Detalhe do processo

0025383-09.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025383-09.2026.8.16.0014 Recurso: 0025383-09.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda Requerido(s): CARLOS ALBERTO GIOCONDO I - Hospital do Coração de Londrina Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 421 e 421-A do Código Civil: Sustenta que o Colegiado reconheceu excesso na cobrança de medicamentos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), determinando a devolução de valores por entender que os preços praticados superavam o valor de mercado. Afirma que a decisão promove indevida intervenção judicial na formação de preços praticados por hospital privado, afrontando os princípios da liberdade contratual, da livre iniciativa e da intervenção mínima nas relações privadas. Argumenta que medicamentos e EPIs integram estrutura complexa de prestação de serviços hospitalares, envolvendo custos operacionais, armazenamento, controle sanitário, rastreabilidade, dispensação por profissionais especializados e riscos inerentes à atividade, de modo que a limitação dos preços ao custo de aquisição compromete o equilíbrio econômico-financeiro da atividade empresarial; b) 104 e 422 do Código Civil: Afirma que o acórdão considerou abusiva a cobrança da rubrica “UTI Plantão 12h”, por entender que os honorários do médico intensivista estariam abrangidos pela diária de UTI. Sustenta que a cobrança corresponde à remuneração de serviço médico especializado e individualizado efetivamente prestado ao paciente, distinto dos serviços ordinariamente compreendidos na diária. Aponta que a exclusão da cobrança desconsidera a validade do negócio jurídico celebrado, viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, restringe a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, além de ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária ao permitir a fruição do serviço sem a correspondente contraprestação. II - Os artigos tidos por violados não não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Grifos nossos). Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Colegiado concluiu que (Ap mov. 16.1): “É fato que o paciente se encontra em evidente desvantagem em relação ao hospital, de modo que correto o reconhecimento da abusividade na cobrança desses encargos. Evidente, assim, a existência de dano material a ser ressarcido, estando presentes seus requisitos, quais sejam, conduta, dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa. A conduta do infrator é verificada na medida em que o hospital cobrou valores excessivos por EPIs, medicamentos e oxigênio, consoante apurado em laudo pericial (mov. 299.1, autos de origem). O dano sofrido pela vítima foi devidamente apurado pelo perito em R$ 18.493,10 referente aos EPIs e medicamentos e em R$ 3.108,00 relativamente ao consumo de oxigênio. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é constatado ao se examinar que a conduta de cobrar valores superiores ao devido foi o que resultou no dano sofrido. O dolo ou culpa são decorrentes da própria atitude do réu de cobrar valores além daqueles efetivamente devidos pelo paciente. (...) É ínsito aos serviços prestados ao paciente em UTI a disponibilização de meios físicos e, principalmente, de meios humanos. O intensivista é peça essencial e não se pode cobrar separado os serviços que ele presta ao hospital, que com ele mantém vínculo jurídico. Nesse aspecto, a diária de UTI, cobrada e considerada legal, inclui o uso de leito especializado, equipamentos, equipe médica e de enfermagem 24h, fisioterapia, alimentação, medicamentos básicos, materiais e procedimentos de enfermagem, suporte nutricional, cobrindo um pacote completo de cuidados intensivos. Desse modo, o intensivista é peça do conjunto de serviços prestados, de modo a não se poder cobrar à parte o serviço de “UTI – Plantão 12h”, razão para a sua cobrança ser imputada ilegal”. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1895839/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO GIOCONDO REPRESENTADO(A) POR BRUNO AUGUSTO COSTA GIOCONDO

T CLAUDINEY LUNARDELLO

T HAPVIDA PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS S/A

Autor HOSPITAL DO CORAçãO DE LONDRINA LTDA

T VALDEREZA DE JESUS PEREIRA ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO GOUVEA DE SOUZA

OAB: 52662/PR

SIMONI ROZENDO DA SILVA

OAB: 83876/PR

KÉSIA DA SILVA PEREIRA

OAB: 62672/PR

CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

OAB: 36511/PR

GABRIEL DA SILVA RIBAS

OAB: 58007/PR

DANIEL PESSOA MADER

OAB: 42997/PR

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO

OAB: 59322/PR

DIEGO DEZIDÉRIO

OAB: 67930/PR

DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

OAB: 34288/PR

BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

OAB: 50951/PR

HELDER MASQUETE CALIXTI

OAB: 36289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025383-09.2026.8.16.0014 Recurso: 0025383-09.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda Requerido(s): CARLOS ALBERTO GIOCONDO I - Hospital do Coração de Londrina Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 421 e 421-A do Código Civil: Sustenta que o Colegiado reconheceu excesso na cobrança de medicamentos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), determinando a devolução de valores por entender que os preços praticados superavam o valor de mercado. Afirma que a decisão promove indevida intervenção judicial na formação de preços praticados por hospital privado, afrontando os princípios da liberdade contratual, da livre iniciativa e da intervenção mínima nas relações privadas. Argumenta que medicamentos e EPIs integram estrutura complexa de prestação de serviços hospitalares, envolvendo custos operacionais, armazenamento, controle sanitário, rastreabilidade, dispensação por profissionais especializados e riscos inerentes à atividade, de modo que a limitação dos preços ao custo de aquisição compromete o equilíbrio econômico-financeiro da atividade empresarial; b) 104 e 422 do Código Civil: Afirma que o acórdão considerou abusiva a cobrança da rubrica “UTI Plantão 12h”, por entender que os honorários do médico intensivista estariam abrangidos pela diária de UTI. Sustenta que a cobrança corresponde à remuneração de serviço médico especializado e individualizado efetivamente prestado ao paciente, distinto dos serviços ordinariamente compreendidos na diária. Aponta que a exclusão da cobrança desconsidera a validade do negócio jurídico celebrado, viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, restringe a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, além de ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária ao permitir a fruição do serviço sem a correspondente contraprestação. II - Os artigos tidos por violados não não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Grifos nossos). Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Colegiado concluiu que (Ap mov. 16.1): “É fato que o paciente se encontra em evidente desvantagem em relação ao hospital, de modo que correto o reconhecimento da abusividade na cobrança desses encargos. Evidente, assim, a existência de dano material a ser ressarcido, estando presentes seus requisitos, quais sejam, conduta, dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa. A conduta do infrator é verificada na medida em que o hospital cobrou valores excessivos por EPIs, medicamentos e oxigênio, consoante apurado em laudo pericial (mov. 299.1, autos de origem). O dano sofrido pela vítima foi devidamente apurado pelo perito em R$ 18.493,10 referente aos EPIs e medicamentos e em R$ 3.108,00 relativamente ao consumo de oxigênio. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é constatado ao se examinar que a conduta de cobrar valores superiores ao devido foi o que resultou no dano sofrido. O dolo ou culpa são decorrentes da própria atitude do réu de cobrar valores além daqueles efetivamente devidos pelo paciente. (...) É ínsito aos serviços prestados ao paciente em UTI a disponibilização de meios físicos e, principalmente, de meios humanos. O intensivista é peça essencial e não se pode cobrar separado os serviços que ele presta ao hospital, que com ele mantém vínculo jurídico. Nesse aspecto, a diária de UTI, cobrada e considerada legal, inclui o uso de leito especializado, equipamentos, equipe médica e de enfermagem 24h, fisioterapia, alimentação, medicamentos básicos, materiais e procedimentos de enfermagem, suporte nutricional, cobrindo um pacote completo de cuidados intensivos. Desse modo, o intensivista é peça do conjunto de serviços prestados, de modo a não se poder cobrar à parte o serviço de “UTI – Plantão 12h”, razão para a sua cobrança ser imputada ilegal”. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1895839/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20