Detalhe do processo

0025383-66.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALBANO PIMENTA DA SILVA NETO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEDAE requerendo, em sede de antecipação de tutela, seja a parte ré compelida a suspender imediamente a forma de cobrança por economias, a fim de que passe a cobrar pela real medição do hidrômetro A10C074178, sem que haja suspensão dos serviços. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de nulidade da cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias, passando a cobrar através do consumo real apurado no hidrômetro único do autor, dividido por número de economias do empreendimento, e que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em desacordo com a citada metodologia. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto, com matrícula na CEDAE sob o n.° A10C074178, sendo proprietário do condomínio formado por sete lojas comerciais. Afirma, contudo, que a parte ré praticou cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o que resulta em valores elevados, incompatíveis com o consumo real do edifício. Decisão determinando a citação da ré e deferindo o pedido de tutela de urgência, conforme ID 189/191. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 203/379, sustentando que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes. Afirma que, caso o consumidor pretenda o contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora. Assevera que a cobrança vem sendo realizada regularmente. Aduz, pelo Princípio da Evntualidade, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados e a aplicação do prazo prescricional de três anos. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 409/565. Manifestando-se em provas, a ré requereu prova documental suplementar, pericial de economia e engenharia (ID 575/704) e o autor pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 709/732). Petição da ré requerendo o sobrestamento do feito ante a decisão proferida neste sentido no IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000, ID 736/738. Petição da Ré alegando o cumprimento de tutela no ID 807. Decisão saneadora deferindo a realização da prova pericial no ID 837 e deferindo o ponto controvertido no ID 906. Laudo pericial de engenharia no ID 1000/1018. Decisão homologando a desistência da prova pericial de economia no ID 1054. Alegações finais da ré no ID 1063/1073, do autor no ID 1077/1089. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, no ID 1268. É O RELATÓRIO. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto os recursos apontados pela parte ré já foram julgados pelo C. STJ. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição trienal, porquanto a pretensão se submete a prazo prescricional decenal, consoante Súmula 412 do STJ, segundo a qual a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil . No mérito, impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Cinge-se a controvérsia em definir se a cobrança realizada pela parte ré é lícita, qual seja, a aplicação de tarifa mínima sobre o número de economias. Aduz o autor que é composto por unidades comerciais e que o faturamento é incompatível com a realidade de consumo. No caso em tela, alega o autor que as cobranças estão em desacordo com o efetivo consumo. Verifica-se que a parte autora alega a ilegalidade de parte das cobranças, feitas pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Aduz que é composto por unidades comerciais e que o faturamento é incompatível com a realidade de consumo. A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, estar agindo em exercício regular de direito. Existindo o medidor para aferição do consumo real de água, via de regra, é direito da parte autora ser cobrada por aquilo que efetivamente consumiu, não cabendo à concessionária impor cálculos estimativos que possam, potencial ou efetivamente, importar prejuízo para o consumidor. Incidem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta da quantidade disponibilizada (art. 6º, III do CDC), assim como o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 113 do CC). Apesar de tal inferência e da redação contida na Súmula 191 do TJRJ, editada há mais de uma década, o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 414 , com julgamento publicado em 25/06/2024, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem alterar o entendimento anterior sobre a temática da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Nesse sentido, a Lei nº 11.445/07 permite que o serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto seja cobrado com base no consumo mínimo, desde que obedecidos os limites definidos em lei, considerando o custo mínimo necessário para a disponibilização do referido serviço de forma adequada. Verifica-se que, conforme novel entendimento do C. STJ, caso o consumo real aferido pelas unidades não exceda a franquia mínima de consumo, deverá ser aplicada a metodologia de cálculo da tarifa mínima devida por cada uma das unidades. Constata-se, portanto, que houve revisão sensível no posicionamento da 1ª Seção do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da prática adotada pelas concessionárias e prestadoras de serviço de fornecimento de água e de saneamento básico. Frise-se que a nova redação do Tema, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consiste em precedente vinculante, de observância obrigatória pelos Juízos de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC). Sendo assim, diante do overruling da jurisprudência do STJ, não se afigura abusiva a conduta da concessionária, que, mesmo capaz de aferir o consumo real, adota critério de cálculo condizente com a exigência de uma parcela fixa, multiplicada pelo número de unidades de consumo. Sem prejuízo, quanto ao cabimento da cobrança considerando o número de economias para fins de definição das faixas de consumo, tal critério visa a proteger o consumidor da aplicação de um cálculo desarrazoado que imputa a tarifa mais alta a quase todo o consumo aferido no condomínio. Nesta linha, considerando que cada unidade é um imóvel, a tabela progressiva deve levar em consideração o número de unidades. Neste sentido, dispõe a Súmula 407 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel é composto por 40 salas com banheiro privativo e 10 lojas com dois banheiros cada e na área comum, banheiro para portadores de necessidades especiais, com um vaso sanitário, bem como o de uso geral para clientes, com quatro vasos sanitários em unidades comerciais (ID 1557), de modo a ensejar a cobrança no modelo proposto pela ré. No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não demonstrou a existência de ilicitude na metodologia de cobrança empregada pela parte ré, que, por sua vez, comprovou estar amparada pelo novo entendimento jurisprudencial acerca do tema. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e, consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida nestes autos. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBANO PIMENTA DA SILVA NETO

