Detalhe do processo

0025406-13.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025406-13.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0028711-38.2014.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00311370 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMÍNIO SPÁZIO MACAÉ BUENA VISTA ADVOGADO: EDUARDO DE ABREU BEZERRA OAB/RJ-122772 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONDICIONA LEVANTAMENTO DE VALORES À ADPF Nº 1090. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial, fixou o valor da execução e determinou a incidência das sanções previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de análise de sua impugnação aos cálculos, cerceamento de defesa pela não reabertura da fase pericial, violação à coisa julgada e inaplicabilidade do regime do art. 523 do CPC à luz da ADPF nº 1090. No curso do recurso, sobreveio decisão que determinou a manutenção dos valores depositados em juízo, condicionando sua liberação ao julgamento da referida ação constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se se a decisão que homologou o laudo pericial padece de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, se é obrigatória a realização de novos esclarecimentos técnicos, se houve efetiva apreciação da impugnação apresentada no cumprimento de sentença, se é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública ao caso e se a decisão superveniente que restringe o levantamento de valores implica perda parcial do objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A decisão superveniente que restringe o levantamento de valores caracteriza perda parcial do objeto do agravo quanto ao pedido de suspensão dos efeitos executivos.2.A fase pericial foi regularmente desenvolvida, com apresentação de laudo, manifestação das partes, esclarecimentos do expert e posterior apreciação judicial, o que afasta o cerceamento de defesa.3.O art. 477 do CPC garante a possibilidade de manifestação e esclarecimentos, mas não assegura reiteração ilimitada da prova técnica.4.A decisão agravada contém fundamentação suficiente, pois indica as razões pelas quais considerou adequados os esclarecimentos periciais e reputou infundada a insurgência da parte.5.A homologação do laudo pericial, acompanhada da rejeição da manifestação da executada, configura apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.6.A revisão dos critérios adotados na perícia exige demonstração de erro material evidente ou violação direta ao título executivo, inexistente na hipótese.7.A insurgência da agravante traduz inconformismo com a conclusão da prova técnica, o que não autoriza a anulação da decisão.8.Não restam configurados os requisitos da litigância de má-fé, ausentes dolo processual e comportamento abusivo.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte, e, nesta extensão desprovido._________________________Dispositivos releva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu CONDOMÍNIO SPÁZIO MACAÉ BUENA VISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

EDUARDO DE ABREU BEZERRA

OAB: 122772/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025406-13.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0028711-38.2014.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00311370 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMÍNIO SPÁZIO MACAÉ BUENA VISTA ADVOGADO: EDUARDO DE ABREU BEZERRA OAB/RJ-122772 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONDICIONA LEVANTAMENTO DE VALORES À ADPF Nº 1090. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial, fixou o valor da execução e determinou a incidência das sanções previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de análise de sua impugnação aos cálculos, cerceamento de defesa pela não reabertura da fase pericial, violação à coisa julgada e inaplicabilidade do regime do art. 523 do CPC à luz da ADPF nº 1090. No curso do recurso, sobreveio decisão que determinou a manutenção dos valores depositados em juízo, condicionando sua liberação ao julgamento da referida ação constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se se a decisão que homologou o laudo pericial padece de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, se é obrigatória a realização de novos esclarecimentos técnicos, se houve efetiva apreciação da impugnação apresentada no cumprimento de sentença, se é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública ao caso e se a decisão superveniente que restringe o levantamento de valores implica perda parcial do objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A decisão superveniente que restringe o levantamento de valores caracteriza perda parcial do objeto do agravo quanto ao pedido de suspensão dos efeitos executivos.2.A fase pericial foi regularmente desenvolvida, com apresentação de laudo, manifestação das partes, esclarecimentos do expert e posterior apreciação judicial, o que afasta o cerceamento de defesa.3.O art. 477 do CPC garante a possibilidade de manifestação e esclarecimentos, mas não assegura reiteração ilimitada da prova técnica.4.A decisão agravada contém fundamentação suficiente, pois indica as razões pelas quais considerou adequados os esclarecimentos periciais e reputou infundada a insurgência da parte.5.A homologação do laudo pericial, acompanhada da rejeição da manifestação da executada, configura apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.6.A revisão dos critérios adotados na perícia exige demonstração de erro material evidente ou violação direta ao título executivo, inexistente na hipótese.7.A insurgência da agravante traduz inconformismo com a conclusão da prova técnica, o que não autoriza a anulação da decisão.8.Não restam configurados os requisitos da litigância de má-fé, ausentes dolo processual e comportamento abusivo.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte, e, nesta extensão desprovido._________________________Dispositivos releva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.