Detalhe do processo

0025425-34.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025425-34.2018.8.19.0021 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0025425-34.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00059812 APELANTE: MARIA DOS PRAZERES DE LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DECLARADO NULO. OMISSÕES CONFIGURADAS. EFEITOS DA NULIDADE DO TOI SOBRE AS COBRANÇAS SUBSEQUENTES IMPUGNADAS. REVISÃO DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de embargos de declaração oposto pela apelante/autora, ora embargante, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.2. Afirma em seu recurso a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise do pedido de indenização por danos morais sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como quanto à apreciação das conclusões do laudo pericial. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar tese jurídica relevante ao não examinar se a consumidora foi compelida a despender tempo e esforços para combater cobranças indevidas e termos de ocorrência unilateralmente lavrados pela concessionária, circunstâncias que ultrapassaria o mero dissabor cotidiano e caracterizaria violação aos direitos da personalidade. Argumenta, ainda, que o julgado não apreciou adequadamente a conclusão do laudo técnico, que teria apontado a impossibilidade material de manipulação direta do medidor pela consumidora, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade pelo débito e impediria o refaturamento das faturas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se existem os vícios apontados pela apelante/autora, ora embargante, no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O acórdão embargado consignou expressamente que a declaração de nulidade do TOI alcançaria apenas as cobranças referentes ao período expressamente abrangido pela recuperação de consumo, mantendo hígidas as faturas posteriores à sua lavratura - período de agosto/2017 a março/2018 -, sob o fundamento de que a perícia técnica teria atestado a compatibilidade do consumo faturado com a carga instalada no imóvel. Todavia, a questão demanda integração. 5. O laudo pericial de id 341 não se limitou a concluir pela compatibilidade da carga instalada com o consumo registrado. Ao revés, o Perito do Juízo esclareceu que não foi constatada qualquer irregularidade atribuível à apelante/autora, ora embargante, tampouco qualquer elemento técnico capaz de justificar a recuperação de consumo promovida pela concessionária. Além disso, restou consignado que a elevação do consumo observada após a lavratura do TOI (agosto/2017 a março/2018) decorreu justamente dos parâmetros adotados pela própria concessionária a partir da constatação unilateral da suposta irregularidade (TOI lavrado em 26.07.2017). 6. Nesse contexto, u Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S A

Autor MARIA DOS PRAZERES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025425-34.2018.8.19.0021 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0025425-34.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00059812 APELANTE: MARIA DOS PRAZERES DE LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DECLARADO NULO. OMISSÕES CONFIGURADAS. EFEITOS DA NULIDADE DO TOI SOBRE AS COBRANÇAS SUBSEQUENTES IMPUGNADAS. REVISÃO DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de embargos de declaração oposto pela apelante/autora, ora embargante, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.2. Afirma em seu recurso a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise do pedido de indenização por danos morais sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como quanto à apreciação das conclusões do laudo pericial. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar tese jurídica relevante ao não examinar se a consumidora foi compelida a despender tempo e esforços para combater cobranças indevidas e termos de ocorrência unilateralmente lavrados pela concessionária, circunstâncias que ultrapassaria o mero dissabor cotidiano e caracterizaria violação aos direitos da personalidade. Argumenta, ainda, que o julgado não apreciou adequadamente a conclusão do laudo técnico, que teria apontado a impossibilidade material de manipulação direta do medidor pela consumidora, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade pelo débito e impediria o refaturamento das faturas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se existem os vícios apontados pela apelante/autora, ora embargante, no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O acórdão embargado consignou expressamente que a declaração de nulidade do TOI alcançaria apenas as cobranças referentes ao período expressamente abrangido pela recuperação de consumo, mantendo hígidas as faturas posteriores à sua lavratura - período de agosto/2017 a março/2018 -, sob o fundamento de que a perícia técnica teria atestado a compatibilidade do consumo faturado com a carga instalada no imóvel. Todavia, a questão demanda integração. 5. O laudo pericial de id 341 não se limitou a concluir pela compatibilidade da carga instalada com o consumo registrado. Ao revés, o Perito do Juízo esclareceu que não foi constatada qualquer irregularidade atribuível à apelante/autora, ora embargante, tampouco qualquer elemento técnico capaz de justificar a recuperação de consumo promovida pela concessionária. Além disso, restou consignado que a elevação do consumo observada após a lavratura do TOI (agosto/2017 a março/2018) decorreu justamente dos parâmetros adotados pela própria concessionária a partir da constatação unilateral da suposta irregularidade (TOI lavrado em 26.07.2017). 6. Nesse contexto, u Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).