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS PEREIRA GOUVÊA

OAB: 224547/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA

OAB: 220097/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALBANO PIMENTA DA SILVA NETO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEDAE requerendo, em sede de antecipação de tutela, seja a parte ré compelida a suspender imediamente a forma de cobrança por economias, a fim de que passe a cobrar pela real medição do hidrômetro A10C074178, sem que haja suspensão dos serviços. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de nulidade da cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias, passando a cobrar através do consumo real apurado no hidrômetro único do autor, dividido por número de economias do empreendimento, e que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em desacordo com a citada metodologia. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto, com matrícula na CEDAE sob o n.° A10C074178, sendo proprietário do condomínio formado por sete lojas comerciais. Afirma, contudo, que a parte ré praticou cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o que resulta em valores elevados, incompatíveis com o consumo real do edifício. Decisão determinando a citação da ré e deferindo o pedido de tutela de urgência, conforme ID 189/191. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 203/379, sustentando que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes. Afirma que, caso o consumidor pretenda o contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora. Assevera que a cobrança vem sendo realizada regularmente. Aduz, pelo Princípio da Evntualidade, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados e a aplicação do prazo prescricional de três anos. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 409/565. Manifestando-se em provas, a ré requereu prova documental suplementar, pericial de economia e engenharia (ID 575/704) e o autor pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 709/732). Petição da ré requerendo o sobrestamento do feito ante a decisão proferida neste sentido no IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000, ID 736/738. Petição da Ré alegando o cumprimento de tutela no ID 807. Decisão saneadora deferindo a realização da prova pericial no ID 837 e deferindo o ponto controvertido no ID 906. Laudo pericial de engenharia no ID 1000/1018. Decisão homologando a desistência da prova pericial de economia no ID 1054. Alegações finais da ré no ID 1063/1073, do autor no ID 1077/1089. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, no ID 1268. É O RELATÓRIO. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto os recursos apontados pela parte ré já foram julgados pelo C. STJ. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição trienal, porquanto a pretensão se submete a prazo prescricional decenal, consoante Súmula 412 do STJ, segundo a qual a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil . No mérito, impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Cinge-se a controvérsia em definir se a cobrança realizada pela parte ré é lícita, qual seja, a aplicação de tarifa mínima sobre o número de economias. Aduz o autor que é composto por unidades comerciais e que o faturamento é incompatível com a realidade de consumo. No caso em tela, alega o autor que as cobranças estão em desacordo com o efetivo consumo. Verifica-se que a parte autora alega a ilegalidade de parte das cobranças, feitas pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Aduz que é composto por unidades comerciais e que o faturamento é incompatível com a realidade de consumo. A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, estar agindo em exercício regular de direito. Existindo o medidor para aferição do consumo real de água, via de regra, é direito da parte autora ser cobrada por aquilo que efetivamente consumiu, não cabendo à concessionária impor cálculos estimativos que possam, potencial ou efetivamente, importar prejuízo para o consumidor. Incidem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta da quantidade disponibilizada (art. 6º, III do CDC), assim como o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 113 do CC). Apesar de tal inferência e da redação contida na Súmula 191 do TJRJ, editada há mais de uma década, o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 414 , com julgamento publicado em 25/06/2024, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem alterar o entendimento anterior sobre a temática da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Nesse sentido, a Lei nº 11.445/07 permite que o serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto seja cobrado com base no consumo mínimo, desde que obedecidos os limites definidos em lei, considerando o custo mínimo necessário para a disponibilização do referido serviço de forma adequada. Verifica-se que, conforme novel entendimento do C. STJ, caso o consumo real aferido pelas unidades não exceda a franquia mínima de consumo, deverá ser aplicada a metodologia de cálculo da tarifa mínima devida por cada uma das unidades. Constata-se, portanto, que houve revisão sensível no posicionamento da 1ª Seção do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da prática adotada pelas concessionárias e prestadoras de serviço de fornecimento de água e de saneamento básico. Frise-se que a nova redação do Tema, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consiste em precedente vinculante, de observância obrigatória pelos Juízos de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC). Sendo assim, diante do overruling da jurisprudência do STJ, não se afigura abusiva a conduta da concessionária, que, mesmo capaz de aferir o consumo real, adota critério de cálculo condizente com a exigência de uma parcela fixa, multiplicada pelo número de unidades de consumo. Sem prejuízo, quanto ao cabimento da cobrança considerando o número de economias para fins de definição das faixas de consumo, tal critério visa a proteger o consumidor da aplicação de um cálculo desarrazoado que imputa a tarifa mais alta a quase todo o consumo aferido no condomínio. Nesta linha, considerando que cada unidade é um imóvel, a tabela progressiva deve levar em consideração o número de unidades. Neste sentido, dispõe a Súmula 407 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel é composto por 40 salas com banheiro privativo e 10 lojas com dois banheiros cada e na área comum, banheiro para portadores de necessidades especiais, com um vaso sanitário, bem como o de uso geral para clientes, com quatro vasos sanitários em unidades comerciais (ID 1557), de modo a ensejar a cobrança no modelo proposto pela ré. No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não demonstrou a existência de ilicitude na metodologia de cobrança empregada pela parte ré, que, por sua vez, comprovou estar amparada pelo novo entendimento jurisprudencial acerca do tema. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e, consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida nestes autos. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA.