0025419-10.2017.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0025419-10.2017.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA CPF: 018.086.156-54 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal. Conforme narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2017, o denunciado possuía 19 (dezenove) pedras de "crack", pesando 2,80 g (dois gramas e oitenta centigramas) e 01 (um) papelote da mesma substância, pesando 2,40 g (dois gramas e quarenta centigramas), para fins de mercancia, sendo preso em flagrante por policiais militares. Laudo de abuso em drogas definitivo (ID 9709020651 – p. 69/75). Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, pugnando em síntese, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, bem como pela desclassificação da conduta para a de uso pessoal de drogas (ID 10316888869). Em Decisão Saneadora, datada de 20 de fevereiro de 2025, a denúncia foi recebida em parte, apenas quanto ao crime de tráfico, declarando-se extinta a punibilidade quanto ao crime de resistência pela prescrição (ID 10396855393. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento no dia 15 de junho de 2026, foi ouvida 01 (uma) testemunha. Diante da ausência do acusado, foi decretada a sua revelia (ID 10696399642 e mídia disponível sistema Pje mídias). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, nos termos da denúncia (mídia disponível sistema Pje mídias). A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, pugnou pela improcedência da denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei 11.343/2006. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal (ID 10702055169) É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares, nem mesmo há qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo APFD (ID 9709020651 – p. 7/23), pelo Boletim de Ocorrências (ID 9709020651 – p. 47/56), pelo Laudo de abuso em Drogas (ID 9709020651 – p. 69/75), bem como pela prova oral produzida em juízo. O envolvimento do acusado com parte das drogas apreendidas é incontroverso, diante do teor das alegações finais das partes, das declarações das testemunhas, bem como de suas próprias declarações judiais, quando ele assumiu a propriedade da maconha, com a ressalva de que se destinava ao próprio consumo (mídia disponível no sistema Pje mídias). Nesse particular, compreende-se que a prova dos autos favorece a tese da defesa. Em juízo, o policial militar foi ouvido e afirmou que sempre faziam patrulhamento, observavam movimentações suspeitas do acusado e que este, em todas as ocasiões, corria para dentro casa quando percebia a polícia se aproximando. Relatou ainda, que no dia dos fatos, o acusado resistiu a abordagem e engoliu a droga que estava com ele. Afirmou também que foi encontrado uma lâmina com resquícios de crack e uma balança de precisão dentro de uma caixa no medidor de água (mídia disponível sistema Pje mídias). Dos autos, extrai-se que não há prova concreta de que o denunciado comercializava as drogas apreendidas. Ao contrário, o conjunto probatório indica que as porções de maconha eram de propriedade do acusado e se destinavam ao seu uso pessoal. Embora a condição de usuário não exclua a possibilidade de envolvimento em uma das condutas previstas no núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório não permitem concluir que o réu praticava a mercancia. O tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas exige um elemento subjetivo específico: a finalidade exclusiva de uso próprio. Para sua configuração, é necessária a existência de ao menos indícios firmes de que a substância apreendida destinava-se unicamente ao consumo do próprio agente. Além disso, os antecedentes do réu, a quantidade de droga apreendida revelam-se compatíveis com alegada finalidade de uso pessoal. Outrossim, o próprio réu, em depoimento extrajudicial, declarou-se "viciado em 'pó e maconha'" (ID 9709020651 - p. 21). No mais, a quantidade de droga apreendida, sendo o total de 5,20 (cinco gramas e vinte centigramas), embora fracionada, não é, por si só, expressiva a ponto de caracterizar, inequivocamente, a traficância. O depoimento do policial militar, embora coeso, descreve a abordagem ao réu em atitude suspeita, mas não relata a visualização de qualquer ato de venda ou a presença de compradores no local. Nesse cenário, entendo que a tese defensiva deve ser prestigiada. De fato, entre se presumir que a droga apreendida se destinava à traficância (já que a prova oral não foi capaz de demonstrar suficientemente tal fato), e acolher a tese de uso próprio, esta última deve ser a solução, seja porque, reprise-se, a quantidade de entorpecente é compatível com a que um usuário pode eventualmente deter ou portar, seja porque, na dúvida, deve prevalecer o entendimento mais benéfico ao acusado. Nesse sentido entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E EXPLOSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO E ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. CRIME DE EXPLOSÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DOS FATOS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRORROGADA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. - Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência palco dos acontecimentos ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez que se trata de crime permanente. Ademais, o proprietário da residência franqueou a entrada dos policiais no local. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo agente. Observância ao princípio in dubio pro reo. - Não havendo provas de que a droga apreendida em poder do réu tinha a finalidade de comercialização e se as circunstâncias indicam a possibilidade de a substância se destinar ao consumo próprio do acusado, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. - Para a configuração do crime previsto no artigo 251, §1º, do Código Penal é imprescindível a realização de exame pericial no local dos fatos, a fim de se apurar se houve, realmente, perigo ao bem ju ridicamente tutelado. A ausência de demonstração de que a explosão colocou em perigo um número indeterminado de pessoas, traduz a não comprovação da materialidade delitiva, sendo imperiosa absolvição do agente. - A fixação da competência do juízo se dá no momento da propositura da ação penal, sendo que mesmo havendo a desclassificação para outro delito, que também pode ser julgado pela justiça comum, não se procede à alteração da competência, uma vez que essa se perpetua de acordo com a que foi determinada inicialmente, por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Inteligência do §2º do artigo 74 do CPP. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.130726-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) – destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. Observância ao princípio in dubio pro reo. Não havendo provas de que a droga apreendida em poder de um dos réus se destinava à comercialização e se as circunstâncias indicam a possibilidade de a substância se destinar ao seu próprio consumo, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. Recursos providos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.107627-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). Portanto, observadas as circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, aliadas às razões analisadas anteriormente, a versão apresentada pelo réu de ser usuário de drogas torna-se factível, porque não há no processo, conforme exposto, uma só prova que comprove, de maneira firme e coerente, que ele trazia a droga apreendida para fins de mercancia. Por força do princípio da presunção da inocência, se a conduta do réu imputada na denúncia como tráfico for semelhante aos verbos do núcleo do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, não se pode exigir do supracitado o ônus de comprovar que a substância apreendida se destinava ao uso pessoal. Pelo contrário, cabe exclusivamente ao órgão acusador produzir as provas indubitáveis de que ele praticou a conduta delituosa cuja prática lhe foi atribuída. Assim, não havendo certeza, ao final do processo, de que a substância ilícita apreendida com o réu seria destinada ao tráfico, subsistindo dúvida razoável acerca da presença do especial fim de agir “para consumo pessoal”, atento ao princípio do in dubio pro reo, imperiosa a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Por fim, impõe-se consignar que a desclassificação ora operada decorre de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o julgador, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, atribui à conduta do acusado definição jurídica diversa daquela inicialmente imputada. Com efeito, os fatos narrados sempre se restringiram à posse da substância entorpecente pelo réu, sendo a destinação da droga — se para mercancia ou para uso próprio — matéria de enquadramento jurídico, passível de revaloração à luz do conjunto probatório. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque a desclassificação resulta em imputação menos gravosa, revelando-se plenamente legítima a adequação típica da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta tipificada no art. 33, caput, e § 1º, inciso II da lei 11.343/2006 para a infração tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e, via de consequência, aplico desde já ao réu a pena de admoestação sobre os efeitos das drogas, nos termos do inc. I do artigo supracitado, fincando SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA ADVERTIDO QUE O USO DE DROGAS CAUSA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E É CONSIDERADA UMA DOENÇA, sem prejuízo das consequências na esfera penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo réu. Acaso apreendidas drogas ilícitas e/ou bens de baixo valor (sem pedido de restituição), autorizo a destruição. A intimação do sentenciado quanto ao teor desta sentença valerá como termo de admoestação sobre os efeitos do uso de droga, sendo desnecessária a expedição de guia de recolhimento ou designação de audiência para tal fim. Transitada em julgado esta decisão, determino: 1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do art. 15, III, da CR/1988; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) proceda-se às comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA OLIVEIRA CORREA SILVA
OAB: 117774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0025419-10.2017.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA CPF: 018.086.156-54 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal. Conforme narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2017, o denunciado possuía 19 (dezenove) pedras de "crack", pesando 2,80 g (dois gramas e oitenta centigramas) e 01 (um) papelote da mesma substância, pesando 2,40 g (dois gramas e quarenta centigramas), para fins de mercancia, sendo preso em flagrante por policiais militares. Laudo de abuso em drogas definitivo (ID 9709020651 – p. 69/75). Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, pugnando em síntese, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, bem como pela desclassificação da conduta para a de uso pessoal de drogas (ID 10316888869). Em Decisão Saneadora, datada de 20 de fevereiro de 2025, a denúncia foi recebida em parte, apenas quanto ao crime de tráfico, declarando-se extinta a punibilidade quanto ao crime de resistência pela prescrição (ID 10396855393. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento no dia 15 de junho de 2026, foi ouvida 01 (uma) testemunha. Diante da ausência do acusado, foi decretada a sua revelia (ID 10696399642 e mídia disponível sistema Pje mídias). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, nos termos da denúncia (mídia disponível sistema Pje mídias). A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, pugnou pela improcedência da denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei 11.343/2006. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal (ID 10702055169) É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares, nem mesmo há qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo APFD (ID 9709020651 – p. 7/23), pelo Boletim de Ocorrências (ID 9709020651 – p. 47/56), pelo Laudo de abuso em Drogas (ID 9709020651 – p. 69/75), bem como pela prova oral produzida em juízo. O envolvimento do acusado com parte das drogas apreendidas é incontroverso, diante do teor das alegações finais das partes, das declarações das testemunhas, bem como de suas próprias declarações judiais, quando ele assumiu a propriedade da maconha, com a ressalva de que se destinava ao próprio consumo (mídia disponível no sistema Pje mídias). Nesse particular, compreende-se que a prova dos autos favorece a tese da defesa. Em juízo, o policial militar foi ouvido e afirmou que sempre faziam patrulhamento, observavam movimentações suspeitas do acusado e que este, em todas as ocasiões, corria para dentro casa quando percebia a polícia se aproximando. Relatou ainda, que no dia dos fatos, o acusado resistiu a abordagem e engoliu a droga que estava com ele. Afirmou também que foi encontrado uma lâmina com resquícios de crack e uma balança de precisão dentro de uma caixa no medidor de água (mídia disponível sistema Pje mídias). Dos autos, extrai-se que não há prova concreta de que o denunciado comercializava as drogas apreendidas. Ao contrário, o conjunto probatório indica que as porções de maconha eram de propriedade do acusado e se destinavam ao seu uso pessoal. Embora a condição de usuário não exclua a possibilidade de envolvimento em uma das condutas previstas no núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório não permitem concluir que o réu praticava a mercancia. O tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas exige um elemento subjetivo específico: a finalidade exclusiva de uso próprio. Para sua configuração, é necessária a existência de ao menos indícios firmes de que a substância apreendida destinava-se unicamente ao consumo do próprio agente. Além disso, os antecedentes do réu, a quantidade de droga apreendida revelam-se compatíveis com alegada finalidade de uso pessoal. Outrossim, o próprio réu, em depoimento extrajudicial, declarou-se "viciado em 'pó e maconha'" (ID 9709020651 - p. 21). No mais, a quantidade de droga apreendida, sendo o total de 5,20 (cinco gramas e vinte centigramas), embora fracionada, não é, por si só, expressiva a ponto de caracterizar, inequivocamente, a traficância. O depoimento do policial militar, embora coeso, descreve a abordagem ao réu em atitude suspeita, mas não relata a visualização de qualquer ato de venda ou a presença de compradores no local. Nesse cenário, entendo que a tese defensiva deve ser prestigiada. De fato, entre se presumir que a droga apreendida se destinava à traficância (já que a prova oral não foi capaz de demonstrar suficientemente tal fato), e acolher a tese de uso próprio, esta última deve ser a solução, seja porque, reprise-se, a quantidade de entorpecente é compatível com a que um usuário pode eventualmente deter ou portar, seja porque, na dúvida, deve prevalecer o entendimento mais benéfico ao acusado. Nesse sentido entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E EXPLOSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO E ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. CRIME DE EXPLOSÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DOS FATOS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRORROGADA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. - Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência palco dos acontecimentos ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez que se trata de crime permanente. Ademais, o proprietário da residência franqueou a entrada dos policiais no local. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo agente. Observância ao princípio in dubio pro reo. - Não havendo provas de que a droga apreendida em poder do réu tinha a finalidade de comercialização e se as circunstâncias indicam a possibilidade de a substância se destinar ao consumo próprio do acusado, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. - Para a configuração do crime previsto no artigo 251, §1º, do Código Penal é imprescindível a realização de exame pericial no local dos fatos, a fim de se apurar se houve, realmente, perigo ao bem ju ridicamente tutelado. A ausência de demonstração de que a explosão colocou em perigo um número indeterminado de pessoas, traduz a não comprovação da materialidade delitiva, sendo imperiosa absolvição do agente. - A fixação da competência do juízo se dá no momento da propositura da ação penal, sendo que mesmo havendo a desclassificação para outro delito, que também pode ser julgado pela justiça comum, não se procede à alteração da competência, uma vez que essa se perpetua de acordo com a que foi determinada inicialmente, por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Inteligência do §2º do artigo 74 do CPP. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.130726-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) – destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. Observância ao princípio in dubio pro reo. Não havendo provas de que a droga apreendida em poder de um dos réus se destinava à comercialização e se as circunstâncias indicam a possibilidade de a substância se destinar ao seu próprio consumo, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. Recursos providos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.107627-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). Portanto, observadas as circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, aliadas às razões analisadas anteriormente, a versão apresentada pelo réu de ser usuário de drogas torna-se factível, porque não há no processo, conforme exposto, uma só prova que comprove, de maneira firme e coerente, que ele trazia a droga apreendida para fins de mercancia. Por força do princípio da presunção da inocência, se a conduta do réu imputada na denúncia como tráfico for semelhante aos verbos do núcleo do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, não se pode exigir do supracitado o ônus de comprovar que a substância apreendida se destinava ao uso pessoal. Pelo contrário, cabe exclusivamente ao órgão acusador produzir as provas indubitáveis de que ele praticou a conduta delituosa cuja prática lhe foi atribuída. Assim, não havendo certeza, ao final do processo, de que a substância ilícita apreendida com o réu seria destinada ao tráfico, subsistindo dúvida razoável acerca da presença do especial fim de agir “para consumo pessoal”, atento ao princípio do in dubio pro reo, imperiosa a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Por fim, impõe-se consignar que a desclassificação ora operada decorre de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o julgador, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, atribui à conduta do acusado definição jurídica diversa daquela inicialmente imputada. Com efeito, os fatos narrados sempre se restringiram à posse da substância entorpecente pelo réu, sendo a destinação da droga — se para mercancia ou para uso próprio — matéria de enquadramento jurídico, passível de revaloração à luz do conjunto probatório. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque a desclassificação resulta em imputação menos gravosa, revelando-se plenamente legítima a adequação típica da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta tipificada no art. 33, caput, e § 1º, inciso II da lei 11.343/2006 para a infração tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e, via de consequência, aplico desde já ao réu a pena de admoestação sobre os efeitos das drogas, nos termos do inc. I do artigo supracitado, fincando SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA ADVERTIDO QUE O USO DE DROGAS CAUSA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E É CONSIDERADA UMA DOENÇA, sem prejuízo das consequências na esfera penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo réu. Acaso apreendidas drogas ilícitas e/ou bens de baixo valor (sem pedido de restituição), autorizo a destruição. A intimação do sentenciado quanto ao teor desta sentença valerá como termo de admoestação sobre os efeitos do uso de droga, sendo desnecessária a expedição de guia de recolhimento ou designação de audiência para tal fim. Transitada em julgado esta decisão, determino: 1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do art. 15, III, da CR/1988; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) proceda-se às comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas