Detalhe do processo

0025445-69.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0025445-69.2024.8.16.0030 1. A defesa requereu prazo para a juntada de documentos (evento 118.1) e, na sequência, anexando capturas de tela de conversas mantidas entre acusado e vítima no ano de 2025 (evento 121.2) afirmou não possuir mensagens anteriores e trocadas no mês de janeiro de 2024, argumentando “ter tido um problema em seu celular e as mensagens terem se perdido”, requerendo, assim, realização de perícia técnica no celular das partes para fins de recuperação das mensagens do mês de janeiro de 2024. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (evento 124.1), pontuando que a medida é irrelevante e protelatória, além de não ter sido demonstrada a capacidade de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 porque o delito se consuma pelo simples descumprimento e independe de eventual e momentânea aquiescência da vítima, até porque o acusado em seu interrogatório confirmou que realizou a ligação para a vítima. Diante das teses levantadas pela defesa, com a estrita observância do contraditório e o resguardo da ampla defesa, visando prevenir nulidade e considerando a existência de técnicas periciais que possibilitam a recuperação de dados que foram apagados entendo que merece ser parcialmente deferido o pedido defensivo formulado, tão somente quanto a realização de perícia no celular do acusado. Em relação ao celular da vítima, não há motivação para seu deferimento, vez que não demonstrada a existência de informações relevantes para o caso no celular dela que não possam ser localizadas no celular do próprio acusado. 2. Assim, defiro por relevante para a solução da lide o pedido de perícia no celular do acusado formulado pela defesa (evento 118.1), a ser realizada pela Polícia Científica, cujo/a(s) profissional(is) desde já fica(m) nomeado/a(s) como perito/a(s) oficial(is) (art. 159, “caput”, do CPP), independentemente de compromisso. 2.1. Por outro lado, indefiro o pedido de perícia no celular da vítima. 2.2. Intime-se a defesa do acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova, informe os dados/informações específicos que pretende sejam recuperados (chamadas, mensagens, redes sociais, período etc) e entregue o seu aparelho celular à autoridade policial, requisitando-se que esta o encaminhe diretamente à Polícia Científica para a realização da perícia, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. 2.3. Dê-se ciência da presente decisão à autoridade policial e à polícia científica. 2.4. Apresentado o laudo as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido cumpra-se o contido no item 1 do evento 118.1. 3. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Réu ANTONIO PEREIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA BRINDAROLLI DA SILVA SALDANHA

OAB: 94818/PR

KATIANE FERNANDES CAMACHO

OAB: 118304/PR

ISADORA MINOTTO SCHWERTNER

OAB: 33291/PR

JULIANA STECKEL NEME

OAB: 127141/PR

ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA

OAB: 111370/PR

CIBELLY RUBIO

OAB: 126326/PR

ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI

OAB: 112790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0025445-69.2024.8.16.0030 1. A defesa requereu prazo para a juntada de documentos (evento 118.1) e, na sequência, anexando capturas de tela de conversas mantidas entre acusado e vítima no ano de 2025 (evento 121.2) afirmou não possuir mensagens anteriores e trocadas no mês de janeiro de 2024, argumentando “ter tido um problema em seu celular e as mensagens terem se perdido”, requerendo, assim, realização de perícia técnica no celular das partes para fins de recuperação das mensagens do mês de janeiro de 2024. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (evento 124.1), pontuando que a medida é irrelevante e protelatória, além de não ter sido demonstrada a capacidade de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 porque o delito se consuma pelo simples descumprimento e independe de eventual e momentânea aquiescência da vítima, até porque o acusado em seu interrogatório confirmou que realizou a ligação para a vítima. Diante das teses levantadas pela defesa, com a estrita observância do contraditório e o resguardo da ampla defesa, visando prevenir nulidade e considerando a existência de técnicas periciais que possibilitam a recuperação de dados que foram apagados entendo que merece ser parcialmente deferido o pedido defensivo formulado, tão somente quanto a realização de perícia no celular do acusado. Em relação ao celular da vítima, não há motivação para seu deferimento, vez que não demonstrada a existência de informações relevantes para o caso no celular dela que não possam ser localizadas no celular do próprio acusado. 2. Assim, defiro por relevante para a solução da lide o pedido de perícia no celular do acusado formulado pela defesa (evento 118.1), a ser realizada pela Polícia Científica, cujo/a(s) profissional(is) desde já fica(m) nomeado/a(s) como perito/a(s) oficial(is) (art. 159, “caput”, do CPP), independentemente de compromisso. 2.1. Por outro lado, indefiro o pedido de perícia no celular da vítima. 2.2. Intime-se a defesa do acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova, informe os dados/informações específicos que pretende sejam recuperados (chamadas, mensagens, redes sociais, período etc) e entregue o seu aparelho celular à autoridade policial, requisitando-se que esta o encaminhe diretamente à Polícia Científica para a realização da perícia, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. 2.3. Dê-se ciência da presente decisão à autoridade policial e à polícia científica. 2.4. Apresentado o laudo as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido cumpra-se o contido no item 1 do evento 118.1. 3. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.