, com trânsito em julgado na data de 14.04.2025 por fato praticado na data de 31/05/2023; 2 – Condenado por receptação nos autos de n° 0002273-14.2023.8.16.0037, por fato praticado na data de 09/06/2023, com trânsito em julgado na data de 26/03/2024; 3- Condenado nos autos de n° 0004935-75.2023.8.16.0028, por furto qualificado, cometido na data de 20/06/2023, com trânsito em julgado na data de 13/02/2024; 4- ondenado nos autos de n° 0035521-88.2024.8.16.0019, por furto, fato praticado na data de 25/11/2024, com trânsito em 26/08/2025. Em se tratando de múltiplas condenações caracterizadoras de reincidência, uma delas será utilizada como maus antecedentes. Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos), ou seja, 6 anos (1/8 de 6 anos resulta em 9 meses). c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: normais a espécie. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase inexistem atenuantes, o réu negou expressamente a autoria dos fatos de sexta-feira, incluindo o uso do cartão. incide a agravante da reincidência, uma vez que o réu é multireincidente, possuindo três outras condenações definitivas (autos nº 0002140-77.2023, nº 0002273-14.2023 e nº 0004935-75.2023). Assim, elevo a pena em 1/2. Pena intermediária: 04 anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva de 04 anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 6 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.5 Do crime continuado previsto no Fato 03 No dia 25 de julho de 2025, o réu realizou duas transações distintas no estabelecimento "Carlitos Lanches" utilizando o cartão da vítima Adailton. Ambas as subtrações (crédito bancário mediante fraude) ocorreram em condições idênticas de tempo, lugar e maneira de execução. O réu utilizou-se do mesmo modus operandi — o pagamento por aproximação — para ludibriar o sistema de vigilância bancária, fazendo-se passar pelo titular do cartão. Assim, considerando que o réu praticou duas infrações da mesma espécie, em condições idênticas de tempo e lugar (compras às 07h18 e 07h19 no mesmo local), conforme prova o extrato bancário de mov. 32.2, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes, ou seja 1/6 sobre 04 anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixando a pena final em 04 anos, 09 meses e 23 dias de reclusão e 24 dias –multa. Posteriormente, o resultado desse bloco (Fato 03 continuado) será somado, via concurso material (art. 69 do CP), à pena do outro bloco (Fatos 01, 02, 04 e 05, que também estão em continuidade entre si). 4. Concurso material e disposições finais Considerando o concurso material entre os delitos é necessário se somar a pena obtida no bloco 01 (fatos 01;02;04 e 05) ao bloco dois (fato 03). A soma das penas resulta em: Pena privativa de liberdade: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; Pena de multa: 40 (quarenta) dias-multa. Em razão da multireincidência comprovada nos autos (mov. 4.1 e 1431) e do quantum da pena superior a 4 anos, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. Não estão presentes as condições para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco do sursis da pena, em razão dos maus antecedentes do denunciado – art. 44, inc. III e art. 77, inc. II, ambos do Código Penal. O tempo de prisão provisória (desde 26/07/2025) não é suficiente para alterar o regime inicial neste momento. Mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o evidente risco de reiteração delitiva demonstrado pela extensa ficha criminal. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização, por ausência de indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC (precedente RESP 2046451/MG, DJEN de 30/06/2025, Rel. Min. Sebastião Reis). Dispenso o acusado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública, donde se presume a hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Ciência à vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito